PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000186-22.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante ELZA DE JESUS e outros e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

  

 

                                                                   Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



                                                                 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                     JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto em face de ELZA DE JESUS.


Em suas razões de ID 87910060, alega que houve omissão quanto a apuração de que as causas da cheia do Rio de Contas em dezembro de 2022 apenas poderia se dar a partir de prova técnica.


Argui que o acórdão foi ausente quanto ao enfrentamento do Relatório de Fiscalização da ANEEL e que não se atentou ao fato de que a Embargada jamais acostou aos autos quaisquer evidências de que teria sofrido danos materiais em decorrência da cheia, sejam elas fotos, vídeos, laudos ou qualquer outro documento hábil a comprovar a sua condição de afetada pela cheia em Jitaúna-BA — o que, por si só, impede a condenação da Eletrobras-CHESF ao pagamento de danos morais.


Requer que esta c. Câmara manifeste-se acerca da ocorrência de cerceamento de defesa pelo Juízo a quo, que ignorou o pleito da Eletrobras-CHESF pela produção de prova pericial de engenharia, a qual se mostra indispensável não somente para que se apure as causas da cheia de 2022, como também para que se demonstre a ausência de responsabilidade da embargante pelo evento.


Pugna que se examine o Relatório de Fiscalização da ANEEL, que concluiu, que “não encontrou evidências que possam relacionar a inundação em Jequié/BA com uma suposta operação e/ou manutenção negligente da UHE Pedra pela equipe da Chesf” e que sejam analisadas as alegações suscitadas pela Eletrobras-CHESF sobre a falta de comprovação pela Embargada da sua condição de atingida pela enchente, conforme reconhecido pela r. sentença e nos termos do acórdão proferido em caso idêntico ao presente (Processo n.º 8000159-39.2023.8.05.0144).


Prequestiona a matéria.


Contrarrazões (ID 87915812).


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000186-22.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto.


Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.


Pois bem. Da leitura do acórdão, no entanto, constata-se que essas questões foram devidamente analisadas, nem mais nem menos. Isto é, o julgamento se deu nos exatos termos da matéria devolvida a este Tribunal, de modo que o julgado não ultrapassou as questões que deveriam, de fato, ter sido decididas.


De acordo com os autos, não assiste razão ao embargante, vendo-se claramente que se trata de uma tentativa de mudar uma decisão já amplamente fundamentada que coroa os elementos dos autos.


O que deve ser de plano destacado, é que inexiste qualquer tipo de violação a direito da Embargante.


Quanto a documentação mencionada nos embargos, esta foi regularmente apreciada, tendo a Colenda Câmara concluído que não se comprovou a eficácia e o alcance das comunicações supostamente expedidas, tampouco a existência de medidas preventivas concretas para mitigar os riscos de alagamento, havendo a devida valoração das provas, nos termos do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC, inexistindo omissão a ser suprida.


Acerca da necessidade de prova pericial, a decisão impugnada fundamentadamente rechaçou a tese de cerceamento de defesa, ponderando que a prova técnica seria desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos e da natureza dos fatos, os quais ocorreram em período passado, sendo a perícia incapaz de esclarecer com precisão a responsabilidade do evento.


Em relação a toda essa matéria, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e decidida. Não pode o Embargante pretender, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão dessa questão, pois não é o recurso apropriado.

 

Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


O embargante não se insurge contra decisão, rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a acórdão embargado.


 

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13