PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176637-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALICE DE RESCALA e outros
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. EXEQUENTE QUE SE DESINCUMBIU DE PONTUAR QUE o débito em aberto se referE às parcelas vencidas e não pagas, COM O RESPECTIVO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. ALÉM DE acostar planilha de débito, COM o número de parcelas, o valor e os encargos incidentes, O instrumento particular de compra e venda com garantia hipotecária, BEM COMO cópias das notificações de débito encaminhadas às executadas. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 786, 784, §1º, E 55, §1º, DO NCPC. REVISIONAL JÁ SENTENCIADA E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0176637-41.2007.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrentes MARIA ALICE DE RESCALA e MARIA CRISTINA DE RESCALA, sendo Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176637-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALICE DE RESCALA e outros
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pela MARIA ALICE DE RESCALA e MARIA CRISTINA DE RESCALA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA CAPITAL, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0176637-41.2007.8.05.0001, opostos em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., dispôs:

“Diante do exposto, com fundamento no artigo 920, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º da Lei n. 5.741/1971, rejeito as preliminares suscitadas, conforme fundamentado acima, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos pela parte embargante, para fins de, nos limites da revisão ordenada judicialmente, determinar, apenas, que a execução de n. 106883-12.2007.8.05.0001 prossiga após a liquidação da sentença proferida no processo de n. 0156834-09.2006.8.05.0001 (revisional).

Considerando que a parte embargada decaiu de parte mínima de seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, pela parte embargante, executada na ação principal, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida em seu favor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC e/ou com intenção de rediscutir o entendimento, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma.

Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo de execução e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo.”



Requereram, inicialmente, a gratuidade de Justiça, conforme deferido no primeiro grau.

Em suas razões recursais, defenderam a ausência de liquidez e certeza do título objeto da execução.

Aduziram que os Embargos foram opostos em face de Execução Hipotecária movida pelo Apelado, na qual se busca o pagamento da quantia de R$37.501,56 (trinta e sete mil, quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos), por inadimplência de prestações no Contrato de Mútuo celebrado em novembro de 1990, que tem por objeto o financiamento do apartamento n 404, situado no Edifício Liverpool Tower, do Condomínio Torres da Inglaterra, Vitória, nesta Capital.

Destacaram que, malgrado o Exequente, ora Recorrido, reclame o pagamento das parcelas nominadas de 193 a 198, tal contrato de financiamento fixa o número de parcelas em 192 (cento e noventa e duas), com valores mensais estabelecidos de acordo com a equivalência salarial por categoria das devedoras.

Alegaram que, amortizada a última parcela contratada, e restando saldo devido (porque as amortizações não quitaram a dívida total), caberia ao Apelado repactuar com as devedoras a forma de pagamento desse saldo, bem como a quantidade e o valor das parcelas subsequentes, o que não teria ocorrido no caso sub examine.

Arguiram que não poderia o Exequente valer-se da Ação de Execução para cobrar parcelas contadas a partir de dezembro de 2006, conforme descritas no demonstrativo acostado ao caderno processual, pois sequer foi informado às devedoras o total devido, a quantidade de parcelas que pagariam e os seus respectivos valores mensais, não havendo, assim, certeza quanto à exequibilidade da dívida.

Argumentaram que a ausência de demonstração das bases ou origens dos valores constantes da memória de cálculo impossibilita a apuração do quantum debeatur, traduzindo a iliquidez do título e, consequentemente, a inviabilidade da Execução.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, com a consequente nulidade da ação de execução, por falta de liquidez e certeza do título extrajudicial executado.

Intimado, o Recorrido ofereceu contrarrazões ao inconformismo (id. 46363455).



É o relatório. Inclua-se em pauta.

 



Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Juiz Substitutio - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176637-41.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA ALICE DE RESCALA e outros
Advogado(s): ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça, na esteira da decisão do Juízo a quo.

Da análise dos fólios, constata-se que a Julgadora primeva entendeu que o título executivo é certo, líquido e exigível.

Sobre a matéria, assim dispõe o art. 783 da Lei Adjetiva Civil:

Art. 783. “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.

 

Logo, se ao título exequendo faltar qualquer dessas características, deve a exação ser extinta.

Consabido, o título autorizador da Execução é aquele que evidencia certeza, exigibilidade e liquidez, permitindo ao credor a utilização de eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou cumprir; ou seja, para que um documento sirva como base para promoção da ação executória, mister o preenchimento dos requisitos elencados no dispostivo supramencionado, de tal forma a justificar a agressão ao patrimônio do executado.

Para a melhor doutrina, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo, representados no título executivo.

A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na exação, precisar a sua espécie (quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa) e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos.

Já a liquidez não é a determinação, mas a mera fixação do quantum debeatur (“quanto se deve” ou “o que se deve”).

Quanto à exigibilidade, entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contra-prestação.

A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição.

Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contra-prestação, ela deve ser pré-constituída - invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução.

Sobreleva notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo, como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; no plano do interesse de agir, refere-se à necessidade, enquanto os demais requisitos formais coadunam-se à adequação.

Ao contrário do quanto alegado pelas Apelantes, entendo que não há qualquer reparo à decisão primeva.

Conforme se verifica dos fólios, o Exequente, em sua ação executiva, pontuou que o débito em aberto se referia às parcelas vencidas e não pagas, desde 07/12/2006 até 21/05/2007, sendo que, na oportunidade, se desincumbiu de acostar planilha de débito, apontando o número de parcelas, com o respectivo valor e os encargos incidentes, além do instrumento particular de compra e venda com garantia hipotecária, cópias das notificações de débito encaminhadas à parte executada.

As parcelas cobradas pela Instituição Financeira nada mais são do que o próprio saldo residual.

Na esteira do posicionamento da Julgadora a quo, nota-se que a parte embargante busca a nulidade da execução tendo por base a tramitação da revisional.

Ocorre que eventual revisão de encargos contratuais, que venha a ser determinada pela sentença, importará, apenas, na readequação do valor devido na execução, mediante simples operação aritmética, sendo acertada, portanto, a decisão recorrida no sentido de que devem ser consideradas as determinações oriundas da ação revisional.

O próprio art. 786, do NCPC, que dispõe sobre a exigibilidade da obrigação, realça que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (Grifei).

 

Nesse diapasão, o entendimento da Corte Cidadã:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO DO DÉBITO DECORRENTE DO MESMO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de revisão contratual proposta em 27/07/2004, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2012 e concluso ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em liquidação de sentença por arbitramento; (ii) a possibilidade de execução do débito decorrente de contrato, mesmo quando ajuizada ação revisional; (iii) a ocorrência da preclusão, quanto à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Precedente. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado. 7. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória). Assim, substituída a decisão que antecipou os efeitos da tutela pela sentença que a confirmou, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de apelação, a fim de discutir o acerto ou desacerto deste provimento jurisdicional. 8. No particular, considerando que a proibição de inscrição do nome dos recorridos em cadastros de inadimplentes decorre da proibição do recorrente de cobrá-los judicial ou extrajudicialmente, ordem esta afastada no julgamento deste recurso especial, deve ser reformado o acórdão quanto ao ponto, a fim de autorizar, desde que cumpridas as exigências legais, a eventual inclusão dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. 9. A incidência da súm. 07/STJ, quanto ao tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1380870 SC 2013/0126308-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018).

 

 

Noutra via, cabível, também, a aplicação do quanto previsto no art. 784, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”

 

Ademais, verifica-se que a ação revisional onde se discute o objeto da ação executiva já encontra-se sentenciada, em fase de liquidação, não havendo necessidade de suspensão do feito ou reunião das lides, nos termos do comando do art. 55, §1º, do NCPC, que afasta a necessidade de decisão conjunta quando um dos processos conexos já houver sido sentenciado:

“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Em aderência ao quanto disposto no art. 85, § 11, do NCPC, estipulo o percentual dos honorários recursais em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o patamar de 15% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.



Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023.

 

Presidente

 

Raimundo Nonato Borges Braga

Relator