PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539726-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVALDO RIBEIRO LOPES e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
Advogado(s):GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETA DE ÊXITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.    Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por contratantes de escritório de advocacia, sob a alegação de perda de prazo recursal em ação revisional de contrato de financiamento, o que teria causado a perda do imóvel dos autores.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do prazo para interposição de apelação em ação revisional, por parte do escritório de advocacia contratado, configura responsabilidade civil por aplicação da teoria da perda de uma chance.

III. Razões de decidir 
3. A perda de prazo recursal pelo advogado está demonstrada, sendo fato incontroverso.    
4. Contudo, a responsabilização civil exige a demonstração de que havia probabilidade real de êxito na apelação não interposta.
5. As teses revisadas pelos autores — uso da Tabela Price e da Taxa Referencial — encontram óbice em jurisprudência consolidada contrária às suas pretensões.  
6. Ademais, os autores deixaram de cumprir decisão liminar que exigia depósitos atualizados, o que também comprometeu o resultado da ação originária. 
7. A ausência de chance séria de reversão da sentença rompe o nexo de causalidade entre a falha do advogado e o alegado prejuízo.
8. Não demonstrada situação excepcional apta a configurar dano moral decorrente da perda da chance.

IV. Dispositivo e tese   
9. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do advogado pela perda de prazo recursal depende da demonstração de que havia probabilidade concreta de êxito na medida processual não adotada. Ausente essa demonstração, não se configura a perda de uma chance."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11.        
Jurisprudência relevante citada:       
STJ, AgInt no AREsp 1.492.872/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16.03.2020.         
TJBA, Apelação 0066171-77.2007.8.05.0001, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira A. C. Santos, 2ª Câmara Cível, pub. 31.01.2024.

TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.017819-8/003, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, pub. 14.07.2022.
TRF4, AC 5041441-09.2019.4.04.7000/PR, Rel. Desª Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 10.11.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0539726-76.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes DIVALDO RIBEIRO LOPES e outra, e, como apelada DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES - ME. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539726-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVALDO RIBEIRO LOPES e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por DIVALDO RIBEIRO LOPES e ANTONIA ELISA CALÓ OLIVEIRA LOPES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0539726-76.2018.8.05.0001, em que os apelantes litigam contra DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:  

 

“ (…) “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelos autores, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” (ID 78295897).”

 

Irresignados, os autores/recorrentes apelam (id 78295910 ) sustentando, em síntese, que (i) que houve falha grave na prestação de serviços advocatícios, consubstanciada na perda do prazo para interposição de recurso de apelação na ação revisional movida contra a Caixa Econômica Federal; (ii) que a referida omissão retirou-lhes a chance real e concreta de reverter a decisão de primeiro grau no Tribunal Regional Federal, onde buscavam o afastamento da Tabela Price e da TR, evitando a execução do bem; (iii) que o nexo causal entre a desídia do patrono e os danos suportados é evidente, devendo ser aplicadas as sanções civis pela perda de uma chance; (iv) indenização por danos materiais correspondentes ao valor do imóvel perdido e despesas decorrentes de locação após a expropriação do bem; (v) indenização pela perda de uma chance; (vi) indenização por danos morais decorrentes da angústia e perda da moradia.  

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à indenização no valor do bem, bem como ressarcimento dos locativos e por perda de uma chance, além de danos morais. 

 

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao id. 78295913 pugnando pelo não provimento da insurgência, esclarecendo que o contrato objeto da lide originária era uma escritura pública de compra e venda vinculada ao Sistema Hipotecário, utilizando recursos de poupança/FGTS e não embasado nas regras estritas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que tornava inviável a equiparação pretendida ao Plano de Equivalência Salarial. 

Asseverou ainda, que a perda do imóvel decorreu de culpa exclusiva dos autores/recorrentes, que descumpriram a liminar obtida na ação revisional ao realizarem depósitos judiciais em valor fixo (R$ 602,00) por mais de dez anos, sem qualquer reajuste, acumulando uma dívida impagável, o que gerou o leilão extrajudicial do bem, que ocorreu independente do processo judicial e em período em que não mais patrocinava a demanda.    

 

Por fim, sustenta que a apelação não teria sucesso, pois a jurisprudência, inclusive Súmulas do STJ, valida as cláusulas contratuais questionadas, reconhecendo como válida a correção pela TR e Tabela Price, além de argumentar que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado.

 

Pugna, assim, pelo não provimento do apelo.

 

O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                        Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539726-76.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIVALDO RIBEIRO LOPES e outros
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: DEL REI ADVOGADOS E CONSULTORES - ME
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS, GUSTAVO SAMPAIO NEVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO SAMPAIO NEVES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do Apelo interposto. Custas recolhidas.

 

Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por Divaldo Ribeiro Lopes e Antonia Elisa Caló Oliveira Lopes em face de Del Rei Advogados e Consultores. Os autores alegam que contrataram o réu para atuar em ação revisional de contrato de financiamento habitacional e que, devido à negligência do escritório (perda de prazo para apelação), perderam a chance de reformar a sentença de improcedência, o que culminou na perda de seu imóvel.

 

A sentença de piso julgou improcedente o pedido, entendendo ausente o nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o dano alegado (ID 78295897), tendo o acionante, irresignado, interposto o presente recurso de apelação.


Feita essa digressão, necessária a compreensão da lide, passo a decidir. 

  

No mérito, a controvérsia central reside na responsabilidade civil do advogado pela perda de prazo recursal e a aplicação da teoria da perda de uma chance.  

 

É incontroverso que o escritório apelado perdeu o prazo para apelar na ação revisional promovida em face da Caixa Econômica (CEF) na esfera federal. Contudo, para que surja o dever de indenizar, não basta a falha procedimental; é imperioso demonstrar que o recurso não interposto tinha chances reais e sérias de êxito.  

 

Entretanto, a perda de uma chance não pode ser confundida com a perda de uma mera expectativa subjetiva ou hipotética.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia são firmes nesse sentido, estabelecendo que a responsabilidade não é automática. Vejamos:     

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. [...] 1. Nos casos "de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico". Assim, "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso (...) não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp 993.936/RJ [...])." (STJ - AgInt no AREsp: 1492872 PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/03/2020).       

                           
"APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA ADVOGADA. [...] ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DA ADVOGADA. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE REAL DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FUTURO. DANO QUE NÃO SE CONFIGURA PELA MERA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA. [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos "de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes [...] as demandas que invocam a teoria da 'perda de uma chance' devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante...". [...]" (TJ-BA - Apelação: 0066171-77.2007.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Pub. 31/01/2024).

Também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento, destacando que chances ínfimas afastam o dever de indenizar:

 

"A indenização com base na aplicação da teoria da perda de uma chance não deve ser concedida se a análise do caso concreto demonstra que as chances de êxito da parte eram extremamente ínfimas e/ou completamente hipotéticas. A perda de prazo recursal, por si só, não implica na responsabilidade do advogado..." (TJ-MG - AC: 10000170178198003 MG, Rel. Estevão Lucchesi, 14ª Câm. Cível, Pub. 14/07/2022). 

 

Assim, analisando o contexto da ação originária, verifica-se que os apelantes buscavam a revisão de contrato de financiamento habitacional, questionando a utilização da Tabela Price (capitalização de juros) e a correção do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR).   

 

Entretanto, ao contrário do que sustentam os autores/recorrentes, a jurisprudência pátria consolidou-se em sentido desfavorável às teses que eles pretendiam ver reexaminadas pelo Tribunal Regional Federal, eis que, quanto à Taxa Referencial, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Súmula 454), pacificou que “pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991”, não havendo ilegalidade, portanto, na sua utilização, o que demonstra que a não interposição da Apelação, naqueles autos, não causou efetivo prejuízo aos mutuários.

 

Por outro lado, quanto à suposta possibilidade de afastamento de utilização da Tabela Price ao pacto que se pretendia revisar, não se vislumbra a possibilidade real de reversão da sentença proferida pelo Juízo federal acaso o patrono réu interpusesse o recurso para a instância superior, posto que não se tratando de contrato firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação, mas de compra e venda com garantia hipotecária (id 78295010, fls. 25/26), o entendimento jurisprudencial majoritário é de que sua incidência não implica, necessariamente, em capitalização ilegal de juros, conforme jurisprudência dominante do STJ, convalidada no REsp 1.124.552/RS, sob o Tema 572. Cite-se:

 

“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE . APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese prevista no Tema 572 do STJ apenas aplica-se aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, circunstância que não se amolda ao caso em análise, motivo pelo qual não há que se falar em realização de perícia técnica . 2. Tratando-se de Contrato de Financiamento Imobiliário firmado com empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional, afigura-se ilícita a capitalização mensal de juros pela tabela price, ainda que expressamente pactuada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO 50124535420238090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024).

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 572 DO STJ. INAPLICABILIDADE . PRECEDENTES. A matéria debatida diz respeito à necessidade de produção de prova pericial para verificação da existência/inexistência de juros capitalizados em contratos que utilizam a Tabela Price. Todavia, a tese do Tema 572 - fixada pelo STJ no sentido de que em contratos de financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a constatação da eventual capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, dependente, portanto, de prova pericial - é inaplicável ao presente caso, que trata da revisão de contrato bancário. Neste contexto, sendo o tema 572 do STJ de aplicação restrita a contratos firmados no âmbito do SFH, a posição adotada pela Turma em apelação envolvendo a revisão de contrato meramente bancário deve ser mantida .

(TRF-4 - AC: 50414410920194047000 PR, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 4ª Turma).”

 

Ademais, consta dos autos informação relevante trazida pelo apelado e não refutada eficazmente pelos apelantes, de que durante o curso da ação revisional, os autores realizaram depósitos judiciais em valores fixos, sem a devida atualização monetária por mais de uma década, descumprindo a própria liminar que lhes favorecia (ID 78295913 - Pág. 7).        

 

Neste contexto, tal comportamento de inadimplência substancial e descumprimento de liminar seria, portanto. fator determinante para o insucesso da demanda e para a consequente execução do imóvel, independente da interposição do recurso de apelação, cujo prazo restou perdido pelo advogado/recorrido.      

 

Portanto, em juízo hipotético de probabilidade, exigido pela teoria da perda de uma chance, conclui-se que a interposição do Apelo na esfera federal, teria probabilidade mínima ou nula de alterar o resultado do julgamento de improcedência da ação revisional ou de impedir a execução extrajudicial do bem, dada a consolidação da dívida e a jurisprudência dos Tribunais pátrios sobre a matéria.

De tal maneira, não havendo chance séria e real de vitória, rompe-se o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar, tanto com relação aos danos materiais, quanto à reparação moral decorrente da perda do imóvel.

 

Lado outro, embora a falha do advogado seja censurável do ponto de vista ético-profissional, na esfera da responsabilidade civil, o dano moral pela perda de uma chance exige a mesma demonstração de probabilidade de êxito.

 

O mero descumprimento contratual ou a falha na prestação do serviço, quando não acarreta a frustração de uma vantagem provável e legítima, resolve-se no âmbito administrativo (OAB) ou contratual, com a restituição de honorários, se fosse o caso, mas não gera dano moral indenizável, salvo circunstâncias excepcionais de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado especificamente quanto ao ato de perder o prazo. A angústia pela perda da casa decorre da dívida inadimplida, e não diretamente da ausência do recurso.

 

Destarte, a sentença de improcedência analisou corretamente os fatos e o direito aplicável, não merecendo reparos.        

 

Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Honorários majorados nos termos supracitados, para 12% do valor atualizado da causa. 

 

Sala de Sessões,             de                                    de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador