PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004942-62.2011.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: SERGIO MAGALHAES BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. É válida a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários, desde que pactuada entre as partes e não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os encargos moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação inadimplida, e não da citação, nos termos do entendimento consolidado do STJ.
3. Reforma parcial da sentença para adequar os encargos moratórios aos termos contratualmente previstos e à jurisprudência dominante.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004942-62.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como apelados, BRITOFER COMÉRCIO DE FERRO LTDA, SÉRGIO MAGALHÃES BRITO e MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO BRITO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004942-62.2011.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| APELADO: SERGIO MAGALHAES BRITO e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de Britofer Comércio de Ferro Ltda, Sérgio Magalhães Brito e Michelle Oliveira Carvalho Brito.
A decisão recorrida, lançada ao ID 90750518, acolheu o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 18.839,67 (dezoito mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros simples de mora, ambos a partir da citação, observando-se, respectivamente: (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1.º de setembro de 2024, conforme a Lei n.º 14.905/2024. A sentença fixou ainda honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 90750525), o apelante sustenta: (a) a tempestividade do recurso, em razão da suspensão de prazos ocorrida em 11 de agosto de 2025; (b) a existência de contradição na sentença quanto à aplicação dos encargos legais, especialmente no tocante aos marcos iniciais de incidência dos juros e correção monetária, bem como na adoção de índices não previstos contratualmente; (c) que o contrato celebrado entre as partes prevê a aplicação da comissão de permanência, a qual deveria prevalecer sobre os índices legais adotados pelo juízo a quo, notadamente o INPC e IPCA, porquanto ausente ilegalidade nas cláusulas contratuais pactuadas; (d) que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os encargos devem incidir desde o inadimplemento da obrigação e não a partir da citação; (e) pleiteia, ao final, a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a incidência dos encargos contratuais — inclusive comissão de permanência — desde o vencimento da dívida.
Certidão lançada ao ID 90750530 atestou a ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada, mesmo após o transcurso do prazo legal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 01 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004942-62.2011.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| APELADO: SERGIO MAGALHAES BRITO e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de cobrança proposta contra BRITOFER COMÉRCIO DE FERRO LTDA, SÉRGIO MAGALHÃES BRITO e MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO BRITO, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 18.839,67 (dezoito mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora simples, ambos a partir da citação, observando-se o INPC e juros de 1% ao mês até 31 de agosto de 2024 e, posteriormente, o IPCA e taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme estabelecido pela Lei n.º 14.905/2024.
O cerne da controvérsia recursal reside exclusivamente na forma de atualização do débito judicialmente reconhecido. O apelante não se insurge contra a procedência do pedido em si, mas apenas contra a forma de aplicação dos encargos moratórios e a data de seu termo inicial, sustentando que a sentença, embora acolhendo o pedido, divergiu do que fora postulado quanto aos índices e marcos de incidência.
Assiste razão ao apelante.
De fato, verifica-se que a relação jurídica é oriunda de contrato bancário firmado entre as partes em 13/04/2009, conforme documentação acostada, no qual restou pactuada a aplicação da comissão de permanência como encargos moratórios, incidindo desde o inadimplemento da obrigação.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie, é no sentido de que, nos contratos bancários em que a comissão de permanência é expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios (multa, correção monetária e juros), admite-se sua incidência, desde que observados os limites legais e convencionados.
"nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16.11 .2010). 2. Ademais, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472/STJ) .
(STJ - AgRg no REsp: 1287577 RS 2011/0247573-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgamento: 10/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 19/02/2015).
Na hipótese, não há alegação ou comprovação de cláusula abusiva ou anatocismo, tampouco de qualquer outro vício contratual. Ademais, a aplicação da comissão de permanência, tal como pactuada, não foi afastada pelo juízo a quo por razões de nulidade ou invalidade contratual, mas sim por interpretação vinculada à Lei n.º 14.905/2024, que prevê a adoção de novos critérios legais a partir de marcos temporais específicos.
No entanto, a referida norma incide apenas subsidiariamente aos casos em que ausente estipulação contratual válida e eficaz, o que não se observa no presente caso.
Quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, nas obrigações inadimplidas, a correção monetária e os juros incidem a partir do vencimento da dívida, e não da citação, como erroneamente decidido pelo juízo de origem. Veja-se:
“Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 24/02/2022).
Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal, para que os encargos sejam calculados conforme a comissão de permanência prevista contratualmente, a partir da data do vencimento da obrigação inadimplida, vedada a cumulação com demais encargos moratórios, tudo conforme jurisprudência consolidada.
3. Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença no que toca à forma de incidência dos encargos moratórios, os quais deverão observar: (a) a comissão de permanência prevista contratualmente, desde que não cumulada com juros de mora, correção monetária ou multa; (b) o termo inicial a partir do vencimento da obrigação inadimplida. Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios.
Salvador, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25