PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO EFETUADO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição dos créditos de ICMS cujos fatos geradores foram anteriores a 07/10/2014, por entender que o prazo prescricional se iniciou na data do vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de crédito de ICMS que foi objeto de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, ante a ausência de declaração e pagamento pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da decisão interlocutória que acolheu parcialmente a prescrição do crédito tributário. 4. O crédito tributário em cobrança não foi constituído por declaração do contribuinte, mas sim por meio de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal após procedimento de fiscalização, que apurou o não recolhimento de ICMS. 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte não declara nem paga o imposto, compete à Fazenda Pública realizar o lançamento de ofício. 6. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução fiscal, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, inicia-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário. 7. A constituição definitiva do crédito ocorre com o exaurimento da via administrativa, seja pela ausência de impugnação ao lançamento, seja pela notificação ao contribuinte da decisão final e irrecorrível proferida no processo administrativo fiscal. 8. No caso concreto, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 04/06/2019, com a ciência da decisão final do processo administrativo. A execução fiscal foi ajuizada em 07/10/2019, dentro do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. 9. A decisão de primeiro grau aplicou erroneamente o entendimento consolidado para a hipótese diversa de tributo declarado e não pago, confundindo os marcos iniciais da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento provido PARA reformando a decisão vergastada, rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade e afastar a prescrição reconhecida, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8052172-95.2019.8.05.0001 pela totalidade do crédito executado. Tese de julgamento: 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, na hipótese de o contribuinte não efetuar o pagamento antecipado nem apresentar a respectiva declaração, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito é a data da sua constituição definitiva, que ocorre com a notificação do sujeito passivo acerca da conclusão do processo administrativo fiscal ou do esgotamento do prazo para defesa ou recurso. 2. É inaplicável o entendimento de que a prescrição tem início na data do vencimento da obrigação quando o crédito fiscal foi constituído de ofício pela autoridade fiscal por meio de auto de infração. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.007, §1º; Código Tributário Nacional, arts. 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SC (Tema Repetitivo 163); TJ-BA - AI: 80718883820248050000, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Data de Publicação: 20/05/2025; TJ-BA - AP: 00003107720128050096, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 09/07/2007; TJ-BA - AI: 80303568420248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037510-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LORETO PINTO AZEVEDO FILHO. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037510-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LORETO PINTO AZEVEDO FILHO
Advogado(s):VIVIANE CRISTINA SOUZA DE CERQUEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº 8052172-95.2019.8.05.0001, proposta em face de LORETO PINTO AZEVEDO FILHO ME, assim decidiu em sede de Exceção de Pré-Executividade: "(...) Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré Executividade, para considerar prescrita a cobrança em face dos exercícios anteriores a 07/10/2014, remanescendo a execução em relação aos exercícios restantes. Ante à sucumbência recíproca, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução relativo aos exercícios extintos pela prescrição, quais sejam, previamente a 07/10/2014, devidamente atualizado. CONDENO, ainda, a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução relativo aos exercícios restantes, devidamente atualizado". (Id. 85435439) Em suas razões recursais (Id. 85435439), o Agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo primevo incorreu em erro de julgamento, ao reconhecer a prescrição de parte do crédito tributário de ICMS. Argumenta que o magistrado de primeiro grau aplicou equivocadamente o marco inicial da prescrição, considerando-o como a data de vencimento da obrigação, premissa aplicável apenas aos tributos declarados pelo contribuinte e não pagos, o que não corresponde à hipótese dos autos. Defende que o crédito tributário em tela foi constituído por meio de lançamento de ofício, materializado em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, em razão de "Omissão de saída de mercadoria tributada" e "Deixou de recolher ICMS em razão de considerar receita tributável como não tributável". Assim, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional, é a data da constituição definitiva do crédito, a qual ocorreu em 04/06/2019, com a ciência do julgamento final do processo administrativo fiscal. Aduz, ademais, que tendo sido a execução fiscal ajuizada em 07/10/2019, não transcorreu o lapso prescricional quinquenal. Diante de tais considerações, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a prescrição reconhecida e determinando o prosseguimento da execução fiscal pela totalidade do débito, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões não ofertadas, conforme certidão de ID 89624447. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037510-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LORETO PINTO AZEVEDO FILHO
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA SOUZA DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória de crédito tributário de ICMS constituído mediante auto de infração, em decorrência de fiscalização. Da análise dos autos, percebe-se que o Agravante busca a reforma da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes de 07/10/2014. O Juízo a quo partiu da premissa de que o prazo prescricional teria se iniciado na data de vencimento da obrigação. Contudo, a referida premissa não se aplica ao caso concreto. A jurisprudência e a legislação tributária estabelecem uma nítida distinção entre a constituição do crédito tributário pela declaração do próprio contribuinte e a constituição realizada de ofício pela autoridade fiscal. Na primeira hipótese (débito declarado e não pago), a entrega da declaração constitui o próprio crédito, dispensando qualquer outra providência do Fisco, e o prazo prescricional flui a partir da data de entrega ou do vencimento, o que ocorrer por último. No caso dos autos, o crédito não foi declarado pelo contribuinte. Ao contrário, foi apurado pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 211325.0044/16-0, em razão de infrações como "Omissão de saída de mercadoria tributada" e recolhimento a menor de ICMS (Id. 85435439, p. 7-8). Trata-se, portanto, de lançamento por homologação em que, diante da inércia do contribuinte em apurar e recolher o tributo devido, a Fazenda Pública realiza o lançamento de ofício supletivo. Nesse contexto, o marco para a contagem do prazo prescricional é regido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva, por sua vez, ocorre com o encerramento do contencioso administrativo, quando não há mais possibilidade de recurso na esfera administrativa, ou com o decurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação do contribuinte. Conforme informado pelo Agravante e demonstrado pelos documentos do processo administrativo fiscal (Id. 85435446 e 85435448), o contribuinte foi cientificado do julgamento definitivo em 04/06/2019. Este é, portanto, o termo inicial da prescrição. Tendo a presente Execução Fiscal sido ajuizada em 07/10/2019, ou seja, apenas quatro meses após a constituição definitiva do crédito, é manifesta a não ocorrência da prescrição para quaisquer dos fatos geradores englobados no auto de infração, inclusive aqueles anteriores a 2014. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento sobre o tema, distinguindo as situações de ausência de pagamento em tributos sujeitos ao lançamento por homologação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.) Logo, a decisão agravada, ao aplicar à hipótese um marco prescricional incorreto, dissentiu da legislação e da jurisprudência pacificada, devendo ser reformada para afastar integralmente a prescrição reconhecida. Consequentemente, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, e a execução fiscal deve prosseguir pelo valor total do débito. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. DECISÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário (AgInt no AREsp: 2382228; AgInt no REsp: 1787925). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o crédito tributário teve origem em fatos geradores relacionados ao ICMS, sendo sua constituição formal realizada em 04/11/2009, no tocante à CDA de ID 3510361, e em 09/11/2010, quanto à CDA de ID 3510350, conforme se depreende das próprias certidões. 3. É importante destacar que a teor do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a inscrição em dívida ativa não se confunde com a constituição do crédito. No REsp 1.772.464/BA, a Segunda Turma expressamente afastou o marco da inscrição, assentando que “o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário”, sendo inviável adotar a data da inscrição como termo inicial da prescrição. 5. Vale rememorar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a inscrição em dívida ativa não é capaz de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 só se aplica a dívidas não tributárias, já que a prescrição referente a estas tem regramento em lei complementar – o art. 174 do CTN. (AgRg nos EDcl no AREsp 154.879/SP, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 6. Ademais, no caso em exame, embora o Estado tenha alegado a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a dívida teria sido objeto de parcelamentos com aptidão para interromper o prazo prescricional, tal alegação não se sustenta, pois não restou demonstrada a efetiva formalização dos referidos acordos. 7. Com efeito, os documentos juntados aos autos – consistentes unicamente em telas do sistema SIGAT – não se mostram suficientes para atestar o parcelamento, diante da inexistência de termos de adesão, comprovantes de pagamento ou identificação dos débitos supostamente abrangidos. 8. Ausente, pois, prova robusta do parcelamento, conclui-se que se escoou o prazo de cinco anos entre a constituição dos créditos, ocorrida entre 2009 e 2010, e o ajuizamento da execução fiscal, em 28/09/2016, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 9 . À luz do art. 85 do CPC e dos percentuais escalonados no § 3º do referido dispositivo, considerando, ainda, a resistência à pretensão, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, é cabível a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. 10. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80718883820248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS E ENCARGOS LEGAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PRESCRIÇÃO E DECISÃO SURPRESA. EXIGÊNCIA SUPRIDA PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRELIMINARES REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO DIRETA. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DE VENCIMENTO DA COBRANÇA. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS DIVERSOS EM RELAÇÃO A PARTE DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00003107720128050096, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 09/07/2007, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM O FIM DE DISCUTIR A LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA QUE CONSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PRESENTE O NOME DO SÓCIO NA CDA, NÃO É POSSÍVEL A DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA VIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STF, A MULTA MORATÓRIA SOMENTE SERÁ ABUSIVA CASO SEJA SUPERIOR AO MONTANTE DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - REQUERIMENTO DAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: Da análise dos fólios, constata-se a existência da data em que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa (09/03/2017), consoante PAF de n.º 210371.3021/16-2, conforme certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 274116375 – autos originários). Portanto, a data de 09/03/2017 configura a data da constituição definitiva do crédito tributário. Por conseguinte, observa-se que não ocorreu a prescrição dos créditos tributários de ICMS, porquanto a Execução Fiscal foi ajuizada na data de 22/11/2017 (ID n.º 274116365 – autos da ação executiva n.º 0571539-58.2017.8.05.0001). II - REQUERIMENTO DOS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DE TER HAVIDO A INCLUSÃO INDEVIDA DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA): em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que “não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”. Isso porque, “presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1689223/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) III - REQUERIMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Também não merece acolhimento a irresignação das partes Agravantes no sentido de que a ausência de juntada do processo administrativo geraria nulidade da Execução Fiscal. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona dos Tribunais de Justiça pátrios: “O lançamento goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos e de liquidez e certeza do crédito tributário. Hipótese em que o sujeito passivo não comprovou a alegada irregularidade do auto de lançamento” (TJ-RS - AC: 70060891702 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 31/10/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2014) IV - REQUERIMENTO DAS EMPRESAS AGRAVANTES DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA: Observa-se que a multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, estabelecida expressamente no art . 42, inciso II, alínea d, da Lei Estadual n.º 7.014/1996 (que trata do ICMS no Estado da Bahia) e que está devidamente prevista na certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 274116375, está em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a multa moratória somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido tempestivamente, ou seja, “são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (RE 748 .257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) V - Impositiva é a manutenção, na íntegra, do decisum agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303568420248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/09/2024) Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão vergastada, rejeitar integralmente a Exceção de Pré-Executividade e afastar a prescrição reconhecida, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 8052172-95.2019.8.05.0001 pela totalidade do crédito executado. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037510-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LORETO PINTO AZEVEDO FILHO
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA SOUZA DE CERQUEIRA
VOTO