PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-17.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: SANDRA BERNARDES DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSE DA RÉ PREEXISTENTE E DE BOA-FÉ. POSSÍVEL FRAUDE NA AQUISIÇÃO FORMAL PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.

 

I. Caso em exame

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão de posse. A ré/apelante alegou cerceamento de defesa e posse de boa-fé decorrente de aquisição anterior por contrato particular, além de apontar fraude na aquisição formal do imóvel pela autora.

 

II. Questão em discussão

 

Verificar se a autora/apelada tem direito à imissão na posse do imóvel, frente às alegações de posse anterior de boa fé exercida pela ré/apelante e indícios de fraude na aquisição formal do imóvel por parte da autora.

 

III. Razões de decidir

 

a) Documentação apresentada pela apelante demonstra posse anterior ao registro formal da autora, anterior aquisição por contrato particular, ligação de energia anterior à compra da autora e comprovantes de aquisição de materiais de construção.

 

b) O valor irrisório da suposta transação formal e ausência de menção à edificação existente reforçam indícios de fraude.

 

c) A autora não apresentou réplica, nem contrarrazões, deixando, assim, de refutar os documentos apresentados pela parte ré. Também não incluiu o cônjuge da ocupante como parte na ação, comprometendo a eficácia da sentença.

 

d) Não demonstrada a posse injusta da ré, resta inviabilizada a procedência do pedido de imissão na posse, conforme pacífica jurisprudência pátria.

 

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001408-17.2016.8.05.0032 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO e parte(s) recorridas SANDRA BERNARDES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedente a ação de imissão na posse.

 

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-17.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: SANDRA BERNARDES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de ID 72395830, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada por SANDRA BERNARDES DOS SANTOS contra ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC constituindo a autora definitivamente na posse do imóvel. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu e eventuais ocupantes para a desocupação voluntária no prazo de 48 horas, sob pena de desalijo forçado. Caso superado este prazo e o réu não tenha desocupado o imóvel, a pedido da autora, expeça-se novo mandado de imissão na posse do imóvel. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, do CPC”.


Inconformada, apela a parte ré, ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO (ID 72395838), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua condição de hipossuficiência econômica. 


Ainda preambularmente, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de provas testemunhais previamente requeridas.


No mérito, a apelante afirma que reside no imóvel litigioso há mais de doze anos, tendo seu marido, Claudino Alves Dourado, adquirido o bem através de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 26/12/2011. Defende que a escritura pública apresentada pela parte autora seria fruto de fraude, pois o imóvel teria sido adquirido por apenas R$1.600,00, em valor muito abaixo do mercado, sendo que a recorrente já residia no local quando a suposta transação ocorreu. Ressalta que a posse exercida pela apelante e seu marido não seria injusta, pois decorrente de aquisição de boa-fé.


Afirma ainda que a escritura pública apresentada pela apelada menciona apenas um terreno nu, quando na verdade já existia uma edificação no local, onde a apelante e sua família moravam. 


Ressalta que a sentença não enfrentou as provas documentais carreadas aos autos, que demonstrariam a ocupação do imóvel pela recorrente anteriormente à aquisição pela recorrida.


Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, anular o processo desde o julgamento antecipado da lide para permitir a produção de provas.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 72395844.


Subiram os autos e, distribuídos por sorteio à Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.    



Desa. Gardênia Pereira Duarte

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-17.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERNESTINA SOUZA DE LIMA DOURADO
Advogado(s): GIVANEI LIMA DIAS, ABIARA MEIRA DIAS
APELADO: SANDRA BERNARDES DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO

 

VOTO

 

Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, considerando a documentação juntada aos autos (Id. 72395839, 72395840 e 72395841), que demonstra sua condição de microempreendedora individual com renda mensal aproximada de R$1.250,00, além da situação de desemprego de seu marido, o que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.


No mais, deixo de analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela recorrente tendo em vista que, no mérito, o julgamento lhe será favorável, conforme autorizado pelos art. 282, §2º e 488, ambos do CPC:


“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.


 (...)


§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”


“Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”


Procedo, pois, à análise de mérito do recurso de apelação.


A questão central da controvérsia reside em verificar se a autora/apelada tem direito à imissão na posse do imóvel objeto da lide, considerando as alegações de fraude na aquisição e a posse anterior exercida pela ré/apelante.


Inicialmente, cumpre destacar que a ação de imissão na posse é aquela proposta pelo proprietário que nunca esteve na posse do bem imóvel, ou seja, não basta a prova da titularidade, sendo necessário demonstrar que o autor jamais teve a posse do bem ou, tendo-a tido anteriormente, a perdeu, sem que o atual possuidor tenha justo título ou boa-fé.


No caso em apreço, a autora/apelada baseia seu suposto direito em escritura particular de compra e venda datada de 09/04/2012, com firmas reconhecidas em 13/04/2012 (Id. 72394762, p. 11-14), pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), tendo por objeto um terreno medindo 7,50m de frente e fundo, por 25,00m de ambos os lados, perfazendo área de 187,50m².


Contudo, a análise detida dos autos revela diversos elementos que fragilizam a pretensão da autora e corroboram a versão apresentada pela ré/apelante.


Em primeiro lugar, chama atenção o valor da suposta transação (R$ 1.600,00), manifestamente incompatível com o valor de mercado de um imóvel residencial, mesmo à época da negociação. Ademais, a escritura menciona apenas a venda de um terreno nu, sem qualquer referência a edificações, quando os documentos juntados aos autos evidenciam que já existia uma casa no local.


A ré/apelante, por sua vez, apresentou farta documentação que comprova sua posse anterior, exercida de boa-fé:


a) Contrato particular de promessa de compra e venda celebrado por seu marido (Claudino Alves Dourado) em 26/12/2011 (Id. 72394764, p. 11-12), com firmas reconhecidas à época, bem anterior à escritura apresentada pela autora;


b) Protocolo de ligação nova de energia elétrica em nome da apelante, datado de 02/04/2012 (Id. 72394764, p. 19-22), ou seja, antes mesmo da data da compra e venda e da escritura da autora (09/04/2012 e 13/04/2012);


c) Notas fiscais de materiais de construção adquiridos pela apelante e seu marido, demonstrando o acompanhamento da construção da casa desde o início (Id. 72394764, p. 10-16);


d) Comprovante de transferência bancária realizada pelo marido da apelante para pagamento do imóvel (Id. 72394764, p. 13).


Esses documentos, em seu conjunto, evidenciam que a apelante e seu marido adquiriram o imóvel de boa-fé, acompanharam sua construção desde os alicerces e passaram a nele residir antes mesmo da suposta aquisição pela apelada.


Há que se destacar, ainda, que a apelada apresentou documentos outros que demonstram a possível prática de estelionato pelo empreiteiro contratado pela autora/apelada, envolvendo justamente o imóvel cuja posse de boa fé mostra-se mais favorável à recorrida.


É relevante notar que, após a averbação da escritura, a apelada não tomou qualquer providência imediata para exercer a posse do imóvel, tendo proposto a presente ação muito tempo depois, no ano de 2016. Tal comportamento é incompatível com o de quem efetivamente adquiriu um bem para nele residir ou dele dispor.


Além disso, a autora/apelada, após a apresentação da contestação, não se manifestou sobre os documentos juntados pela ré, mesmo tendo sido intimada para tanto, conforme certidão de Id. 72395844.


Tal omissão reforça a fragilidade de sua pretensão e sugere a impossibilidade de contraditar as provas apresentadas pela apelante.


Outro aspecto digno de nota é que a ação foi proposta apenas contra Ernestina Souza de Lima Dourado, sem incluir seu marido, Claudino Alves Dourado, que figura como adquirente no contrato particular de promessa de compra e venda. Tal circunstância, como bem apontado pela apelante em suas razões recursais, compromete a eficácia da eventual sentença favorável à autora, nos termos do art. 506 do CPC.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações de imissão de posse, o autor deve comprovar não apenas sua titularidade sobre o bem, mas também que o réu não tem posse justa. Confira-se:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TÍTULO DE PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 

2. Para a procedência do pedido de imissão na posse, exige-se a prova do domínio, a individualização do bem e a configuração da posse injusta . 

3. Na hipótese, trata-se de ação de imissão de posse, na qual a autora, embora tenha demonstrado a titularidade do bem, não comprovou a posse injusta, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJ-GO 5490718-48 .2020.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023)


No caso em tela, a apelante demonstrou documentalmente exercer posse de boa-fé, amparada em justo título (contrato de promessa de compra e venda), estando residindo no imóvel com seu núcleo familiar há vários anos, construindo ali sua moradia.


Destaco que, no confronto entre a propriedade formalmente registrada e a posse prolongada exercida de boa-fé, com finalidade de moradia, deve-se privilegiar a realidade fática consolidada pelo tempo, especialmente quando existem indícios robustos de fraude na aquisição formal, como no caso em análise.


Por fim, ressalto que o magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de apreciar adequadamente as provas documentais juntadas pela apelante, que demonstram, de forma convincente, sua posse anterior de boa-fé. Embora o julgamento antecipado seja prerrogativa do juiz quando entende que a causa está madura para julgamento, no caso em tela, a não valoração adequada das provas documentais comprometeu a validade da decisão.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de imissão na posse formulado pela autora/apelada, invertendo os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora