PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135987-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator que não conheceu de apelação cível, por ausência de dialeticidade recursal. Trata-se de ação ajuizada por policial militar em face do Estado da Bahia, requerendo a declaração de ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória, como terço de férias, adicional noturno, horas extras e insalubridade, e a restituição em dobro de valores descontados de seus proventos nos últimos cinco anos, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC). O juízo a quo, na sentença, reconheceu a ilegalidade de eventuais descontos, mas julgou improcedente a ação, por ausência de prova do fato constitutivo do direito - não comprovação dos descontos questionados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível interposta pelo autor atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, para fins de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, com razões de fato e de direito, sua insurgência quanto à motivação que embasou o julgado.

4. O recurso de apelação do Agravante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais sobre a ilegalidade dos descontos previdenciários, sem apresentar impugnação específica ao fundamento adotado na sentença – ausência de comprovação dos descontos questionados –, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.

5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacífica do STF.

6. A decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade está devidamente fundamentada e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Decisão recorrida mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8135987-48.2023.8.05.0001, em que figura como agravante RONALDO SANTOS PINHEIRO, e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135987-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por RONALDO SANTOS PINHEIRO, em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão monocrática proferida pelo Relator, ao não conhecer do recurso de apelação por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, incorreu em grave violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, notadamente por desconsiderar que o recurso interposto enfrentou, de forma direta e objetiva, todos os fundamentos que embasaram a extinção do feito.

 

Aduz que, em sua apelação, articulou razões claras e pertinentes, impugnando expressamente a premissa central da sentença, qual seja, a alegação de que o valor atribuído à causa seria irreal e desacompanhado de elementos jurídicos idôneos.

 

Afirma, ainda, que a decisão agravada carece de motivação suficiente, incidindo em nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de demonstrar, de forma clara, em que medida a impugnação recursal teria sido genérica ou dissociada dos fundamentos da sentença.

 

Ressalta que a negativa de seguimento do recurso operou-se sem prévia intimação para suprimento de eventual vício, configurando verdadeira “decisão surpresa”, em afronta ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

Defende, por conseguinte, a necessidade de reconhecimento da dialeticidade recursal e da nulidade da decisão monocrática, por cercear o direito ao duplo grau de jurisdição — garantia de estatura constitucional (art. 5º, LV e LIV, CF/88) — e obstar o reexame da matéria pelo colegiado, instância própria para aferição do acerto ou desacerto da sentença apelada.

 

Postula, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente admissão do recurso de apelação e seu regular prosseguimento para julgamento pelo colegiado.

 

Sem contrarrazões do Agravado, conforme certificado no ID. 89355712.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 1º de setembro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135987-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Insurge-se o autor/agravante contra a decisão monocrática do Relator que não conheceu do seu recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.

 

Para atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, vigente em nosso ordenamento jurídico, exige-se que "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62).

 

Sendo assim, a dialeticidade impõe ao recorrente não apenas a exteriorização de inconformismo, mas a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, em correspondência lógica entre razões recursais e a ratio decidendi do julgado.

 

Sobre o tema, a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TELEFONISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 

1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 

3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em mandado de segurança. 

4. Agravo interno NÃO CONHECIDO.  (STF - AgR RMS: 31954 DF - DISTRITO FEDERAL 9954744-18.2013.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-085 07-04-2020)” (destaque acrescido) 

 

A presente ação fora ajuizada por policial militar contra o Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com fulcro na tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE nº 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), bem assim a condenação do ente público à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

O Magistrado a quo, na sentença vergastada, reconheceu a ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária de parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de aposentadoria do militar, citando, inclusive, a tese jurídica firmada no Tema 163 da repercussão geral, invocada pelo demandante. Contudo, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito – isto é, a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias indicadas na exordial -, consoante se infere do seguinte excerto do julgado:

 

“No caso dos autos, o pedido é de abstenção, pelo Estado, de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável ao salário de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, com a condenação na repetição do indébito.

 

Importa registrar a generalidade do requerimento, já que a parte autora não cuidou de comprovar a realização dos descontos das parcelas mencionadas na inicial, uma vez que apenas juntou cópia de um contracheque.

 

(...)

 

É válido destacar que o ônus da prova foi devidamente distribuído, sendo que o postulante não apresentou qualquer meio de prova idôneo que atestasse os descontos anunciados, nos termos do art. 373, I, CPC.

 

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.”

 

Vê-se, portanto, que embora o Magistrado primevo tenha reconhecido a pertinência da aplicação da tese jurídica do Tema 163/STF, suscitada pelo demandante, julgou improcedente o pleito autoral com fundamento exclusivamente na ausência de prova do fato constitutivo do direito, notadamente a falta de comprovação dos descontos questionados. Tratou-se, portanto, de uma decisão de mérito fundada na insuficiência probatória quanto aos descontos tidos como indevidos.

 

Na peça recursal, o autor repetiu os argumentos expendidos na peça vestibular, defendendo, novamente, a ilegalidade dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sustentou que a r. sentença merecia reforma, porquanto contrariou entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068), ao reconhecer a legalidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, pagas a servidor ativo.

 

Não houve, nas razões recursais, qualquer enfrentamento ao elemento central da decisão combatida – ausência de provas do fato constitutivo do direito -, o que configura flagrante desconexão com o fundamento decisório.

 

Indubitável, pois, a ausência de impugnação específica em relação à ratio decidendi que lastreou a improcedência da demanda.

 

Inexistindo impugnação aos fundamentos efetivos da sentença, mostra-se ausente pressuposto de admissibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto.

 

Logo, não cabe fazer qualquer censura à decisão monocrática do Relator. 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Agravante.

 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA