PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008849-21.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SILVA MORALES RODRIGUEZ
Advogado(s): STEPHANE GABRIELLE LIMA DA SILVA, ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, MARIANA DENUZZO

MAF 12

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENTREGA POR PLATAFORMA DIGITAL. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença, que, em ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais, condenou as rés à restituição em dobro do valor pago pela autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de falha na prestação de serviço de entrega de produtos adquiridos por plataforma digital.

 

A autora recorre apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração.


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é insuficiente, de modo a justificar sua majoração em sede recursal.


III. Razões de decidir 

3. O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas pelo recorrente, não sendo possível reexaminar capítulos da sentença não questionados no recurso.

4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e as condições das partes, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.

5. No caso, o montante de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para compensar os transtornos experimentados pela autora e para cumprir a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, sem ocasionar enriquecimento sem causa.

6. O valor arbitrado também se encontra em consonância com precedentes deste Tribunal em situações semelhantes envolvendo falha na entrega de produtos adquiridos por plataforma digital.


IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação não provido.


Tese de julgamento: “1. A revisão do valor fixado a título de danos morais em grau recursal somente se justifica quando evidenciada manifesta desproporção. 2. Mostra-se adequado o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais em razão de falha na prestação de serviço de entrega de produtos adquiridos por plataforma digital, quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 1.013; CC, art. 405; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, REsp 1.124.471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 17.06.2010.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008849-21.2024.8.05.0274; Apelante: ANA PAULA SILVA MORALES RODRIGUEZ; Apelada: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e Outros;


ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER  e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANA PAULA SILVA MORALES RODRIGUEZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ATACADAO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor pago pela autora, na quantia de R$ 592,42 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação;

b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).

CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

P.R.I. ...”


Em suas razões recursais (ID 98711874), a parte autora, ora apelante, beneficiária da justiça gratuita (ID 98710602), sustenta, em breve síntese, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório, diante da extensão do dano que sofreu e do evidente descaso das Apeladas.

 

Argumenta, para tanto, que os fatos narrados a colocou em cenário de desamparo e necessidade, obrigando-a a buscar incansavelmente solução junto às empresas, que se mostraram omissas e indiferentes às suas legítimas reclamações.


Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


Intimadas, as rés, ora apeladas, apresentaram contrarrazões nos IDs 98711878 e 98711883.


Nas suas razões (ID 98711878), a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. defendeu que não há que se falar no arbitramento de danos extrapatrimoniais, uma vez que inexistem nos autos requisitos caracterizados dessa reparação - ato ilícito, dano e nexo causal.

 

Neste diapasão, pediu o não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral do decisum combatido. Alternativamente, pugnou pela alteração da correção monetária, para que incida a partir do arbitramento da sentença.


O ATACADAO S.A., por sua vez, nas contrarrazões apresentadas (ID 98711883), alegou que o montante indenizatório arbitrado é adequado, proporcional e está em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Assim, pleiteia o não provimento do recurso, a fim de que o julgado debatido seja integralmente mantido.


Custas recursais não recolhidas, por ser a autora, ora apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de origem (ID 98710602).


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por ANA PAULA SILVA MORALES RODRIGUEZ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face da IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e ATACADAO S.A., julgou procedentes os pedidos autorais.


O benefício da justiça gratuita concedida à autora, ora apelante, pelo juízo de origem (ID 98710602), estende-se a esta instância recursal.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Versam os autos sobre falha na prestação dos serviços de entrega oferecidos pelas rés, tendo a recorrente devolvido a esta Corte de Justiça o exame do capítulo relativo ao arbitramento da indenização a título de danos morais.


Cumpre destacar que a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar já foram devidamente reconhecidos pelo juízo sentenciante, não havendo controvérsia recursal acerca de tais pontos.

 

Com efeito, apenas a autora interpôs recurso, insurgindo-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, devolvendo a esta instância revisora apenas a análise desse capítulo da sentença.


Registre-se, ainda, que a extensão do efeito devolutivo da Apelação é definida pelo pedido do Recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP. Rel Min Luis Felipe Salomão, julgado em 23.02.2021 - Info 690).


Pois bem.

 

Passo ao exame do mérito.


O E. Superior Tribunal de Justiça afirmou que os danos morais "devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade" (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).


Acerca do quantum indenizatório, a doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa.


Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense).


De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido.


Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinado pelo juízo de origem, mostra-se proporcional e razoável para atingir ao fim punitivo, pedagógico e ressarcitório a que se propõe a indenização, sem, contudo, propiciar qualquer enriquecimento sem causa à parte Autora.

 

Ademais, está em harmonia com os precedentes deste E. Tribunal em casos análogos, veja-se:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0167587-97.2021.8.05 .0001 Processo nº 0167587-97.2021.8.05 .0001 Recorrente (s): IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A Recorrido (s): REGINALDO FERREIRA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE ALIMENTOS EM REDE DE SUPERMERCADO . ENTREGA IFOOD. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRODUTOS NÃO ENTREGUES. ALIMENTOS. PRODUTOS ESSENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. RECURSO DA ACIONADA. DANO MORAL CARACTERIZADO . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO. REDUÇÃO DEVIDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc¿ A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de demanda em que a parte autora adquiriu produtos em plataforma virtual, mas os produtos não foram entregues e não houve o reembolso dos valores pagos. Requer indenização pelos danos materiais e morais . A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: ¿Em face do todo acima exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para condenar a Ré a indenizá-la em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, quantia está que deverá ser corrigida e acrescida a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.¿. Da análise das provas constantes nos autos, verifica-se que os produtos não entregues, são alimentos de consumo diário, sendo considerados produtos essenciais . Desta forma, a não entrega e o não reembolso ultrapassam o mero aborrecimento. A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, I do CPC/15, colacionando números de protocolos de solicitações. A requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia . Com efeito, sem justificativa a insurreição da Recorrente quanto ao dever de reparar o dano. Nesse passo, adota-se toda a fundamentação utilizada na sentença para agora confirmá-la, cabendo a esse órgão julgador apenas e unicamente reduzir o quantum indenizatório, por entendê-lo excessivo, pois, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a sentença impugnada merece reparos, apenas, para reduzir o valor da indenização, pois, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, R$ 2.000,00 mostra-se como quantia razoável à reparação do dano . Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterado os demais termos da sentença . Sem custas e honorários advocatícios. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 07 de junho de 2022. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 01675879720218050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/06/2022) - destaque meu


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0097599-52.2022.8.05 .0001 Processo nº 0097599-52.2022.8.05 .0001 Recorrente (s): NATALIA DIAS CANARIO Recorrido (s): IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA NÃO REALIZADA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA ACIOANNTE, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. O ACIONADO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA ACIONANTE, ART . 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO IMPORTE DE R$ 3 .000,00. FIXAÇÃO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora informa que adquiriu produtos junto à parte Ré, mas os produtos não foram entregues . A sentença julgou parcialmente PROCEDENTE a ação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art . 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0013658-44 .2021.8.05.0001 e 0009566-48 .2019.8.05.0080, sendo certo que o valor arbitrado de danos morais é variável, a partir das informações constantes no processo . Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2] . Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art . 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, entende esta Turma Recursal que houve falha na prestação do serviço, em razão do descumprimento do contrato, por ausência da entrega dos produtos, bem como ausência de estorno do valor pago. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art. 14, § 3º, II e art . 17 do CDC. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação do dano, com juros a partir da citação. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Acionante, para condenar o Acionado a efetuar pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir da citação. Mantenho a sentença quanto aos seus demais termos. Isento de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9 .099095). Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora L358 – M – FEV – 0097599-52.2022 .8.05.0001 – MMF – PALI [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória . 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe . A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - RI: 00975995220228050001, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2023) - destaque meu


Registro, por fim, que deixo de apreciar o pedido de fixação da correção monetária a partir do arbitramento, formulado por FOOD.COM Agência de Restaurantes Online S.A. em sede de contrarrazões, uma vez que tal critério já restou estabelecido na sentença.

 

De todo modo, ainda que assim não fosse, eventual pedido formulado exclusivamente em contrarrazões não comportaria conhecimento, por inadequação da via eleita.


Com efeito, embora se reconheça o esforço argumentativo da recorrida, cumpre salientar que as contrarrazões recursais destinam-se exclusivamente à impugnação das teses deduzidas no recurso interposto, não se prestando à formulação de pedidos que ensejam a reforma do julgado.

 

Assim, caso pretendesse a modificação da sentença nesse particular, incumbia à ré a interposição do recurso próprio, deste modo não tendo ela procedido, todavia.


Neste diapasão, não verifico fundamentos aptos a autorizar a reforma da sentença recorrida, que se revela integralmente acertada.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido em seus próprios termos e por seus próprios fundamentos.


É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator