PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FINALIDADE ATINGIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. SEDEX COMUM. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO (PROINT) DO TJBA. DATA DA POSTAGEM. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA DATA DE PROTOCOLO NA COMARCA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA. REVELIA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 345, IV, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL (CPRF). AUSÊNCIA DE INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS. DISCUSSÃO DE NATUREZA JURÍDICA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DISPOSITIVO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAMA BRASIL S/A contra Acórdão desta Segunda Câmara Cível (ID 86222183) que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARCELO CARASSA. 2. O Acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para acolher a preliminar de intempestividade da contestação, decretar a revelia da Ré (ora Embargante) e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito (diferença cambial), condenando à restituição simples de taxa (BBagro) e ao pagamento de danos morais por negativação indevida. 3. A Embargante alega omissão no julgado (Art. 1.022, II, CPC), sob três fundamentos: (i) invalidade da citação postal, por suposta violação à decisão de primeiro grau (que determinaria mandado) e por recebimento por terceiro sem poderes (Art. 223, p. único, CPC/73); (ii) ausência de análise da data de postagem da contestação (01/02/2016), que comprovaria a tempestividade (protocolo postal); e (iii) ausência de análise da mitigação dos efeitos da revelia (Art. 345, IV, CPC), diante da prova documental (CPRF) que contrariaria os fatos alegados pelo autor. Pede, ao final, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise dos requisitos formais de validade do ato citatório e da aplicação da Teoria da Aparência; (ii) saber se houve omissão na análise da tempestividade da contestação, especificamente quanto à validade da data da postagem via SEDEX comum em oposição à data de protocolo físico na comarca (regras do Protocolo Integrado - PROINT); e (iii) saber se o julgado omitiu-se quanto à tese de mitigação dos efeitos da revelia (Art. 345, IV, CPC), frente à prova documental (CPRF) constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de omissão quanto à citação (II.1). O Acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela validade do ato citatório com base na Teoria da Aparência (recebimento no endereço da pessoa jurídica) e no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 244, CPC/73), visto que o comparecimento espontâneo da Ré com apresentação de defesa demonstrou que o ato atingiu sua finalidade. A pretensão de reanálise da aplicação do Art. 223, CPC/73, configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via dos aclaratórios. 6. Omissão sanada quanto ao protocolo postal (II.2). Assiste parcial razão à Embargante, pois o Acórdão de fato não analisou o argumento da postagem. Sanando a omissão, esclarece-se que a tese não prospera. Conforme entendimento desta Corte e o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-011/2013, a postagem via SEDEX comum (ID 183709861) não se confunde com o Protocolo Integrado (PROINT), que exigia formalidades específicas. Ausente o uso do sistema oficial, a data a ser considerada é a do protocolo físico na comarca (11/02/2016), posterior ao termo final (04/02/2016), confirmando-se a intempestividade da contestação. 7. Omissão sanada quanto à mitigação da revelia (II.3). O Acórdão não abordou o Art. 345, IV, do CPC. Sanando o vício, conclui-se pela sua inaplicabilidade. A presunção de veracidade cede se os fatos forem inverossímeis ou contraditados por prova nos autos. No caso, a CPRF (ID 73130401) não torna inverossímil a alegação fática do Autor (de que pagou o valor das notas fiscais e foi cobrado por uma diferença cambial). A CPRF apenas disputa a interpretação jurídica sobre qual cotação do dólar aplicar (contratação vs. pagamento), questão de direito que foi devidamente analisada e decidida pelo Acórdão em desfavor da tese da Ré, com base no Art. 318 do CC. 8. Destarte, o acolhimento parcial dos embargos se dá sem efeitos infringentes, servindo apenas para integrar a fundamentação do julgado, sanando as omissões apontadas, mantendo-se integralmente o dispositivo do Acórdão (ID 86222183). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões e integrar a fundamentação do Acórdão (ID 86222183), que resta mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, aplicando a Teoria da Aparência, válida a citação postal de pessoa jurídica recebida em sua sede, mormente quando há comparecimento espontâneo e apresentação de defesa, configurando a pretensão de reexame da matéria mero inconformismo; 2. A postagem de petição via SEDEX comum, sob a vigência do CPC/73, não se confunde com o Protocolo Integrado (PROINT) do TJBA (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-011/2013), não servindo a data da postagem para aferição da tempestividade, que deve ser contada pela data do protocolo físico na comarca; 3. A mitigação dos efeitos da revelia (art. 345, IV, CPC) não se aplica quando a prova documental (CPRF) juntada pelo réu revel não torna os fatos alegados pelo autor inverossímeis, mas apenas disputa a interpretação jurídica da relação contratual, questão está já decidida no mérito do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 345, IV, 1.022, I, II, III, e 1.023; CPC/1973, arts. 223, p. único, 244 e 320, II; CC, art. 318; Provimento Conjunto TJBA nº CGJ/CCI-011/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/09/2022; TJBA, ED 0001757-92.2015.8.05.0000/50000, Rel. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, pub. 22/07/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0000767-52.2015.8.05.0081, em que figura como embargante a ADAMA BRASIL S/A e, como embargado, MARCELO CARASSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o dispositivo do Acórdão (ID 86222183), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
EMBARGADO: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAMA BRASIL S/A (ID 87031268) contra Acórdão (ID 86222183) proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta por MARCELO CARASSA, reformando a sentença de primeiro grau (ID 73130586), para acolher a preliminar de intempestividade da contestação, decretando a revelia da Apelada e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos da ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA APARÊNCIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTRATO INDEXADO EM DÓLAR. COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DO CARTÃO BBAGRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. JUROS LEGAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O contrato previa compra de insumos agrícolas com valor indexado em dólar. O autor alegou quitação com base nas notas fiscais emitidas em reais e impugnou a cobrança de diferença cambial e taxa administrativa cobrada sobre operação realizada com cartão BBagro. A sentença acolheu a tese da legalidade da cobrança cambial e indeferiu os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contestação da ré foi intempestiva; (ii) saber se a citação realizada por via postal é válida, com fundamento na teoria da aparência; (iii) saber se devem incidir os efeitos da revelia; (iv) saber se é legítima a cobrança baseada na cotação do dólar da data do pagamento, e não da contratação; (v) saber se é devida a restituição da taxa de 0,75% do cartão BBagro e se cabível sua devolução em dobro, além da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contestação foi apresentada fora do prazo legal. Reconhecida a intempestividade. A citação postal foi válida. Aplicou-se a teoria da aparência, pois a comunicação foi entregue no endereço da pessoa jurídica ré, recebida por funcionário, sem ressalvas, e houve posterior comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, satisfazendo a finalidade do ato. Decretada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A conversão da obrigação contratual em moeda estrangeira deve observar a cotação da data da contratação, conforme art. 318 do CC e precedentes do STJ. Cobrança com base na cotação da data do pagamento é ilegal. A cobrança da diferença cambial após quitação com base nas notas fiscais configura dívida inexigível. Devida declaração de inexistência de débito e exclusão de inscrição em cadastro restritivo. A taxa de 0,75% cobrada sobre pagamento via cartão BBagro, sem previsão contratual, configura enriquecimento sem causa. Devida restituição simples, ante a ausência de má-fé comprovada. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência enseja dano moral presumido. Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção pelo INPC e juros legais de mora desde a negativação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A citação postal dirigida à sede da pessoa jurídica, recebida por preposto e seguida de comparecimento espontâneo, é válida com base na teoria da aparência. 2. A contestação intempestiva enseja os efeitos da revelia, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. A conversão de obrigação contratual em moeda estrangeira deve observar a cotação da data da contratação. 4. É indevida a cobrança de taxa administrativa não pactuada expressamente, devendo ser restituída de forma simples. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito acarreta dano moral presumido. 6. Os valores de condenação devem ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 318 e 940; CPC, arts. 85, §2º, 244 e 344; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2535144, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, REsp 1803803, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1574656, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.09.2020. A Embargante, ADAMA BRASIL S/A, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro material. Argumenta que o julgado desconsiderou que a decisão liminar de primeira instância (ID 73130390) determinou expressamente a citação por mandado citatório, e não pela carta de intimação (Ofício nº 134/2015 - ID 73130391) enviada por correio. Alega que este ofício visava apenas intimar sobre a tutela de urgência e não continha os requisitos legais de um ato citatório, como a advertência sobre os efeitos da revelia (Art. 285, CPC/73). Aponta também omissão quanto ao fato de o AR (ID 73130394) ter sido recebido por terceiro estranho (Sr. Aleciano da Cruz), sem poderes de gerência ou administração, o que invalidaria o ato conforme o Art. 223, parágrafo único, do CPC/73, e afastaria a Teoria da Aparência aplicada pelo acórdão. Aduz, ainda, omissão crucial quanto à data de protocolo da contestação. Defende que, mesmo se a citação fosse válida, o acórdão falhou em analisar a data da postagem da peça defensiva. Sustenta que, embora a juntada no cartório tenha ocorrido em 11/02/2016, a contestação foi enviada via SEDEX em 01/02/2016. Alega que o prazo final para defesa era 04/02/2016, conforme contagem que considera o recesso forense (Decreto Judiciário nº 1.168/2015), sendo a defesa tempestiva à luz da legislação da época (CPC/73) e da jurisprudência sobre protocolo postal. Alternativamente, a Embargante alega omissão quanto à mitigação dos efeitos da revelia (Art. 345, IV, CPC). Argumenta que a prova documental robusta, notadamente a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF ID 73130401) anexada aos autos, contradiz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não foi sopesado pelo acórdão. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios, reconhecer a tempestividade da defesa e restabelecer a sentença de improcedência. Intimado (ID 87150678), o Embargado MARCELO CARASSA apresentou contrarrazões (ID 87836466), defendendo a manutenção do acórdão. Reitera a validade da citação pela teoria da aparência, a intempestividade da contestação e argumenta que o protocolo via correios não atendeu aos requisitos do Protocolo Integrado do TJBA, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
EMBARGADO: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado. O recurso é tempestivo. O Acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/07/2025 (quinta-feira) e considerado publicado no dia útil seguinte, 18/07/2025 (sexta-feira). Desta forma, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (Art. 1.023, CPC) teve início em 21/07/2025 (segunda-feira) e término em 25/07/2025 (sexta-feira). A petição recursal (ID 87031268) foi protocolada no último dia do prazo, sendo, portanto, tempestiva. A Embargante (ADAMA BRASIL S/A) detém legitimidade e interesse recursal, eis que foi a parte sucumbente no julgamento da apelação, que deu provimento ao recurso da parte autora. A regularidade de representação está demonstrada pela procuração e substabelecimento nos autos (ID 73130398). O preparo é dispensado por força de lei (art. 1.023, caput, CPC). Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO A presente oposição tem o propósito de modificar o acórdão. A controvérsia central do Agravo de Instrumento original, que teve seu conhecimento negado, envolvia dois pontos principais da decisão saneadora de primeiro grau: o afastamento da prescrição e a nomeação de perito. O acórdão embargado, ao manter a inadmissibilidade do recurso, o fez sob o fundamento de que a decisão agravada seria um despacho saneador não previsto no rol do art. 1.015 do CPC, e que não estaria configurada a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para a mitigação da taxatividade. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022, I, II e III do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Na hipótese sob julgamento, há razão em parte ao embargante, como a seguir se demonstra. II. 1. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO (OFÍCIO VS. MANDADO E RECEBIMENTO POR TERCEIRO – ART. 223, P. ÚNICO, CPC/73) A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não analisar que a decisão de primeira instância (ID 73130390) determinava a citação por mandado e não pelo ofício postal expedido (ID 73130391). Aduz, ainda, omissão quanto ao fato de o AR (ID 73130394) ter sido assinado por terceiro sem poderes de administração, violando o Art. 223, parágrafo único, do CPC/73. Não se verifico omissão neste ponto. O Acórdão (ID 86222183) enfrentou expressamente a controvérsia sobre a validade da citação, concluindo pela sua eficácia. O julgado fundamentou que, embora o recebedor não tivesse poderes formais, o ato atingiu sua finalidade, aplicando a Teoria da Aparência, mormente porque a comunicação foi entregue no endereço correto da pessoa jurídica e foi sucedida pelo comparecimento espontâneo da Ré (ora Embargante) aos autos, com a apresentação da contestação. In verbis: [...] O Apelante insiste no reconhecimento da revelia da Apelada, ADAMA BRASIL S/A, argumentando a intempestividade da contestação (ID 73130396) apresentada em 11 de fevereiro de 2016. O Juízo de primeiro grau, na decisão interlocutória de ID 440090396, afastou a revelia anteriormente decretada, entendendo pela nulidade do ato citatório inicial e considerando o comparecimento espontâneo da Ré com a apresentação da defesa. Para uma correta análise da tempestividade, faz-se necessário, primeiramente, examinar a validade da citação. O Aviso de Recebimento (AR) da intimação da decisão liminar, que também continha a ordem de citação da Ré, foi juntado aos autos em 06 de janeiro de 2016 (ID 73130392). A citação foi realizada por via postal, no endereço da pessoa jurídica Apelada (Rua Pedro Antônio de Souza, nº 400, Londrina-PR), conforme consta no AR (ID 73130394) e é o mesmo endereço indicado na própria contestação da Ré. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, consolidou o entendimento de que é válida a citação de pessoa jurídica remetida para o endereço da sede da empresa e recebida por funcionário, sem que ocorra a oposição de qualquer ressalva, ainda que este não detenha poderes específicos de gerência ou administração. No caso dos autos, a Ré não apenas tomou ciência da ação, como compareceu e apresentou sua defesa, o que demonstra que o ato citatório, ainda que porventura padecesse de alguma irregularidade formal quanto ao recebedor, atingiu sua finalidade essencial, qual seja, dar conhecimento à parte demandada sobre a existência da lide e oportunizar sua defesa. Assim, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC/73), é válida a citação da Apelada, iniciando-se a contagem do prazo para contestar, a partir da juntada do AR. [...] Com efeito, a decisão colegiada ponderou os fatos e o direito aplicável, optando por uma interpretação (Teoria da Aparência) diversa daquela defendida pela Embargante (nulidade formal do Art. 223, CPC/73). A pretensão de fazer prevalecer uma tese jurídica sobre a outra configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, extrapolando os limites objetivos dos aclaratórios. Inexiste, portanto, omissão ou contradição interna no julgado quanto a este aspecto. II.2. DA OMISSÃO QUANTO À DATA DE POSTAGEM DA CONTESTAÇÃO (PROTOCOLO POSTAL) A Embargante alega que o Acórdão, ao decretar a intempestividade da contestação, omitiu-se de analisar o fato de que a peça foi postada nos Correios (SEDEX) em 01/02/2016 (ID 183709861), data anterior ao termo final do prazo (04/02/2016), embora a juntada no cartório tenha ocorrido apenas em 11/02/2016. Neste ponto específico, assiste parcial razão à Embargante. O Acórdão (ID 86222183) de fato fundamentou a intempestividade comparando o termo final (04/02/2016) com a data de protocolo na comarca (11/02/2016), sem analisar expressamente o argumento da postagem tempestiva via postal. Passa-se, pois, a sanar a omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A tese da Embargante é de que a data da postagem (01/02/2016) deveria ser considerada como a data do protocolo. Contudo, o entendimento desta Corte à época dos fatos, consolidou-se no sentido de que o mero envio por SEDEX comum não se confundia com o "Protocolo Integrado" (PROINT). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. PROTOCOLO. CORREIOS. SISTEMA PROINT NÃO UTILIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A oposição de Embargos de Declaração em decisão monocrática, autoriza o respectivo órgão julgador a recebê-lo como Agravo Regimental em homenagem ao princípio processual da fungibilidade recursal. 2. É cediço que esta Corte, em parceria com os Correios, criou o PROINT - Protocolo Postal Integrado, que visa, justamente, facilitar os protocolos judiciais entre as Comarcas, fomentando o acesso à justiça. 3. Considerando que, in casu, a parte não utilizou o Protocolo Postal Integrado - PROINT, tendo realizado a postagem pela via ordinária, a contagem do prazo deve levar em consideração o protocolo realizado pelo SECOMGE, donde se retira que a intempestividade da apresentação dos originais do agravo de instrumento é evidente. 4. Recurso improvido. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001757-92.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/07/2015) De fato, conforme o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-011/2013, vigente à época, para que a data da postagem fosse considerada como data do protocolo, era obrigatório o uso do "Protocolo Integrado" (PROINT), que exigia formalidades específicas (como recibo eletrônico de postagem anexado à primeira lauda), o que não se verifica na petição de contestação (ID 73130396) ou na cópia do comprovante de postagem (ID 183709861). Portanto, sanando a omissão, conclui-se que a análise do argumento da postagem não altera o resultado do julgamento, pois a data a ser considerada era, de fato, a do protocolo físico na comarca (11/02/2016), confirmando-se a intempestividade da contestação. II.3. DA OMISSÃO QUANTO À MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345, IV, CPC) Por fim, a Embargante alega omissão do Acórdão em analisar a mitigação dos efeitos da revelia, conforme o Art. 345, IV, do CPC (Art. 320, II, do CPC/73), argumentando que a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) (ID 73130401), juntada aos autos com a defesa intempestiva, estaria em contradição com os fatos alegados pelo Autor. De fato, o Acórdão (ID 86222183) não abordou expressamente a tese de mitigação sob a ótica do Art. 345, IV, do CPC. Sanando a omissão, esclareço. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa (juris tantum) e cede, dentre outras hipóteses, quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (Art. 345, IV, CPC). No caso, os fatos alegados pelo Autor (Embargado) foram: 1) A contratação da compra de insumos; 2) O pagamento dos valores conforme as Notas Fiscais emitidas na data da contratação, que já continham o valor em Reais (R$ 742.231,46 + R$ 86.286,36); 3) A cobrança posterior de uma diferença (USD 105.313,86); 4) A negativação decorrente desta cobrança. A CPRF (ID 73130401), juntada pela Ré (Embargante), não contradiz os fatos da contratação, do pagamento ou da cobrança da diferença. Ela apenas apresenta a fundamentação jurídica da Ré para a cobrança da diferença, qual seja, a de que a obrigação estava vinculada à cotação do dólar na data do vencimento, e não na data da contratação. O Acórdão embargado (ID 86222183), embora partindo da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, analisou a questão de direito (a legalidade da indexação cambial na data do pagamento vs. data da contratação) e concluiu, com base no Art. 318 do CC e na jurisprudência pacífica do STJ, que a conversão deve ocorrer pela cotação da data da contratação. Logo, a CPRF não se enquadra na hipótese do Art. 345, IV, do CPC, pois não torna inverossímil a alegação fática do Autor (de que pagou o que estava nas notas fiscais e foi cobrado por uma diferença cambial), apenas disputa a interpretação legal sobre qual cotação aplicar, disputa essa que foi devidamente analisada e decidida no Acórdão embargado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ADAMA BRASIL S/A, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões apontadas nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente o dispositivo do Acórdão (ID 86222183). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-52.2015.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ADAMA BRASIL S/A
Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES
EMBARGADO: MARCELO CARASSA
Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO, ROMULO CUSTODIO PORTO WANDERLEY MORENO
VOTO