PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AINDA QUE DE FORMA DEFICIENTE O APELANTE SE CONTRAPÔS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO JÁ CANCELADO. FORNECEDOR QUE OBSERVOU A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DISPONIBILIZOU PORTAL PRÓPRIO E PASSO A PASSO PARA OBTENÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO. AUTOR QUE NÃO RELATOU DIFICULDADE DE ACESSO AO CANAL DISPONIBILIZADO. ATENDIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS NORMAS DA LGPD. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – O interesse de agir na ação de exibição de documentos reclama a demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 648. II – No caso concreto, a parte ré respondeu ao pleito administrativo, esclarecendo que o contrato se encontrava cancelado e instruindo o Autor para obtenção direta do documento requerido em canal que lhe foi disponibilizado para tanto. III – O Apelante não nega as informações e nem relata dificuldade de realizar o acesso disponibilizado pela Recorrida, busca apenas a imposição de honorários advocatícios, sem desconstituir os fundamentos da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. IV – A manutenção da sentença que declarou a carência processual do Autor por reconhecer que não houve resistência no atendimento de sua pretensão torna indevida imposição sucumbencial lastreada na causalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108409-42.2025.8.05.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108409-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FLAVIO REIS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 8108409-42.2025.8.05.0001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. O Apelante sustenta que houve pretensão resistida na esfera administrativa, uma vez que a Recorrida não exibiu o contrato solicitado via plataforma Consumidor.gov.br. Alega que a recusa em fornecer o documento obrigou o ajuizamento da demanda, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e o dever de condenação em honorários. Em contrarrazões, a Apelada defende a manutenção do julgado, sob o argumento de que informou ao consumidor o meio adequado para a obtenção do documento via autoatendimento, inexistindo resistência à pretensão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com este relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108409-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que a parte teve o processamento do feito no primeiro grau sem apreciação do pedido assistencial, induzindo o deferimento tácito, conforme entendimento preconizado pelo STJ: “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. Precedentes da Corte Especial” (STJ - EAREsp: 2506419 SP 2023/0368528-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/01/2025) No que toca à preliminar de ausência de dialeticidade, embora de forma pouco substancial o Apelante externou as razões de seu inconformismo e atacou os fundamentos decisórios, razão pela qual afasto a preliminar. A controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir em ação de produção antecipada de provas, especificamente quanto à configuração de pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial e a imposição de ônus sucumbenciais. O interesse processual, na modalidade necessidade, pressupõe que a parte demonstre a impossibilidade de obter o bem da vida pretendido sem o socorro ao Poder Judiciário. No caso de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), de que a propositura da ação exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Da análise dos autos, observa-se que o Apelante formalizou reclamação administrativa com intuito de obter cópia do contrato supostamente celebrado com a Apelada. Todavia, a resposta da seguradora ré não consubstancia uma negativa injustificada. A empresa esclareceu que o seguro já constava como cancelado e forneceu, de forma detalhada, o passo a passo para que o autor pudesse realizar o download da segunda via do certificado e do contrato diretamente em seu portal eletrônico de autoatendimento. A orientação fornecida pela ré atende aos princípios da boa-fé objetiva e do direito à informação, ao tempo em que observa as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que recomenda o uso de canais seguros e identificação positiva para o acesso a dados pessoais sensíveis. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o cenário fático, pontuou acertadamente que: Portanto, não se identifica a resistência necessária para a caracterização do interesse de agir. A utilidade da jurisdição é afastada quando o fornecedor disponibiliza meios eficazes para que o consumidor obtenha o documento de forma direta e sem burocracia excessiva. A insistência na via judicial, ignorando as instruções de autoatendimento e sem nem mesmo alegar qualquer dificuldade de acessar pela via indicada a documentação postulada, configura movimentação desnecessária da máquina pública. Nesse contexto, inexistente a lesão ou ameaça a direito, e ausente a prova de falha ou impossibilidade de acesso ao portal indicado pela ré, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Por corolário, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade em favor do Apelante, pois mantida a extinção do feito sem resolução meritória por ausência de interesse processual. Posta assim a questão, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantida a sentença em todos os seus termos. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108409-42.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
APELADO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO
"a reclamação administrativa realizada, relativa ao débito objeto dos autos, fora respondida, informando o passo a passo para que a documento pudesse ser acessada (ID 505791986). Lado outro, a ação versa sobre a apresentação de documento... questões superadas em razão das informações fornecidas pela parte ré na referida reclamação realizada junto ao Procon".