PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001901-81.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SILVA CARVALHO e outros (10)
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE. REDA. PROCESSO SELETIVO PARA CARGOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os Apelantes não lograram êxito em demonstrar seus direitos líquidos e certos. Isso porque o que se discute no presente mandamus é a suposta ilegalidade perpetrada pelo Prefeito Municipal de São Félix do Coribe, que realizou processo seletivo REDA para a contratação de 41 (quarenta e um) professores, sem antes nomear os aprovados em concurso público ainda válido.

2. Os documentos carreados aos autos não se prestam a confirmar as alegações recursais, eis que os Apelantes não se desincumbiram de trazer aos autos as provas necessárias a comprovar o seu direito líquido e certo às nomeações.

3. Conforme se depreende do Edital de Abertura do Concurso Público n.º 001/2009, (ID 27006172), que foram disponibilizadas 07 (sete) vagas para o cargo de Professor, com atuação na zona rural, constando como pré-requisito “Nível Superior/Pedagogia das séries iniciais”. Por conseguinte, a partir da análise do Edital n.° 01/2012, acostado aos autos no ID 27006176, constatasse que, para as vagas disponibilizadas no Processo Seletivo de contratação temporária, foi estabelecido como pré-requisito “ensino médio completo, com habilitação em Magistério”.

4. Não foi demonstrado que houve contratação de servidores precários para o mesmo cargo previsto no edital para contratação de servidores efetivos, dentro do prazo de validade do certame. Ademais, não restou provada a inobservância da ordem de classificação e tampouco o surgimento de vagas que pudessem atingir a posição dos Apelantes.

Sentença mantida. Recurso improvido.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001901-81.2012.8.05.0223, em que figura como Apelante EDILSON SILVA CARVALHO E OUTROS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  22 de  agosto de 2022.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Agosto de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001901-81.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SILVA CARVALHO e outros (10)
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILSON SILVA CARVALHO E OUTROS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0001901-81.2012.8.05.0223, impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, julgou improcedente o pedido.

 

Irresignados, os Impetrantes interpuseram este apelo, alegando que “prestaram concurso público para o cargo de professor da zona rural no município supramencionado, restando classificados fora do número de vagas previstas no edital n.° 001/2009, que previa a quantidade de 07 (sete) vagas para o referido cargo. Asseveram que, ainda durante o prazo de validade do certame, a Apelada, alegando caráter emergencial, realizou Processo Seletivo Simplificado para a contratação de pessoal por tempo determinado, em Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), tendo sido ocupadas 41 (quarenta e uma) vagas para professor na zona rural, cargo para o qual os Apelantes foram aprovados no certame aqui citado. Pontuaram, ademais, que a Apelada violou seus direitos líquidos e certos, eis que, “ao invés de obedecer à ordem de aprovação oficialmente anunciada no resultado final do concurso, aplicou um novo processo seletivo através do REDA, desta vez de caráter precário e por tempo determinado, preterindo todos os demais candidatos submetidos ao Concurso Público veiculado pelo edital 01/2009”.

 

Rogam, ao fim, pelo provimento do recurso interposto para que seja reformada a sentença impugnada e, por conseguinte, concedida a segurança, procedendo-se às nomeações dos Apelantes para cumprimento das demais etapas editalícias, a fim de serem empossados e finalmente possam exercer os cargos para os quais foram aprovados.

 

Pedem, assim, o provimento do apelo, com a reforma da sentença, para que concedida a segurança, procedendo-se às nomeações dos Apelantes para cumprimento das demais etapas editalícias, a fim de serem empossados e finalmente possam exercer os cargos para os quais foram aprovados.

 

O Apelado ofertou contrarrazões (ID 27006192), sustentando que as vagas disponibilizadas no processo seletivo não coincidem com as vagas ofertadas no concurso para o qual foram aprovados os Apelantes. Desse modo, afirma inexistir qualquer lesão ou ameaça a direito líquido e certo dos Impetrantes.

 

O Ministério Público apresentou parecer (ID 29444320), opinando pela denegação da segurança.

 

É o Relatório.

 

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA,  10  de  agosto  de 2022.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001901-81.2012.8.05.0223
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SILVA CARVALHO e outros (10)
Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDILSON SILVA CARVALHO E OUTROS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE, julgou improcedente o pedido.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, de plano, entendo que a insurgência não merece acolhida.


A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,


conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.


Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é


ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).


No caso em apreço, os Apelantes não lograram êxito em demonstrar seus direitos líquidos e certos. Isso porque o que se discute no presente mandamus é a suposta ilegalidade perpetrada pelo Prefeito Municipal de São Félix do Coribe, que realizou processo seletivo REDA para a contratação de 41 (quarenta e um) professores, sem antes nomear os aprovados em concurso público ainda válido.


Os documentos carreados aos autos, todavia, não se prestam a confirmar as alegações recursais, eis que os Apelantes não se desincumbiram de trazer aos autos as provas necessárias a comprovar o seu direito líquido e certo às nomeações.


Conforme se depreende do Edital de Abertura do Concurso Público n.º 001/2009, (ID 27006172), que foram disponibilizadas 07 (sete) vagas para o cargo de Professor, com atuação na zona rural, constando como pré-requisito “Nível Superior/Pedagogia das séries iniciais”. Por conseguinte, a partir da análise do Edital n.° 01/2012, acostado aos autos no ID 27006176, constatasse que, para as vagas disponibilizadas no Processo Seletivo de contratação temporária, foi estabelecido como pré-requisito “Ensino médio completo, com habilitação em Magistério”.


Vê-se, portanto, conforme acertada argumentação contida na sentença, que os certames realizados não objetivaram selecionar professores para idênticas funções.


Assim, não foi demonstrado que houve contratação de servidores precários para o mesmo cargo previsto no edital para contratação de servidores efetivos, dentro do prazo de validade do certame. Ademais, não restou provada a inobservância da ordem de classificação e tampouco o surgimento de vagas que pudessem atingir a posição dos Apelantes.


Ex positis, corroborando o entendimento esposado pelo Ministério Público, o voto é no sentido NEGAR PROVIMENTO o apelo, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.

 


Salvador/BA,  30  de  agosto de 2022.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11