PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 2. O cerne recursal visa conferir a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 3. A extinção do processo em razão de abandono da causa por ser medida extrema exige o cumprimento rigoroso dos requisitos formais do art. 485, § 1º, do CPC. 4. No caso em análise, fa intimação postal que motivou a extinção foi direcionada para endereço diverso do constante nos autos e foi recebida por terceiro não identificado (ID 85307922). 5. O recebimento por terceiro em endereço incorreto impede a configuração da intimação pessoal válida e afasta a presunção do animus abandonandi necessário para a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença recorrida a fim de determinar o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial. Tese de Julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação inequívoca da intimação pessoal da parte autora. A inobservância deste requisito formal implica a nulidade da sentença por error in procedendo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0104899-22.2009.8.05.0001, apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelados VANIA MARCIA BRIZACK FERREIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104899-22.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA
APELADO: VANIA MARCIA BRIZACK FERREIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que decretou a extinção do processo com fundamento no abandono da causa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que extinguiu o processo nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito a presente Ação. Custas remanescentes, se houver, são devidas pelo Exequente. P.I.C. E, transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Salvador-BA, 6 de março de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO" (ID 85307923). Nas razões recursais, o apelante sustenta que não houve a intimação pessoal válida do autor, e que a intimação postal foi para endereço diverso do informado na petição inicial recebida por terceiro desconhecido. Requer: ”que se digne em dar integral provimento ao apelo, para, data venia, anular a sentença, a fim de restabelecer o processo e permitir o desenvolvimento do feito.” (ID 85307926). Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 85307927). Sem contrarrazões, conforme certidão ID 85307930. Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104899-22.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA
APELADO: VANIA MARCIA BRIZACK FERREIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. O cerne da controvérsia recursal reside na validade da extinção do processo de Execução de Título Extrajudicial por abandono da causa. Imperioso ressaltar que o art. 485, §1º, do CPC estabelece de forma categórica que a extinção por abandono da causa está condicionada à prévia e pessoal intimação da parte autora para que promova os atos e diligências que lhe competem no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a intimação postal foi direcionada para endereço diverso do indicado na petição inicial e foi recebida por terceiro não identificado, o que impede a configuração da intimação pessoal válida (ID's 85307922 e 85307920). O recebimento por terceiro em endereço incorreto afasta a presunção de ciência inequívoca da parte, inviabilizando a caracterização do animus abandonandi necessário para a extinção. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A extinção do feito com esteio no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 05 (cinco) dias, por força do § 1º do aludido dispositivo processual. (...) 3 – SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80044033220238050137, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517443-98.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WANDA ALBA PEREIRA BRANDAO Advogado (s): TIAGO CORREIA SANTANA APELADO: JOELMA COSTA DA SILVA Advogado (s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR EMENTA Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art . 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante . Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517443-98 .2014.8.05.0001, em que figura como apelante o ESPÓLIO DE WANDA ALBA PEREIRA BRANDÃO, representado por seu inventariante CARLOS WASHINGTON BRANDÃO JÚNIOR, e apelada JOELMA COSTA DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA PROFERIDA PRECIPITADAMENTE. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO DO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ANULANDO a sentença. (TJ-BA - Apelação: 00121812220108050146, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). A inobservância destes requisitos formais e processuais configura error in procedendo, o que impõe a anulação da sentença em respeito ao devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença recorrida a fim de determinar o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104899-22.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA
APELADO: VANIA MARCIA BRIZACK FERREIRA e outros
Advogado(s):
VOTO