PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FORUM EXECUTIONIS. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES. IRRELEVÂNCIA DE FALTAS ANTIGAS JÁ REABILITADAS. REVOGAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA FORA DO PERÍODO LEGAL DE AFERIÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO BENEFÍCIO AUTÔNOMO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA PROGRESSÃO DE REGIME OU DE CUMPRIMENTO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros/MG que concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado VINÍCIUS SILVA CORDEIRO, condenado ao cumprimento de pena unificada de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O recorrente sustenta a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, sob o argumento de que a análise do bom comportamento deve abranger todo o histórico executório, notadamente em razão da revogação de saída temporária ocorrida em 2021, bem como a impossibilidade de concessão do benefício a sentenciado ainda em regime fechado, sem submissão prévia às etapas intermediárias do sistema progressivo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declinou da competência recursal após a remessa da execução à Comarca de Vitória da Conquista/BA. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a transferência da execução penal para outra unidade da federação desloca a competência recursal para o tribunal do local onde a pena passou a ser executada; (ii) estabelecer se o apenado preenche o requisito subjetivo do art. 83, III, do Código Penal, diante de ocorrência disciplinar pretérita; e (iii) determinar se o livramento condicional exige prévia progressão para regime semiaberto ou aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em matéria de execução penal rege-se pelo princípio do forum executionis, segundo o qual compete ao juízo do local de cumprimento da pena processar e decidir os incidentes executórios, inclusive os recursos correlatos. 4. A remessa formal do processo de execução para a Comarca de Vitória da Conquista/BA e o arquivamento do feito no juízo de origem acarretam a cessação da competência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgamento do agravo. 5. A competência recursal é acessória da competência do juízo da execução, sendo incompatível a manutenção do julgamento do recurso por tribunal diverso daquele que supervisiona a execução da pena, sob pena de risco de decisões conflitantes. 6. A disciplina geral do art. 668 do Código de Processo Penal cede à regra especial dos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal, que atribuem ao Juízo da Execução a competência para deliberar sobre benefícios e incidentes executórios. 7. O requisito objetivo do livramento condicional encontra-se preenchido, tendo o apenado alcançado o lapso temporal legal em 23/12/2023, conforme atestado de pena e decisão agravada. 8. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 83, III, “b”, do Código Penal fixou critério temporal objetivo para aferição da disciplina carcerária, exigindo apenas a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao requerimento. 9. A interpretação sistemática das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal impede que faltas antigas e já superadas sejam utilizadas como óbice permanente à concessão do benefício. 10. A revogação de saída temporária apontada pelo Ministério Público ocorreu em 2021, fora do período legalmente relevante para a aferição do requisito subjetivo. 11. O princípio da ressocialização impede a perpetuação de efeitos negativos de faltas pretéritas já sancionadas e reabilitadas. 12. O livramento condicional constitui instituto autônomo de política criminal voltado à reinserção social gradativa do condenado, não se confundindo com a progressão de regime. 13. A legislação não exige que o sentenciado esteja em regime semiaberto ou aberto para a concessão do livramento condicional, desde que preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal. 14. Exigir passagem prévia por regime intermediário configuraria criação judicial de requisito não previsto em lei e violaria o princípio da legalidade estrita em matéria penal e executória. 15. A decisão agravada observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência da execução penal para outra unidade da federação desloca a competência recursal para o tribunal do local onde a pena está sendo executada. 2. O requisito subjetivo do livramento condicional considera a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, nos termos do art. 83, III, “b”, do Código Penal, não sendo faltas pretéritas já superadas fundamento autônomo para indeferimento do benefício. 3. O livramento condicional independe de prévia progressão para regime intermediário, por constituir benefício autônomo e distinto da progressão de regime. 4. A exigência de requisito não previsto em lei para concessão de benefício executório viola o princípio da legalidade e da ressocialização. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I, II e III, “a”, “b”, “c” e “d”; CPP, art. 668; LEP, arts. 65, 66 e 86; Lei nº 13.964/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000233-91.2026.8.05.0274, em que figuram como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros e como agravado VINÍCIUS SILVA CORDEIRO.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000233-91.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: VINÍCIUS SILVA CORDEIRO
Advogado(s):GABRIEL IKALIJHURY SOARES CARDOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 103121780) em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros/MG (ID 103121779), nos autos do Processo de Execução Penal nº 0098215-09.2018.8.13.0433, que deferiu o benefício do livramento condicional em favor do apenado VINÍCIUS SILVA CORDEIRO. Conforme se extrai dos autos, o Agravado cumpre pena total unificada de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (ID 104404270, pág. 2). Em 18 de janeiro de 2024, o juízo de origem, após manifestação contrária do Ministério Público (ID 103121783), concedeu o livramento condicional ao apenado, por entender preenchidos os requisitos legais (ID 103121779). Inconformado, o Parquet mineiro interpôs o presente agravo (ID 103121780), pleiteando a reforma da decisão para revogar o benefício concedido. Em suas razões recursais (ID 103121780, págs. 2-7), sustenta, em síntese, que o apenado não preenche o requisito subjetivo para a benesse, argumentando que a avaliação do bom comportamento deve abranger toda a execução da pena e não apenas os últimos 12 (doze) meses. Aponta a existência de uma revogação do benefício de saídas temporárias em 2020 como fato desabonador. Ademais, defende que não seria prudente a concessão do livramento condicional a um apenado que ainda se encontrava em regime fechado, sem antes passar pelas etapas intermediárias do sistema progressivo, o que, segundo o Agravante, frustraria os fins da execução penal. O Agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública (ID 103121786), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sustenta que os requisitos legais do artigo 83 do Código Penal foram preenchidos, incluindo o lapso temporal de 12 meses sem falta grave, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Refuta o argumento de que a natureza do crime ou a longa pena a cumprir seriam óbices ao benefício e defende que o livramento condicional independe do regime prisional em que o apenado se encontra, não se confundindo com a progressão de regime. Em juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 103121787). Posteriormente, em decisão datada de 19 de julho de 2024 (ID 103121798, pág. 26), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de seu relator, Desembargador Convocado Richardson Xavier Brant, declinou da competência para processar e julgar o presente recurso. A decisão fundamentou-se no fato de que o processo de execução principal foi remetido para a Comarca de Vitória da Conquista/BA, em virtude do endereço declarado pelo reeducando, e que o processo de execução em Montes Claros/MG já se encontrava arquivado. Com base em precedente daquela Corte, entendeu-se que, uma vez transferida a execução para outra unidade da federação, cessa a competência do tribunal de origem, inclusive para julgar recursos pendentes, determinando, assim, a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Recebidos os autos neste Tribunal, foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria, conforme Certidão de Análise de Distribuição (ID 103254267), que ratificou a distribuição para a Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, por não ter sido localizado recurso ou ação anterior que justificasse a prevenção. Em despacho de ID 103367310, determinei a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104404270, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH6
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000233-91.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: VINÍCIUS SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GABRIEL IKALIJHURY SOARES CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre analisar a questão da competência deste Tribunal para o julgamento do presente agravo, a qual foi suscitada e devidamente resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao declinar de sua competência. A decisão proferida pelo Desembargador Relator no TJMG (ID 103121798, pág. 26) foi precisa ao reconhecer a cessação de sua competência recursal. Conforme bem apontado, a competência em matéria de execução penal é regida pelo princípio do forum executionis, ou seja, a competência é do juízo do local onde a pena está sendo executada. No caso concreto, é fato incontroverso que o processo principal de execução penal (nº 0098215-09.2018.8.13.0433) foi formalmente remetido à Comarca de Vitória da Conquista, neste Estado da Bahia, conforme se constata da tramitação processual (ID 103121790). Tal remessa ocorreu em razão do próprio Agravado ter declarado endereço nesta unidade da federação, visando cumprir o restante de sua pena próximo ao seu núcleo familiar, o que se alinha perfeitamente com o princípio da ressocialização, um dos pilares da Lei de Execução Penal (LEP). O artigo 86, caput, da LEP, prevê a possibilidade de o apenado obter autorização para sair do estabelecimento prisional a fim de se aproximar da família, e a transferência da execução para comarca diversa é a consequência lógica quando essa aproximação implica mudança de estado. Uma vez que a execução penal foi transferida para a Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA, o juízo mineiro, que era o da condenação, perdeu a competência para continuar a fiscalizar o cumprimento da pena. A competência do juízo da execução é de natureza funcional e territorial, fixando-se no local onde o sentenciado se encontra. Consequentemente, a competência recursal, que é acessória à competência do juízo de primeiro grau, também se desloca. Seria um contrassenso manter a competência recursal no tribunal do estado de origem enquanto a execução é processada em outro, o que poderia gerar decisões conflitantes e entraves burocráticos desnecessários. A própria decisão do TJMG (ID 103121798, pág. 26) reconhece que o processo originário naquela comarca foi arquivado, evidenciando a total transferência de responsabilidade pela execução ao Poder Judiciário baiano. O juízo de Vitória da Conquista/BA, inclusive, já proferiu decisões nos autos, dando continuidade ao acompanhamento do cumprimento da pena (ID 103121790), o que torna ainda mais clara a sua competência. Portanto, a regra do artigo 668 do Código de Processo Penal, que atribui a execução ao juiz da sentença, cede espaço à regra especial da Lei de Execução Penal, que em seus artigos 65 e 66, estabelece a competência do Juiz da Execução para decidir sobre os incidentes da execução, e, por decorrência lógica, do respectivo Tribunal para apreciar os recursos. A competência recursal segue a principal, ou seja, a competência para processar a execução da pena. Se a execução tramita na Bahia, a este Tribunal de Justiça compete julgar os recursos dela decorrentes. O Ministério Público Agravante se insurge contra a decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, sob o argumento principal de que não estaria preenchido o requisito subjetivo, dado o seu histórico na execução, e de que não seria prudente a concessão do benefício sem que antes o apenado passasse por um regime prisional intermediário. Contudo, em que pesem os argumentos ministeriais, a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos. O livramento condicional é um instituto de política criminal que visa à reintegração social do condenado, antecipando sua liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições. Seus requisitos estão taxativamente previstos no artigo 83 do Código Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), e devem ser analisados de forma objetiva pelo julgador. O referido artigo estabelece: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: No caso dos autos, o requisito objetivo (temporal) foi devidamente alcançado pelo Agravado em 23 de dezembro de 2023, conforme atestado de pena (ID 103121774) e reconhecido na decisão agravada (ID 103121779). Quanto ao requisito subjetivo, a insurgência do Agravante se concentra em dois pontos: o histórico de faltas do apenado e a ausência de passagem por regime intermediário. Nenhum dos argumentos prospera. A Lei nº 13.964/2019, ao modificar o inciso III do artigo 83, estabeleceu um marco temporal claro para a aferição da ausência de infrações disciplinares: o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (alínea "b"). Essa alteração legislativa pacificou a discussão sobre qual período deveria ser considerado para a análise do comportamento do apenado, fixando um critério objetivo. A menção genérica à necessidade de "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea "a") deve ser interpretada em harmonia com o critério temporal específico da alínea "b". Faltas antigas, já reabilitadas e cumpridas, não podem servir como fundamento eterno para negar benefícios ao apenado, sob pena de violação ao princípio da ressocialização e de se criar um requisito não previsto em lei. No presente caso, não há nos autos notícia de cometimento de falta grave pelo Agravado nos 12 meses que antecederam a concessão do benefício. A revogação da saída temporária, citada pelo Ministério Público, ocorreu em 2021 (ID 103121784), portanto, muito antes do período relevante para a análise. O segundo argumento, referente à necessidade de o apenado passar por um regime mais brando antes de obter o livramento condicional, também não encontra respaldo na legislação. O livramento condicional e a progressão de regime são institutos distintos, com requisitos e finalidades próprias. A lei não exige, como condição para o livramento, que o sentenciado esteja em regime semiaberto ou aberto. A concessão do benefício a um apenado em regime fechado, desde que preenchidos os requisitos do art. 83 do CP, não configura a vedada "progressão per saltum", pois não se trata de progressão, mas sim de um benefício autônomo. Exigir tal condição seria criar um requisito não previsto em lei, em prejuízo do apenado. Nesse sentido, a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 104404270), manifestou-se de forma precisa: "Isto porque, conforme exposto, que a concessão do livramento condicional é totalmente independente do regime prisional de cumprimento de pena." Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau, ao deferir o livramento condicional, aplicou corretamente a lei, verificando o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, sem criar óbices não previstos na norma. A manutenção da decisão é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Montes Claros/MG (ID 103121779), que concedeu o benefício do livramento condicional a VINÍCIUS SILVA CORDEIRO. GDH6
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000233-91.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: VINÍCIUS SILVA CORDEIRO
Advogado(s): GABRIEL IKALIJHURY SOARES CARDOSO
VOTO
2.1. Da Competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2.2. Do Mérito Recursal
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
3. DISPOSITIVO