PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101231-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s):JOICE NAIA DE SOUZA LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. OSCILAÇÃO ATÍPICA DE CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. REVELIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO DE FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por condomínio de fato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade de cobranças de consumo de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, determinar o refaturamento das contas com base na média dos doze meses anteriores, condenar a concessionária à restituição simples dos valores pagos a maior, confirmar tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A apelante suscitou nulidade da citação, ilegitimidade ativa do condomínio e, no mérito, sustentou a regularidade da medição e a existência de vazamento interno.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se era necessária nova citação da concessionária após o julgamento do conflito de competência; (ii) estabelecer se o condomínio de fato possui legitimidade ativa para ajuizar demanda relativa ao serviço de abastecimento de água; e (iii) determinar se as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivo imputável ao consumidor ou de falha na medição, legitimando o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos a maior.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A citação regularmente realizada no início da demanda permanece válida após o julgamento do conflito de competência, pois esse incidente apenas define o juízo competente e não desfaz a relação processual já constituída, inexistindo necessidade de nova citação.

4.  A revelia decorre da inércia da concessionária após as intimações regularmente realizadas, incidindo os efeitos previstos nos arts. 344 e 346 do CPC.

5.  O condomínio de fato possui personalidade judiciária para defender interesses comuns dos moradores, podendo ser representado por administrador informal legitimamente autorizado, sem que a ausência de formalização constitua obstáculo ao acesso à justiça.

6.  A relação entre o condomínio e a concessionária caracteriza relação de consumo, sendo o condomínio destinatário final do serviço de abastecimento de água, equiparado a consumidor para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.

7.  O histórico de consumo evidencia padrão estável antes e depois dos meses controvertidos, revelando aumento abrupto e temporário incompatível com a tese de vazamento interno não reparado.

8.  A normalização espontânea do consumo no mês subsequente, sem qualquer intervenção ou reparo comprovado, afasta a plausibilidade da alegação de vazamento oculto como causa do consumo extraordinário.

9.  As ordens de serviço produzidas unilateralmente pela concessionária não demonstram, por prova técnica idônea, a regularidade da medição nos meses impugnados nem comprovam a existência de vazamento interno.

10.                   A responsabilidade objetiva da concessionária, aliada à hipossuficiência técnica do consumidor e à inversão do ônus da prova, impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

11.                   O refaturamento com base na média histórica dos doze meses anteriores constitui critério equitativo e adequado para refletir o consumo real diante da ausência de prova da legitimidade das cobranças excepcionais.

12.                   A restituição simples dos valores pagos indevidamente é cabível porque não houve demonstração de má-fé da concessionária, requisito necessário para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

13.                   O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A definição do juízo competente em conflito de competência não exige renovação da citação validamente realizada anteriormente.

2.  O condomínio de fato possui legitimidade ativa e personalidade judiciária para defender interesses comuns relacionados à prestação de serviços públicos essenciais.

3.  A oscilação excepcional e temporária do consumo, seguida de retorno espontâneo à média histórica, sem comprovação de reparo, afasta a presunção de vazamento interno e evidencia a insuficiência da prova produzida pela concessionária.

4.  Compete à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a causa do consumo extraordinário, em razão de sua responsabilidade objetiva e da hipossuficiência técnica do consumidor.

5.  O refaturamento pela média histórica constitui critério adequado quando não comprovada a legitimidade da cobrança excepcional.

6.  A repetição do indébito ocorre na forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 487, I, 85, §§ 2º e 11. CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8041747-70.2023.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8101231-13.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, sendo Recorrido CONDÓMÍNIO EDIFÍCIO MÁLAGA.

                  Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101231-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁLAGA, representado pela condômina Joice Naia de Souza Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, a parte autora alegou que a unidade consumidora de matrícula nº 026591715, relativa a um conjunto habitacional composto por dezesseis unidades residenciais situado na Rua Amazonas, nº 249, Pituba, Salvador, vinha sofrendo cobranças de faturas de água com valores exorbitantes e destoantes do seu consumo real nos meses de maio, junho e julho de 2023. Narrou que a média mensal histórica variava entre 140m³ e 160m³, mas que as faturas contestadas registraram consumos de 208m³, 256m³ e 256m³, respectivamente, gerando cobranças nos montantes de R$ 2.098,36, R$ 3.972,63 e R$ 3.664,45. Afirmou que, após vistoria interna em todas as unidades residenciais, não foi constatado qualquer vazamento que justificasse o incremento volumétrico. Informou que buscou solução administrativa perante a concessionária ré, obtendo apenas uma redução mínima dos valores (para R$ 3.034,88 e R$ 3.028,27), e que, em agosto de 2023, o consumo retornou à normalidade (128m³), sem que houvesse qualquer reparo de vazamento ou alteração na rotina do imóvel.

Requereu, liminarmente, a abstenção de corte no fornecimento de água e o depósito judicial das faturas pela média mensal. No mérito, pleiteou a declaração de abusividade das cobranças, o refaturamento das contas pela média de consumo, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça.

Inicialmente distribuída à 12ª Vara de Relações de Consumo, esta declinou da competência por entender que a relação não era consumerista (ID. 403625579 – autos de origem). O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, para onde os autos foram remetidos, suscitou conflito negativo de competência (ID. 407371483 – autos de origem). As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Conflito de Competência nº 8041747-70.2023.8.05.0000 (ID. 489716078 – autos de origem), fixaram a competência da 12ª Vara de Relações de Consumo, reconhecendo a natureza consumerista da relação.

Com o retorno dos autos à Vara de origem, foram proferidas decisões para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência da parte autora (IDs 494279242 e 512495268 – autos de origem). A parte ré, devidamente intimada, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID. 539957132), sendo decretada sua revelia.

Sobreveio então a sentença ora recorrida, que dispôs:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) Conceder o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, considerando sua natureza de condomínio de fato e a hipossuficiência demonstrada;

b) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora matrícula nº 026591715 em razão dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) Declarar a inexistência parcial do débito e a abusividade das cobranças relativas às faturas com vencimento em maio, junho e julho de 2023, determinando que a ré proceda ao refaturamento das referidas contas, considerando como base de cálculo a média aritmética de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês de maio de 2023, emitindo novas guias para pagamento sem incidência de juros ou multa moratória sobre o período de discussão judicial;

d) Condenar a ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior referente à fatura de maio de 2023, devendo ser apurada a diferença entre o valor pago (R$ 2.098,36) e o valor recalculado pela média, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões supra expostas.

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte menor do pedido (apenas danos morais), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a restituição e o refaturamento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a revelia, o trabalho realizado e a complexidade da causa.”

Inconformada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação (ID. 101351542), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação e, por consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, alegando que, após o julgamento do conflito de competência, não teria sido validamente citada para apresentar defesa quanto ao mérito da ação.

Alega, também em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio autor, sob o argumento de que o titular do contrato de fornecimento de água seria pessoa estranha à relação processual.

No mérito, sustenta a regularidade da medição, alegando que o hidrômetro estava em pleno funcionamento e que o aumento de consumo decorreu de vazamento interno não aparente, de responsabilidade exclusiva do consumidor.

Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.

Requer, ainda, a habilitação exclusiva do advogado Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570, para fins de intimações.

Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID. 101351552), pugnando pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                                 RELATOR      

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101231-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOICE NAIA DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): JOICE NAIA DE SOUZA LIMA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. OSCILAÇÃO ATÍPICA DE CONSUMO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. REVELIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDOMÍNIO DE FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

 

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por condomínio de fato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade de cobranças de consumo de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, determinar o refaturamento das contas com base na média dos doze meses anteriores, condenar a concessionária à restituição simples dos valores pagos a maior, confirmar tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. A apelante suscitou nulidade da citação, ilegitimidade ativa do condomínio e, no mérito, sustentou a regularidade da medição e a existência de vazamento interno.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se era necessária nova citação da concessionária após o julgamento do conflito de competência; (ii) estabelecer se o condomínio de fato possui legitimidade ativa para ajuizar demanda relativa ao serviço de abastecimento de água; e (iii) determinar se as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivo imputável ao consumidor ou de falha na medição, legitimando o refaturamento das contas e a restituição dos valores pagos a maior.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A citação regularmente realizada no início da demanda permanece válida após o julgamento do conflito de competência, pois esse incidente apenas define o juízo competente e não desfaz a relação processual já constituída, inexistindo necessidade de nova citação.

4.  A revelia decorre da inércia da concessionária após as intimações regularmente realizadas, incidindo os efeitos previstos nos arts. 344 e 346 do CPC.

5.  O condomínio de fato possui personalidade judiciária para defender interesses comuns dos moradores, podendo ser representado por administrador informal legitimamente autorizado, sem que a ausência de formalização constitua obstáculo ao acesso à justiça.

6.  A relação entre o condomínio e a concessionária caracteriza relação de consumo, sendo o condomínio destinatário final do serviço de abastecimento de água, equiparado a consumidor para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.

7.  O histórico de consumo evidencia padrão estável antes e depois dos meses controvertidos, revelando aumento abrupto e temporário incompatível com a tese de vazamento interno não reparado.

8.  A normalização espontânea do consumo no mês subsequente, sem qualquer intervenção ou reparo comprovado, afasta a plausibilidade da alegação de vazamento oculto como causa do consumo extraordinário.

9.  As ordens de serviço produzidas unilateralmente pela concessionária não demonstram, por prova técnica idônea, a regularidade da medição nos meses impugnados nem comprovam a existência de vazamento interno.

10.                   A responsabilidade objetiva da concessionária, aliada à hipossuficiência técnica do consumidor e à inversão do ônus da prova, impõe ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

11.                   O refaturamento com base na média histórica dos doze meses anteriores constitui critério equitativo e adequado para refletir o consumo real diante da ausência de prova da legitimidade das cobranças excepcionais.

12.                   A restituição simples dos valores pagos indevidamente é cabível porque não houve demonstração de má-fé da concessionária, requisito necessário para a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

13.                   O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A definição do juízo competente em conflito de competência não exige renovação da citação validamente realizada anteriormente.

2.  O condomínio de fato possui legitimidade ativa e personalidade judiciária para defender interesses comuns relacionados à prestação de serviços públicos essenciais.

3.  A oscilação excepcional e temporária do consumo, seguida de retorno espontâneo à média histórica, sem comprovação de reparo, afasta a presunção de vazamento interno e evidencia a insuficiência da prova produzida pela concessionária.

4.  Compete à concessionária demonstrar a regularidade da medição e a causa do consumo extraordinário, em razão de sua responsabilidade objetiva e da hipossuficiência técnica do consumidor.

5.  O refaturamento pela média histórica constitui critério adequado quando não comprovada a legitimidade da cobrança excepcional.

6.  A repetição do indébito ocorre na forma simples quando ausente prova de má-fé do fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 346, 487, I, 85, §§ 2º e 11. CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8041747-70.2023.8.05.0000.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 Preliminares

Nulidade de citação

A EMBASA sustenta que, após o julgamento do conflito de competência e o retorno dos autos à 12ª Vara de Relações de Consumo, não teria sido validamente citada para apresentar defesa quanto ao mérito da ação, o que teria gerado indevida decretação de revelia e nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença recorrida.

A preliminar não merece acolhimento.

É necessário pontuar que a citação válida da EMBASA para os termos da ação ocorreu ainda na fase inicial do processo, antes mesmo da declinação de competência. A ré foi regularmente citada para integrar a relação processual na origem, tanto que a ação tramitou por duas varas distintas e chegou a ser objeto de conflito de competência sem que se questionasse a validade da citação.

Ademais, após a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que dirimiu o conflito de competência e determinou o retorno dos autos à 12ª Vara de Relações de Consumo, o juízo de origem proferiu decisão determinando a regularização da representação processual e a comprovação da hipossuficiência da parte autora (ID 494279242 – autos de origem. Posteriormente, foi proferida nova decisão (ID. 512495268) que, diante do descumprimento da determinação anterior pela parte autora, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e prorrogou o prazo para apresentação de procuração. Mais uma vez, a decisão foi publicada e a EMBASA permaneceu inerte.

Decorrido o prazo sem manifestação da ré, o cartório certificou o transcurso in albis, e o juízo, ao sentenciar, aplicou os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC.

É certo que, uma vez formada a relação processual com a citação válida, a parte ré tem o ônus de acompanhar o andamento do processo e manifestar-se nos prazos legais. O art. 346 do CPC é expresso ao dispor que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". A ré foi intimada de todos os atos decisórios relevantes e não apresentou contestação no momento oportuno.

A alegação de que seria necessária uma nova citação formal após o julgamento do conflito de competência não encontra amparo no ordenamento processual. O conflito de competência é incidente processual que não desconstitui a relação jurídico-processual já formada; apenas define o juízo competente para prosseguir no feito. Uma vez decidido o conflito e retornados os autos ao juízo competente, o processo retoma seu curso regular, sem necessidade de renovação da citação, que já se perfectibilizara.

Não há, portanto, qualquer vício a macular a citação da apelante ou a decretação de sua revelia. Rejeito a preliminar.

Ilegitimidade ativa ad causam

A apelante sustenta que o condomínio autor não seria parte legítima para ajuizar a ação, pois o titular do contrato de fornecimento de água seria pessoa estranha à relação processual, e que os pedidos referentes a vícios na prestação de serviços seriam demandas exclusivas do titular do contrato.

A preliminar também não prospera.

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Condomínio Edifício Málaga é um ente despersonalizado, um conjunto habitacional sem registro formal, sem CNPJ e sem convenção de condomínio registrada. Trata-se de uma organização simples de moradores que rateiam despesas essenciais, como água, energia e serviços gerais. A unidade consumidora está cadastrada em nome do condomínio, e as faturas são dirigidas ao "COND EDF MALAGA", conforme documentos acostados à inicial.

A representação pela Sra. Joice Naia de Souza Lima, moradora da unidade 301 e administradora informal da coletividade, foi devidamente autorizada pelos demais moradores, conforme termos de autorização juntados aos autos. Essa representação é suficiente para conferir legitimidade processual ao ente despersonalizado perante o Poder Judiciário.

O ordenamento jurídico reconhece capacidade processual, também denominada personalidade judiciária, aos condomínios irregulares ou "de fato", permitindo-lhes estar em juízo para a defesa dos interesses comuns dos condôminos, representados pela figura do administrador ou síndico, ainda que informalmente eleito. Exigir a formalização jurídica completa como condição sine qua non para o acesso à justiça implicaria, na hipótese, em indevida barreira à tutela jurisdicional de direitos essenciais, como o acesso à água potável.

A relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a concessionária é, ademais, inequivocamente de consumo. O condomínio, como destinatário final do serviço de abastecimento de água, equipara-se a consumidor, ainda que por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CDC, que inclui no conceito de consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". A própria decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Conflito de Competência nº 8041747-70.2023.8.05.0000 assentou essa conclusão, reconhecendo a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda.

Não se trata, portanto, de pleitear direito alheio em nome próprio, mas de o próprio ente que suporta materialmente os efeitos das cobranças buscar a tutela jurisdicional para corrigir distorções no faturamento que repercutem diretamente sobre a coletividade que representa. A legitimidade ativa ad causam decorre da coincidência entre o titular do interesse material tutelado e a parte que figura no polo ativo da demanda.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

4. Mérito

Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside na regularidade das cobranças de consumo de água referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, na unidade consumidora de matrícula nº 026591715.

A sentença recorrida, após detida análise do acervo probatório documental, concluiu pela abusividade das cobranças impugnadas, determinando o refaturamento das faturas pela média aritmética de consumo dos doze meses anteriores ao evento danoso e a restituição simples dos valores pagos a maior.

A apelante sustenta, em síntese, que as cobranças foram regulares, que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento e que o aumento de consumo decorreu de vazamento interno não aparente, de responsabilidade exclusiva do consumidor.

Os argumentos da apelante não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.

O exame do histórico de consumo da unidade consumidora, conforme demonstram as faturas anexadas à inicial, bem como o histórico de consumo fornecido pela própria EMBASA, revela um padrão de consumo estável ao longo do tempo, com média mensal gravitando entre 140m³ e 160m³. Nos meses de maio, junho e julho de 2023, contudo, o consumo registrado saltou abruptamente para 208m³, 256m³ e 256m³, respectivamente, gerando cobranças nos montantes de R$ 2.098,36, R$ 3.028,27 (após refaturamento) e R$ 3.034,88 (após refaturamento). No mês de agosto de 2023, o consumo retornou espontaneamente a 128m³, com fatura no valor de R$ 1.216,22.

Esse comportamento oscilatório, caracterizado por um pico isolado e concentrado em três ciclos de faturamento, seguido de retorno espontâneo à média histórica no ciclo subsequente, é incompatível com a explicação de "vazamento interno não aparente" como causa segura do aumento de consumo. Vazamentos, ainda que ocultos, não costumam cessar espontaneamente sem qualquer intervenção de reparo. Se houvesse, de fato, um vazamento interno capaz de gerar um consumo adicional de aproximadamente 100m³ mensais, esse vazamento persistiria e continuaria impactando as faturas subsequentes, a menos que fosse reparado. Nos autos, contudo, não há qualquer prova de que tenha sido realizada obra de reparo pelos moradores entre julho e agosto de 2023 que pudesse justificar a súbita "cessação" do suposto vazamento.

A parte autora afirmou, desde a inicial, que realizou vistoria em todas as dezesseis unidades residenciais e não constatou qualquer vazamento aparente que pudesse justificar o incremento volumétrico. Tal afirmação, não impugnada pela ré de forma específica e documentada, goza da presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presunção esta que, embora relativa, ganha robustez quando corroborada pela coerência do histórico de consumo e pela lógica dos fatos.

O fenômeno descrito nos autos é compatível com o que a doutrina e a prática regulatória denominam "entrada de ar" na tubulação, situação em que o hidrômetro contabiliza ar como se fosse água, gerando leituras artificialmente infladas. Esse fenômeno, quando ocorre, cessa espontaneamente com a normalização da pressão na rede, sem qualquer intervenção do consumidor. A sentença recorrida, com acerto, identificou essa hipótese como a mais plausível para explicar o comportamento oscilatório do consumo.

É relevante destacar, neste ponto, que a própria Ordem de Serviço nº 988978023 (ID. 101351546), emitida pela EMBASA para revisão do hidrômetro, apesar de consignar que o aparelho estava "funcionando perfeitamente nos padrões da EMBASA" em setembro de 2023, não afasta a hipótese de que o hidrômetro anterior (substituído em setembro de 2023, conforme Ordem de Serviço nº 989518246 – ID. 101351544) pudesse estar apresentando defeito intermitente nos meses questionados ou registrando ar na tubulação. A avaliação realizada pela concessionária, ademais, foi uma vistoria técnico-administrativa, sem a realização de perícia técnica contraditória ou ensaios metrológicos que pudessem aferir com segurança a precisão do equipamento nos meses controversos.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

No caso em exame, competia à ré, detentora do monopólio da tecnologia de medição e da expertise técnica sobre o sistema de abastecimento, comprovar a regularidade da aferição do consumo nos meses impugnados. Mais do que isso, competia-lhe demonstrar que o aumento de consumo decorreu de vazamento interno no imóvel do consumidor, e não de falha na medição ou de fenômenos inerentes à rede de distribuição. Trata-se de inversão do ônus da prova que se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), que não dispõe dos meios necessários para aferir a precisão do hidrômetro ou para identificar as causas de eventuais oscilações na rede.

A ré, todavia, não se desincumbiu desse ônus probatório. Apesar de dispor de ampla capacidade informacional e técnica, limitou-se a anexar ordens de serviço que atestam o funcionamento do hidrômetro em momento posterior aos fatos, sem demonstrar, por meio de prova técnica idônea, a regularidade da medição nos três meses questionados. A afirmação administrativa de que houve "vazamento interno não aparente", constante da Ordem de Serviço nº 985990755 (ID. 101351547), é conclusão unilateral da concessionária, desacompanhada de qualquer elemento técnico que a comprove, como laudo de vistoria detalhado, registro fotográfico do vazamento ou demonstração do local e da natureza do suposto vazamento. Ademais, essa conclusão é contraditada pelo fato de o consumo ter retornado à normalidade em agosto de 2023 sem qualquer reparo, o que revela a inconsistência da justificativa.

A sentença recorrida, ao determinar o refaturamento pela média de consumo dos doze meses anteriores ao evento danoso, adotou critério equitativo e tecnicamente adequado para solucionar a controvérsia, pois a média histórica é o parâmetro que melhor reflete o consumo real da unidade na ausência de provas que justifiquem as discrepâncias pontuais. Esse critério, ademais, é usualmente empregado em demandas que envolvem questionamento de consumo de água e energia elétrica, por ser o que mais se aproxima da realidade do consumidor.

Quanto à restituição dos valores pagos a maior, a sentença igualmente merece confirmação. A parte autora comprovou o pagamento da fatura de maio de 2023 no valor de R$ 2.098,36. Reconhecida a cobrança indevida e determinado o refaturamento pela média, impõe-se a devolução da diferença entre o valor pago e o valor que seria devido caso a fatura tivesse sido emitida em conformidade com o critério fixado.

A forma de restituição, na modalidade simples, e não em dobro, é a que se coaduna com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Com efeito, a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelo consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, ou seja, de que a cobrança indevida foi realizada com consciência de sua injustiça, o que não restou demonstrado nos autos. A cobrança, embora indevida, pautou-se na leitura do hidrômetro, que, ainda que possivelmente imprecisa nos meses em questão, não evidencia dolo ou culpa grave equivalente à má-fé por parte da concessionária. A correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixados na sentença, asseguram a justa recomposição do valor.

Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a sentença julgou-o improcedente, por considerar que o condomínio de fato, como ente despersonalizado, não é titular de direitos da personalidade subjetiva e não houve comprovação de violação à sua honra objetiva. Contra esse capítulo da sentença não houve recurso da parte autora, razão pela qual resta mantido.

Em face do exposto, a sentença recorrida não merece reforma. As razões da apelação não lograram infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que sustentam a decisão de primeiro grau, a qual se mostra adequada à solução do caso concreto e em harmonia com as normas consumeristas aplicáveis.

Honorários recursais

Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O dispositivo legal estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".

Considerando a natureza da causa, o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em sede recursal e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os parâmetros de incidência fixados na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


09