PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TEMA 1150/STJ. SÚMULA 508/STF. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda envolvendo valores vinculados ao PASEP. O Embargante alega omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva, sustentando que a controvérsia envolveria critérios de atualização monetária cuja responsabilidade seria da União, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para rediscussão da matéria à luz da distinção em relação ao Tema 1150 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afastando a tese de ilegitimidade passiva ao reconhecer que a pretensão deduzida se refere à execução concreta dos serviços bancários, e não à definição de políticas públicas ou índices normativos. 5. A decisão aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1150/STJ, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo ausência de aplicação de rendimentos. 6. A competência da Justiça Estadual foi adequadamente reconhecida, conforme a Súmula 508 do STF. 7. A alegação de omissão ou contradição revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 8. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas que discutem falha na execução dos serviços relativos ao PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 109, I; arts. 17, 337, XI, 485, VI, 489, §1º, IV, do CPC; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STF, Súmula 508. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Banco do Brasil S/A e Embargada Telma da Silva Sá, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADA: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão colegiada (id 102748613) que conheceu em parte o agravo de instrumento que interpôs e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, o Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração (id 103361915), sob alegação de omissão, contradição e para fins de prequestionamento. O Embargante alega omissão e contradição quanto à análise da ilegitimidade passiva para a revisão de índices de atualização monetária do PASEP. Sustenta que o acórdão analisou a preliminar de forma genérica, sem enfrentar o fundamento central de que a causa de pedir reside na substituição de índices oficiais por critérios diversos adotados pela Embargada, o que atrairia a legitimidade exclusiva da União. Afirma que o caso concreto demanda a técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1150 do STJ, pois não se discutiria falha operacional, mas sim a metodologia de cálculo do saldo. Aduz que o acórdão reconheceu que a controvérsia envolve "aplicação de índices de correção, expurgos inflacionários e fator redutor", mas deixou de enfrentar que tais elementos dizem respeito à gestão do Fundo, sob responsabilidade do Conselho Diretor. Ressalta que a própria memória de cálculo da Embargada se fundamenta em índices diversos dos oficialmente estabelecidos, o que evidenciaria a ilegitimidade do Banco. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com julgados que reconhecem a ilegitimidade passiva em matérias idênticas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para fins de prequestionamento dos arts. 17, 337, XI, 485, VI, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; art. 109, I, da CF; e dispositivos do Decreto nº 9.978/2019 e da Lei Complementar nº 26/1975. A Embargada apresentou impugnação (id 104417021), pleiteando o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão é clara e que a pretensão visa apenas a rediscussão do mérito. Requer, assim, que se mantenha a legitimidade do Banco para discutir a má gestão dos valores. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADA: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)... A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em análise, inexistem os vícios alegados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A instituição financeira alega que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não realizar a distinção necessária quanto à natureza dos índices pleiteados pela Embargada, sustentando que a pretensão de "recomposição do saldo" atrairia a legitimidade da União e a incompetência da Justiça Estadual. Todavia, a leitura da decisão monocrática (id 95846073), posteriormente confirmada pelo Colegiado (id 102748613), revela que não houve omissão quanto a tais aspectos. Com efeito, observa-se que as decisões consideraram expressamente a natureza da pretensão deduzida, ponderando que a reclamação se direciona à execução concreta dos serviços bancários e não à política pública de remuneração do Fundo, enquadrando o caso perfeitamente na tese firmada pelo STJ no Tema 1150. É o que se depreende do seguinte trecho da decisão monocrática: “No caso processo de origem, a pretensão da parte Autora, ora Agravada, consiste na reparação por suposta falha na gestão operacional da conta vinculada ao PASEP, especificamente em razão da alegada inaplicação de expurgos inflacionários e do fator redutor “L”. Tais alegações, como corretamente delineado pelo juízo de origem, não se referem à criação de normas ou diretrizes do programa, mas sim à execução dos serviços bancários sob responsabilidade do Banco do Brasil, no papel de administrador da conta. Trata-se, portanto, de discussão que recai sobre a prestação concreta do serviço financeiro e não sobre a política pública em si. Logo, estando a causa de pedir fundada na conduta do Banco do Brasil enquanto executor do programa, e não no conteúdo das normas fixadas pela União, resta configurada sua legitimidade passiva, conforme o item i da tese firmada no Tema 1150/STJ. Consequentemente, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, conforme orientação da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que ‘compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.’”. O entendimento foi reafirmado no acórdão embargado, conforme transcrição: “O Agravante insiste na tese de que a discussão sobre a correção dos saldos da conta PASEP ultrapassa sua esfera de atribuições como mero agente operador, cabendo a responsabilidade à União. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da natureza da pretensão deduzida na ação originária e da clara distinção estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1150. Conforme se extrai da petição inicial do processo de referência, a parte autora, ora Agravada, não questiona a legalidade dos critérios normativos ou das políticas públicas de remuneração do Fundo PASEP, que são de fato definidos pelo Conselho Diretor vinculado à União. Na verdade, a sua reclamação se direciona à execução concreta desses serviços pela instituição financeira, alegando falha na aplicação dos índices de correção monetária, a ocorrência de expurgos inflacionários e a aplicação indevida de um fator redutor ("L"). Essa distinção é crucial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a responsabilidade do Banco do Brasil emerge justamente quando a alegação é de falha na prestação do serviço, o que inclui a correta aplicação dos rendimentos e a manutenção da integridade dos saldos. A tese é expressa: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. No caso concreto, a demanda versa exatamente sobre a "ausência de aplicação dos rendimentos" corretos, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor, e sobre desfalques decorrentes de suposta má gestão. Portanto, a situação se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, não havendo espaço para a tese de ilegitimidade passiva. Uma vez definida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista, a competência para o julgamento da causa é, inequivocamente, da Justiça Comum Estadual (súmula 508 do STF)”. É certo que o voto, ao enfrentar a preliminar de ilegitimidade, já afastou, de modo fundamentado, a tese de que a discussão versaria sobre critérios normativos da União. O acórdão foi explícito ao consignar que a causa de pedir está fundada na conduta do Banco do Brasil enquanto executor do programa, abrangendo inclusive a aplicação de expurgos e fatores redutores no âmbito operacional. Dessa forma, a insurgência do Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida sob a ótica de precedentes vinculantes (Tema 1150/STJ e Súmula 508/STF). Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos mencionados pelas partes foram objeto de apreciação, direta ou indireta, nestes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076857-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADA: TELMA DA SILVA SA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO