PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática de ID 81643682, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Questão em discussão: estabelecer se a execução fiscal de pequeno valor deveria ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O ajuizamento da execução fiscal depende da adoção prévia de medidas alternativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo se comprovada a ineficiência dessas providências, conforme diretriz estabelecida no Tema 1.184 do STF.

4.A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis.

6. No caso concreto, proposta a ação em 27/03/2013, para a cobrança de débito tributário, no valor de R$6.032,23, o processo permaneceu por mais de 10 anos sem movimentação útil.

7. Assim, embora tenha indicado o apelante, nas razões da apelação, que o montante do débito consolidado contra o mesmo executado ultrapassa o valor indicado na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não demonstrou o ajuizamento das ações correspondentes, pelo que deve ser mantida a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.573 (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 571).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003388-70.2013.8.05.0120, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao acórdão, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão monocrática de ID 81643682, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Em suas razões recursais, argumenta em síntese que “(...) ao confirmar a Sentença de Primeiro Grau, no entanto, a Decisão Monocrática sequer considerou a possibilidade de os entes federados “pedirem a suspensão do processo para a adoção das referidas medidas, preservando a pretensão arrecadatória do fisco”, como ficou consignado no entendimento consolidado no tema 1184”

 

Assevera que “O exercício de tal faculdade foi também recomendado pelo CNJ, na Resolução n. 547, permitindo-se ao ente público requerer a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da determinação de extinção prevista no § 1º do art. 1º, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

 

Sustenta que “Em análise das disposições da Lei n. 9.469/97, que, em âmbito federal, dispõe de forma semelhante às Leis Estaduais nº 13.729/17 e 13.199/14, o STJ, em diversos momentos, asseverou o descabimento da extinção do feito por ausência de interesse de agir.”

 

Desse modo, requer “(...) , conheça e dê provimento a este AGRAVO INTERNO, no sentido do reconhecimento da procedência dos pedidos do Agravante, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da tutela executiva judicial.”

 

Não houve a angularização processual, portanto não houve a apresentação de contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003388-70.2013.8.05.0120
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GRAFITE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de anular a sentença que julgou julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2013, para a cobrança de débito tributário, no valor de R$6.032,23.

 

O cerne da controvérsia circula em torno da execução fiscal de baixo valor, objeto de debate no Poder Judiciário em relação à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública.

 

Após a tese fixada no Tema 109, o debate jurisprudencial evoluiu e ganhou novos contornos, de modo que o referido tema foi suplantado pelo Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), vejamos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).

 

Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar.

 

O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta.

 

Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

No caso concreto, proposta a ação em 27/03/2013, para a cobrança de débito tributário, no valor de R$6.032,23, o processo permaneceu por mais de 10 anos sem movimentação útil.

 

Assim, embora tenha indicado o apelante, nas razões da apelação, que o montante do débito consolidado contra o mesmo executado ultrapassa o valor indicado na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, não demonstrou o ajuizamento das ações correspondentes, pelo que deve ser mantida a sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06