PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116271-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE SILVA DUARTE
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO OU SOFRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

1. No presente caso, o recurso de apelação é parcialmente esvaziado, uma vez que a sentença vergastada realizou o acolhimento dos pleitos autorais destinados à inexigibilidade do débito e à retirada do nome da Autora do sítio digital “Serasa Limpa Nome”.

 

2. Desta forma, a insurgência, em grau recursal, que se destina à “exclusão dos dados da parte autora de banco de dados do 'SERASA' e/ou 'SERASA LIMPA NOME' […] no que ser refere aos DÉBITOS PRESCRITOS discutidos nestes autos”, se afigura inóqua, haja vista a clarividente impossibilidade de melhora da condição autoral.

 

3. Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

4.Quanto à alegação de que a manutenção da dívida no Serasa Limpa Nome rebaixa o score da apelante, não há prova de tal influência. Deve-se rememorar que a quitação da dívida não reestabelece, de forma automática, a segurança na concessão de crédito. Além disso, o sistema de “credit scoring” é um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não havendo prova da influência que os débitos prescritos possuem sobre a pontuação da parte autora, que sequer anexou extrato de seu score para demonstrar que sofreu algum dano em razão da cobrança da dívida ora questionada.

 

5. Nesse sentido, ausente prova de que a apelante sofreu danos pela inclusão de seu nome no site Serasa Limpa Nome, não fica configurada a ocorrência de danos morais.

 

 6. Recurso Autoral conhecido parcialmente e, na parte conhecida, improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116271-35.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDLENE SILVA DUARTE e como apelada CLARO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do apelo e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso autoral , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116271-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE SILVA DUARTE
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDLENE SILVA DUARTE em face da sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8116271-35.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar que no prazo de 05 (cinco) dias a parte Ré proceda à exclusão do nome da parte Autora perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Indefiro a liminar requerida por restarem ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando não se verificar urgência na medida diante do quanto exposto a respeito da natureza da referida plataforma.

Sendo mínima a sucumbência da parte Ré, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a autora recorre, sustentando que a inserção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa prejuízos consideráveis ao score do consumidor, o que dificulta a obtenção de crédito. Salienta que a dívida em questão se encontra prescrita, sendo incabível que esta opere repercussões negativas ad infinitum.

 

Aduz que as empresas possuem acesso às dívidas inseridas no sistema por outras empresas. Assevera que a plataforma visa mascarar a natureza do registro presente na plataforma, violando artigo 6, inciso IV e artigo 43, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e que o sítio digital “configura meio abusivo e coercitivo para cobrança manifestamente indevida”.

 

Salienta que a plataforma promove a diminuição do score, pois mistura débitos antigos com débitos recentes, repisando que a conduta da Apelada de cobrar dívida prescrita se valendo de tal mecanismo extrajudicial é estrategicamente coercitivo, pois causa impactos negativos na vida creditícia do consumidor, que por esta razão se vê obrigado a realizar acordos e pagar dívidas prescritas para aumentar sua pontuação do Score.

 

Sustenta que, ante tal ocorrência, é devida a indenização a título de danos morais, cujo quantum já fora delineado na exordial.

 

Pugna pelo provimento do recurso para que seja seu nome retirado do sítio digital em questão, bem como para condenar a ré em restituição por danos extrapatrimoniais a si ocasionados.

 

Devidamente intimada, a ré, apresentou suas contrarrazões ao ID 56564616, rechaçando a argumentação autoral e pugnando, ao fim, pelo improvimento do apelo.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 4 de abril de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116271-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE SILVA DUARTE
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Ab initio, impende ressaltar que é caso de não conhecimento parcial do Recurso manejado ate a clarividente ausência de interesse recursal. Um dos fatores que legitimam a interposição ou a pendência de um recurso já interposto é a existência de interesse recursal, este que é caracterizado pela possibilidade real de que seu provimento traga à parte que dele se vale algum proveito.

 

No caso, o recurso de apelação é parcialmente esvaziado, uma vez que a sentença vergastada realizou o acolhimento dos pleitos autorais destinados à inexigibilidade do débito e à retirada do nome da Autora do sítio digital “Serasa Limpa Nome”.

 

Desta forma, a insurgência, em grau recursal, que se destina à “exclusão dos dados da parte autora de banco de dados do 'SERASA' e/ou 'SERASA LIMPA NOME' […] no que ser refere aos DÉBITOS PRESCRITOS discutidos nestes autos”, se afigura completamente esvaziada, haja vista a clarividente impossibilidade de melhora da condição autoral.

 

Nesse passo, levando em consideração que as razões ofertadas não demonstram um pedido que possa melhorar a condição do apelante, na medida em que é impossível a concessão de algo que já fora acolhido, o não conhecimento parcial do Apelo é medida que se impõe.

 

Ultrapassadas estas questões, o recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.


De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo.


O objeto do recurso é a responsabilização da ré/apelada pela manutenção de dívida no site do Serasa. A existência ou não do débito não está em discussão, pois a sentença declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome do sítio digital “Serasa Limpa Nome”.


Discute-se, apenas, se a inclusão do nome da autora no site Serasa Limpa Nome gerou a redução em seu score e danos morais.


Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos.


Segundo as lições do ilustre doutrinador Moreira Alves, na obra “A Responsabilidade Extracontratual e seu Fundamento: Culpa e Nexo de Causalidade”, Direito Contemporâneo: Estudos Contemporâneos em Homenagem a Oscar Corrêa, n.5, p, 201, in verbis:

 

São elementos objetivos do ato ilícito: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito: a) a imputabilidade (capacidade de praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e culpa em sentido estrito).

 

Como se observa dos trechos supramencionados, resta imperioso o preenchimento de todos aqueles requisitos a fim de que se configure o ato ilícito, capaz de ensejar a responsabilização civil, e a consequente indenização por danos.

 

Da prova trazida aos autos pela apelante verifica-se que as dívidas ora discutidas estão inseridas no site “Serasa Limpa Nome”, serviço disponibilizado pela empresa Serasa para que as empresas ofereçam negociações aos consumidores que eventualmente possuam algum débito.

 

Apesar de se tratar de plataforma com acesso limitado e distinta do cadastro de inadimplentes, que é um banco de dados com finalidade de subsidiar concessão de crédito, infere-se da sua designação (Serasa Limpa Nome), que as pessoas incluídas na plataforma estão com o nome sujo. Assim, os consumidores podem ser levados a crer que as dívidas lá constantes são exigíveis e que devem ser quitadas essas dívidas para que voltem a usufruir de reconhecimento do mercado de serem bons pagadores.

 

Por outro lado, quanto à alegação de que a manutenção da dívida no Serasa Limpa Nome rebaixa o score da apelante, não há prova de tal influência.

 

Deve-se rememorar que a quitação da dívida não reestabelece, de forma automática, a segurança na concessão de crédito. Além disso, o sistema de “credit scoring” é um modelo estatístico que considera múltiplas variáveis, não havendo prova da influência que os débitos prescritos possuem sobre a pontuação da parte autora, que sequer anexou extrato de seu score para demonstrar que sofreu algum dano em razão da cobrança da dívida ora questionada.

 

Nesse sentido, ausente prova de que a apelante sofreu danos pela inclusão de seu nome no site Serasa Limpa Nome, não fica configurada a ocorrência de danos morais.

 

Outrossim, não se tratando tal cadastro de um banco público destinado a análise de concessão de crédito, não é possível considerar que houve um dano moral in re ipsa, na medida em que o acesso a tais dados é limitado e não está disponível para qualquer pessoa. Assim, deveria ter havido demonstração de que a autora sofreu situação que abalasse direito da personalidade e que pudesse gerar danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu.

 

Portanto, não merece acolhida a argumentação da parte autora quanto aos danos causados por cobrança de dívida prescrita.

 

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da Apelação e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Autoral, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus pontos, por seus argumentos e por aqueles aqui elencados.

 

Necessária a efetivação do comando do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa, estando suspenso devido à concessão da benesse da gratuidade da justiça à autora.


Salvador/BA, 4 de abril de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator