PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098139-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA
APELADO: MICHELE ALVES DOS SANTOS SIMOES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO SURPRESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I – CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade de justiça.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por ausência de complementação documental relativa ao pedido de gratuidade de justiça, sem prévia decisão expressa sobre o benefício e sem intimação específica da parte para recolher as custas iniciais.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado de forma expressa, sob pena de deferimento tácito, de modo que, caso o Juízo entenda pela insuficiência da prova de hipossuficiência, deve indeferir o benefício por decisão fundamentada.  

4. O indeferimento da benesse não autoriza a extinção imediata do processo, pois antes a parte deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, nos termos do art. 290 do CPC.

5.  A extinção do processo sem essa providência, no caso dos autos, configura erro de procedimento que atenta contra o contraditório, o devido processo legal, a cooperação processual e a primazia da solução de mérito, além de configurar decisão surpresa que enseja a nulidade do ato.

IV – DISPOSITIVO

6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098139-27.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA e como apelada MICHELE ALVES DOS SANTOS SIMOES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JONATHAN BRANDAO DE OLIVEIRA em face de sentença, indicada nas razões recursais como proferida no ID. 480874373, pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do alegado não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados necessários à análise do pleito autoral.

Em suas razões recursais (ID. 100744733), o apelante alega, em suma, que a sentença recorrida extinguiu a ação sob o fundamento de que não teria sido cumprida diligência destinada à apresentação de documentos necessários à viabilidade da análise do pedido autoral no prazo de dez dias.

Contudo, contrapõe aduzindo que teria juntado comprovante da Receita Federal relativo ao imposto de renda e contracheques, razão pela qual sustenta que o Juízo de primeiro grau teria sido induzido a erro ao concluir pelo descumprimento da determinação judicial.

Insiste que a documentação requerida teria sido apresentada, notadamente declaração de imposto de renda e contracheques, e argumenta que, caso o Juízo entendesse necessária a apresentação de outro documento, deveria ter especificado expressamente qual providência adicional seria indispensável, o que não teria ocorrido.

Sustenta, nesse sentido, que a sentença deve ser anulada porque teria havido equívoco na premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que a declaração de imposto de renda e os contracheques teriam sido juntados aos autos.

Argumenta que, inexistindo indicação específica de quais documentos ainda seriam necessários, não seria possível extinguir o processo pelo suposto descumprimento da diligência.

Acrescenta que sua renda teria finalidade alimentar, destinada ao sustento próprio e familiar, e afirma não possuir outra fonte de receita que lhe permita custear as despesas do processo.

O recorrente também invoca o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sustentando que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, situação que, segundo afirma, não se configuraria nos autos.

Ainda fundamenta o pedido de gratuidade de justiça no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, argumentando que a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando, em sua ótica, a afirmação de impossibilidade de pagar as despesas processuais sem prejuízo próprio ou familiar.

Além disso, menciona o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e o art. 1º, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, afirmando que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que declare não possuir condições de arcar com as custas do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.

Reitera que possui apenas receita destinada à própria subsistência e que não haveria disponibilidade financeira para suportar o pagamento das despesas processuais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, com o restabelecimento dos prazos processuais, ou, subsidiariamente, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.  

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05



O apelo visa discutir concessão de gratuidade de justiça, razão pela qual dispensado o recolhimento do preparo (art. 99, §7º, CPC).

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  

Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para apresentação de elementos aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira (ID. 100744562).  

Em cumprimento à determinação, o demandante apresentou manifestação (ID. 100744563) e juntou declaração de imposto de renda (ID. 100744564) e contracheques atualizados (ID. 100744565 e ID. 100744566). 

Posteriormente, o Juízo entendeu que a documentação apresentada não era bastante para a análise segura da hipossuficiência econômica. Por isso, proferiu novo despacho (ID. 100744719), determinando que o requerente complementasse a prova documental no prazo de 10 dias. 

Embora regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 100744722. Em seguida, foi proferida sentença extintiva (ID. 100744723), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de cumprimento da ordem judicial. 

Ocorre que a inércia posterior do autor não autorizava a imediata extinção do processo. Antes disso, cumpria ao Juízo apreciar expressamente o pedido de gratuidade de justiça. Caso entendesse pelo seu indeferimento, deveria intimar a parte para recolher as custas iniciais, no prazo legal, advertindo-a sobre a consequência processual cabível. 

O art. 290 do CPC estabelece disciplina própria para a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais. O cancelamento da distribuição depende de prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias. Trata-se de providência indispensável, pois preserva o contraditório, o devido processo legal e a primazia da solução de mérito. 

Assim, ainda que se considerasse insuficiente a documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência, a consequência processual adequada não seria a extinção imediata do feito, mas sim o indeferimento fundamentado da benesse por meio de decisão interlocutória – inclusive para viabilizar eventual interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC) – e, depois, a abertura de prazo específico para recolhimento das despesas processuais.

Nessa toada, o erro de procedimento detectado causou evidente prejuízo ao apelante, o qual, repise-se, poderia se valer da interposição de agravo de instrumento para questionar o indeferimento da justiça gratuita, caso o procedimento correto tivesse sido observado pelo Juízo a quo.

A sentença, portanto, incorreu em error in procedendo, diante da indevida supressão de etapa processual legalmente exigida para a circunstância analisada. A parte não foi previamente intimada para recolher as custas após eventual indeferimento do benefício, o que configura omissão a inquinar a validade do ato extintivo.

Pontue-se que o dever de cooperação também impunha a adoção de providência menos gravosa antes da extinção do processo. A ausência de complementação documental constituía vício sanável, de modo que não se justifica o encerramento prematuro da demanda sem prévia oportunidade de regularização do preparo inicial.

Além disso, a extinção imediata, sem intimação específica para pagamento das custas, restringiu indevidamente o acesso à jurisdição. A medida também assumiu caráter de decisão-surpresa, pois substituiu a etapa própria de indeferimento da gratuidade e recolhimento das despesas por encerramento abrupto do processo.

Inteiramente a propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após apresentação de documentos pelo autor visando à concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em aferir se a prolação de sentença que cancela a distribuição do processo, sem prévia intimação da parte para recolhimento das custas após eventual indeferimento da gratuidade de justiça, viola o art. 290 do CPC e enseja nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 290 do CPC condiciona o cancelamento da distribuição à prévia intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 

O indeferimento da gratuidade de justiça, ainda que implícito, não autoriza a extinção imediata do feito sem oportunizar à parte o recolhimento das custas. 

A ausência de intimação específica para pagamento das despesas processuais configura error in procedendo e viola o devido processo legal. 

O dever de cooperação impõe ao juízo possibilitar a correção de vícios sanáveis antes da extinção do processo . 

A extinção do feito sem essa providência caracteriza decisão surpresa e restringe o acesso à justiça. 

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a intimação prévia é requisito indispensável para o cancelamento da distribuição por ausência de preparo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A extinção do processo com cancelamento da distribuição por ausência de custas exige prévia intimação da parte para recolhimento, nos termos do art. 290 do CPC. 

O indeferimento da gratuidade de justiça não autoriza a extinção imediata do feito sem oportunizar o pagamento das custas. 

A ausência de intimação específica para preparo configura nulidade processual por violação ao devido processo legal e ao princípio da cooperação. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012723620258152003, Relator.: Gabinete 18 - Des . João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 290 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Rui Barbosa Alcantara contra sentença que cancelou a distribuição da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão do não pagamento das custas iniciais. O apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para tal. O juiz de primeiro grau negou provimento à apelação, mantendo a sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento implícito dos benefícios da justiça gratuita em sede de sentença impede a interposição de recurso ou o pagamento das custas, acarretando o cancelamento imediato da distribuição; e (ii) se a ausência de intimação sobre o indeferimento da justiça gratuita violou o art. 290 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O indeferimento implícito do benefício da justiça gratuita em sede de sentença inviabiliza a interposição de recurso ou o pagamento das custas, surpreendendo o recorrente com a extinção do feito sem oportunidade de se manifestar. A falta de intimação para pagamento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC, configura error in procedendo, pois a parte deveria ter sido previamente notificada sobre o indeferimento do benefício e dado prazo para cumprir a obrigação processual. Precedentes deste tribunal indicam que a extinção direta da demanda, sem intimação prévia para pagamento das custas, fere o devido processo legal e constitui nulidade, conforme jurisprudência consolidada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A ausência de intimação para o recolhimento das custas após o indeferimento implícito da gratuidade da justiça viola o art. 290 do CPC e constitui nulidade processual. O indeferimento da justiça gratuita em sentença deve ser comunicado à parte antes do cancelamento da distribuição, permitindo-lhe interpor recurso ou recolher as custas.

(TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50066148420238080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Na origem, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pelo réu. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de análise da necessidade de prévia intimação para pagamento das custas da reconvenção antes da extinção, conforme o artigo 290 do CPC . Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular a extinção e determinar nova oportunidade para recolhimento das custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento relativo à ausência de intimação prévia para pagamento das custas da reconvenção; (ii) definir se a extinção da reconvenção, sem a prévia intimação exigida pelo artigo 290 do CPC, violou o devido processo legal

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão se caracteriza pela ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, da alegação de nulidade da extinção da reconvenção sem a prévia intimação da parte para recolher as custas, argumento esse expressamente deduzido no agravo de instrumento.

4. O artigo 290 do CPC estabelece que, em caso de ausência de recolhimento de custas, a parte deve ser previamente intimada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

5. A extinção imediata da reconvenção, sem observância dessa regra procedimental, mesmo após o indeferimento da gratuidade de justiça, configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, tornando nula a decisão nesse ponto. 

6. A correção da omissão identificada impõe a reforma parcial do acórdão embargado, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção da reconvenção e determinar a intimação da parte para o recolhimento das custas, nos termos do artigo 290 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à necessidade de intimação prévia para pagamento das custas da reconvenção, após o indeferimento da gratuidade, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A extinção da reconvenção por ausência de preparo sem prévia intimação viola o artigo 290 do CPC e o devido processo legal . 3. O indeferimento da gratuidade de justiça não exime o juízo de intimar a parte para que recolha as custas processuais antes da extinção do feito reconvencional. 

(TJMG - Embargos de Declaração: 03172376320258130000, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025)

 

Portanto, a anulação do decisum é medida que se impõe, devendo o feito retornar à origem a fim de que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado e, se for o caso, seja dada à parte a oportunidade de recolher as custas iniciais no prazo legal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o pedido de gratuidade de justiça seja regularmente apreciado e, se for o caso, seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recolhimento das custas iniciais, em estrita observância ao artigo 290 do CPC.

Sem custas e honorários, ante a anulação do julgado.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de maio de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator