PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DAL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000493-77.2023.8.05.0078 em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado INGRID AYRAN CARDOZO MARINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a r. sentença, pelas razões constantes na decisão hostilizada. Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-77.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INGRID AYRAN CARDOZO MARINHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 56941144) prolatada pela 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, que nos autos da da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n°. 8000493-77.2023.8.05.0078, ajuizada por INGRID AYRAN CARDOZO MARINHO, julgou procedentes os pleiteou autorais, para condenar na obrigação de fazer, bem como, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 56941158), insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciai, aduzindo que “é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação.” Salienta, ademais, que, a “a LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008, que exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.” Concluiu, asseverando, que “a legislação exclui a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL do ônus de pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual é imperiosa a reforma do julgado.” Destarte, pugna que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença hostilizada no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação. Contrarrazões pelo improvimento, ID 56941162. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-77.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INGRID AYRAN CARDOZO MARINHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia. De início, imperioso destacar, que até o julgamento do RE n. 1.140.005/RJ pelo STF, pela sistemática da Repercussão geral, este órgão colegiado tendia a decidir pela impossibilidade da referida condenação por entender que haveria confusão (art. 381 CC) entre o credor e o devedor. Assim, decidia-se sob orientação jurisprudencial firmada pela Súmula 421 do STJ, pelo Tema 433/STJ, bem como pelas disposições da Lei Complementar estadual 26/2006, o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Entretanto, houve substancial alteração jurisprudencial. O STF, ao julgar o RE n. 1.140.005/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 1.002 firmou o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Neste sentido, confira-se o dispositivo do julgado no STF: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (RE 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26.06.2023) Com efeito, a decisão do Supremo conduziu à superação (overruling) do entendimento até então adotado por essa C. Câmara, posto que, em linhas gerais, o STF decidiu, expressamente, pela superação da tese subjacente ao entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência passou a se coaduar ao dito Tema 1.002/STF, conforme excertos exemplificativos em situações análogas ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05056889220188050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) Frisa-se, ademais, que houve a introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Isso posto, conclui-se, que, no que tange à alegação, formulada pelo ente estatal, no sentido de que a Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, que estabelecem que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, esta não merece prosperar. Como cediço, a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a supracitada modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais nesse ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal. Vejamos, nesse sentido, o que dispõe o art. 24, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Nesse liame tem decidido está Egregio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001097-89.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA mk3 ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF - PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 2. Juízo de retração exercido; apelo provido; sentença reformada; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001097-89.2017.8.05.0032, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em juízo de retratação, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80010978920178050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2023) (grifamos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503364-21.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS DA 2ª VICE PRESIDÊNCIA PARA FINS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO. TEMA 1002 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS NO PATAMAR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503364-21.2015.8.05.0150, em que são partes, como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora (TJ-BA - Apelação: 0503364-21.2015.8.05.0150 1ª Vara da Fazenda Pública - Lauro De Freitas, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) (grifamos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000348-66.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE FERREIRA DE MELO FILHO Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE IRECE e outros Advogado (s):ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. TEMA 1.002/STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.002, “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 2. Devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 15% sobre o valor da causa. 3. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000348-66.2016.8.05.0110, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - Apelação: 8000348-66.2016.8.05.0110 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) (grifamos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002048-86.2020.8.05.0191.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: CRISTINE PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTRODUÇÃO DO INCISO XXI AO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 80/1994 PELA LC N.º 132/2009. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE ESTATAL CONTRA QUEM LITIGA A DPE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002048-86.2020.8.05.0191.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravada CRISTINE PEREIRA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . (TJ-BA - Agravo: 8002048-86.2020.8.05.0191 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) (grifamos) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-77.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INGRID AYRAN CARDOZO MARINHO
Advogado(s):
VOTO