PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. I. CASO EM EXAME 1. Apelações recíprocas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal pleiteando adicional de insalubridade, diferenças decorrentes de progressão funcional não implementada e diferenças da gratificação natalina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade; (ii) se são devidas eventuais diferenças da gratificação natalina dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 (iii) se a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada pelo Município; (iii) os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório 4. No caso concreto, o laudo pericial apresentado pela autora foi elaborado em 19/08/2015, razão pela qual o adicional de insalubridade é devido apenas no período entre agosto/2015 a fevereiro/2016, quando foi implementada a referida vantagem no contracheque da autora. 5. A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral do servidor, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, e não apenas sobre o vencimento base. Eventuais diferenças decorrentes de cálculo equivocado devem ser apuradas em liquidação de sentença, mantendo-se a condenação neste ponto. 6. Quanto à progressão funcional, a omissão do ente público em promover as avaliações de desempenho periódicas não pode prejudicar o servidor que cumpriu o interstício mínimo exigido pela legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Provimento parcial do recurso do Município para limitar o adicional de insalubridade ao período de agosto/2015 a fevereiro/2016. Provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito à progressão funcional. De ofício, adequação dos critérios de correção monetária, juros moratórios e ônus sucumbenciais. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 86, parágrafo único; Lei Municipal nº 048/2003 (Água Fria/BA), arts. 9º a 11; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º e ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; Súmulas 512/STF e 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJ-BA, Apelação nº 80008686420238050212, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 19/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000667-37.2016.8.05.0109, em que figuram como apelantes e apelados NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO e MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos e: (a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA; (b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO; (c) De ofício, adequar a sentença quanto aos critérios os critérios de correção monetária e juros moratórios nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025; e (d) De ofício, adequar a sentença quanto aos consectários legais da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-37.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar à autora NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO: a) o adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base, referente ao período de julho/2011 a abril/2016; b) os reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário no período de julho/2011 a abril/2016; c) os reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias e terço constitucional no período de julho/2011 a abril/2016; d) as eventuais diferenças da gratificação natalina dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a serem apuradas em liquidação de sentença, caso constatado que o cálculo foi realizado apenas sobre o vencimento base, quando deveria considerar a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal e art. 67, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional não implementada. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga; b) juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, bem como condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do réu e em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o advogado da autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput, ambos do CPC, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 83963983) sustentando que foi admitida em 01/07/2005 e, apesar da Lei Municipal nº 048/2003 garantir o direito a progressão a cada 720 dias, ela só passou a usufruir de tal direito a partir de outubro de 2013. Defende que faz jus às diferenças de progressão funcional, uma vez que cumpriu o requisito temporal de 720 dias e o ônus de realizar e comprovar a avaliação funcional cabe ao Município. Argumenta que este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a omissão administrativa não pode prejudicar o servidor, citando os precedentes das Apelações nº 8000828-81.2015.8.05.0109, 8000826-14.2015.8.05.0109 e 8000131-89.2017.8.05.0109. Por sua vez, o Município de Água Fria também interpôs recurso de apelação (ID. 83963986) requerendo a reforma integral da sentença. Alega que o laudo pericial apresentado pela autora possui natureza constitutiva, não podendo retroagir seus efeitos, de modo que não é devido o pagamento do adicional de insalubridade pelo período anterior à elaboração do laudo. Sustenta que o laudo foi produzido sem observância do contraditório, e que a caracterização da insalubridade depende de perícia realizada por profissional habilitado. Quanto à gratificação natalina, alega que o seu pagamento observou rigorosamente os parâmetros legais e administrativos vigentes à época dos fatos, estando em consonância com as normas aplicáveis ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. A autora apresentou contrarrazões (ID. 83963987), requerendo o desprovimento da apelação interposta pelo Município. Já o Município, apesar de devidamente intimado, não apresentou resposta ao recurso da parte autora, conforme certificado nos autos (ID. 88899524). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-37.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de apelações recíprocas interpostas em ação de cobrança em que servidora pública municipal pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, diferenças decorrentes de progressão funcional não implementada e diferenças da gratificação natalina. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período de julho/2011 a abril/2016 com seus reflexos, bem como eventuais diferenças da gratificação natalina a serem apuradas em liquidação, julgando improcedente o pedido referente à progressão funcional. Ambas as partes apelaram da sentença. O Município apela pleiteando a reforma da sentença no que concerne ao adicional de insalubridade, alegando que o laudo técnico apresentado pela autora possui natureza constitutiva e não pode retroagir seus efeitos, de modo que não seria devido o pagamento do adicional pelo período anterior à sua elaboração. Assiste razão ao ente municipal quanto a este ponto. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. No âmbito do Município de Água Fria, a Lei Municipal n.º 197/1990 estabelece, em seu artigo 70, o direito ao adicional de insalubridade para os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida: Art. 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Este Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar a matéria em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 7, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." No caso concreto, constata-se que: (i) existe lei municipal prevendo o adicional de insalubridade (art. 70 da Lei Municipal nº 197/1990); (ii) foi juntado aos autos laudo técnico atestando a existência de condições insalubres em grau médio 20% (ID. 83963927); e (iii) o próprio Município passou a pagar o adicional de insalubridade à autora a partir de março/2016 (ID. 83963949), demonstrando o reconhecimento administrativo do direito. Não obstante, a questão central reside em definir se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.515.358/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte estadual: Direito Administrativo. Servidor público. Estado da Bahia. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Laudo pericial. Retroatividade. Impossibilidade de pagamento para período anterior à emissão do laudo. Decreto Estadual nº 9.967/06. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Apelação improvida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidor público do Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, mas limitando o pagamento retroativo à data da emissão do laudo pericial, 30/04/2008, pleiteando o autor a retroatividade ao seu ingresso no serviço público . II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quanto à possibilidade de retroação a período anterior à emissão do laudo pericial. III . Razões de decisão 3. O adicional de insalubridade é assegurado pela Constituição Federal e, no Estado da Bahia, está previsto na Lei Estadual nº 6.677/1994, disciplinada a concessão da vantagem pelo Decreto Estadual nº 9.967/06 . 4. O Decreto Estadual nº 9.967/06 condiciona a fruição do adicional remuneratório à apuração técnica da insalubridade, consubstanciada em laudo pericial que ateste a exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, estabelecendo que a percepção da vantagem pecuniária retroagirá à data da emissão do laudo pericial. 5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade é devido a partir da formalização do laudo pericial, não sendo cabível conferir efeitos retroativos a perícia atual para presumir a insalubridade em épocas passadas. 6. No caso em análise, a sentença corretamente limitou o pagamento retroativo à data da emissão do laudo pericial, 30/04/2008, em consonância com a legislação estadual e o entendimento jurisprudencial consolidado. IV . Dispositivo 7. Apelação conhecida e improvida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJ-BA - Apelação: 00908198220118050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2025) No caso concreto, a ação foi ajuizada em julho/2016 (ID. 83963921), pleiteando o adicional referente ao período de julho/2011 a abril/2016 (observada a prescrição quinquenal). O laudo pericial que atestou a existência de condições insalubres de trabalho em relação ao cargo ocupado pela parte autora foi elaborado em agosto/2015 (ID. 83963928). O Município passou a pagar o adicional de insalubridade à autora a partir de março/2016. Aplicando-se a orientação jurisprudencial do STJ, o direito ao adicional de insalubridade surge a partir da elaboração do laudo técnico em agosto de 2015, não podendo retroagir a julho/2011. Assim, a sentença deve ser reformada neste aspecto para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o vencimento base apenas a partir de agosto/2015 (data da elaboração do laudo técnico) até fevereiro/2016 (mês que antecedeu a implementação do benefício no contracheque da autora), com os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Quanto às eventuais diferenças da gratificação natalina dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a sentença reconheceu o direito da autora e determinou que as diferenças fossem apuradas em liquidação de sentença, caso constatado que o cálculo foi realizado apenas sobre o vencimento base, quando deveria considerar a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal e art. 67, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município. O Município, em sua apelação, sustenta que o pagamento da gratificação natalina foi realizado de forma regular, observando todos os parâmetros legais, e que não há prova nos autos de irregularidade no cálculo. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal estabelece que o décimo terceiro salário deve ser pago com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. No mesmo sentido, dispõe o art. 67, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Fria que a gratificação de Natal corresponderá a 1/12 por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente: “Art. 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. A remuneração integral engloba não apenas o vencimento base, mas todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório. Nesse sentido: “REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMININSTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2009. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR. PREVISÃO CONSTITUCIONAL - ARTS. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA. CÁLCULO EFETUADO CONSIDERANDO APENAS O VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I - Trata-se de remessa necessária determinada pelo juízo a quo em Ação de Cobrança aforada por servidora pública municipal; II - Conforme preconiza o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88, a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias deve considerar a remuneração integral do trabalhador, isto é, o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluindo-se, apenas, as verbas de caráter indenizatório; III - O direito dos servidores públicos de receber a gratificação natalina e o terço de férias com base na remuneração integral está disciplinado no art . 39, § 3º, da Carta Magna; IV – No caso sub judice, observa-se que no ano de 2009, o Município de réu realizou o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias da parte autora utilizando como base de cálculo apenas o seu vencimento básico, desconsiderando as vantagens pecuniárias permanentes, que também compõem a sua remuneração; V - Assim sendo, não merece reparos a sentença no tocante à condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas pela demandante; VI - Sentença confirmada. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05006562420148050088, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) No caso concreto, o Município limitou-se a afirmar genericamente que o pagamento foi realizado corretamente, sem, contudo, apresentar documentação específica demonstrando a metodologia de cálculo efetivamente utilizada e a base de cálculo considerada. De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, uma vez que a autora alega que o cálculo da gratificação natalina não observava a legislação aplicável, caberia ao Município, como detentor das informações e documentos funcionais da servidora, demonstrar que o cálculo foi realizado corretamente, incluindo todas as verbas remuneratórias na base de cálculo. Não tendo o Município se desincumbido satisfatoriamente desse ônus probatório, mantenho a sentença neste ponto, reconhecendo o direito da autora às eventuais diferenças da gratificação natalina dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, a serem apuradas em liquidação de sentença. Por outro lado, a autora apela requerendo a reforma da sentença no que concerne ao pedido de progressão funcional, que foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. A Lei Municipal nº 048/2003, que estabelece o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Água Fria, dispõe em seu art. 11: Art. 11 - Para ter direito à progressão o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre e, ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico. §1º - A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Funcional, na forma desta lei, onde serão considerados, entre outros, os seguintes fatores. I – conhecimento e qualidade do trabalho; II – cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo; III – exercício de cargo em comissão ou função gratificada; IV – participação em grupos de trabalho; V – pontualidade; VI – assiduidade; VII – elogios e punições que tenha recebido; VIII – tempo de serviço na Prefeitura Municipal. §2º - A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Avaliação Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais. §3º - A contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento, será reiniciada, após a elevação de referência. §4º - As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, embora a autora tenha comprovado seu tempo de serviço, não trouxe prova de que obteve o grau de merecimento necessário para a progressão funcional, nem demonstrou que o Município foi omisso na realização das avaliações de desempenho periódicas. Todavia, este Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia, omitindo-se de realizar as avaliações de desempenho para se eximir do cumprimento da progressão funcional devida aos servidores. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUAZEIRO. Sentença QUE reconhEceu A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO . REJEIÇÃO. SERVIDORES CONCURSADOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . PREVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PELOS RECORRIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AOS SERVIDORES. PRECEDENTES DO TJ/BA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . (TJ-BA - Apelação: 80064727820218050146, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000868-64.2023.8 .05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado (s): DANILO ALVES DA SILVA APELADO: ILZETE DIAS SILVA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. IMPROCEDÊNCIA DAS PRELIMINARES . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedente pedido de servidores municipais da área da saúde para implementação de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 205/2012, com pagamento retroativo de diferenças remuneratórias. 2 - Sentença que reconheceu a procedência do pedido com base na omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho prevista como requisito legal, impondo a condenação ao pagamento das verbas atrasadas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal envolve (i) a admissibilidade das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (ii) no mérito, o direito dos servidores à progressão funcional em face da omissão do ente municipal em promover a avaliação de desempenho exigida pela legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - As preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa foram rejeitadas, ante a existência de fundamentação suficiente na sentença e ausência de prejuízo concreto decorrente da não produção de prova oral . 5 - No mérito, comprovado que os servidores preencheram os requisitos objetivos para a progressão, sendo injustificável a negativa do direito pela Administração diante de sua própria omissão em realizar a avaliação de desempenho. 6 - Jurisprudência consolidada do STJ e deste TJBA reconhece que a inércia administrativa não pode prejudicar direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando atendidos os demais requisitos legais. 7 - Direito à percepção das diferenças remuneratórias reconhecido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação e precedentes aplicáveis. IV . DISPOSITIVO 8 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA - Apelação: 80008686420238050212, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) No caso concreto, a autora comprovou inequivocamente seu tempo de serviço desde 01/07/2005 (ID. 83963944), tendo, portanto, cumprido amplamente o interstício mínimo de 730 dias exigido para cada progressão. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que realizou as avaliações de desempenho periódicas previstas no § 1º do art. 11 da Lei Municipal nº 048/2003, tampouco de que a autora não obteve o grau de merecimento necessário. Dessa forma, em observância ao entendimento consolidado desta Corte em casos idênticos, inclusive envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação, reconheço o direito da autora à progressão funcional prevista nos arts. 9º a 11 da Lei Municipal nº 048/2003, observado o interstício mínimo de 730 dias para cada progressão e a prescrição quinquenal. Reforma-se, portanto, a sentença neste ponto, condenando-se o Município de Água Fria ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais não implementadas, bem como seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, a serem apurados em liquidação de sentença. Por fim, de ofício, a sentença comporta ajustes para adequar os consectários legais da condenação. No tocante aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, verifico que a sentença determinou a aplicação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 870.947, julgado sob o regime de repercussão geral. Ocorre que, em 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º, passou a estabelecer novo regime para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, dispondo que haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu substancial alteração no regramento dos encargos moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, estabelecendo disciplina diferenciada para a Fazenda Pública federal e para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com efeito, a EC 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025, deu nova redação ao art. 3º da EC 113/2021, passando a dispor, literalmente: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" Ademais, a mesma Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou a redação do § 16 e incluiu o § 16-A ao art. 97 do ADCT, estabelecendo regramento específico para os requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a seguinte redação: ADCT Art. 97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Da leitura sistêmica dos dispositivos constitucionais acima transcritos, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu regramento uniforme para todos os entes federativos, determinando que, a partir de 01 de agosto de 2025, a atualização dos valores de requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Ademais, a SELIC funcionará como teto máximo quando a soma IPCA + 2% a.a. superar a variação da taxa SELIC. Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Com relação aos ônus sucumbenciais, com o resultado do julgamento dos presentes recursos, a sentença deve ser reformada de ofício, reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento integral dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA para reformar a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, que será devido apenas no período entre agosto/2015 a fevereiro/2016, com os reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO para reformar a sentença no que concerne ao pedido de progressão funcional, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional prevista nos arts. 9º a 11 da Lei Municipal nº 048/2003, observado o interstício mínimo de 730 dias para cada progressão e a prescrição quinquenal, determinando o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, bem como seus reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, a serem apurados em liquidação de sentença. c) De ofício, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, determina-se que até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. d) Também de ofício, adequa-se os ônus da sucumbência, para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento integral dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-37.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILZA GOMES DA SILVA CARVALHO e outros
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA e outros
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO