PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA REJEITADA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS. INCLUSÃO DE TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25%. LEI ESTADUAL 7 .014/96. ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INEXISTENTE. RESSALVA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. apelos da COELBA e da parte autora DESPROVIDOS. apelação do Estado da Bahia provida.

I. Caso em exame 

1.           Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELZA RAMOS SANTOS, ESTADO DA BAHIA e COELBA em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da inclusão de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), afastou a repetição do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, deferiu restituição de valores cobrados acima de 25%, e indeferiu pedido de danos morais. A COELBA alegou ilegitimidade passiva; o Estado da Bahia pleiteou manutenção do adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate a Pobreza; a autora, por sua vez, requereu restituição integral e indenização.

II. Questão em discussão

 Examinam-se as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para responder à ação; (ii) a legalidade da inclusão de TUST, TUSD e perdas técnicas na base de cálculo do ICMS; (iii) a validade do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza; (iv) o direito à restituição de valores pagos a maior; e (v) o cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

1. A COELBA possui legitimidade passiva, pois a demanda inclui pedidos relacionados a tarifas de transmissão e perdas técnicas de energia elétrica, vinculadas à prestação do serviço.
4. A inclusão das tarifas TUST, TUSD e perdas técnicas na base de cálculo do ICMS é legal, conforme fixado no Tema 986 do STJ.
5. O adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza é válido, nos termos da EC 42/2003 e do Tema 1305/STF.
6. Não se reconhece o direito à indenização por danos morais, pois a cobrança indevida, por si só, não configura ofensa à esfera íntima do consumidor.

IV. Dispositivo e tese
8. Recursos da COELBA e da parte autora desprovidos. Recurso do Estado da Bahia provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500248-92.2019.8.05.0141, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos da COELBA e da parte autora e DAR PROVIMENTO  à apelação Do Estado da Bahia , pelas razões adiante expostas.

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso do autor e o recurso da COELBA e deu-se provimento ao recurso do Estado da Bahia. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de APELAÇões SIMULTÂNEAS em face da SENTENÇA (ID 85359707) proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança da alíquota adicional de 2% de ICMS sobre energia elétrica destinada ao Fundo de Combate à Pobreza, nos seguintes termos:

                                  

III – DISPOSITIVO.  

Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual nº 7.014/96, art. 85, §2º, e art. 487, I, do CPC:  

1.           Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS.  

2.  Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual nº 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença. 

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil. 

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

5.  Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica. 

  Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. 

Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. 

Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. 

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Cumpra-se. 

  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO 

Juiz de Direito 

Núcleo de Justiça 4.0 

Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024 

 

 Dito julgado fora julgado integrado pela sentença desacolhendo os embargos de declaração (ID 85359727), nos seguintes termos:

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela COELBA e acolho os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para sanar as omissões apontadas, devendo-se o dispositivo da sentença passar a ter a seguinte redação:

“Diante do exposto, com fundamento no Tema 986 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da autora nos seguintes termos, com fundamento na Lei Estadual no 7.014/96, art. 85, §2o, e art. 487, I, do CPC:

1. Declaro a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD, em consonância com o entendimento fixado no Tema 986 do STJ, vedando-se a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS;

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

3. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de demonstração de prejuízo imaterial significativo passível de comprovação, nos termos do art. 186 do Código Civil;

4. Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC, de forma que cada parte arcará com 50% de tais encargos, observada a reciprocidade da sucumbência, devendo ainda ser observada a eventual concessão de gratuidade da justiça em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3o, do CPC;

5. Ressalvo que o Estado da Bahia possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais, conforme legislação estadual específica.”.

Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.

Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.

Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz de Direito Auxiliar

(grifos acrescidos)

 

Em suas razões recursais (ID 85359730), o apelante ESTADO DA BAHIA defende, no mérito, que a cobrança do adicional de 2% sobre o ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, é constitucional, estando amparada na Emenda Constitucional nº 31/2000, que incluiu o art. 82 no ADCT, e na Emenda Constitucional nº 42/2003, que conferiu nova redação ao §1º do mesmo artigo.

Sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou a legalidade do adicional, citando o RE 592.152 (Tema 1035), no qual se fixou a tese de que o art. 4º da EC 42/2003 convalidou os adicionais instituídos pelos Estados e Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza.

Afirma que, na Bahia, a cobrança do adicional está prevista no art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996, observando-se, inclusive, a exclusão do adicional para consumidores de baixa renda com consumo inferior a 150 Kwh mensais, nos termos de resolução da ANEEL.

Pontua, ainda, que a legislação estadual foi modificada pela Lei nº 14.629/2023 para ajustar-se ao entendimento do STF no RE 714.139 (Tema 745), afastando a aplicação de alíquota majorada de ICMS para energia elétrica, o que resultou na fixação da alíquota geral em 20,5%, à qual é acrescido o adicional de 2%.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecido o equívoco apontado para reformar a sentença recorrida para manter a cobrança de alíquota de 2% correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.

Em suas razões recursais (ID 85359731), a apelante autora, ELZA RAMOS SANTOS, sustenta que a cobrança de alíquota de 27% de ICMS é inconstitucional, pois desrespeita os parâmetros estabelecidos no art. 82, §1º, do ADCT, que condiciona a majoração da alíquota a produtos e serviços supérfluos, não sendo o caso da energia elétrica, serviço classificado como essencial pelo ordenamento jurídico (art. 21, XII, b, e art. 175 da CF; art. 10, I, da Lei 7.783/1989).

Argumenta que a instituição do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, com base no art. 4º da EC 42/2003, encontra-se vencida desde 2010, por força do art. 79 do ADCT, tornando-se indevida sua manutenção na alíquota do ICMS estadual.

Quanto às parcelas de “Transmissão” e “Perdas de energia”, afirma que sua cobrança viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF), por não haver previsão legal expressa para sua imputação ao consumidor final residencial. Alega ainda que a tarifa de perdas de energia caracteriza bis in idem, já que tais custos estariam englobados nos custos operacionais da tarifa de distribuição.

Sustenta, ademais, que a inclusão dessas tarifas transfere indevidamente ao consumidor o risco do empreendimento, afrontando os princípios da eficiência e moralidade administrativa (art. 37 da CF).

No que tange aos danos morais, a apelante assevera que sofreu abalo em sua dignidade em virtude das cobranças excessivas e ilegais, o que restringiu seu orçamento familiar e comprometeu sua qualidade de vida, violando direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, V e X, da CF, além dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “Restituir os valores indevidamente recolhidos pela aplicação da alíquota do ICMS nas faturas de energia elétrica superior a 25%, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; para “Restituir em dobro os valores pagos com o título de transferência e perdas de energia indevidamente pagas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de mora e atualização monetária”; para “Indenizar a parte Recorrente por danos morais efetivamente sofridos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); 4- Honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou em valor arbitrado por equidade, caso o valor da condenação seja irrisório”.

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e ELZA RAMOS SANTOS, também apelante, em suas razões (ID 85359732), aduz, inicialmente, a inexistência de ato ilícito por sua parte, sustentando que atua como mera arrecadadora do ICMS, tributo instituído e regulamentado exclusivamente pelo Estado da Bahia, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da ilegitimidade das concessionárias de energia elétrica para responder em ações envolvendo a legalidade da cobrança do ICMS sobre componentes tarifários como TUSD, TUST e perdas técnicas.

Argumenta, ainda, que o valor arrecadado a título de ICMS não integra o patrimônio da concessionária, sendo inteiramente repassado ao Estado, titular do tributo. Com isso, sustenta que qualquer questionamento quanto à alíquota ou à incidência do imposto deve ser dirigido exclusivamente contra o ente federativo competente.

Reforça que a tarifa de energia elétrica, inclusive quanto à sua composição (TUST, TUSD, perdas e encargos), é regulada e estabelecida pela ANEEL, autarquia federal com competência para legislar sobre o setor elétrico nacional, sendo, portanto, ela a parte legítima para figurar em demandas que discutam tais componentes tarifários.

Por fim, pugna pela exclusão da Concessionária do polo passivo da lide, com base em ampla jurisprudência do TJBA e do STJ, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam nesses casos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a ilegitimidade passiva da Concessionária de Energia Elétrica – NEOENERGIA COELBA, excluindo-a da presente lide, por não possuir competência para instituir ou arrecadar tributos, tampouco definir ou compor tarifas de energia elétrica".

Contrarrazões pela COMPAHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) (ID 85359741), pelo desprovimento do recurso.

Intimada, a parte recorrida O Estado da Bahia e a parte autora não apresentaram contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 85359743.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500248-92.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELZA RAMOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade da apelante autora indicada na sentença impugnada, bem como o comprovante de pagamento do preparo recursal do apelo da COELBA no ID 85359734.

Na origem, a autora, ELZA RAMOS SANTOS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a cobrança indevida de ICMS sobre as parcelas de TUSD e TUST e sobre tarifas de “Transmissão” e “Perdas de energia” em sua fatura de energia elétrica, além da aplicação de alíquota superior a 25%.

A sentença julgou improcedente o pedido quanto à exclusão das TUSD e TUST, acolheu parcialmente quanto à alíquota, mas manteve a validade do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, e rejeitou o pedido de danos morais. A apelante busca a reforma integral da decisão.

A Coelba defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, com a consequente exclusão da lide. 

Cumpre analisar, desde logo, rejeitar essa preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA, vez que na demanda em comento existem pleitos a ela direcionados. 

Da exordial verifica-se que a demandante, aqui apelante e  apelada, busca a repetição dos valores pagos indevidamente em virtude da aplicação de alíquotas superiores às legalmente estabelecidas, bem como em razão de cobranças indevidas referentes às tarifas de transmissão e perdas de energia elétrica, além de pleitear indenização por danos morais.  

Fundamenta seus pedidos na alegação de que tais encargos não possuem natureza tributária, mas sim contratual, inserindo-se no âmbito das relações de consumo. 

São parcelas que, de fato, incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia, considerando a indissociabilidade das etapas de geração, transmissão e distribuição, as quais compõem o custo final da operação. 

Assim, não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o entendimento de que “as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores referentes ao tributo para o Estado’” (STJ - AgRg no REsp: 1342572 SP 2011/0264459-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2013), na situação presente, há pedidos autorais direcionados a COELBA e que não foram abrangidos pela tese firmada no Tema 986 do STJ.  

Assim, considerada a existência dos pedidos exordiais supra mencionados, imperiosa a permanência da COELBA na lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda inclusive por ser ela a responsável pela emissão das faturas e cobrança das tarifas de energia elétrica, vinculando-se à relação jurídica em exame. 

Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA . REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO . POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7 .014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. No mérito, reconhece-se a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art . 927, III, do CPC. 3. Em relação à pretensão de repetição de indébito, acolhe-se parcialmente o pedido autoral para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos com alíquota superior ao limite legal de 25%, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7 .014/1996, condicionada à apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima do referido percentual, bem como à observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 .305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado . 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido . 7. Apelações simultâneas desprovidas.

(TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM NOS TERMOS DO TEMA 986, DO STJ . PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. CABIMENTO. SOBRESTAMENTO NÃO IMPEDE A ANÁLISE DE MEDIDAS URGENTES E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ART . 314 E 982, § 2º, CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA . RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. A análise da ilegitimidade passiva da concessionária requerida, ora Agravante, não implica em violação à determinação de sobrestamento do feito, vez que não aborda questões relacionadas ao mérito da demanda de origem . 2. Concessionária de energia elétrica que tão somente retém, recolhe e repassa o tributo ao Estado, atuando como substituta tributária. Precedentes do C. STJ . 3. O objeto da causa não corresponde apenas à cobrança de ICMS, mas também compreende a impugnação à cobrança referente a transmissão e perdas de energia, matéria esta intrinsecamente relacionada à prestação de serviço pela concessionária agravada, eis que tais parcelas incidem sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, compondo o preço final da operação, pelo que patente sua legitimidade para figurar nos autos 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecida a legitimidade passiva da concessionária .

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80551778920238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

Preliminar rejeitada;

 

No mérito, as controvérsias recursais são: ii) o reconhecimento da ilicitude da inclusão da TUST/TUSD e e perdas técnicas de energia na base de cálculo do ICMS iii) a procedência do pedido de indenização por danos morais. i) acerca da alíquota de 2% correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.

Sobre a possibilidade de incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), bem como sobre as perdas nas faturas de energia elétrica.

Em relação ao Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), não há dúvidas que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica.

 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial nº 1.163.020 - TO e fixou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), ao dispor que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13 , § 1º , II , 'a', da LC 87 /1996, a base de cálculo do ICMS.

Definido o Tema 986/STJ, houve a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela Primeira Turma, tendo em vista que até esse momento a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

 

Dessa forma, ficou estabelecido que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do Acórdão da Primeira Turma, foram mantidos os efeitos de decisões liminares em favor dos consumidores de energia, para que recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.

Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão incluir as mencionadas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do Acórdão do Tema Repetitivo 986.

 

Por força do precedente mencionado, a apelante deve pagar os valores relativos à TUSD e à TUST, que devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre os serviços de energia elétrica, de forma que bem entendeu o juízo sentenciante ao não enquadrar o apelante em quaisquer das hipóteses de modulação temporal.

No que pertine a cobrança sobre as bandeiras tarifárias, com propriedade o juízo primevo concluiu pela legalidade.

 O adicional da bandeira tarifária representa a variação dos custos envolvendo a geração da energia, sendo utilizado nas situações que demandam o emprego de usinas termelétricas, implicando um repasse tarifário adicional ao consumidor. 

 Em outras palavras, o sistema de bandeiras tarifárias apenas reflete o efetivo custo de produção da energia. 

 No caso em exame, ao contrário do que pretende a apelante, não há como afastar a incidência do ICMS sobre a parcela que está diretamente relacionada com a geração da energia elétrica. 

 Isso porque, a base de cálculo do imposto compreende todos os custos envolvidos na operação de fornecimento de energia elétrica, desde a sua geração até a sua distribuição, inclusive o adicional da Bandeira Tarifária.

 

Quando ocorrem tais intempéries, a utilização das hidrelétricas mostra- se insuficiente para suprir a demanda, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção, invariavelmente, mais onerosa. 

 Sendo a produção da própria energia elétrica mais dispendiosa, haverá, em consequência, aumento do ICMS que incidirá sobre ela, porque a mercadoria, em si considerada, sofreu elevação em seu custo de produção.

 Este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

 

STJ. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA CONSUMIDA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito proposta pelo contribuinte, com a pretensão de excluir da base de cálculo do ICMS sobre a produção e comercialização de energia elétrica, os valores oriundos do adicional de bandeira tarifária, instituído pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias. 2. Este adicional foi regulamentado pela Resolução n.º 547/2013, instituído pela Agência Nacional de Energia Elétrica, cuja finalidade visa indicar aos usuários do sistema elétrico, as repercussões econômicas de fatores climáticos na composição dos custos para a produção de energia elétrica e, outrossim, para sinalizar aos consumidores, os custos atuais da geração deste bem. 3. O objetivo deste adicional é recompor as variações do custo da energia elétrica produzida pelo Sistema Nacional. Tais variações, decorrem de fatores climáticos que alteram o modo como a energia elétrica é produzida. Quando ocorrem tais intempéries, a utilização das hidrelétricas não é suficiente, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção, invariavelmente, mais onerosa. 4. Este poder normativo conferido à ANEEL, na definição dos elementos que compõem as regras tarifárias no setor elétrico, já foi objeto de exame por essa Corte. Na ocasião, este Superior Tribunal de Justiça assentou a competência regulatória da Aneel para editar atos normativos que autorizem a revisão dos valores das tarifas cobradas pelas concessionárias de energia elétrica, bem como a razoabilidade da criação de Bandeiras Tarifárias de acordo com os custos variáveis do serviço de energia elétrica, repassando esses custos aos usuários do sistema ( REsp 1752945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018). 5. Neste cenário, a configuração normativa do ICMS exigido na comercialização da energia elétrica, foi estruturada para que a base de cálculo a ser mensurada ao usuário, incorpore todos os custos de produção do bem até o seu efetivo consumo. Isso significa que, em tema de fornecimento de energia elétrica, o "valor da operação" deve corresponder ao valor da nota fiscal/fatura cobrado pela concessionária, não se restringindo tão somente ao valor da quantidade de energia elétrica consumida - um dos componentes da tarifa de energia. Deve-se agregar para a definição da base de cálculo da exação, todos os elementos que são internalizados para a deflagração do custo da mercadoria consumida, conforme os regramentos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica e, outrora, consoante a exegese normativa do artigo 9º, § 1º, inciso II, c/c o artigo 13, § 1º, II, alíneas, a e b, todos, da Lei Complementar n.º 87/1996. 6. Corroborando com tal assertiva, e não é por outra razão, que idêntico tratamento dispensa-se ao valor do frete, quando incluído no preço da mercadoria ou quando efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (LC 87/96, § 1º, II, "b), uma vez que referida despesa integra o valor da operação, razão pela qual deve ser levada em conta para fins de cálculo e pagamento do imposto (REsp nº 884.705 e REsp nº 596.873). É o que também ocorre com a inclusão do valor relativo à assinatura básica de telefonia, na base de cálculo do ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação (Resp n.º 1.022.257), cujo valor mínimo, segundo a jurisprudência daquela Corte, destina-se a garantir a viabilidade econômica do serviço - princípio informador da formação das demais tarifas dos serviços públicos concedidos -, tendo o consumidor, por contrapartida, uma franquia de sua utilização, pagando o usuário o custo dos impulsos excedentes. 7. Portanto, neste aspecto, o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do"valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, a e b, da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL. 8. Recurso especial não provido. ( REsp 1809719/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020)

 

 

Nesse sentido também caminha o entendimento desta Corte de Justiça:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS. DEMANDA QUE NÃO SE REFERE A MATÉRIA AFETADA PELO TEMA 986 DO STJ. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE O ADICIONAL DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. Resolução Normativa ANEEL nº 547/2013. SISTEMA QUE INDICA OS CUSTOS DA GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE AO CONSUMIDOR DE FORMA PROPORCIONAL À ENERGIA CONSUMIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA 391 do stj. PRECEDENTES. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA À LUZ DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRADO DESPROVIDO. O objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno da existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência, na origem, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS sobre o adicional do Sistema das Bandeiras Tarifárias. Quanto à questão de fundo, importa anotar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com a Resolução nº 547/13, instituiu regras para o adicional denominado de “Sistema de Bandeiras Tarifárias” (SBT), com a finalidade de tarifar as variações de custo da energia elétrica, cujo adicional diz respeito ao aumento de custo de produção de energia decorrente das alterações climáticas. Nesse sentido, o valor da bandeira tarifária, por se tratar de elemento que compõe os custos operativos da própria mercadoria comercializada, ou seja, da energia elétrica consumida, que tem variações no custo de sua produção, não se trata de elemento referente à distribuição ou à outra questão acessória, mas ao próprio custo do bem e, por isso mesmo, integra a base de cálculo do ICMS. Ora, se integrado o custo ao produto, não há que se falar em violação à súmula 391 do STJ, até porque, independentemente da bandeira vigente, cobra-se pelo mesmo produto consumido. 7. Além disso, a inclusão do adicional relativo às bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica em julgados recentes (REsp 1.882.281/RJ e REsp 1809719/DF). (TJ-BA - AI: 80323811220208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021)

 

No caso em apreço, o juízo a quo reconheceu, de forma fundamentada, que os valores atinentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e às perdas técnicas compõem a cadeia de fornecimento da energia elétrica até o efetivo consumo pelo destinatário final, o que afasta a alegação de violação ao conceito de mercadoria tributável para fins de incidência do ICMS.

Assim, ao reconhecer a legitimidade da inclusão da TUST, da TUSD e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida ao consumidor final, a r. sentença apenas observou o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo, portanto, qualquer vício ou desconformidade a ser sanada neste aspecto.

Neste sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ICMS . BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD). TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que denegou mandado de segurança impetrado em face do Estado da Bahia. O pedido buscava o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS . A parte autora pleiteou a aplicação da modulação de efeitos definida no Tema 986/STJ, com fundamento na existência de tutela de urgência anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Tema 986/STJ; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos fixada no Tema 986/STJ pode ser aplicada ao presente caso, à luz da data da impetração do mandado de segurança e da vigência de medida liminar anterior.

III . RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração no Tema 986/STJ é indeferido, diante da inexistência de determinação suspensiva pelo STJ e da possibilidade de julgamento imediato, conforme o art. 932, IV e V, do CPC. A modulação dos efeitos definida pelo STJ no Tema 986 somente beneficia consumidores que, até 27/03/2017, tenham obtido decisão liminar vigente à época, o que não se aplica ao caso concreto, cuja impetração ocorreu em 14/07/2020. A uniformização da jurisprudência, consagrada nos arts . 926 e 927 do CPC, impõe a observância do entendimento firmado pelo STJ quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, visando à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A modulação de efeitos definida no Tema 986/STJ somente se aplica aos consumidores que obtiveram decisão judicial favorável até 27/03/2017, com efeitos ainda vigentes à época do julgamento . A exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS é indevida, conforme entendimento vinculante firmado no STJ em sede de recurso repetitivo. A uniformização da jurisprudência impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, em nome da segurança jurídica.

(TJ-BA - Apelação: 80684547720208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE 2% NA ALÍQUOTA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DA BAHIA e COELBA contra sentença proferida em ação ajuizada por OLINDA DA SILVA NOVAES, que buscava: (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (ii) repetição de indébito em razão da aplicação de alíquota superior ao limite legal de 25%; e (iii) indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, deferindo a restituição dos valores pagos com alíquota superior a 25%, condicionada à comprovação em cumprimento de sentença, e indeferindo a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da COELBA para integrar o polo passivo da demanda tributária; (ii) definir a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica; (iii) estabelecer a validade constitucional da alíquota de ICMS superior a 25% sobre energia elétrica e a consequente repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR As concessionárias de energia elétrica, como a COELBA, atuam unicamente como substitutas tributárias e não detêm legitimidade passiva para responder por demanda relacionada à composição da base de cálculo e fixação da alíquota do ICMS, conforme entendimento pacificado no STJ (AgRg no REsp 1.342.572/SP). A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica está em conformidade com a tese firmada no Tema 986 do STJ, segundo a qual tais valores, quando suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do tributo (REsp 1.692.023/MT). A aplicação de alíquota de ICMS superior a 25% sobre energia elétrica viola os princípios da essencialidade e da seletividade, conforme decidido pelo STF no Tema 745 da Repercussão Geral (RE 714.139/SC), razão pela qual se mantém a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores pagos a maior. A modulação dos efeitos determinada pelo STF no Tema 745 não alcança a presente demanda, ajuizada em data anterior ao julgamento, sendo legítima a repetição do indébito no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sucumbência recíproca justifica a manutenção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme fixado na sentença, observadas as isenções legais aplicáveis ao Estado da Bahia e os benefícios da gratuidade de justiça à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que discutem a base de cálculo ou alíquota do ICMS, por atuar exclusivamente como substituta tributária. As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A aplicação de alíquota de ICMS superior a 25% sobre energia elétrica é inconstitucional, dada a essencialidade do serviço, autorizando a repetição do indébito no prazo prescricional de cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II; 155, § 2º, III; ADCT, art. 82, §1º; EC nº 42/2003, art. 4º; CTN, art. 165; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 10, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.08.2020); STJ, AgRg no REsp 1.342.572/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 25.03.2013; STF, Tema 745 (RE 714.139/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 15.03.2022); TJBA, APC 0035562-14.2007.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Guimarães, DJe 19.09.2018; TJBA, AI 80167188620218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, DJe 14.09.2021.    

(TJ BA, Classe: Apelação: 0500318-12.2019.8.05.0141, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 19/08/2025 )

 

No que se refere a análise da a legalidade da cobrança dessa alíquota adicional de 2% de ICMS incidente sobre a energia elétrica, defendida pelo Estado da da Bahia, nos moldes da legislação estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vez que o dispositivo da sentença não trouxe essa exceção.

A fixação da alíquota incidente nas faturas de energia elétrica deve observar os parâmetros definidos na legislação estadual específica, a qual pode estabelecer percentuais diferenciados em razão da essencialidade do bem, conforme autorizam os princípios constitucionais da seletividade e da capacidade contributiva. 

Nesse sentido, a sentença reconheceu que a Lei Estadual nº 7.014/1996 estabelece a alíquota máxima de 25% para a cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, admitindo a possibilidade de restituição dos valores que, porventura, tenham sido exigidos em percentual superior ao permitido.

Exigiu, todavia, comprovação inequívoca nos autos de que a alíquota efetivamente aplicada excedeu os limites legalmente fixados, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença, bem como deve observar a prescrição quinquenal, conforme preconizado no Decreto nº 20.910/1932.

Para melhor elucidação da questão, a transcrever a parte da sentença referente ao tema:

 

2. Acolho o pedido da autora unicamente no que tange à restituição dos valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, nos termos da Lei Estadual no 7.014/96, sendo que a restituição condicionada à apresentação de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima desse percentual, a serem analisadas em sede de cumprimento de sentença.

2.1. Havendo valor a ser restituído, há necessidade de observância da prescrição quinquenal, bem como deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic.

 

Todavia, da leitura verifica-se que não houve ressalva ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Este é igualmente previsto na referida legislação, cuja validade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.152, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.305), consoante tese assim registrada: 

 

Tese (STF Tema 1.305): O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. 

 

Assim, quando da apuração dos valores a serem ressarcidos, os percentuais a serem considerados seriam o limite de 25% de ICMS, acrescido de 2% de Fundo de Pobreza, totalizando 27%, o que for excedente deverá ser devolvido nos moldes estipulados na sentença.

Nesse sentido:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS . ENERGIA ELÉTRICA. TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA SUPERIOR A 25%. FUNDO DE COMBATE À POBREZA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão reconheceu a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, com base no Tema 986 do STJ, e deferiu o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, ressalvado o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza. Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais e fixou-se a divisão proporcional das custas e honorários. O Estado da Bahia recorreu para defender a legitimidade da alíquota de 2%, e a Coelba apelou quanto à sua legitimidade passiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica (Coelba) possui legitimidade passiva ad causam em demanda que discute a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, em acréscimo à alíquota de 25% do ICMS. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam em ações que tratam da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST/TUSD, por se limitar à arrecadação e repasse do tributo ao Estado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no REsp 1342572/SP) e precedentes desta Corte. 4. A sentença recorrida interpretou corretamente a Lei Estadual nº 7 .014/96 ao estabelecer que a alíquota máxima aplicável ao ICMS é de 27%, considerando o limite de 25% somado ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, sendo devida a restituição somente dos valores pagos além desse percentual. 5. Não houve demonstração de inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2%, tampouco erro na interpretação dada pelo juízo de origem quanto aos critérios de restituição, que consideram a incidência de até 27% como legal. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Coelba provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Recurso do Estado da Bahia desprovido. Tese de julgamento: 1 . Concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva ad causam para ações que discutem a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, por se limitar à arrecadação do tributo. 2. É legítima a cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza, somando-se ao limite de 25% da alíquota do ICMS, totalizando 27%. 3 . Valores cobrados a título de ICMS em percentual superior a 27% devem ser restituídos, mediante comprovação documental em sede de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 355, 356, 487, I, 1.007, § 1º e 1 .026, § 2º; CC, art. 186; Lei Estadual nº 7.014/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel . Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03 .2013; TJ-BA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 01 .12.2021; TJ-BA, AI 80167188620218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j . 14.09.2021.

(TJ-BA - Apelação: 05006922820198050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

(grifos acrescidos)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA . REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO . POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7 .014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. No mérito, reconhece-se a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e das perdas técnicas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art . 927, III, do CPC. 3. Em relação à pretensão de repetição de indébito, acolhe-se parcialmente o pedido autoral para reconhecer a possibilidade de restituição dos valores pagos com alíquota superior ao limite legal de 25%, previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 7 .014/1996, condicionada à apresentação, em sede de cumprimento de sentença, de faturas que comprovem a aplicação de alíquotas acima do referido percentual, bem como à observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). 4. Exclui-se da devolução, contudo, o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cuja validade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1 .305 da repercussão geral, fixando-se a tese de que a EC nº 42/2003 validou os adicionais instituídos por Estados e pelo Distrito Federal para esse fim. 5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado . 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido . 7. Apelações simultâneas desprovidas.

(TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

(grifos acrescidos)

 

Por fim, no tocante ao pleito indenizatório por supostos danos morais, também se revela acertada a sentença ao indeferi-lo. Isso porque, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a mera exigência de crédito tributário, desacompanhada de ilegalidade ou abuso, não é suficiente, por si só, para configurar ofensa à esfera anímica do contribuinte a ensejar reparação pecuniária.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA . PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA NA HIPÓTESE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 . O critério da localização do imóvel não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU, sendo imprescindível observar-se a destinação econômica do bem. 2. Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel no período objeto da exação, descabe a tributação de IPTU. 3 . Relativamente aos danos morais, embora reconhecida a não incidência de IPTU com base na destinação econômica do imóvel, a cobrança do tributo pelo fisco não caracteriza, por si só, ato ilícito, sendo apenas decorrência de sua interpretação destinada aos fatos no exercício da atividade administrativa.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 50272635920218210022 PELOTAS, Relator.: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023)

(grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . PRETENDIDA COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE QUE TEVE SEU NOME INDEVIDAMENTE INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E VINCULADO A PROCESSO JUDICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. SITUAÇÃO DA QUAL NÃO DECORRERAM PREJUÍZOS PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO OU QUALQUER OUTRO ATO JURÍDICO . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO CAPAZ DE VULNERAR A HONRA E A IMAGEM DO REQUERENTE. MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE . SENTENÇA MANTIDA. "O ajuizamento indevido de execução fiscal, mesmo causando indignação, não configura situação que, por si só, tenha o condão de caracterizar lesividade apta a causar abalo na integridade moral do cidadão. Não se deve confundir aborrecimento ou irritação com a inquietude espiritual que autoriza a indenização em referência".(Apelação Cível n . 0029413-16.2008.8.24 .0008, de Blumenau, Relator.: Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20/02/2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - Apelação: 5000246-06.2022.8.24 .0030, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 11/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público)

(grifos acrescidos)

 

Nesta Corte e especificamente sobre o tema:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA . REJEIÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ENVOLVE APENAS COBRANÇA DE ICMS, MAS TAMBÉM COBRANÇA REFERENTE À TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. PRECEDENTES TJBA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST, TUSD E PERDAS TÉCNICAS NA BASE DE CÁLCULO . POSSIBILIDADE. TEMA 986 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADO EM ALÍQUOTAS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE 25% CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FATURAS QUE COMPROVEM A COBRANÇA ACIMA DESSE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 7 .014/96. EXCEÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS DESPROVIDOS. 1 . Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, porquanto a demanda não se limita à discussão sobre o ICMS, mas alcança a cobrança de encargos vinculados à prestação do serviço — como as tarifas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e perdas técnicas —, os quais compõem o custo total da operação, diante da indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição. Precedentes deste Tribunal.

(...)

5. No mais, indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova de abalo relevante à esfera subjetiva da parte autora. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, para ensejar reparação por dano extrapatrimonial, quando ausente demonstração de constrangimento, humilhação ou prejuízo pessoal qualificado . 6. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários sucumbenciais majorados par 20% do valor da condenação em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade eventualmente deferido . 7. Apelações simultâneas desprovidas.

(TJ-BA - Apelação: 80004490520198050141, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

 (grifos acrescidos)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e por Maria de Jesus Ribeiro em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. A decisão declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia sustenta a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade da referida alíquota adicional, requer a restituição dos valores relativos às parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza sobre energia elétrica; (ii) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; (iii) o direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia"; e (iv) a configuração de danos morais decorrentes da cobrança de valores posteriormente considerados indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR  

(...) 

6. A simples cobrança de valores, ainda que posteriormente considerados indevidos, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar ofensa significativa aos direitos de personalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica é constitucional, conforme julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 2. As tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, conforme Tema 986 do STJ. 3. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" são legítimas e estão regulamentadas pela ANEEL, não havendo direito à restituição. 4. A mera cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura dano moral indenizável sem demonstração de ofensa significativa aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; Lei nº 14.629/2023; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.026, § 2º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STF, RE 714.139 (Tema 745); STJ, Tema 986, j. 13.03.2024; Resolução ANEEL nº 1000/2021.  

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502561-60.2018.8.05.0141, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 11/09/2025 ) 

(grifos acrescidos)

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos da COELBA e da parte autora e DÁ-SE PROVIMENTO à apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença no sentido de acrescer a ressalva do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de forma que quando da apuração dos valores a serem ressarcidos, os percentuais a serem considerados seriam o limite de 25% de ICMS, acrescido de 2% de Fundo de Pobreza, totalizando 27%, sendo que o que for excedente deverá ser devolvido nos moldes estipulados na sentença.

 

Sala das Sessões, em         de          de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator