Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8035126-52.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Miguel Calmon

Processo de 1º Grau: 8000321-94.2025.8.05.0166

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Jefferson Alan Martins da Silva

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/Ba

Procuradora de Justiça: Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM PLURALIDADE DE RÉUS, DESMEMBRAMENTO E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jefferson Alan Martins da Silva, preso preventivamente desde 05.03.2025, em razão de ação penal que apura a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, praticado, em tese, mediante agressões físicas com socos, pontapés, tijoladas e pedradas contra a vítima, em contexto de superioridade numérica dos agentes.

2. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, afirmando que a custódia cautelar perdura por aproximadamente 435 dias sem conclusão da instrução, além de apontar falhas estatais relacionadas à ausência de testemunhas policiais militares em audiência, pendência de diligências requeridas pelo Ministério Público e suposta inobservância da reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo de 90 dias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, bem como se a alegada ausência de reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, implica revogação automática da prisão.

III. Razões de decidir

4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a natureza do delito, a pluralidade de acusados, a necessidade de diligências instrutórias e a inexistência de inércia injustificada do juízo processante.

5. No caso concreto, a ação penal apresenta complexidade apta a justificar maior lapso temporal de tramitação, pois envolve três acusados, imputação de crime doloso contra a vida qualificado, desmembramento processual em relação a corré não localizada para citação e expedição de cartas precatórias para citação de corréu em outro Estado e para oitiva de testemunhas.

6. A marcha processual revela atuação jurisdicional diligente, com realização de audiência de instrução, colheita de depoimentos relevantes e determinação de providências para justificação e intimação de testemunhas policiais ausentes, bem como requisição de documentos médicos da vítima, inexistindo paralisação indevida ou descaso estatal.

7. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente em tentativa de homicídio qualificado praticada mediante violência intensa, superioridade numérica e agressões dirigidas à região vital da cabeça da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

8. A custódia cautelar também se mostra adequada por conveniência da instrução criminal, diante do temor manifestado pela vítima e por testemunha de acusação em relação ao paciente, circunstância que evidencia a necessidade de proteção das fontes de prova e de preservação da regularidade da instrução.

9. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta revogação automática da custódia, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6581, impondo apenas a necessidade de provocação do juízo competente para exame da atualidade dos fundamentos da prisão.

10. No caso, eventual alegação de ausência de reavaliação restou superada, pois a autoridade apontada coatora proferiu decisão fundamentada em 20.05.2026, mantendo a prisão preventiva com base em fundamentos contemporâneos e idôneos, relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura por critério meramente aritmético, devendo ser aferido segundo a razoabilidade, a complexidade da causa e a existência, ou não, de desídia estatal. 2. A pluralidade de réus, o desmembramento processual e a expedição de cartas precatórias justificam a dilação temporal da instrução criminal, quando demonstrada a regular tramitação do feito. 3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia cautelar. 4. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no RHC nº 203.034/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8035126-52.2026.8.05.0000, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jefferson Alan Martins da Silva, em razão da decretação da prisão preventiva determinada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/Ba, autoridade apontada coatora.

A impetrante sustentou que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde o dia 05 de março de 2025, em decorrência de prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia.

A custódia cautelar foi decretada no bojo da ação penal n. 8000321-94.2025.8.05.0166, na qual o paciente é acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

A impetrante alegou, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, uma vez que a segregação cautelar já perdura por 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias sem a conclusão da instrução processual.

Aduziu que a dilação temporal decorre de falhas exclusivas do aparato estatal, mencionando a ausência injustificada de testemunhas policiais militares na audiência realizada em 11 de setembro de 2025 e o não cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público.

Além disso, indicou a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Narrou o histórico processual informando que houve o recebimento da denúncia em 24 de março de 2025, seguido pela citação do paciente e apresentação de resposta à acusação. Ressaltou que, embora a instrução tenha se iniciado em setembro de 2025 com a oitiva da vítima e de algumas testemunhas, o feito encontra-se estagnado desde então, aguardando providências como a localização de corréu e a intimação de agentes públicos.

Mencionou, por fim, que a primeira ordem de habeas corpus n. 8058015-34.2025.8.05.0000 foi denegada por esta Segunda Câmara Criminal em acórdão transitado em julgado, mas entendeu que novos fatos justificam a presente impetração.

Diante desses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem para a expedição imediata de alvará de soltura, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo, da presunção de inocência e do devido processo legal.

Juntou os documentos que entendeu necessários.

Em decisão de ID 106105536, foi indeferido o pedido liminar.

A autoridade coatora prestou informações, ID 106992693.

Parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Edna Sara Moraes Dias de Cerqueira, ID 107257428, opinando pela denegação da ordem, por entender que a manutenção da custódia é necessária e não há constrangimento ilegal a ser reconhecido.

É o relatório.

 


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrando em favor de Jefferson Alan Martins da Silva objetivando a sua soltura sob a alegação ce constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.

Narra a denúncia que:

“Noticiam os autos do anexo inquérito policial que, no dia 05/03/2025, por volta das 00h30min, na Rua dos Palmares, Centro de Miguel Calmon, os denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de condutas, eivados de animus necandi, tentaram matar CARLOS CASTRO LIMA, vulgo Goncha, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, não tendo
conseguido consumar os seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na data e horário supra, Carlos avistou uma mulher sendo agredida, razão pela qual se aproximou para intervir. Ato contínuo, a vítima foi surpreendida e passou a ser agredida com socos, pontapés, tijoladas e pedradas desferidas pelos denunciados, sobretudo na região da cabeça.

Após a intervenção de populares, os increpados fugiram do local, deixando a vítima desfalecida no chão, sangrando muito e inconsciente. Esta foi socorrida e levada para o hospital.

Segundo consta, o crime teria sido motivado pela intervenção da vítima na agressão sofrida por Micaely, caracterizando, portanto, a qualificadora do motivo fútil. Outrossim, a vítima foi atacada de inopino, em superioridade numérica e quando estava sob efeito de álcool, razão pela qual teve as suas chances de defesa diminuídas e dificultadas pelos imputados.”

A impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra custodiado há aproximadamente 435 (quatrocentos e trinta e cinco) dias, sem que tenha sido encerrada a fase de instrução.

No mérito, contudo, verifica-se que a pretensão de relaxamento da custódia preventiva formulada pela impetrante não comporta acolhimento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por este colegiado.

A análise de eventual excesso de prazo na formação da culpa deve ser orientada de forma prioritária pelas peculiaridades da causa e pelas circunstâncias específicas do processo, norteando-se pelo princípio da razoabilidade, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual repele interpretações baseadas em critérios puramente matemáticos, aritméticos ou em somatórios inflexíveis de prazos processuais.

No procedimento especial do Tribunal do Júri, que se desenvolve de forma bifásica, a dilação dos prazos pode se mostrar justificada diante de elementos de complexidade que exijam maior tempo para o regular processamento da lide penal, desde que não se vislumbre inércia ou descaso do juízo processante.

Na hipótese dos autos, colhe-se que a ação penal originária apresenta contornos de complexidade que justificam o prolongamento do trâmite processual, afastando o reconhecimento de desídia do aparato estatal.

Trata-se de feito que envolve três réus, Jefferson Alan Martins da Silva, Micaely Ramos de Souza e Gabriel Santos de Oliveira, acusados da suposta prática de crime doloso contra a vida tentado, qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

A pluralidade de acusados gerou a necessidade de desmembramento do processo em relação à corré Micaely Ramos de Souza, a qual não foi localizada para citação, providência que buscou assegurar o andamento regular da instrução em relação aos demais acusados.

Além disso, houve a imperiosa necessidade de expedição de cartas precatórias interestaduais, destacando-se a deprecata expedida para a Comarca de Pimenta, Estado de Minas Gerais, com vistas a proceder à citação pessoal do corréu Gabriel Santos de Oliveira, ato que demanda tempo superior de cumprimento, bem como a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas na Comarca de Piritiba, neste Estado.

O andamento do processo revela que a atividade jurisdicional de primeiro grau vem sendo exercida de forma diligente e contínua, não havendo demonstração de paralisação indevida ou descaso administrativo.

A audiência de instrução foi realizada em 11 de setembro de 2025, oportunidade em que se colheram depoimentos cruciais para a busca da verdade real. Outrossim, diante da ausência não justificada de testemunhas policiais militares arroladas pela acusação, o juízo primevo determinou a adoção de imediatas providências visando à justificação e à intimação dos agentes públicos, determinando que a autoridade policial enviasse, com urgência, documentos médicos relevantes da vítima, o que denota o impulsionamento regular e célere da marcha processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a pluralidade de réus e a expedição de cartas precatórias justificam a dilação temporal, não configurando constrangimento ilegal o prolongamento da instrução se as peculiaridades da causa demandarem tais diligências de forma justificada.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. PACIENTE QUE JÁ ESTEVE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO E COM MÚLTIPLOS RÉUS. PLENÁRIO MARCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de excesso de prazo e a necessidade de fundamentação idônea. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente. 4. O excesso de prazo deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não havendo desídia do Poder Judiciário. 5. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. AgRg no RHC n. 203.034/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

No caso em apreço, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que demanda um lapso temporal maior para a sua conclusão.

Neste contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo, apto a justificar a concessão da ordem. De fato, eventual demora na instrução não pode ser imputada à Autoridade apontada como Coatora.

No caso em apreço, o tempo de duração do processo não destoa do razoável, tampouco pode ser detectado qualquer ato de desídia por parte do Judiciário ou do órgão de acusação.

É sabido que o tempo de duração de cada processo deverá estar em consonância com a natureza do delito e com a pena a ele cominada, de forma que delitos mais graves poderão demandar um tempo maior para a formação de um juízo de culpabilidade.

Neste sentido, são as lições de Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró:

“A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade”. (LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique apud NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Comentado. 8. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1032)

Extrai-se dos presentes fólios que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, e, ante a sua manifesta gravidade, faz-se mister um prazo maior para a elucidação dos fatos, assim como do tempo de custódia do paciente, à luz dos critérios da razoabilidade.

Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista o empenho da autoridade coatora em finalizar os atos instrutórios, não havendo inércia do juízo a ser reconhecida.

Assim, evidenciada a tramitação regular da ação penal com o cumprimento das providências necessárias, o decurso do tempo não encerra ilegalidade capaz de autorizar a soltura do paciente, uma vez que a dilação encontra-se plenamente justificada pelo princípio da proporcionalidade e pela dinâmica processual.

De igual sorte, afasta-se a pretensão de relaxamento sob o enfoque de nulidade na manutenção da custódia preventiva ou de violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

A necessidade de preservação da segregação cautelar do paciente encontra-se firmemente amparada nos pressupostos e requisitos autorizadores do art. 312 da lei processual penal.

A prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados de forma satisfatória pelos elementos de informação carreados ao feito de origem.

A gravidade concreta do fato sob apuração é inconteste, extraindo-se das peças processuais que o crime de homicídio qualificado tentado foi perpetrado mediante violência exacerbada e superioridade numérica de agentes, que desferiram agressões brutais compostas por socos, pontapés, tijoladas e pedradas direcionadas contra a região vital da cabeça da vítima Carlos Castro Lima, o que revela periculosidade social incompatível com o convívio social e justifica o decreto preventivo para a garantia da ordem pública.

Ademais, resta evidenciado nos autos que a custódia cautelar faz-se imperiosa por conveniência da instrução criminal, ante a constatação de que a vítima Carlos Castro Lima e a testemunha de acusação Edenelton dos Santos Gomes demonstraram explícito temor em relação ao paciente na audiência de instrução e julgamento.

A necessidade de preservação da higidez das fontes de prova e de proteção das testemunhas e da própria vítima justifica de forma robusta o acautelamento provisório, assegurando que o processo penal atinja sua finalidade de apuração da verdade real sem interferências externas deletérias.

Quanto à alegação de constrangimento ilegal por inobservância ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a tese de soltura automática por decurso do prazo não encontra respaldo jurídico.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 6581, consolidou a interpretação de que o descumprimento do dever de reavaliação periódica do decreto prisional a cada noventa dias configura mera irregularidade administrativa e processual, impondo tão somente a obrigação de provocar o juízo competente para que proceda à análise da atualidade e necessidade da prisão, sem que haja o efeito de revogação automática da segregação. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)

No caso concreto, resta superada qualquer alegação de desatualização ou ilegalidade temporal, haja vista que a autoridade coatora, ao prestar informações, colacionou aos autos decisão fundamentada proferida em 20 de maio de 2026, pela qual procedeu à expressa reavaliação periódica da prisão preventiva do paciente, mantendo a segregação sob argumentos válidos, contemporâneos e idôneos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, o que afasta de modo pleno o constrangimento alegado.

Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional, razão voto pela qual DENEGAÇÃO da ordem, mantendo-se a custódia cautelar do paciente.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator