PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041699-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ADILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s):CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA TOTAL. PETIÇÃO REQUERENDO PROSSEGUIMENTO E AUDIÊNCIA. ANIMUS DE LITIGAR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA. ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. SÚMULA 240 DO STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO RÉU AO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV, do CPC, sob o argumento de abandono da causa e falta de documentos técnicos indispensáveis.

Os autores/apelantes sustentam a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e da primazia do mérito, afirmando que peticionaram tempestivamente manifestando interesse no feito após intimação pessoal.

Em sede recursal, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, comprovando hipossuficiência econômica e graves problemas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a manifestação tempestiva da parte autora requerendo a designação de audiência afasta a caracterização do abandono da causa; e (ii) saber se a extinção do processo por abandono, após a citação da parte ré, pode ser declarada de ofício pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando demonstrada a vulnerabilidade financeira, evidenciada por rendimentos limitados a um salário mínimo e gastos elevados com saúde.

A extinção por abandono da causa exige a inércia absoluta da parte. O protocolo de petição requerendo o prosseguimento do feito e a designação de audiência de conciliação demonstra o inequívoco interesse processual, tornando prematura a extinção.

Nos termos da Súmula 240 do STJ e do art. 485, § 6º, do CPC, uma vez angularizada a relação processual pela citação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, vedada a atuação de ofício pelo juízo.

A extinção por falta de documentos técnicos, sem a concessão de prazo derradeiro e específico após a manifestação de interesse da parte, configura decisão surpresa e afronta o princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

Tese de julgamento: "1. A manifestação tempestiva da parte interessada no prosseguimento do feito, ainda que por meio de requerimento diverso da diligência específica, afasta a caracterização do abandono da causa. 2. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação da parte ré, depende de requerimento expresso desta, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 98, 485, III, IV e §§ 1º e 6º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.03.2023.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041699-07.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes FRANCISCO ADILSON DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DA SILVA e, como apelada, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041699-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ADILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADILSON DOS SANTOS e MARIA DE LOURDES CONCEIÇÃO DA SILVA   contra a r. sentença (ID 77990300), proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0041699-07.2010.8.05.0001, ajuizada em face de CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

[...]

Intimado(a) pessoalmente o(a) autor(a) via postal com AR, conforme documento incluso, bem como seu patrono, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônica para manifestar interesse e providenciar as diligências necessárias ao seu regular prosseguimento, conforme despacho ID 305312724, o(a) mesmo(a) se manifestou requerendo designação de audiência de conciliação, sem atender ao despacho proferido há mais de dois anos (ID 305312676), determinando apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito. Após longo tempo, proferido novamente despacho ID 305312693, indeferindo prorrogação do prazo e determinando atendimento ao referido despacho, sem que tenha havido apresentação dos mesmos. 

Venho a decidir, de acordo com o estado do processo.

Permaneceram os autos sem a devida movimentação processual, intimado o autor para diligenciar o seu prosseguimento, deixando de apresentar os documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, manteve-se inerte, o que denota a total desídia e desinteresse do mesmo.

Face ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, lll e IV do Código de Processo Civil.

Intime-se e publique-se.

Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

 

Opostos Embargos de Declaração pelos autores (ID 77990302), estes não foram conhecidos pela decisão de ID 77990308, sob o fundamento de que a irresignação possuía caráter de mero pedido de reconsideração.


Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 77990310). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, argumentam que a sentença é nula, pois não houve a devida observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e à vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 4º e 10 do CPC, respectivamente.


Alegam os recorrentes que, ao serem intimados pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, peticionaram tempestivamente (ID 305312729) requerendo a designação de audiência de conciliação. Defendem que tal manifestação afasta qualquer presunção de abandono da causa, demonstrando o real interesse no deslinde da controvérsia. Ressaltam que a extinção ocorreu de forma prematura, sem que lhes fosse concedida oportunidade derradeira para suprir as faltas documentais apontadas.


Ademais, os apelantes insurgem-se contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos anteriormente, reiterando que a extinção de ofício pelo juízo, sem o prévio requerimento da parte ré já citada, viola o entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que a manutenção da sentença acarretaria grave prejuízo e ofensa aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.


Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Pugnam, subsidiariamente, pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências.


Regularmente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no  ID 77990312.


Distribuído o recurso para esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo.


Ato contínuo, foi proferido, por esta relatoria, Despacho de ID 83946804, observando que a alegada hipossuficiência econômica não havia sido demonstrada de forma idônea. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação comprobatória de sua situação financeira — como declarações de renda, extratos bancários e comprovantes de despesas — ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento da benesse. 


Em resposta à determinação, os apelantes colacionaram os documentos de IDs 90658449 e seguintes,  buscando demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041699-07.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ADILSON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A
Advogado(s): CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, NEIVIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA


VOTO



I.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


I.1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


Inicialmente, submeto à análise o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes. Em atenção ao despacho de ID 83946804, os recorrentes colacionaram nos IDs 90658449 e seguintes farta documentação que comprova a alegada hipossuficiência econômica. 

Restou demonstrado que os apelantes percebem rendimentos mensais limitados a um salário mínimo (aposentadoria e BPC), os quais são integralmente comprometidos com despesas básicas e tratamentos de saúde complexos, incluindo gastos com transplante renal e medicamentos contínuos.


A juntada de notificações de suspensão de serviços essenciais por inadimplência corrobora a impossibilidade de os recorrentes arcarem com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, diante da prova inequívoca da vulnerabilidade financeira, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal.


I.2. DOS DEMAIS REQUISITOS


Quanto aos demais pressupostos, verifico que o recurso é cabível e foi interposto por partes legítimas e com interesse recursal. No que tange à tempestividade, faz-se necessária uma análise pormenorizada. Compulsando os autos, observa-se que a sentença de extinção foi alvo de Embargos de Declaração que, contudo, não foram conhecidos pelo juízo de origem (ID 474065000), sob o fundamento de que possuíam nítido caráter de pedido de reconsideração.


É cediço que embargos de declaração não conhecidos por serem considerados meros pedidos de reconsideração não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Todavia, a despeito dessa não interrupção, a tempestividade da presente apelação se mantém hígida em razão do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 20/12/2023 e 20/01/2024.


Considerando que a sentença foi publicada em 15/12/2023, o prazo recursal iniciou-se em 18/12/2023. Subtraindo-se o período de suspensão legal, o protocolo da apelação em 24/01/2024 ocorreu dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 


Assim, preenchidos os requisitos de regularidade formal e inexistindo fatos impeditivos, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia reside na legalidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa e na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido (art. 485, III e IV, do CPC), em virtude do não cumprimento de diligências documentais.


II.1. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, DO CPC)


Nos termos da lei, extinção por abandono da causa (inciso III) exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina expressamente o § 1º do artigo 485 do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em tela, verifica-se que, após ser intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito sob pena de extinção (ID 77990281), a parte autora peticionou tempestivamente (ID 77990293) requerendo o prosseguimento do processo e a designação de audiência de conciliação. 


Tal conduta é ontologicamente incompatível com o abandono da causa. O abandono pressupõe o desinteresse total e a inércia absoluta da parte após a intimação pessoal. Ao peticionar e requerer ato processual (audiência), os apelantes demonstraram, de forma inequívoca, o animus de prosseguir com a demanda.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a manifestação da parte interessada no prosseguimento do feito, ainda que não realize o ato específico determinado, afasta a caracterização do abandono:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC . REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


(STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)


Ademais, a sentença padece de nulidade por ter sido proferida de ofício, sem o prévio requerimento da parte ré. Considerando que a relação processual já havia sido angularizada com a citação de confrontantes e interessados, a extinção por abandono depende obrigatoriamente da provocação do réu, conforme a Súmula 240 do STJ:


STJ — Súmula n. 240: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


A ratio decidendi deste entendimento, agora positivada no art. 485, § 6º, do CPC, reside no fato de que o réu, uma vez citado, tem o direito subjetivo à solução de mérito da lide, não podendo o juiz presumir o seu desinteresse na continuidade do processo


Por fim, a extinção do feito por ausência de documentos técnicos (planta e memorial), sem que fosse concedida oportunidade derradeira para o cumprimento específico dessa diligência após o pedido de audiência, configura decisão surpresa (art. 10, CPC) e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).


Em ações de usucapião, que possuem nítido caráter social e visam a regularização fundiária, o rigorismo formal deve ceder espaço à busca pela solução definitiva do conflito. 


Se a parte manifestou interesse, mas não cumpriu a diligência técnica, caberia ao magistrado indeferir o pedido de audiência e assinalar prazo preclusivo para a juntada dos documentos, sob pena de extinção, garantindo assim o contraditório e a cooperação processual.


Diante do exposto, resta cristalino que a extinção do feito operou-se de forma prematura e em descompasso com o ordenamento jurídico vigente. 


A manifestação dos apelantes requerendo a designação de audiência, logo após a intimação pessoal, fulmina qualquer presunção de abandono, enquanto a ausência de requerimento dos réus — já integrados à lide — impede a extinção de ofício, nos termos da Súmula 240 do STJ. 


Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, a fim de que seja oportunizada a regularização documental e o regular prosseguimento da instrução processual na origem. 



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para ANULAR A SENTENÇA de ID 77990299, afastando a extinção por abandono da causa e ausência de pressupostos. 


Por conseguinte, determino o retorno imediato dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado condutor oportunizar prazo específico e derradeiro para a juntada dos documentos técnicos indispensáveis à lide.




Salvador, ASSINADO  ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora