PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010565-11.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACIEL DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A parte ré/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de constituição válida da mora, adimplemento substancial e necessidade de revisão contratual.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de prova pericial requerida; (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual é suficiente para caracterizar a mora; (iii) saber se a teoria do adimplemento substancial afasta os efeitos do inadimplemento contratual; e (iv) saber se é admissível pedido revisional genérico em sede de contestação em ação de busca e apreensão.

III. Razões de decidir

É descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, nas ações de busca e apreensão, a matéria é predominantemente documental, sendo prescindível a realização de perícia contábil, mesmo diante de pedido revisional. Ainda que não tenha sido apresentada reconvenção formal, é possível conhecer o pedido revisional como contraposto, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 934.133/RS). A mora foi validamente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.132/STJ. A tese de adimplemento substancial não se aplica ao caso, nos termos do REsp 1.418.593/MS. O pedido de revisão contratual não foi instruído com fundamentos específicos ou elementos técnicos que apontassem abusividade concreta, sendo vedada a revisão de cláusulas contratuais de ofício, conforme Súmula 381 do STJ.

IV. Dispositivo

Recurso de apelação desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, I, e 373, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05.02.2008; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.02.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.132, REsp 1.354.410/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.02.2019; STJ, Súmula 381.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010565-11.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACIEL DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

Vistos.

Adoto o relatório constante da sentença colacionada no Id. 84158169, acrescentando de recurso de apelação interposto por Fabio Maciel de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido formulado pelo Banco J. Safra S.A. em ação de busca e apreensão com fundamento em contrato garantido por alienação fiduciária. Segue dispositivo:

 

Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO formulado na inicial e, por via de consequência, torno definitiva a liminar a seu tempo deferida, consolidando a posse do bem constituído pelo veículo descrito na exordial em favor do autor, ao passo em que JULGO RESOLVIDA A PRESENTE LIDE, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Observado o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 98,§3º do CPC.

Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao órgão de trânsito a fim de dar-lhe ciência de que a parte autora está autorizada a transferir o bem a terceiros.

 

Irresignado, o devedor/apelante interpôs recurso de apelação (Id. 84158172), alegando, preliminarmente, a nulidade de sentença em face de cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova pericial.

No mérito, sustentou a ocorrência de adimplemento substancial, argumentando que o bem apreendido era essencial para o exercício de sua atividade laboral, sendo desproporcional a medida de busca e apreensão.

Alegou, ainda, ausência de comprovação válida da mora, afirmando que a notificação extrajudicial não foi suficiente para constituí-lo em mora de forma regular.

Requereu, também, a revisão das cláusulas contratuais, apontando suposta abusividade dos encargos cobrados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, pleiteando o recálculo das prestações, a restituição dos valores pagos a maior e a devolução do bem apreendido.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, caso superada a preliminar, a improcedência da ação de busca e apreensão e o acolhimento dos pedidos revisionais.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 84158175), com alegação de ausência de dialeticidade recursal.

Instada a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, a parte recorrente quedou-se silente, conforme certidão de Id. 85088126.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010565-11.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACIEL DE SOUZA
Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o Apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o Recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido.

(RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

Também afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A jurisprudência dominante reconhece que, em sede de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, a controvérsia se resolve, em regra, com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, mesmo quando há pedido revisional deduzido pela parte demandada.

Trata-se de matéria de direito ou de fato documentalmente demonstrável, cuja instrução suplementar não se mostra imprescindível à formação do convencimento do julgador, sobretudo diante da celeridade que se busca em ações dessa natureza.

Passo a analisar o mérito.

Na origem, a instituição financeira alegou que o réu firmou contrato para aquisição de veículo, garantindo a obrigação por meio de alienação fiduciária, e que, diante do inadimplemento contratual, pleiteou a busca e apreensão do bem com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

A liminar foi deferida e, após o cumprimento da medida e demais etapas processuais, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade do bem em favor da instituição financeira.

O juízo consignou, ainda, que os pedidos formulados na contestação não foram apresentados nos moldes exigidos para reconvenção, razão pela qual foram desconsiderados como pretensões autônomas.

Pois bem.

Primeiramente, quanto à admissibilidade do pedido revisional formulado na contestação, tem-se que, diversamente do entendimento adotado pelo juízo a quo, é cabível o seu conhecimento como pedido contraposto, ainda que em sede de ação de busca e apreensão, conforme entendimento de Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 934.133/RS). Neste sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MITIGAÇÃO DE FORMALIDADE PARA PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. inexistência da cobrança de comissão de permanência, DE tac e tec. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. cerceamento de defesa. não ocorrência. capitalização de juros. possibilidade. juros remuneratórios abusivos. taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado. recálculo das parcelas do contrato. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. mora debendi. AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recurso conhecido EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0036971-12.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 07.12.2020)

 

No mérito, verifica-se que a mora foi devidamente constituída por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato, cuja validade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in verbis:

 

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23).

 

Conforme assentado, presume-se válida a notificação remetida ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por terceiros, salvo prova inequívoca da sua ineficácia, o que não foi demonstrado nos autos. A parte apelante limita-se a alegações genéricas de ausência de notificação sem apresentar qualquer prova de que o comunicado não lhe teria chegado ao conhecimento ou que o endereço utilizado não correspondia ao pactuado.

De igual modo, não merece acolhimento a tese de adimplemento substancial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.418.593/MS, assentou que a aplicação da teoria do adimplemento substancial não se dá de forma automática, sendo necessária a análise do percentual efetivamente adimplido, da natureza da obrigação inadimplida e da demonstração da boa-fé objetiva por parte do devedor.

No caso em tela, não há comprovação de que o apelante tenha quitado a dívida, tampouco que estivesse em vias de regularizar o débito. A simples alegação de dificuldades financeiras e da essencialidade do bem não é suficiente para afastar os efeitos da inadimplência.

E este também é o entendimento deste Órgão Julgador:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, em que fora deferida a liminar e determinada a apreensão do veículo do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de comarca diversa. 3. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto- Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 4. A mora implica no vencimento antecipado da dívida. Aplicável, portanto, o § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/1969, que obriga o devedor fiduciante a pagar a integralidade da dívida pendente. 5. In casu, apesar de ter sido realizado o depósito judicial, este foi feito a menor, não correspondendo ao valor apontado pelo credor na Inicial. Desta forma, correto o entendimento no sentido de deferir a liminar e proceder à busca e apreensão, tal como havia sido determinado pelo juízo primevo. 6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8042615-19.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante FARLIN TATIANA WEBER STRIEDER e Agravado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80426151920218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) (g.n)

 

Por fim, no que concerne ao pedido de revisão contratual, verifica-se que o apelante não indicou de forma clara e fundamentada quais cláusulas seriam abusivas, limitando-se a alegações genéricas de suposta onerosidade excessiva, o que inviabiliza a atuação jurisdicional nesse ponto.

Ressalte-se que, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas, de modo que, ausente pedido claro e prova idônea da abusividade, deve ser mantida a higidez do pacto celebrado. Assim, não se revela possível deferir pedido revisional genérico desacompanhado de elementos mínimos que demonstrem a existência de encargos excessivos ou desequilíbrio contratual.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – PEDIDO NÃO FORMULADO AO JUÍZO RECORRIDO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO –REVISIONAL EM CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA – ABUSIVIDADE AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS COMO ENCARGO DE MORA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA – EXCLUÍDA – CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – TARIFAS - PEDIDO GENÉRICO - REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS EXTORSIVAS - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 381 DO STJ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o pedido de aplicação da teoria do adimplemento substancial não foi formulado ao Juízo “a quo”, sua análise fica inviabilizada, sob pena de configuração de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1061530/RS), firmou posicionamento de que a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado praticada à época em operações da mesma espécie. 3. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fixados para o período de inadimplência, configura comissão de permanência disfarçada e, portanto, não pode ser cumulada com demais encargos, de forma que deve ser afastado. Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios, instituindo-se como penalidades de mora: multa de 2% (dois por cento), mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e, ainda, a correção monetária pelo INPC. 4. Para que seja descaracterizada a mora, é necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual (antes da inadimplência), quais sejam: juros remuneratórios e capitalização mensal de juros (REsp. nº 1061530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 28). 5. Não caracterizada má-fé ou culpa na conduta da Instituição Financeira, a repetição do indébito, embora devida, deve se dar na forma simples. (TJ-MT - AC: 10199656020208110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023)

 

Dessa forma, não há que se falar em descaracterização da inadimplência do recorrente, para fins de elidir a mora e a procedência do pedido vestibular formulado nesta ação, tampouco em restituição do veículo. Razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença.

 

Ante o exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator