PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013055-15.2023.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

JUIZ: DRA. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA

APELANTE: OSTERNO DE ANDRADE NETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAPHAEL VARGÃO SCORPIÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEPÓSITO DE ALIMENTOS COM VALIDADE ADULTERADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO. ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 02 anos e 03 meses de detenção, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa buscou a nulidade da sentença por erro material, a absolvição por atipicidade da conduta ou aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 66 do CDC e a revisão da dosimetria.

2.   A sentença foi retificada para sanar erro material, mantendo a condenação. No entanto, as provas não demonstraram que os alimentos estavam impróprios para o consumo, não havendo laudo pericial conclusivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial impede a condenação por crime do art. 7º, inc. IX, da Lei nº 8.137/1990; e (ii) saber se, diante da baixa lesividade da conduta, é aplicável o princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a produção de prova pericial para comprovar a impropriedade dos alimentos para consumo, condição indispensável à materialidade do delito em questão.
5. No caso concreto, o laudo pericial realizado limitou-se à constatação de adulteração nas datas de validade das embalagens, sem analisar a aptidão dos produtos para o consumo.
6. Constatado que as mercadorias estavam com validade próxima, porém dentro do prazo e posteriormente destinadas à doação a entidades sociais, resta ausente a lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado.
7. Aplicável o princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensividade da conduta e a inexistência de risco ou dano à saúde pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, provida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de laudo pericial que ateste a impropriedade dos alimentos para o consumo impede a configuração do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990. 2. É aplicável o princípio da insignificância quando a conduta revela baixa lesividade e não expõe concretamente a saúde pública a risco.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inc. II; Lei nº 8.137/1990, art. 7º, inc. IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 146.246/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, RHC 69.692/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06.06.2017; STJ, HC 412.180/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.12.2017. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 8013055-15.2023.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, tendo como apelante OSTERNO DE ANDRADE NETO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação, julgando-a, na extensão conhecida, PROVIDA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013055-15.2023.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

JUIZ: DRA. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA

APELANTE: OSTERNO DE ANDRADE NETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAPHAEL VARGÃO SCORPIÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por OSTERNO DE ANDRADE NETO contra a sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90 (ter em depósito para vender mercadoria em condições impróprias para consumo).

Narra a exordial acusatória, documento de ID 89474192, in verbis:


“(...)Consta dos autos do Inquérito Policial n. 12377/2023, oriundo da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas em Rodovias do Município de Feira de Santana que, no dia 09 de março de 2023, por volta das 18 horas, no interior da residência situada na Rua Jose Pereira Mascarenhas, nº 750, bairro Santa Mônica, nesta urbe, o denunciado manteve em depósito para vender ou expor à venda, mercadoria em condições impróprias ao consumo, conforme Auto de Exibição Apreensão de fl. 24 – totalizando 400 (quatrocentas) caixas de biscoito cream cracker da marca Vitarela.

Consta no Inquérito que investigadores da Polícia Civil, mediante notícia crime, realizaram diligências no endereço supracitado, oportunidade na qual constataram que o denunciado empreendia a adulteração da data de validade em caixas e pacotes de biscoitos do tipo creamcraker, da marca Vitarela, com a finalidade de vender ou expor à venda mercadoria imprópria ao consumo. Constatou-se que o modus operandi consistia na utilização de estopa de algodão com produto abrasivo, bem como utilização de um carimbo datador, de forma que as datas originais eram apagadas, com afixação de novas datas em prazo maior ao inicialmente fixado como validade dos produtos.

Foram encontradas em poder do denunciado 400 (quatrocentas) caixas de biscoito, sendo que cada caixa possuía 20 (vinte) pacotes, ao passo que o denunciado estava alterando a data de validade das embalagens, quando foi flagrado por prepostos da Polícia Civil.

Diante disso, a conduta ora descrita encontra-se tipificada no art. 7º,inciso IX, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/1990, apontando para a ocorrência do delito de terem depósito para vender mercadoria imprópria para consumo, eis que os produtos seriam consumidos com prazo de vencimento expirado.(...)” 

 

Transcorrida regularmente a instrução criminal perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenado o réu pela pratica do delito que lhe fora atribuído, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direitos “consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução” (sentença de ID 89475207)

Por fim, a douta sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia o condenou ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o acusado interpôs a presente Apelação, no documento de ID 89475216, pugnando, em suas razões recursais de ID 93773059, que: “seja reconhecida a nulidade da sentença por erro material (art. 619 do CPP), determinando-se a prolação de nova decisão ou retificação com reabertura de prazo recursal; b) NO MÉRITO: 1. Seja aplicado o princípio da insignificância, absolvendo-se o apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP; 2. SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo, absolvendo-se o apelante nos termos do art. 386, III, do CPP; 3. SUBSIDIARIAMENTE, seja a conduta desclassificada para o crime do art. 66 do CDC, com aplicação da pena correspondente; 4. SUBSIDIARIAMENTE, quanto à dosimetria: Seja a pena base fixada no mínimo legal (02 anos); Seja a atenuante da confissão valorada em, no mínimo, 06 meses; Seja reduzida a prestação pecuniária para 01 salário mínimo ou substituída por outra restritiva de direitos; 1. Seja concedida a gratuidade da justiça, isentando o apelante do pagamento das custas processuais; 2. Seja dado provimento integral ao presente recurso, reformando-se a sentença para absolver o apelante ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta.”

Recurso devidamente recebido através da decisão de ID 89475318.

Em respectivas contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, “com a consequente manutenção da respeitável sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana em todos os seus termos.”(documento de ID 93773061)

A Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 94306417, do Dr. Ulisses Campos de Araújo, opinou pelo conhecimento parcial e improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.

Retornando os autos conclusos, e não sendo o caso de processo que depende de revisão, conforme inteligência dos art. 610, caput, do Código de Processo Penal, e art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013055-15.2023.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

JUIZ: DRA. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA

APELANTE: OSTERNO DE ANDRADE NETO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAPHAEL VARGÃO SCORPIÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. LÍVIA SAMPAIO PEREIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Conforme relatado, Osterno de Andrade Neto foi condenado pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade, por 02 (duas) restritivas de direitos “consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução” (sentença de ID 89475207)

Por fim, a douta sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, todavia o condenou ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o acusado interpôs a presente Apelação, no documento de ID 89475216, pugnando, em suas razões recursais de ID 93773059, que: “seja reconhecida a nulidade da sentença por erro material (art. 619 do CPP), determinando-se a prolação de nova decisão ou retificação com reabertura de prazo recursal; b) NO MÉRITO: 1. Seja aplicado o princípio da insignificância, absolvendo-se o apelante com fundamento no art. 386, III, do CPP; 2. SUBSIDIARIAMENTE, seja reconhecida a atipicidade da conduta por ausência de dolo, absolvendo-se o apelante nos termos do art. 386, II, do CPP; 3. SUBSIDIARIAMENTE, seja a conduta desclassificada para o crime do art. 66 do CDC, com aplicação da pena correspondente; 4. SUBSIDIARIAMENTE, quanto à dosimetria: Seja a pena base fixada no mínimo legal (02 anos); Seja a atenuante da confissão valorada em, no mínimo, 06 meses; Seja reduzida a prestação pecuniária para 01 salário mínimo ou substituída por outra restritiva de direitos; 1. Seja concedida a gratuidade da justiça, isentando o apelante do pagamento das custas processuais; 2. Seja dado provimento integral ao presente recurso, reformando-se a sentença para absolver o apelante ou, subsidiariamente, reduzir a pena imposta.”

Observados os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, salvo no tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica, por não possuir, o réu, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, porquanto compete ao Juízo da Execução Penal apreciar tal matéria, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo ser conhecida por este órgão ad quem, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (...)

III. Razões de decidir

(...) 5. Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...) (AgRg no AREsp n. 2.555.553/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024) (grifos nossos)


Outrossim, sem delongas, no tocante à apontada nulidade da sentença por erro material (art. 619 do CPP), com consequente pleito de prolação de nova decisão ou retificação com reabertura de prazo recursal, urge consignar que tal pedido não merece prosperar, porquanto o MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Feira de Santana/BA,  diante dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no documento de ID 89475211, proferiu decisão de ID 89475214 sanando o erro material, retificando o dispositivo da sentença para que constasse o tipo penal correto, nos seguintes termos:


SENTENÇA DE ID 89475214- “(...) Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar OSTERNO DE ANDRADE NETO nas penas do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990. (...)”

 

Destarte, não há que se falar em nulidade da sentença por erro material, que foi devidamente retificada, restando superado o vício formal alegado pela Defesa.

01-DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE

Pugna, ainda, a Defesa pela absolvição do réu, com fundamento na incidência do princípio da insignificância ou pela atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para conduta prevista no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor.

Narra a exordial acusatória, documento de ID 89474192, in verbis:


“(...)Consta dos autos do Inquérito Policial n. 12377/2023, oriundo da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas em Rodovias do Município de Feira de Santana que, no dia 09 de março de 2023, por volta das 18 horas, no interior da residência situada na Rua Jose Pereira Mascarenhas, nº 750, bairro Santa Mônica, nesta urbe, o denunciado manteve em depósito para vender ou expor à venda, mercadoria em condições impróprias ao consumo, conforme Auto de Exibição Apreensão de fl. 24 – totalizando 400 (quatrocentas) caixas de biscoito cream cracker da marca Vitarela.

Consta no Inquérito que investigadores da Polícia Civil, mediante notícia crime, realizaram diligências no endereço supracitado, oportunidade na qual constataram que o denunciado empreendia a adulteração da data de validade em caixas e pacotes de biscoitos do tipo creamcraker, da marca Vitarela, com a finalidade de vender ou expor à venda mercadoria imprópria ao consumo. Constatou-se que o modus operandi consistia na utilização de estopa de algodão com produto abrasivo, bem como utilização de um carimbo datador, de forma que as datas originais eram apagadas, com afixação de novas datas em prazo maior ao inicialmente fixado como validade dos produtos.

Foram encontradas em poder do denunciado 400 (quatrocentas) caixas de biscoito, sendo que cada caixa possuía 20 (vinte) pacotes, ao passo que o denunciado estava alterando a data de validade das embalagens, quando foi flagrado por prepostos da Polícia Civil.

Diante disso, a conduta ora descrita encontra-se tipificada no art. 7º,inciso IX, parágrafo único, da Lei n.º 8.137/1990, apontando para a ocorrência do delito de terem depósito para vender mercadoria imprópria para consumo, eis que os produtos seriam consumidos com prazo de vencimento expirado.(...)” 

 

Se extrai dos autos, bem como da leitura da exordial acusatória acima transcrita, em apertada síntese, que o acusado, Osterno de Andrade Neto, no dia 09/03/2023, possuía em depósito (no interior da sua residência) 400 (quatrocentas) caixas de biscoito cream cracker, da marca Vitarela, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24 do documento de ID 89474193, com prazo de expiração entre 25/03/2023 e 30/03/2023, em tese, aptas para o consumo, todavia com vencimento próximo, oportunidade em que foi preso em flagrante, na posse de carimbos com data de validade para o dia 09/06/2023 (em torno de 90 dias depois), adulterando os dias de vencimento de 20 (vinte) caixas.  

É cediço que a conduta ao réu imputada tem como uma das elementares ter em depósito para vender produto com impropriedade para consumo, ou seja, que esteja sem condições de ser utilizado, no caso, servir como alimento. É o que dispõe a inteligência do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90:

 

“Art. 7° LEI 8.137/90- Constitui crime contra as relações de consumo:

(...)

IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;”

 

De início, urge consignar que malgrado se trate de infração de perigo abstrato, em que se tutela, imediatamente, as relações de consumo, e de forma mediata, a saúde pública, bem como determine o Código de Defesa do Consumidor, na inteligência do seu art. 18, § 6º, inciso I que é “impróprio para o consumo”, “os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, definiu que a nocividade do produto deve ser efetivamente e concretamente demonstrada, por meio de laudo pericial, sob pena de não restar configurada a elementar que subsome a conduta à norma incriminadora.

Assim, embora se possa presumir que determinada mercadoria com prazo de validade expirado seja inadequada ao consumo, nem sempre assim o será, necessitando, deste modo, um laudo pericial que comprove, sendo certo que a mera suposição não autoriza a condenação criminal, que pressupõe, necessariamente, juízo de certeza.

Nesse sentido, Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

1. A materialidade do crime do art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1190 demanda a realização de exame pericial, a fim de atestar se as mercadorias são impróprias para o consumo, inclusive em relação aos produtos com prazo de validade vencido. Precedentes.

2. O relatório elaborado por fiscais agropecuários, ‘com base na avaliação do estabelecimento, das condições de manipulação do produto e do produto 'in loco', não tem o condão de dispensar a prova técnica no objeto apreendido para atestar, de fato, se ele é nocivo ao consumo. Assim, está configurada a hipótese excepcional de falta de justa causa para a ação penal.

3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 146.246/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/4/2023, pub. DJe de 19/4/2023)(grifos nossos)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.137/90. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a conduta tipificada no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 (inclusive parágrafo único) - expor à venda produtos impróprios para o consumo - em razão de deixar vestígios, exige a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva, nos termos do art. 158 do CPP. Precedentes.

III - A existência de mero "auto de exibição e apreensão", noticiando o vencimento do prazo de validade não é suficiente para atestar que o produto seja efetivamente impróprio para o consumo, afigurando-se imprescindível a realização de perícia técnica que ateste o fato. Precedente.

Recurso em habeas corpus provido para decretar o trancamento da ação penal. (RHC n. 105.272/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019)(grifos nossos)


 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR O ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. "Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal" (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2015).

3. "Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido" (RHC 69.692/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2017).

4. No caso em exame, verifica-se, conforme descrito na denúncia, que os ora pacientes "tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido". 5. Na hipótese de delito em que deixa vestígios, revela-se indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Precedentes.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0004177-04.2015.8.24.0045.(HC n. 412.180/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017)(grifos nossos)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DO ALIMENTO PARA CONSUMO HUMANO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO ADSTRITA AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva.

3. Inexistente prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, falta justa causa para a persecução penal, sendo insuficiente concluir pela impropriedade para o consumo exclusivamente em virtude da ausência de informações obrigatórias na rotulagem do produto e/ou em decorrência do prazo de sua validade estar vencido. 4. Ausente a prova da materialidade do crime, a eventual responsabilização e punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, reserva-se apenas ao âmbito do Direitos Administrativo e Civil.

5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da persecução penal, por ausência de justa causa.(RHC n. 69.692/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017)(grifos nossos)

 

Na hipótese vertente, no tocante a prova pericial produzidas nos presentes autos, verifica-se, às fls. 51/52 do documento de ID 89474193, a existência de “Requisição de Exame: Exame de Adulteração da Data da Embalagem”.

Além disso, infere-se que o Laudo de Pericial de ID 89475185 limitou-se a fazer o exame físico descritivo de embalagem dos produtos objetos da acusação, para “Verificação de Autenticidade da inscrição da data da validade e lote em embalagens e carimbos”, concluindo que “’1- A embalagem da peça PE1 exibe tipo de impressão da validade e lote, proveniente de processo automatizado (Hot Stamping), divergente da PE2 (por processo manual análogo a carimbo). 2- A embalagem da peça PE2 exibe tipo de impressão da validade e lote, apresentando o mesmo conteúdo dos carimbos periciados”. Ou seja, não se provou nos autos a efetiva nocividade e impropriedade para consumo dos alimentos.

Dessa forma, não há no caso concreto, na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte de Cidadania sobre o tema, comprovação acerca da materialidade do crime imputado apta a possibilitar a condenação.

Outrossim, urge ressaltar que, in casu, o arcabouço probatório demonstra que as mercadorias apreendidas estavam dentro do prazo de validade, todavia próximo à data do seu vencimento. Logo, diante da constatação que todos os alimentos se encontravam próprios para o consumo, a Magistrada de piso proferiu decisão determinado que 25 (vinte e cinco) entidades sociais recebessem, a título de doação (Termos de Doações de fls. 73/95 do documento de ID 89474193), os produtos apreendidos, quais sejam, 400 (quatrocentas) caixas de biscoitos cream cracker da marca Vitarela. Senão, vejamos:


OFÍCIO DE FLS. 62/63 DO DOCUMENTO DE ID 89474193- “(...)Considerando contato mantido por esse Juízo, solicitando sugestão desta Delegacia para designação de entidades para recebimento das mercadorias apreendidas pela DECARGA, conforme solicitação no Ofício de nº. 11/2023, sirvo-me do presente expediente para encaminhar V.Exª, uma lista com 25 ( vinte e cinco) entidades, casas abaixo descritas.

01 – LAR DO IRMÃO VELHO; 02 – APAC; 03 – DISPENSÁRIO SANTANA; 04 – AFAS; 05 – APC; 06 – ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PROJETO NOVA VIDA (BAIRRO BRASÍIIA); 07 – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (TANQUE DA NAÇÃO); 08 – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA DE FEIRA DE SANTANA (QUEIMADINHA); 09 – ASSOCIAÇÃO IDE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CENTRO/FSA); 10 – ASSOC. OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVIÇO DOS POBRES (CIDADE NOVA); 11 – CASA DE RECUPERAÇÃO EVAGELICA EU JÁ SOU LIVRE (JARDIM CRUZEIRO); 12 - AMA - AMPARO AO MENOR ABANDONADO (TOMBA); 13 – ACN – ASSOCIAÇÃO CRISTÃ NACIONAL (FEIRA IV). 14 - CASA DO AMPARO 15 - CRECHE MÃOS UNIDAS E COMUNIDADE MANGABEIRA 16 - MONSENHOR JESSÉ - MATRIZ 17 - LAR DA ESPERANÇA - SANTO ANTÔNIO 18 - CASA DE PASSAGEM - JD ACÁCIA 19 - PAZ E HARMONIA - QUEIMADINHA 20 - CASA DE PASSAGEM NA PÇA DO TROPEIRO 21 - PASTORAL DA CRIANÇA 22 - LUZ E HARMONIA – CENTRO ESPIRITA – PONTO CENTRAL – MANJEDORA 23- IGREJA APRISCO 24 - GETSÊMANI - NOIDE CERQUEIRA 25 - NOSSO LAR - FEIRA IV

Vale salientar que apresentamos essa relação com vinte e cinco entidades porque a quantidade de biscoitos apreendidos é muito grande, e três entidades apenas não dariam conta de consumi-los antes da datas de vencimento, previstas para os dias 25 e 30/03/2023. (...)”


 

DECISÃO DE FLS. 66/67 DO DOCUMENTO DE ID 89474193- “(...)Vistos, etc.

Da detida análise dos autos, verifica-se a solicitação formulada pela Autoridade Policial, requisitando que em relação às caixas de biscoitos que não foram objetos de falsificação e encaminhadas ao DPT seja dada destinação e aproveitamento, pois se encontram com data de vencimento próxima (ID. 374335549).

Diante do quanto requerido, deu-se vista dos autos ao Ministério Público (ID. 374349187).

Por seu turno, o flagrado, por intermédio de seu advogado, peticionou informando possuir acesso a toda documentação concernente à origem dos produtos, requerendo a autorização para doação dos alimentos, uma vez que ainda se encontram dentro do período de validade. Ademais, sugeriu instituições para o direcionamento das doações (ID. 374532680).

Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou qualquer oposição ao quanto requerido pela Autoridade Policial (ID. 374623481).

É o suficiente a relatar. Decido.

Analisando o conteúdo dos pleitos formulados, é fácil concluir que a medida que se pretende, distribuição dos produtos perecíveis prestes a vencer, mostra-se razoável e de extrema necessidade, em especial na situação vivenciada pelo conjunto social local, e diante do alarmante número de pessoas que passam privações alimentares, assistidas pelas várias entidades assistenciais.

Assim, considerando o quanto requerido pela autoridade policial, a ausência de manifestação contrária pelas partes interessadas e em se tratando de produto perecível já há algum tempo armazenado, a fim de evitar a perda total dos itens e promover algum bem social, DEFIRO O QUANTO REQUERIDO E DETERMINO que sejam os gêneros alimentícios elencados no auto de exibição e apreensão acostado ao ID. 372156569 – fl. 29, avaliados e não reclamados, com exceção daqueles enviados para o DPT, além de comprovada a propriedade por notas fiscais, doados às seguintes instituições:

01 – LAR DO IRMÃO VELHO; 02 – APAC; 03 – DISPENSÁRIO SANTANA; 04 – AFAS; 05 – APC; 06 – ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE PROJETO NOVA VIDA (BAIRRO BRASÍIIA); 07 – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (TANQUE DA NAÇÃO); 08 – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A INFÂNCIA DE FEIRA DE SANTANA (QUEIMADINHA); 09 – ASSOCIAÇÃO IDE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CENTRO/FSA); 10 – ASSOC. OBRA DO CENACULO DA CARIDADE A SERVIÇO DOS POBRES (CIDADE NOVA); 11 – CASA DE RECUPERAÇÃO EVAGELICA EU JÁ SOU LIVRE (JARDIM CRUZEIRO); 12 - AMA - AMPARO AO MENOR ABANDONADO (TOMBA); 13 – ACN – ASSOCIAÇÃO CRISTÃ NACIONAL (FEIRA IV); 14 - CASA DO AMPARO; 15 - CRECHE MÃOS UNIDAS E COMUNIDADE MANGABEIRA; 16 - MONSENHOR JESSÉ – MATRIZ; 17 - LAR DA ESPERANÇA - SANTO ANTÔNIO; 18 - CASA DE PASSAGEM - JD. ACÁCIA; 19 - PAZ E HARMONIA – QUEIMADINHA; 20 - CASA DE PASSAGEM NA PÇA DO TROPEIRO; 21 - PASTORAL DA CRIANÇA; 22 - LUZ E HARMONIA – CENTRO ESPIRITA – PONTO CENTRAL – MANJEDORA; 23- IGREJA APRISCO; 24 - GETSÊMANI - NOIDE CERQUEIRA; 25 - NOSSO LAR - FEIRA IV(...)”

 

Não fosse suficiente, ainda que se considerasse que o fato concreto se enquadra perfeitamente no tipo penal, e comprovada a materialidade delitiva, o que não ocorreu no caso em preço, a absolvição do apelante, em aplicação do princípio da insignificância, é a medida que se impõe.

No caso em apreço, como dito alhures, Osterno de Andrade Neto, ora recorrente, possuía no interior da sua residência 400 (quatrocentas) caixas de biscoito cream cracker da marca Vitarela, conforme demonstra Auto de Exibição e Apreensão de fls. 24 do documento de ID 89474193, todas ainda dentro do prazo de validade (entre 25/03/2023 e 30/03/2023), todavia com vencimento próximo, momento em que foi preso em flagrante, na posse de carimbos com data expiração para o dia 09/06/2023 (em torno de 90 dias depois), adulterando os dias de vencimento de apenas 20 (vinte) caixas (5% da totalidade), que não foram vendidas, tampouco consumidas pela população local. 

Considerando a relevância que deve ser dada ao direito penal, princípios outros merecem destaque como verdadeiras limitações ao direito de punir, e dentre eles, o princípio da proporcionalidade, que pressupõe “que a intervenção do poder público sobre a liberdade dos cidadãos só pode ser legítima na medida em que seja necessária, adequada e proporcional” (QUEIROZ, Paulo, in Curso de Direito Penal – Parte Geral, 11ª edição, 2015, Ed. JusPodivm, pág. 82).

Interpretado como subtipo do princípio da proporcionalidade, exsurge ainda o princípio da insignificância, sobre o qual mais uma vez doutrina Paulo Queiroz, in verbis:

 

"Apesar de pretender se ocupar exclusivamente de condutas especialmente graves, a lei penal, em virtude do seu caráter abstrato e generalíssimo, pode alcançar condutas praticamente insignificantes, a deslegitimar a intervenção penal, motivo pelo qual a doutrina sistematizou o que hoje conhecemos por principio da insignificância, a fim de que o direito penal incida apenas sobre ações e omissões concretamente graves.

A incidência do princípio, aplicável, em tese, aos crimes dolosos e culposos, consumados e tentados, materiais e formais, comissivos e omissivos, de dano e de perigo, pressupõe a absoluta insignificância do desvalor da ação e do resultado, e deve, por isso, levar em conta, entre outros elementos objetivos: a) a magnitude concreta da conduta (ação/omissão/resultado); b) a eventual reparação do dano ou a restituição da coisa; c) a possível perda da coisa em favor da União; d) a aplicação de sanções extrapenais. E, para aqueles que consideram relevantes aspectos subjetivos, a existência ou não de maus antecedentes, a reincidência etc.

O princípio da insignificância constitui, portanto, um instrumento por cujo meio o juiz, em razão da manifesta desproporção entre crime e castigo, reconhece o caráter não criminoso de um fato que, embora formalmente típico, não constitui uma lesão digna de proteção penal, por não traduzir uma violação realmente importante ao bem jurídico tutelado.” (ob. citada, fls. 86/87. 603) 

 

Na situação dos autos, certo é que a conduta em apuração não apresentou a mínima lesividade a qualquer sujeito que possa ser considerado como passivo. Malgrado o bem jurídico tutelado seja a relação consumerista, nenhum cliente o consumiu, não há que se falar em nenhum prejuízo de ordem econômica ou extrapatrimonial advindo da conduta, valendo ressaltar que mesmo que a mercadoria consumida também estivesse com o prazo de validade vencido (o que não é o caso dos autos), e que foi esse o motivo do mal-estar do consumidor, o mero desconforto não atrai a incidência do tipo.

Destarte, diante de tudo quanto explanado acima, a absolvição do apelante sob todos os ângulos, é medida da mais lídima justiça.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, julgo provido o Apelo Defensivo, para absolver o acusado, Osterno de Andrade Neto, pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal.

Considerando-se que o réu respondeu ao processo em liberdade, revela-se desnecessária a expedição de alvará de soltura.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto pelo qual se CONHECE A APELAÇÃO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, JULGA PROVIDA, para absolver o acusado, Osterno de Andrade Neto, pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora