PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA APÓS CONTESTAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O espólio apelante insurge-se contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação proposta pelo autor falecido, Carlos Adan Cordeiro, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. O art. 485, § 4º, do CPC, impede a homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação sem o consentimento do réu, por se tratar de norma cogente destinada à proteção da parte contraditante e da estabilização da relação processual. 3. Constatou-se nos autos a existência de contestação regularmente apresentada pelo Espólio apelante, contrariando o fundamento da sentença, que considerou inexistente a defesa. 4. A ausência de consentimento do réu para a desistência, nesse contexto, torna nula a sentença por ofensa ao disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 5. O falecimento do autor da ação, comunicado nos autos, impunha a suspensão do processo com fundamento no art. 313, I, do CPC, até a regular habilitação dos herdeiros ou sucessores, o que não foi observado pelo juízo de origem. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a morte da parte enseja a suspensão do processo e inviabiliza o julgamento de mérito ou extinção antes da regularização da sucessão processual. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0509036-06.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante Espólio de Saladino Cal Gomez e Apelado Carlos Adan Cordeiro. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509036-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SALADINO CAL GOMEZ e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLOS ADAN CORDEIRO
Advogado(s):ANDREA LUANA NASCIMENTO ANDRADE LIMA, ALEXANDRE DORIA PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Espólio de Saladino Cal Gomez, representado por sua inventariante Deonilda Augusta Cal de Martinez, em face da sentença do juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que houve erro material na sentença ao afirmar que não houve contestação nos autos, quando, na realidade, apresentou defesa regular, conforme registrado sob o ID 261286805. Aduz que, tendo sido regularmente citado e contestado o feito, o pedido de desistência formulado pela parte autora – Carlos Adan Cordeiro – não poderia ter sido homologado sem a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Acrescenta que, após a notificação do falecimento do autor, seria imperiosa a suspensão do processo, consoante previsão do art. 313, I, do mesmo diploma legal, com a posterior intimação dos herdeiros para eventual habilitação e prosseguimento do feito. Sustenta ainda que, sendo indevida a extinção do processo na forma realizada, requer a nulidade da sentença e a reforma para que o processo seja suspenso até a devida habilitação dos sucessores do autor. Não foram apresentadas contrarrazões Id 79658034. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 22 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509036-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SALADINO CAL GOMEZ e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLOS ADAN CORDEIRO
Advogado(s): ANDREA LUANA NASCIMENTO ANDRADE LIMA, ALEXANDRE DORIA PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O apelante pleiteia o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, reiterando pedido já formulado na peça contestatória e não apreciado pelo juízo de origem. Alega, para tanto, a ausência de numerário disponível, sendo o espólio composto exclusivamente por bens, conforme reconhecido nos autos do inventário principal e de outra ação cível. A documentação constante dos autos, aliada à presunção legal de veracidade das alegações de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de justiça. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Espólio de Saladino Cal Gomez, nos termos do art. 98 do CPC. A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O espólio apelante insurge-se contra a sentença que homologou pedido de desistência da ação proposta pelo autor falecido, Carlos Adan Cordeiro, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença ignorou a apresentação regular de contestação nos autos, o que impediria a homologação da desistência sem anuência da parte ré, à luz do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da decisão e a suspensão do feito em razão do falecimento do autor, com habilitação dos herdeiros. A irresignação merece acolhimento. Do exame detido dos autos, verifica-se que o Espólio de Saladino Cal Gomez apresentou regularmente contestação à ação de adjudicação compulsória, em 14 de fevereiro de 2017, mediante petição assinada eletronicamente e protocolada sob ID 79657981. A peça contestatória discorre de forma ampla sobre a ausência de vínculo contratual entre o autor da ação e o espólio, impugnando a suposta escritura pública de promessa de compra e venda juntada à exordial e apontando vícios formais e ausência de comprovação de quitação do preço. Não obstante tal circunstância, o juízo de origem, ao se deparar com petição noticiando o falecimento do autor e pleiteando o arquivamento do feito, entendeu que não havia sido apresentada contestação, e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, homologou a desistência e julgou extinto o processo sem exame do mérito. Tal entendimento colide com a realidade processual demonstrada nos autos. O art. 485, § 4º, do CPC, estabelece de forma categórica: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” A norma é de aplicação obrigatória e visa assegurar ao réu o direito de ver resolvida a lide, evitando-se que o autor, uma vez contraditado, retire unilateralmente a demanda do juízo. Assim, havendo contestação, como no presente caso, a desistência somente seria admissível mediante anuência expressa do réu, o que não se verificou. A sentença, ao ignorar tal requisito, incorreu em nulidade por infringência a norma cogente de natureza processual, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade. Ademais, importa destacar que o falecimento do autor, comunicado em 12 de setembro de 2024, impunha, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, a suspensão do processo até a habilitação de seus herdeiros ou sucessores legais. Dispõe o referido dispositivo: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. A jurisprudência pátria reconhece que, diante da morte da parte autora, a marcha processual deve ser interrompida, cabendo ao juízo determinar a intimação dos herdeiros para habilitação e regular prosseguimento do feito, o que não foi observado pelo juízo de origem, tendo sido proferida sentença de extinção sem que houvesse qualquer deliberação quanto à substituição processual. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Hipótese em que se mostra prematura a decisão que homologa pedido de desistência, porquanto o art. 485, § 4º, do CPC exige, após oferecida a contestação, a prévia concordância da parte ré, antes de ser decretada a extinção do processo - O falecimento da parte autora no curso da lide implica na suspensão do feito e na necessidade de intimação pessoal dos herdeiros e sucessores para manifestar interesse no prosseguimento do feito e regularizar o polo ativo da demanda, conforme disposto nos arts. I e II do art . 313 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 01874868720158130480, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEDUZIDA PELO AUTOR, com extinção do feito sem resolução do mérito - pleito de desistência formulado após a apresentação de contestação e reconvenção - réu reconvinte falecido durante o trâmite processual - necessidade de anuência do espólio ou dos herdeiros do réu acerca dA desistência e DA substituição processual - intimação do patrono do réu falecido - impossibilidade - extinção dos efeitos do mandato em decorrência dA morte - sentença cassada, com retorno dos autos ao juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00027365420168160116 Matinhos, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024)” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos da legislação vigente. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509036-06.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: SALADINO CAL GOMEZ e outros
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO
APELADO: CARLOS ADAN CORDEIRO
Advogado(s): ANDREA LUANA NASCIMENTO ANDRADE LIMA, ALEXANDRE DORIA PASSOS
VOTO