PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA PIRES TEIXEIRA
Advogado(s):RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS EM CARÁTER DEFINITIVO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRECÁRIA (REDA) PARA AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DOCENTES. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CONFIGURADA. TEMA Nº 784/STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

I- Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela Universidade do Estado da Bahia em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, determinando a nomeação e posse de candidata aprovada em 6º lugar para o cargo de professor da Classe de Auxiliar, nível A, área de Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Ambiental, no Campus de Brumado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas em edital adquire direito subjetivo à nomeação quando a Administração Pública, durante a validade do certame, mantém contratações temporárias em cargos que se tornaram permanentemente vagos por morte, exoneração ou aposentadoria de docentes efetivos.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que o candidato aprovado fora das vagas possui mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo se comprovada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos termos do Tema 784.

4. A contratação temporária para preenchimento de vagas ociosas e permanentes, decorrentes de mortes e aposentadorias de professores efetivos no mesmo campus e área de conhecimento, configura comportamento contraditório e preterição ilegal dos aprovados em cadastro de reserva do concurso vigente.

5. A autonomia universitária e a alegada ausência de dotação orçamentária não autorizam a precarização do corpo docente por meio de contratações sucessivas via regime temporário quando existem aprovados em certame válido aptos ao preenchimento de cargos efetivos.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX, e art. 207; CPC, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 8.352/2002. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema nº 612); STF, RE nº 837.311 (Tema nº 784); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8070844-81.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação nº 8115534-32.2023.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-42.2024.8.05.0032, sendo parte Apelante UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB e parte Apelada RAFAELA PIRES TEIXEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA PIRES TEIXEIRA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB em face de sentença (ID. 94567213) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por RAFAELA PIRES TEIXEIRA, nos seguintes termos:


“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu que proceda à convocação, nomeação e posse da parte autora no cargo público de professor na Classe de Auxiliar, nível “A” da UNEB, campus Brumado, em que aprovada.

Para tanto, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, o que faço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, firmando a multa em valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré deverá comprovar documentalmente o cumprimento da ordem judicial, observando o prazo sobredito.

INDEFIRO o pedido formulado ao ID 517538396, tendo em mira o recolhimento integral das custas processuais pela autora (ID 518152704), bem como considerando que o pedido de concessão da gratuidade da justiça não encontra amparo na documentação acostada aos autos (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80714198920248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2024) (g.n.). 

Ante a sucumbência, condeno a ré ao ressarcimento, à acionante, das custas  processuais adiantadas, além do pagamento dos honorários sucumbenciais em favor autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 784/STF). 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”




Em suas razões recursais (ID. 94567269), a apelante sustenta que a autora foi classificada em 6º lugar para a vaga 116, para a qual foi ofertada apenas 01 (uma) vaga, preenchida pelo candidato João Paulo Soares e Silva, na condição de cotista, conforme Portaria nº 592/2023 (ID 482945707). 


Informa que foram posteriormente convocados, para a mesma área, os candidatos Raphael Leal Roldão Lima (Portaria nº 672/2024 – ID 482945708) e Samene Batista Pereira Santana (convocação sub judice, Portaria nº 784/2024 – ID 482951309), remanescendo 02 (dois) candidatos em posição de classificação à frente da autora.


Alega que novas convocações de candidatos em cadastro de reserva dependem de disponibilidade orçamentária, vaga na classe de Auxiliar e autorização do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação e da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, e que a Administração Pública pode realizar contratações temporárias pelo REDA em caráter emergencial para atender necessidades transitórias, conforme art. 47 da Lei nº 8.352/2002.


Argumenta que a mera aprovação e classificação em concurso público não obrigam a Administração à nomeação, constituindo o cadastro de reserva simples expectativa de direito, e que em nenhum momento se verifica preterição em relação à autora. 


Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.


Salienta que o preenchimento das vagas deve passar pelo crivo do poder discricionário da Administração e que somente após expirada a validade do certame e permanecida a contratação injustificada de servidores em regime especial é que estaria caracterizada a preterição.


Defende que a sentença viola o princípio da separação dos poderes e os preceitos da legalidade e orçamentários. Invoca a autonomia universitária (art. 207 da CF/88 e art. 262, § 1º, da Constituição Estadual da Bahia), sustentando que a matéria está inserida no âmbito reservado ao administrador e que o pedido autoral configura ingerência indevida do Judiciário, inclusive à luz do item 7.4 do edital, que prevê a convocação de acordo com o planejamento e as necessidades departamentais, a critério exclusivo da Universidade.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, “a fim de que seja reformada a sentença de mérito vergastada, de modo que seja, desta feita, julgado improcedente o pedido de nomeação formulado na inicial."


Em contrarrazões (ID. 94567270), a apelada sustenta a correção da sentença, que aplicou o entendimento do STF no Tema 784 (RE 837.311/PI), diante da comprovação de preterição arbitrária e imotivada consistente na manutenção de contratações temporárias pelo REDA para suprir vagas permanentes decorrentes de falecimento, exoneração e aposentadorias no campus Brumado, em detrimento de candidatos aprovados em concurso válido. 


Alega que a autonomia universitária não é absoluta e não pode servir de escudo para práticas ilegais, e que o controle judicial exercido é de legalidade e moralidade. Sustenta a ausência de efeito suspensivo da apelação, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, requerendo o cumprimento imediato da sentença, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).


Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 100885853).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003658-42.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAELA PIRES TEIXEIRA
Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, determinando a convocação, nomeação e posse da autora no cargo de professor na Classe de Auxiliar, nível "A" da UNEB, campus Brumado, em que aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 034/2022 (ID 94566995).


Na origem, RAFAELA PIRES TEIXEIRA ingressou com ação de obrigação de fazer em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, postulando sua nomeação para o cargo de professor na área de "Direito Administrativo – Direito Tributário/Direito Ambiental" (código 116), no Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias – Campus XX – Brumado, sob alegação de que, aprovada em 6º lugar no certame regido pelo Edital nº 034/2022, teria sido preterida em razão de sucessivas contratações temporárias pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para o exercício das mesmas funções docentes, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público válido.


O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo a existência de pelo menos 06 (seis) cargos de professor efetivo no campus Brumado surgidos durante o prazo de validade do certame, em razão de desistência, falecimento, exoneração e aposentadorias, cujas vagas foram supridas por contratações temporárias, configurando preterição arbitrária e imotivada nos termos do item III do Tema nº 784/STF.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


A controvérsia em exame cinge-se a verificar se a aprovação da candidata fora do número de vagas oferecido pelo edital convolou-se em direito subjetivo à nomeação em decorrência de atos de contratação temporária promovidos pela administração universitária durante o período de validade do certame.


De início, registro que não se olvida da possibilidade de contratação temporária pela Administração Pública, desde que observados os requisitos constitucionais. O art. 37, IX, da CF/88 autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se, porém, de exceção à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF/88), cuja interpretação deve ser restritiva.


No julgamento do RE nº 658.026, o STF assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação temporária:


TEMA 612:Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” - Destaques adicionados.


Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência pátria estabelecem que a aprovação em concurso público fora do número de vagas originalmente oferecido pelo instrumento convocatório gera, em princípio, mera expectativa de direito para o candidato. Contudo, essa expectativa se converte em efetivo direito subjetivo à nomeação caso ocorra preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.


O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de repercussão geral, consolidou as hipóteses em que exsurge o direito subjetivo à nomeação do candidato habilitado em concurso público. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante:


TEMA 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” - Destaques adicionados.


Do teor do precedente de observância obrigatória, verifica-se que a contratação temporária de pessoal, se realizada de forma arbitrária e imotivada, com o intuito de suprir necessidades de caráter permanente para as quais existam candidatos aprovados e classificados em concurso público vigente, configura ato de preterição.


Ressalte-se, que a tese jurídica firmada pela Suprema Corte impõe ao candidato o ônus de demonstrar de forma cabal a existência de cargos de provimento efetivo vagos e o comportamento contraditório da Administração Pública ao optar por contratações temporárias em vez do provimento permanente. 


No caso concreto, o acervo probatório demonstra que tais condições restaram plenamente caracterizadas, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer a legalidade administrativa.


O exame dos autos revela que o concurso público regido pelo Edital nº 034/2022 previu originalmente uma única vaga para o cargo de professor na área de Direito Administrativo, Direito Tributário e Direito Ambiental do Campus XX de Brumado, a qual foi regularmente ocupada pelo segundo colocado em vaga reservada para cotas de negros. A apelada obteve a sexta colocação na classificação final do certame, figurando em cadastro de reserva (ID 94567008).


Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, restou amplamente comprovada a existência de seis cargos efetivos de professor que se tornaram vagos em caráter definitivo no referido Campus. Tais vacâncias decorreram da desistência do terceiro colocado no certame, Raphael Leal Roldão Lima, do falecimento do docente Ruivaldo Macedo Costa (ID 94567172, ID 94567173), da exoneração a pedido de Tatiana Emília Dias Gomes, e das aposentadorias de Ana Lúcia Borges de Carvalho (ID 94567169), Tania Regina Dias Silva Pereira (ID 94567176),  Sonia Maria Davico Simon (ID 94567175) e Maria Gonçalves Conceição Santos (ID 94567190).


Contudo, em vez de prover os referidos cargos de forma definitiva com os candidatos aprovados no certame vigente, a administração universitária realizou contratações temporárias pelo Regime Especial de Direito Administrativo para suprir a demanda docente no mesmo Campus (IDs 94566993, 94566994, 94566996, 94567000, 94567001, 94567016, 94567192). 


Esse quadro fático demonstra o desvirtuamento do regime de contratação por tempo determinado previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 8.352/2002. 


Nesse contexto, a manutenção de contratações precárias para o preenchimento de vagas ociosas de caráter definitivo e permanente configura desvio de finalidade administrativa e preterição imotivada.


Sobre esse tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme em coibir a preterição decorrente de contratação precária em detrimento de aprovados em concurso público vigente:


“Ementa: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Tutela de Urgência. Suspensão de Nomeação e Posse. Requisitos para a Concessão não Demonstrados. Preterição Arbitrária e Imotivada de Candidatos Aprovados. Prioridade de Nomeação. Recurso Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade do Estado da Bahia (UNEB) contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos da Ação de Rito Comum, ajuizada por João Xavier dos Santos e outros, concedeu tutela de urgência para reconhecer o direito dos agravados à nomeação e posse no cargo de professor do concurso público regido pelo Edital nº 034/2022, em razão de alegada preterição arbitrária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores; (ii) verificar se houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados no concurso público da UNEB, com prioridade de nomeação sobre contratações temporárias (REDA). III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 300). No caso, tais requisitos não estão demonstrados, tendo em vista que o surgimento de novas vagas durante a validade do concurso público, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, conforme decidido pelo STF no Tema 784 de repercussão geral. 4. A contratação de professores temporários pelo regime REDA, sem justificativa razoável e em detrimento dos candidatos aprovados no concurso, caracteriza preterição arbitrária e imotivada, violando os princípios da isonomia e da boa-fé administrativa (CF/1988, art. 37, II e IV). 5. O STF, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784), estabeleceu que, em hipóteses de preterição arbitrária, a mera expectativa de direito à nomeação dos aprovados fora do número de vagas pode ser convolada em direito subjetivo, desde que demonstrada a inequívoca necessidade de provimento e a ausência de justificativa para contratações temporárias. 6. A UNEB descumpre as condições do Edital nº 034/2022, que prevê a consulta aos candidatos aprovados para suprir vagas em outros departamentos, bem como priorizou contratações temporárias para cargos relacionados às áreas de aprovação dos agravados, evidenciando preterição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido.”( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070844-81.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 25/02/2025 )


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.CONTRATOS TEMPORÁRIOS E NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO INDEVIDA E ARBITRÁRIA. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 784/STF. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS CARGOS EXERCIDOS POR FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS, CUJAS ATRIBUIÇÕES SÃO DE CARGOS EFETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8115534-32.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA - Juíza Substituta de 2º Grau ,Publicado em: 07/03/2025)


Não prosperam, portanto, as alegações da recorrente quanto à indisponibilidade orçamentária e à violação da autonomia universitária para obstar a nomeação. A realização de contratações temporárias onerosas para as mesmas atribuições docentes afasta qualquer justificativa de limitação financeira, na medida em que os recursos públicos já vinham sendo despendidos para o custeio dos serviços de ensino prestados de forma precária.


Ademais, a autonomia didático-científica e administrativa assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal não constitui franquia para a prática de atos em desconformidade com a Constituição ou com os limites da legalidade estabelecidos pelo art. 37, caput, da Carta Magna. 


Assim, o controle judicial exercido na hipótese visa estritamente a garantir o cumprimento das normas constitucionais e editalícias, sem importar em intromissão indevida no mérito do ato administrativo.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pela Universidade do Estado da Bahia, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da apelada para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sopesando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02