PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043043-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M&A MULTIMARCAS LTDA e outros
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, ALINE MARY DE ABREU SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA, VINMERSON DOS SANTOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. BUSCA E APREENSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM. VENDA CASADA DE TAXAS E SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA M&A MULTIMARCAS LTDA DESPROVIDO. RECURSO DE CARLA OLIVEIRA DA SILVA PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos de apelação interpostos simultaneamente pelas partes contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado por vício oculto, condenando a revendedora M&A Multimarcas a restituir os valores da aquisição, indenizar danos materiais por consertos e devolver em dobro seguro e taxas cobrados em financiamento coligado, vinculando a restituição à devolução do automóvel. A consumidora apela para afastar a obrigação de devolução do veículo, apreendido judicialmente pela instituição financeira, e para pleitear danos morais. A empresa recorre alegando ilegitimidade passiva, inexistência de vício e regularidade das cobranças.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revendedora responde pelos vícios ocultos do veículo usado; (ii) saber se a apreensão judicial do bem e a consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário caracterizam impossibilidade de devolução que dispense a consumidora dessa obrigação; (iii) saber se a cobrança de taxas de registro, avaliação e seguro prestamista sem informação clara configura venda casada, autorizando a devolução em dobro; (iv) saber se a consumidora faz jus à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revendedora de veículos usados responde de forma objetiva e solidária pelos vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio para o fim a que se destina, uma vez que integra a cadeia de fornecedores e lucra com a atividade (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

4. Os defeitos graves no motor em menos de trinta dias da compra indicam a presença de vício oculto preexistente, cabendo a rescisão do contrato e o reembolso dos custos de conserto assumidos pela consumidora, sem direito a retenção por fruição de bem imprestável. O meio de prova que poderia refutar a tese autoral de existência de vício oculto, a prova pericial, foi dispensada pela revendedora do veículo.

5. A apreensão do veículo em ação de busca e apreensão movida pelo banco fiduciário e a posterior consolidação da propriedade em favor de terceiro geram a impossibilidade material de restituição física do bem pela consumidora.

6. Como a perda da posse decorreu do inadimplemento causado pelos próprios vícios do carro, a consumidora não teve culpa pela perda, o que extingue sua obrigação de devolver o bem (artigo 248 do Código Civil), sem prejuízo de receber os valores pagos.

7. A inclusão de seguro prestamista, tarifa de avaliação e despesa de registro no financiamento coligado, sem prova de que foi dada real liberdade de escolha ou contratação independente ao consumidor, configura venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC).

8. A devolução desses encargos deve ocorrer em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), pois as cobranças ocorreram após 30 de março de 2021 (marco do Tema 929 do STJ) e não há comprovação de engano justificável.

8. O mero descumprimento contratual por vício em veículo, sem prova de violação extraordinária aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e afasta a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação da M&A MULTIMARCAS LTDA desprovida. Apelação de CARLA OLIVEIRA DA SILVA parcialmente provida para afastar a obrigação de devolução do veículo.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043043-56.2025.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando simultaneamente, como Apelante e Apelada M&A MULTIMARCAS LTDA. e CARLA OLIVEIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por M&A MULTIMARCAS LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLA OLIVEIRA DA SILVA e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043043-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M&A MULTIMARCAS LTDA e outros
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, ALINE MARY DE ABREU SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, VINMERSON DOS SANTOS FREITAS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações interpostas de maneira simultânea por M&A MULTIMARCAS LTDA e CARLA OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. da Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, ajuizada por Carla Oliveira da Silva contra M&A Multimarcas Ltda., que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8043043-56.2025.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carla Oliveira da Silva nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art. 487, I, do CPC, para:

I) condenar a Parte Acionada ao pagamento de R$3.907,08, a título de danos materiais referente às despesas com mecânicos e custos com peças, corrigido monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do efetivo prejuízo, sendo esse a data em que os valores foram despendidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

II) declarar rescindido o contrato por vício oculto.

III) em consequência a rescisão contratual, condeno a Ré a restituição do valor de R$24.076,75, referente a entrada e duas parcelas pagas, corrigido monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do efetivo prejuízo, sendo esse a data em que os valores foram despendidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

IV) condenar o Réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de taxa de registro no órgão de trânsito, taxa de avaliação do bem e seguro, admitindo-se o abatimento proporcional a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do efetivo prejuízo, sendo esse a data em que os valores foram despendidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.

V) julgar improcedente o requerimento de indenização por danos morais.

Após o pagamento dos valores acima indicados, fica a parte Autora obrigada a devolver o veículo objeto da lide, no prazo de 48h, na sede da Acionada, mediante recibo a ser assinado no ato da entrega.

Condeno a Parte Acionada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Parte Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2.º do CPC.

Irresignada contra essa sentença, M&A MULTIMARCAS LTDA. interpôs recurso de apelação, reiterando as teses de defesa. Argumentou que não integrou a cadeia de fornecimento como vendedora direta, mas apenas como canal de financiamento, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva pelos vícios mecânicos. Alegou que a sentença presumiu o vício sem prova técnica pericial e insurgiu-se contra a repetição em dobro do indébito, alegando de que não houve má-fé ou cobrança direta por sua parte.

CARLA OLIVEIRA DA SILVA também interpôs recurso de apelação. Sustentou que os transtornos suportados ultrapassaram o mero dissabor contratual, especialmente pela perda da fonte de renda e pela apreensão judicial do veículo decorrente do inadimplemento gerado pelos próprios vícios do bem. Aduziu a impossibilidade material de cumprir a obrigação de devolução do veículo imposta pela sentença, uma vez que o bem fora apreendido em 18 de março de 2025 e sua propriedade consolidada em favor da instituição financeira, Banco PAN S/A.

Devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões, CARLA OLIVEIRA DA SILVA manifestou-se no ID. 101547063, pugnando pela manutenção da condenação da empresa e pelo reconhecimento do dano moral. M&A MULTIMARCAS LTDA, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 28 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043043-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: M&A MULTIMARCAS LTDA e outros
Advogado(s): VINMERSON DOS SANTOS FREITAS, ALINE MARY DE ABREU SILVA
APELADO: CARLA OLIVEIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, VINMERSON DOS SANTOS FREITAS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO de ambos os recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DEFIRO a gratuidade da justiça para ambas as partes, pois ambas demonstraram fazer jus a tal benefício, de modo que fica dispensado o recolhimento do preparo recursal.


II – DO MÉRITO


O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil decorrente de vício oculto em veículo usado, bem como na regularidade das cobranças de tarifas e seguro no respectivo contrato coligado de financiamento.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos de CARLA OLIVEIRA DA SILVA para declarar rescindida a avença, condenar a empresa M&A MULTIMARCAS LTDA ao ressarcimento das despesas com consertos (R$ 3.907,08), à devolução dos valores pagos pela aquisição (R$ 24.076,75, englobando a entrada e duas prestações) e à restituição em dobro das taxas e do seguro embutidos no financiamento.

Inconformada, a empresa M&A Multimarcas interpôs recurso de apelação visando à integral reforma do julgado, sob o argumento de que atuou como mera intermediária do financiamento, de que os vícios relatados decorrem de desgaste natural de bem usado e de que inexiste prova pericial apta a atestar a preexistência dos defeitos, postulando, de forma subsidiária, a devolução simples dos encargos contratuais e o abatimento proporcional de valores a título de fruição pelo período de utilização do veículo pela consumidora. Por sua vez, a consumidora Carla Oliveira também recorre buscando a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 e o afastamento da obrigação de devolução física do automóvel, ante a manifesta impossibilidade material de cumprimento decorrente da apreensão judicial e consolidação da propriedade em favor de terceiro.

Delimitada a moldura fática e as pretensões recursais, adianta-se que a sentença merecer ser parcialmente reformada. A seguir, passa-se ao exame das insurgências de forma conjunta, em razão da conexão entre os objetos de ambos os recursos.

II.1 - RESPONSABILIDADE E VÍCIO OCULTO

No que tange ao cerne da insurgência recursal manifestada pela empresa M&A Multimarcas Ltda., a tese de ausência de responsabilidade pela negociação ou pelos defeitos apresentados pelo veículo não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a M&A Multimarcas Ltda. como fornecedora e a Carla Oliveira da Silva como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a responsabilidade civil da empresa é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da colocação do produto no mercado e auferem lucro com a operação.

A alegação de que a empresa atuou como mera intermediária do financiamento é irrelevante para afastar o dever de garantir a qualidade do bem comercializado em seu estabelecimento. Ao expor o veículo à venda e facilitar a transação, a empresa M&A Multimarcas Ltda. integra a cadeia de consumo, respondendo perante o consumidor por eventuais vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, conforme preceitua o artigo 18 do CDC. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a solidariedade entre os fornecedores atuantes direta ou indiretamente na venda do produto:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE QUE FIGUROU COMO REVENDEDORA - VÍCIOS OCULTOS - PROVA PERICIAL - RECONHECIMENTO -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes da cadeia produtiva pelos vícios de qualidade ou quantidade apresentados pelos produtos, nos termos do seu art. 18, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade dos integrantes da cadeia de produção, distribuição e venda do produto - A prova da existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela parte autora, de tal natureza que inviabiliza o seu uso, deve resultar na rescisão do contrato de compra e venda - Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50029375220198130693, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/08/2023)

Apelação. Obrigação de fazer. Propaganda enganosa. Legitimidade passiva do Mercado Livre .com bem reconhecida. Responsabilidade solidária. Intermediador da venda que integra a cadeia de fornecedores. Determinação de cumprimento da oferta . Artigo 35, I, do CDC. Procedência da ação mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10098960720238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/08/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line. Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50052971820208130145, Relator.: Des .(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023)


Ressalte-se que, no curso do processo, o juízo primevo deferiu a inversão do ônus da prova em favor de Carla Oliveira da Silva no ID. 101547027, fundamentando a decisão na hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Diante dessa determinação, incumbia à empresa a M&A Multimarcas Ltda. comprovar a inexistência do vício oculto ou demonstrar que os defeitos relatados decorreram exclusivamente de culpa da consumidora ou de desgaste natural compatível com o tempo de uso do bem.

Todavia, a empresa não se desincumbiu desse encargo probatório. Nota-se que, tanto na peça de contestação quanto nas razões de apelação, a empresa limitou-se a apresentar alegações genéricas e abstratas sobre a natureza seminova do veículo, sem colacionar aos autos qualquer laudo técnico, perícia ou documento idôneo capaz de desconstituir o robusto acervo probatório apresentado por Carla Oliveira da Silva. Ressalte-se que a empresa teve oportunidade de informar o interesse na produção de provas (id. 101547048), contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 101547050.

Por outro lado, a consumidora instruiu a inicial com orçamentos, notas fiscais de peças e registros de conversas que atestam a gravidade dos problemas mecânicos surgidos em menos de 30 (trinta) dias da compra, enquanto a empresa, quando intimada para especificar provas a produzir, manteve-se silente.

A inexistência de prova técnica produzida pela empresa no momento oportuno corrobora a presunção de que o veículo possuía vícios ocultos preexistentes à tradição, os quais impediram a fruição segura e adequada do bem. Não é razoável admitir que um veículo adquirido pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) apresente panes severas no motor e sistemas hidráulicos em curtíssimo espaço de tempo, independentemente de possuir dez anos de fabricação.

No que diz respeito ao pleito subsidiário da apelante voltado à dedução de valores a título de contraprestação pelo uso do automóvel, a irresignação não comporta acolhimento.

A rescisão do contrato de compra e venda motivada por vício oculto do produto (artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor) exige o restabelecimento do estado anterior das partes, o que impõe a devolução integral da quantia paga pela consumidora.

Constatado que o vício do automóvel inviabilizou sua utilização regular e frustrou a própria finalidade para a qual foi adquirido — ferramenta de trabalho para geração de renda —, admitir qualquer abatimento pecuniário sob a rubrica de depreciação ou fruição implicaria transferir indevidamente os riscos da atividade do fornecedor à consumidora, além de consolidar manifesto enriquecimento sem causa da revendedora faltosa.

Assim, deve ser mantida a declaração de rescisão do contrato e a condenação da empresa à restituição integral dos valores despendidos pela consumidora com a aquisição do veículo.


II.2 - VENDA CASADA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO


No tocante à abusividade das cobranças acessórias inseridas no contrato de financiamento, a insurgência da empresa M&A Multimarcas Ltda. não merece prosperar. A análise detida da Cédula de Crédito Bancário de ID. 101546917 revela a inclusão de encargos que, por sua natureza e forma de contratação, configuram a prática de venda casada, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Constatou-se a imposição de valores a título de seguro (R$ 1.600,00 - um mil e seiscentos reais), taxa de registro no órgão de trânsito (R$ 507,74 - quinhentos e sete reais e setenta e quatro centavos) e tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais).

A conduta de condicionar o fornecimento de crédito para a aquisição de veículo à contratação de seguro prestamista ou ao pagamento de taxas administrativas sem que seja conferida ao consumidor a real liberdade de escolha ou a opção de contratar com terceiros viola frontalmente o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, não restou demonstrado que Carla Oliveira da Silva teve a oportunidade de negociar tais serviços de forma autônoma ou que os mesmos foram efetivamente esclarecidos no ato da venda. Pelo contrário, a estrutura do contrato de adesão denota que tais rubricas foram embutidas no montante financiado como condição para a viabilização do negócio, o que caracteriza a onerosidade excessiva e a nulidade das cláusulas correspondentes, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.

Sobre a ilegalidade da venda casada em contratos bancários, este Tribunal de Justiça firmou entendimento robusto:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-23.2017.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELTON ALMEIDA BOMFIM Advogado (s): MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO, IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado (a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. COBRANÇA LEGAL . TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO COMPROVADA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS . ENTENDIMENTO VINCULANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . 8. Quanto à contratação de seguro, o STJ, no bojo do REsp 1 .639.320/SP, também julgado no âmbito dos recursos repetitivos, assentou que a contratação do financiamento e do seguro na mesma data tem como consequência a presunção da ocorrência de “venda casada”, prática ilícita vedada pelo art. 39, I do CDC, incumbindo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento. 9 . No caso dos autos, não fora demonstrada ter sido efetivamente concedida a opção para o consumidor contratar, ou não, o seguro prestamista no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que esse serviço securitário foi inserido na próprio cédula de crédito bancário objeto da ação revisional de origem (ID. 24861774) e, portanto, contratado na mesma data do financiamento. 10. Por fim, vale registrar que a mora do Apelante não fora alterada pelo reconhecimento da ilegalidade das taxas ora extirpadas do contrato, uma vez que sendo as mesmas encargos acessórios, não compõe o chamado período de normalidade contratual . 11. Impõe-se, assim, a reforma parcial da Sentença, apenas para: i) extirpar a cobrança tanto da Tarifa de Registro do Contrato, no valor de R$496,00 (-), quanto da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 306,00 (-); e (ii) declarar ilegal a cobrança do Seguro Prestamista, no valor de R$ 700,00 (-). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000828-23.2017.8.05 .0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante ELTON ALMEIDA BOMFIM e Apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008282320178050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081469-79.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO APELADO: JHONATA VICENTINA Advogado (s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES . REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É patente a incidência das normas consumeristas no caso em tela, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297 . 2. Em relação ao seguro de operações financeiras, o qual oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, bem como perda involuntária do emprego, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, embora previsto pelas normas da regulação bancária, o STJ entendeu que não é conferido ao consumidor a liberdade na escolha de outro contratante, reputando ilegal a sua previsão. 3. Conforme demonstra a Cédula de Crédito juntada aos autos, o seguro prestamista, no valor de R$ 2 .572,34, foi pactuado pelo apelado, porém, não há evidência de que o tenha feito livremente, sem imposição do apelante, ou mesmo de que a ele foi dada a oportunidade de escolher seguradora de sua preferência, mormente por se tratar de seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição bancária, o que evidencia a hipótese de venda casada. 4. A devolução do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art . 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, o que não se verifica no caso. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081469-79 .2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e apelado JHONATA VICENTINA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 80814697920218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)


Quanto à determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a sentença recorrida foi assertiva ao aplicar o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação da empresa de que a devolução deveria ser simples por ausência de má-fé não encontra respaldo na jurisprudência contemporânea. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, consolidou a tese de que a restituição somente não poderá ser em dobro caso a empresa comprove que o erro da cobrança se deu por meio de um engano justificável, ou seja, um erro não intencional e corrigido de boa-fé, o que não se verifica no presente caso. Veja-se:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)


A empresa alega que a responsabilidade pelas cobranças seria exclusiva do Banco Pan, portanto não haveria má-fé apta a gerar a repetição do indébito em dobro. Todavia, como já fundamentado no tópico anterior, a M&A Multimarcas Ltda., na qualidade de intermediadora e parceira comercial da instituição financeira, atua como preposta e facilitadora da contratação do crédito, integrando a cadeia de fornecimento. A empresa beneficia-se diretamente das condições pactuadas no contrato, sendo cabível a restituição na modalidade dobrada sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo do fornecedor, conforme a tese exarada no tema 929 da Corte Superior colacionada acima.

Considerando que as cobranças foram realizadas após 30 de março de 2021, data fixada para a modulação de efeitos do referido precedente, a restituição deve ocorrer pelo dobro do valor pago em excesso, independentemente da prova de dolo. A imposição de encargos abusivos em contrato de adesão fere a transparência e a lealdade esperadas nas relações de consumo, justificando a sanção civil prevista na norma.

Sendo assim, deve-se rejeitar peremptoriamente a tese da empresa de que não se beneficiaria da venda casada, pois esta viabiliza a alienação do seu estoque de veículos mediante a facilitação de crédito remunerado com taxas acessórias. Portanto, a responsabilidade é solidária, facultando-se à consumidora demandar qualquer um dos integrantes da cadeia para reaver os valores pagos indevidamente.

Desta forma, mantêm-se a condenação da empresa à repetição do indébito em dobro, conforme estabelecido no dispositivo da sentença, por ser medida de rigor diante da flagrante violação aos direitos básicos da consumidora.


II.3 - DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO


No que concerne ao recurso interposto por Carla Oliveira da Silva, o pleito de reforma da sentença para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento da verba extrapatrimonial na ausência de prova de abalo efetivo à honra, imagem ou personalidade da consumidora, consignando que o vício mecânico e a pane sofrida em via pública, embora gerassem inegável desconforto e frustração, situam-se na esfera do mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.

Embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida para fins de rescisão do negócio, os transtornos narrados pela consumidora não atingiram o patamar de lesão a direito da personalidade. A jurisprudência consolidada, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, orienta que o vício do produto, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional que agrave a situação, o que não se vislumbra no caderno processual.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes que reforçam a natureza de mero aborrecimento em casos análogos:


RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. SIMPLES DESATENDIMENTO DA DEMANDA DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA DANO MORAL, COMO REGRA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00001562820208160143 Reserva, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2023)



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO . VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Tratando-se de compra e venda de veículo usado, com 7 anos de uso à época da aquisição, é de esperar o desgaste natural de eventuais peças e componentes do veículo, dada a própria destinação do bem, cabendo ao adquirente precaver-se de eventuais problemas futuros antes da compra. Tal fato não pode ser confundindo com a presença de vício oculto, mas sim com desgastes ordinários da utilização do veículo usado, o que desautoriza a indenização por eventuais prejuízos sobrevindos ao adquirente - Ainda que não se desconsidere os transtornos que a parte recorrente tenha enfrentado em razão do vício/defeito oculto, tal fato não se constitui um ato ilícito passível de gerar indenização a título de danos morais, haja vista que não ultrapassa o patamar do mero dissabor . Não é qualquer entrave ou dissabor que gera reparação pecuniária a esse título. Ao contrário, deve ocorrer algo sério e extraordinário que exija a intervenção judiciária, o que não se caracterizou no processo em questão. Ônus sucumbenciais redistribuídos.APELO DESPROVIDO . RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50052062620198216001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50052062620198216001 PORTO ALEGRE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023)


Desta forma, a manutenção do indeferimento da indenização por danos morais é medida que se impõe, preservando-se a higidez da fundamentação lançada na instância singela.

Por fim, em relação ao recurso da consumidora quanto à devolução do automóvel, cumpre esclarecer que, ao contrário do que fora por ela sustentado, o juízo a quo não condicionou a restituição da quantia paga à devolução do automóvel. Na verdade, impôs que “Após o pagamento dos valores acima indicados, fica a parte Autora obrigada a devolver o veículo objeto da lide, no prazo de 48h, na sede da Acionada, mediante recibo a ser assinado no ato da entrega.”.

De qualquer modo, é devido o afastamento da imposição da devolução do automóvel pela consumidora. Isto porque consta dos autos (IDs. 101547059 e 101547060) prova documental superveniente de que o veículo objeto da lide foi judicialmente apreendido em 18/03/2025 e teve sua propriedade consolidada em favor do credor fiduciário (Banco PAN S.A.) nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000722-06.2025.8.05.0001. Diante desse cenário fático, a obrigação de devolução in natura do bem tornou-se materialmente impossível de ser cumprida pela consumidora.

Não se pode imputar à adquirente a culpa pela perda da posse do automóvel. O inadimplemento das parcelas do financiamento, que culminou na busca e apreensão, foi consequência direta e imediata dos graves vícios mecânicos ocultos apresentados pelo produto desde a sua aquisição, os quais impediram sua regular utilização e frustraram a sua destinação fática como ferramenta de trabalho. Trata-se de aplicação da exceção do contrato não cumprido e do nexo de causalidade sucessivo, de modo que a perda do bem decorreu, em última análise, do próprio inadimplemento contratual da revendedora multimarcas, que comercializou produto viciado.

Incide, na espécie, a regra do artigo 248, primeira parte, do Código Civil, segundo a qual, se a prestação do devedor impossibilitar-se sem culpa deste, extingue-se a obrigação. Por conseguinte, a impossibilidade de devolução do veículo não obsta o direito da consumidora à rescisão contratual e à restituição integral das parcelas pagas e da entrada, sob pena de premiar a conduta ilícita da fornecedora e consolidar o enriquecimento sem causa desta, que reteria os valores da venda de um produto defeituoso. Eventual prejuízo que a Multimarcas acredite ter sofrido pode ser pleiteado em face do Banco Pan S.A.

Dessa forma, afasta-se a obrigação da consumidora de restituir o automóvel, ficando assegurado o direito da empresa M&A Multimarcas Ltda. de postular o que entender de direito diretamente contra a instituição financeira.


III - DISPOSITIVO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por M&A MULTIMARCAS LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLA OLIVEIRA DA SILVA, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para afastar a obrigação de devolução física do veículo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA