PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. COMODATO VERBAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO E DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Anice Aranha da Silva, contra decisão do MM Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8000621-83.2024.8.05.0136, indeferiu o pedido liminar de desocupação de imóvel rural. A Agravante alegou ser proprietária do bem e haver cedido a posse aos Agravados, mediante comodato verbal, sustentando que o esbulho teria ocorrido após negativa de desocupação, apesar de notificação extrajudicial. Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória liminar, em sede de demanda de reintegração de posse, notadamente a demonstração de posse anterior, ocorrência de esbulho e data do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, pressupõe demonstração simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015. 4. O indeferimento da tutela liminar possessória na origem não revela ilegalidade manifesta, pois a decisão foi fundamentada na ausência de prova suficiente dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, especialmente quanto à demonstração da posse anterior exercida pela Recorrente e da ocorrência de esbulho pelos Recorridas. 5. Os documentos juntados, certidão de partilha e recibos de ITR são de natureza meramente declaratória e unilaterais, sem comprovação de atos possessórios concretos ou do alegado comodato verbal. 6. A ausência de comprovação da atualidade do esbulho e o decurso de tempo indicam situação de “força velha”, afastando a urgência necessária à concessão da liminar e exigindo dilação probatória para julgamento de mérito. 7. A reforma de decisão, que indeferiu tutela de urgência, demanda demonstração inequívoca da ilegalidade ou teratologia da decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 373, I, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n° 1302395-9, Rel. Des. Francisco Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8048538-21.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Irará, em que figuram como Agravante ANICE ARANHA DA SILVA, sendo Agravados JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA E IVANETE DA SILVA ALVES ARANHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048538-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANICE ARANHA DA SILVA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
AGRAVADO: JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e outros
Advogado(s):LEONARDO BOTELHO PERRI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANICE ARANHA DA SILVA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000621-83.2024.8.05.0136, ajuizada contra JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e IVANETE DA SILVA ALVES ARANHA, indeferiu o pedido liminar de desocupação. Ab initio, requereu a gratuidade de Justiça, alegando hipossuficiência econômica. Ao arrazoar, aduziu ter aforado a demanda de origem, buscando a reintegração na posse de imóvel rural, objeto de comodato entre as partes, explicando que a posse, outrora justa e de boa fé, transmudou-se em precária e de má fé, a partir da permanência dos Demandados, depois de serem notificados extrajudicialmente para desocupar o bem, caracterizando-se, desde então, o esbulho. Salientou que a lide fora ajuizada dentro de ano e dia da prática do esbulho, situação que autoriza a concessão da tutela antecipada pleiteada, afirmando que, além de ser a proprietária, já residiu no imóvel litigado, restando, assim, demonstrados atos possessórios prévios. Concluiu, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, postulou o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão, para deferir a reintegração. Proferiu-se decisão monocrática, mantendo a gratuidade deferida na instância primeva e indeferindo o efeito suspensivo pleiteado(Id. 67003569). Instados, os Agravados não se manifestaram, consoante certidão de Id. 84208761. É o relatório. Decido. Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048538-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANICE ARANHA DA SILVA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
AGRAVADO: JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os requisitos necessários ao seu conhecimento. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sob comento, as alegações agitadas na irresignação não se mostram relevantes, pois guardam vínculo com o próprio mérito da questão e, bem por isso, submeter-se-ão à apreciação mais aprofundada no momento oportuno, dependendo o feito de dilação probatória. Ademais, os elementos dos fólios não revelam a satisfação dos requisitos previstos em Lei para o deferimento da suspensividade. Conforme preconizado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na demanda possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no art. 561 do Diploma Processual contemporâneo, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”. Da sua leitura, extrai-se que a lide possessória proposta condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse pelo Requerente e sua perda ante o esbulho praticado pelos Requeridos; a data do esbulho e a perda da posse. A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). In casu, não se vislumbra reparo à decisão increpada, mormente porque a concessão de liminar de reintegração de posse adstringe-se ao juízo de cognição sumária, de caráter provisório, sujeita ao prudente arbítrio do Julgador. Bem por isso, a reforma de decisão de tal natureza só cabe diante da presença de manifesta ilegalidade ou de alguma excepcionalidade. Diante da ausência de provas, que favoreçam a pretensão da Recorrente, exsurge correto o indeferimento da medida liminar reintegratória, posto que não restou demonstrada a posse da Agravante sobre o imóvel e o esbulho praticado pelos Agravados, consoante, acertadamente, proclamou o Magistrado: “Analisando detidamente as informações e documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora, juntou certidão cartorária de autos de partilha, recibos de entrega de ITR, elementos documentais que não demonstram a existência de atos possessórios prévios. No entanto, não vislumbro a presença, a existência de ameaça atual sobre o exercício possessório, isso porque não obstante tenha enviado notificação extrajudicial em id. 451532565, a autora confessa que há alguns anos não mais tolera a posse dos réus, o que por certo afasta o periculum in mora, bem como caracteriza o procedimento de força velha, a atrair o rito ordinário. No caso em apreço, a probabilidade do direito não foi suficientemente demonstrada para a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, uma vez que a parte autora apenas apresentou documentos de cunho declaratório e unilaterais que não são capazes de demonstrar ato possessórios prévios, ou o suposto contrato verbal de comodato. Em sede de cognição sumária, portanto, percebo que os fatos alegados na inicial não se mostraram plenamente esclarecidos, sendo temerária qualquer ordem jurisdicional liminar, em virtude da relevância dos direitos envolvidos. Bem por isso, o feito carece de maior dilação probatória para se averiguar o efetivo exercício da posse, seja direta ou indireta, e a existência fática de ameaças à posse.” Destarte, impende frisar que o exame aprofundado da matéria obriga esta instância a invadir o mérito da lide principal, antecipadamente, o que não se pode permitir, reservando-se ao âmbito do Agravo somente a análise do decisum hostilizado. Logo, entendendo ausentes, por ora, os requisitos do artigo 561 do CPC/2015, não se afigura conveniente desautorizar o MM. Juiz de Direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO SUMÁRIO. REQUISITOS DO ART. 927/CPC PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A liminar concedida nas ações possessórias, trata-se de medida provisória independente de cognição completa, não exigindo-se prova plena e indiscutível, uma vez que não se está a apreciar se o esbulhador/turbador tem ou não melhor direito sobre a coisa, mas apenas se há posse anterior e o (a) esbulho/turbação praticado (a) pelo réu a menos de ano e dia. 2. Desincumbindo-se o autor de comprovar a posse anterior exercida sobre a coisa, a sua molestação pela parte requerida e a data deste ato, bem como a sua manutenção na posse, embora turbada, é viável a concessão da proteção possessória liminarmente, ante a exegese do art. 927 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1302395-9 - Mallet - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 22.04.2015)(TJ-PR - AI: 13023959 PR 1302395-9 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 22/04/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1560 08/05/2015). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão guerreada. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048538-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANICE ARANHA DA SILVA
Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA
AGRAVADO: JAIR LUIZ RODRIGUES ARANHA e outros
Advogado(s): LEONARDO BOTELHO PERRI
VOTO