PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA contra sentença da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA, afastou a aplicação de juros compostos, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês, determinou o INPC como índice de correção monetária e reconheceu sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados proporcionalmente pelas partes. A apelante sustenta que o decaimento da exequente foi mínimo, requerendo o afastamento da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento dos juros compostos, único pedido acolhido nos embargos à execução, configura decaimento mínimo do exequente, impondo à embargante o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério para distribuição dos ônus sucumbenciais decorre do art. 86 do CPC, que determina a proporcionalidade, ressalvando que, havendo decaimento mínimo, a parte contrária responde integralmente pelas despesas e honorários. 4. A embargante foi vencida na quase totalidade de seus pedidos — inexistência da dívida, responsabilidade do Banco Santander, inclusão de terceiro no polo passivo, extinção da execução e excesso de execução por índices — tendo obtido êxito apenas no afastamento dos juros compostos, ponto acessório que não compromete a higidez do título executivo. 5. O acolhimento residual não altera a validade, exigibilidade ou substância da obrigação executada, caracterizando decaimento mínimo do exequente, de natureza qualitativa e não quantitativa. 6. A jurisprudência do STJ orienta que a aferição da sucumbência se pauta pelo número de pedidos acolhidos ou rejeitados, e não pelo impacto econômico isolado (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021). 7. Tribunais estaduais igualmente reconhecem que o decaimento mínimo impede a sucumbência recíproca, aplicando-se integralmente o art. 86, parágrafo único, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração nº 1097175-75.2017.8.26.0100; TJSP, Apelação nº 1006529-87.2018.8.26.0066). 8. A sentença deve ser reformada para afastar a sucumbência recíproca e condenar a embargante ao pagamento integral dos honorários advocatícios, mantido o percentual fixado em primeiro grau (10% sobre o valor da causa), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento de juros compostos, quando único ponto acolhido em embargos à execução e sem repercussão na validade ou exigibilidade do título, configura decaimento mínimo da parte exequente. 2. Havendo decaimento mínimo, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à parte embargante o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, caput e parágrafo único, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0310174-16.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA e como apelada MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310174-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA
Advogado(s): ANDRE BACHMAN, TATIANA CONTRERA CINTRA
APELADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s):ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
ACORDÃO
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.322/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021.
TJSP, Embargos de Declaração nº 1097175-75.2017.8.26.0100, Rel. Des. Maria do Carmo Honorio, j. 22.10.2019.
TJSP, Apelação nº 1006529-87.2018.8.26.0066, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 19.04.2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA. A sentença, após rejeitar a maior parte das alegações da embargante, acolheu apenas a insurgência relacionada à cobrança de juros compostos, determinando a substituição por juros moratórios simples de 1% ao mês, bem como a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Houve ainda a fixação de honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$108.886,78), a serem suportados pelas partes de forma proporcional, em razão da reconhecida sucumbência recíproca. A apelante sustenta que o decaimento do exequente foi mínimo, limitando-se ao afastamento dos juros compostos, elemento acessório que não comprometeu a higidez, a exigibilidade e a estrutura da obrigação exequenda. Argumenta que a embargante decaiu de quase todas as suas pretensões, incluindo a tese principal de inexistência da dívida, a alegação de responsabilidade do Banco Santander, o pedido de inclusão deste terceiro no polo passivo, a pretensão de extinção da execução e a tese de excesso de execução pela suposta adoção de índice incorreto. Aduz que, à luz do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de que o exequente decaiu de parcela mínima do pedido impõe à embargante a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, o que afasta a possibilidade jurídica da sucumbência recíproca declarada pelo juízo de primeiro grau. A apelada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 89917014). Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, vieram os autos conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310174-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA
Advogado(s): ANDRE BACHMAN, TATIANA CONTRERA CINTRA
APELADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal circunscreve-se à definição da correta distribuição dos ônus sucumbenciais. A embargante sustentou inexistência da dívida, atribuiu a responsabilidade ao Banco Santander, pleiteou a inclusão do referido banco no polo passivo da execução, buscou a extinção total da execução e, por fim, impugnou os cálculos apresentados pela exequente, alegando aplicação indevida de juros compostos e utilização equivocada do índice de correção. Todos esses pedidos foram integralmente rejeitados, à exceção de um único ponto: o afastamento dos juros compostos. A essência do título executivo permaneceu hígida, e a execução continuou válida e exigível. Esse conjunto de circunstâncias revela, com clareza, que o acolhimento parcial dos embargos à execução correspondeu a um resultado meramente residual, desprovido de repercussão substancial na estrutura obrigacional subjacente. A exclusão dos juros compostos não afetou a legitimidade da execução, tampouco a existência da dívida, razão pela qual o decaimento da exequente é diminuto, situando-se dentro da moldura prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcreve-se o dispositivo legal citado: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. O dispositivo legal dispõe expressamente que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Ao examinar o conjunto dos pedidos formulados na petição inicial dos embargos, verifica-se que a embargante foi vencida em sua quase totalidade. A embargante obteve uma vitória pequena e de natureza acessória, enquanto a exequente obteve êxito sobre todos os pontos estruturais e determinantes da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a sucumbência deve ser aferida pela proporção dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pelo impacto econômico isolado. Nesse sentido, o Tribunal assim se pronunciou: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893322 RJ 2020/0225058-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021). Também nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO ACOLHIDO. Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - EMBDECCV: 10971757520178260100 SP 1097175-75 .2017.8.26.0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) E ainda: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Procedência de dois dentre os três pedidos formulados na inicial - Decaimento mínimo - Sucumbência recíproca afastada - Inteligência do art. 86, § único, do CPC/15 e da súmula 326, do C. STJ - Recurso provido para afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca e seus efeitos, mantida a verba honorária devida pela ré em favor dos patronos do autor em 20% do valor da condenação, pois já fixada no patamar máximo legal . (TJ-SP - AC: 10065298720188260066 SP 1006529-87.2018.8.26 .0066, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2020) Assim, conclui-se que o decaimento mínimo não autoriza a aplicação da sucumbência recíproca, sendo irrelevante que o capítulo acolhido possua repercussão econômica pequena ou mesmo moderada, pois o critério normativo é qualitativo, não quantitativo. Diante desse cenário, a sentença merece reforma para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer que a embargante, ora apelada, deve suportar integralmente os honorários advocatícios. Assim, considerando que a exequente decaiu apenas de parcela mínima, impõe-se o provimento do recurso. Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, mantenho a fixação em 10% sobre o valor da causa (R$ 108.886,78), conforme estabelecido na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, montante que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos das partes. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento de sucumbência recíproca e condenando a embargante/apelada MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 108.886,78), em favor da embargada/apelante UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA. Mantenho, no mais, a sentença recorrida quanto ao mérito dos embargos à execução. É como voto. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310174-16.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA
Advogado(s): ANDRE BACHMAN, TATIANA CONTRERA CINTRA
APELADO: MAC FACILITIES E MANUTENCAO LTDA
Advogado(s): ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO
VOTO