PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. NEGATIVA DE POSSE PELO FATO DO CANDIDATO NÃO POSSUIR CURSO DE BACHARELADO OU LICENCIATURA PLENA. IMPETRANTE QUE POSSUI CURSO DE TECNÓLOGO E MESTRADO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. CURSO RECONHECIDO PELA LEGISLAÇÃO COMO SENDO DE NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência rejeitadas. 2. Mérito. Os documentos colacionados à peça vestibular indicam o impetrante realizou o concurso público para provimento de cargos de servidores efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 2.650/2022, tendo sido aprovado na 1ª colocação para o cargo de Analista Técnico, especialidade Sistemas e Tecnologia, sendo impedido de tomar posse no mencionado cargo, por supostamente não possuir a titulação necessária. 3. Os documentos de ids. 51888378 e 51888384, todavia, revelam que o Impetrante apresentou diploma de nível superior de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, graduação esta que lhe torna apto a assumir função de nível superior e prestar concursos para tal nível. 4. Ademais, depreende-se dos autos que o Impetrante possui mestrado em Ciências da Computação pela Universidade Federal da Bahia – UFBA e especialização em Computação Distribuída e Ubíqua pelo Instituto Federal da Bahia - IFBA, ou seja, é detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado, mostrando-se absolutamente desarrazoado obstaculizar o seu acesso ao serviço público. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8051469-31.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante RUIVALDO AZEVEDO LOBÃO NETO e, como Impetrados, o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051469-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVALDO AZEVEDO LOBAO NETO
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):NILO SERGIO AMARO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 27 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUIVALDO AZEVEDO LOBATO contra ato reputado ilegal atribuído ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO, objetivando o reconhecimento da regularidade do seu diploma para a posse no cargo de Analista Técnico, especialidade sistemas e tecnologia, do Ministério Público do Estado da Bahia. Em suas razões iniciais, id. 51888405, aduziu que realizou o concurso público para provimento de cargos de servidores efetivos do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 2.650 de 16 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado na 1ª (primeira) colocação para o cargo de Analista Técnico, especialidade Sistemas e Tecnologia, na modalidade ampla concorrência. Informou que, em 11/09/2023, ocorreu a sua nomeação e convocação para envio dos exames médicos, sendo designada a sua posse para o dia 02/10/2023. Arguiu que encaminhou toda a documentação necessária no dia 20/09/2023, nos exatos termos do ato de nomeação, mas, em 28/09/2023, apenas 01 (um) dia útil antes da data designada para a posse, foi surpreendido com um e-mail informando que o diploma apresentado seria “insuficiente”. Afirmou que, no mesmo dia, respondeu o e-mail fazendo alguns questionamentos a respeito da razão pela qual o seu diploma seria insuficiente, mas até a presente data não obteve nenhuma resposta. Consignou que embora o edital do certame tenha previsto como requisito para a assunção no cargo pretendido o “bacharelado” em diversos cursos da área da Tecnologia da Informação, o curso superior em Análise e desenvolvimento de sistemas é um curso superior de tecnologia, que tem como diploma a formação em Tecnólogo e não Bacharel. Defendeu que apenas poderia ser exigido dos candidatos o diploma de nível superior em Análise e Desenvolvimento de Sistemas devidamente reconhecido pelo MEC, já que o Tecnólogo é considerado curso superior, e essa qualificação foi atendida pelo Impetrante. Ressaltou que, além da graduação, também possui especialização em Computação Distribuída e Ubíqua pelo Instituto Federal da Bahia - IFBA e mestrado em Ciência da Computação pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, ou seja, titulação superior à exigida pelo edital, fato, inclusive, que foi levado em consideração na prova de títulos, acrescendo em 4 (quatro) pontos a sua nota final. Salientou que todos os demais órgãos governamentais e editais de concursos para o cargo de Analista de Sistemas, da área de Tecnologia, exigem a formação em curso superior, a qual abrange Tecnólogo. Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua reserva de vaga para o cargo de Analista Técnico, especialidade sistemas e tecnologia, do Ministério Público do Estado da Bahia. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para reconhecer a regularidade do diploma apresentado e determinar a sua posse no cargo de Analista Técnico, especialidade sistemas e tecnologia, do Ministério Público do Estado da Bahia. Acostou documentos de ids. 51888405 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 52038064, para determinar a reserva de vaga do impetrante no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 2.650/2022, para o cargo de Analista Técnico, especialidade Sistemas e Tecnologia, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 52620338, de lavra da Procuradora Lucy Mary Thomas, opinando pela denegação da segurança. O Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social prestou informações no id. 54299735, arguindo a sua ilegitimidade passiva, a decadência do direito à impetração e, no mérito, a ausência de violação a direito líquido e certo do Impetrante. A Procuradora-Geral de Justiça prestou informações no id. 54331700, sustentando a ausência de ilegalidade a ser combatida no mandamus. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 56605156, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência. No mérito, arguiu a legalidade da atuação administrativa, sob o fundamento principal de que o cargo de Analista de Técnico possui como pré-requisito a titulação em curso de nível superior, bacharelado ou licenciatura plena, requisito que não teria sido atendido pelo Impetrante. Pugnou, por fim, pela denegação da segurança. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 16 de maio de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051469-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RUIVALDO AZEVEDO LOBAO NETO
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE, MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO, VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA, ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO
RELATÓRIO