PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000308-77.1995.8.05.0137.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Advogado(s):PAULO VIANA CUNHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONTRÁRIO A ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106  DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 

1.Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DA BAHIA, contra a Decisão Monocrática de Id.25606704, que, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC,  negou provimento ao Apelo de Id.21106938.

2.De início, embora alega o Apelante que a prescrição intercorrente foi afastada em julgamento do Tribunal de Justiça , em verdade no julgamento dos Embargos de Declaração, que alterou o acórdão proferido na  Apelação, foi rechaçada a prescrição direta ao argumento que havia tido a citação do Executado, e consignado que não haveria que se falar em prescrição na modalidade intercorrente, haja vista não havia sido a fazenda intimada para dar andamento ao feito, como se vê na ementa de   Id.21106913. 

3.Ocorre que, na sentença posterior, quando da baixa do autos , Id.21106934, foi novamente declarada a prescrição intercorrente e mantida em apelação, considerando que houve a intimação da fazenda para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, Id.21106929. 

4.No caso em examine , fora respeitado o rito do recurso repetitivo atinente a matéria, o  Recurso Especial nº 1.340.553/RS, cujo teor regula o procedimento da suspensão prevista no art. 40 da LEF, portanto não há o que se falar em desacerto da Decisão que manteve a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

5.Do cotejo entre a situação fática em apreço e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, a diligência de citação do Executado teve resultado positivo, certidão do oficial de justiça de Id.21106736, em sequência o Juiz abriu vistas à Fazenda Pública para que tomasse conhecimento da não localização do devedor com ciência do Estado em 21/08/1996, como se vê na certidão de Id.21106737.  Passado um ano de suspensão, alcançaria a prescrição do crédito tributário em 21/08/2002.

6.O Estado requereu a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento das declarações de imposto de renda dos coexecutados, Ids.21106741-21106742, sem sucesso, quando a Fazenda Estadual requereu a suspensão do feito - Id.21106746,  sendo declarada pelo Juízo no Id. 21106747. 

7.Na tentativa de localização de bens que garantissem a execução foram expedidos ofícios ao Detran e a Telebahia, todavia, sem êxito nas diligências, consoante Ids.21106754 e 21106761, sendo declarada pelo Juízo novamente a suspensão da ação no Id.21106766, após pedido do Estado da Bahia.  

8.Em seguida a Fazenda requereu fosse oficiado ao cartório de registros de imóveis e instituições bancárias na tentativa de localizar bens do Apelado (Id.21106818), contudo, indeferido pelo Magistrado - Id.21106823 - determinando que o Exequente comprovasse que esgotou todas as medidas necessárias para localização de bens do Executado, oportunidade em que requereu a indisponibilidade de bens do Apelado ( Ids. 21106826 e 21106827 ).  

9.Sobrevindo sentença reconhecendo a prescrição direta do débito tributário - Id.21106833 -, que em seguida foi anulada pelo Tribunal de Justiça - como se vê no acórdão de Ids.21106913 e 21106914. 

10.Têm-se que com o trânsito em julgado do apelo,  o Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros do Apelado - Id.21106926,  entretanto, o Juízo determinou inicialmente a ouvida do Estado, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente Id.21106929 , o que fez o Apelante em petição no Id.21106932, pags.01 e 02.

11.Cumpre observar que durante todo o decurso processual, nenhuma diligência eficaz à persecução do crédito foi realizada, já que todas as tentativas penhora de bens que garantissem a execução foram inexitosas.  

12.Afasta-se a incidência da Súmula 106, do STJ, diante da patente concorrência do exequente para o atraso na marcha do feito.  Nego Provimento ao Agravo Interno. Manutenção da Decisão Monocrática.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000308-77.1995.8.05.0137.1, de Salvador, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA  e  Agravado ALEXANDRE LIMA DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.



Sala de Sessões,   de                         2022



                     


                      PRESIDENTE


                             

                                        Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

                                  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora




                                                  PROURADOR(A) DE JUSTIÇA




MR/08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000308-77.1995.8.05.0137.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Advogado(s): PAULO VIANA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DA BAHIA, contra a Decisão Monocrática de Id.25606704, que, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC,  negou provimento ao Apelo de Id.21106938.


Argui, o agravante, que não houve o interregno da prescrição intercorrente, de acordo com a tabela de atos processuais inserida no bojo da apelação. 


Aduz a decisão viola o acórdão do TJBA que já havia afastado a prescrição.


Em seguida, “Ressalte-se que as petições ID 97777335 e ID 97777341 não foram apreciadas, mas sim proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal com base no artigo 40, § 4º. Todavia, o juízo não realizou a penhora requerida, em verdade, o d.Juízo "a quo" sequer pronunciou-se a respeito, somente proferiu sentença embasada em prescrição intercorrente, o que não é a realidade fática.”


Advoga a necessidade do Juiz suspender a execução, o que não se observou no caso em tela e que deixou o Magistrado de fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais até chegar a prescrição intercorrente. 



Outrossim que  o processo judicial se desenvolve por impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário a atribuição de dar curso ao processo.


Narra que, atendendo ao procedimento previsto no Repetitivo nº 1.340.553/RS, o Município foi diligente na tentativa de encontrar a parte executada, assim como bens passíveis de penhora. 

 

Argumenta que a prescrição intercorrente só poderia ter sido declarada ouvindo-se previamente a Fazenda Pública.


Ao final, pugna pelo provimento do Recurso para reformar a Decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. 


Em Id.28919580 dos autos, fora proferido despacho para contrarrazões.


Foram apresentadas contrarrazões no Id.33628589.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.

 

 

 Salvador, 10 de novembro de 2022


            

                                  Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

                             Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

MR/08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000308-77.1995.8.05.0137.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALEXANDRE LIMA DA SILVA
Advogado(s): PAULO VIANA CUNHA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


Consoante relatório, trata-se de Agravo Interno manejado por ESTADO DA BAHIA, contra a Decisão Monocrática de Id.25606704, que, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC,  negou provimento ao Apelo de Id.21106938.



A questão tratada no Agravo Interno e já debatida na decisão monocrática agravada traz o tema da prescrição intercorrente que é objeto do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição para o reconhecimento da prescrição intercorrente:


1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.


Com efeito, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exeqüendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § § 2º, 3º e 4º, da LEF, findo o qual resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente.


De início, embora alega o Apelante que a prescrição intercorrente foi afastada em julgamento do Tribunal de Justiça , em verdade no julgamento dos Embargos de Declaração, que alterou o acórdão proferido na  Apelação, foi rechaçada a prescrição direta do crédito tributário ao argumento que havia tido a citação do Executado, e consignado que não haveria que se falar em prescrição na modalidade intercorrente, haja vista não havia sido a fazenda intimada para dar andamento ao feito, como se vê na ementa de  Id.21106913.


Ocorre que, na sentença posterior, quando da baixa do autos , Id.21106934, foi novamente declarada a prescrição intercorrente e mantida em apelação, considerando que houve a intimação da fazenda para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, Id.21106929. 


Nesse sentido, os marcos legais foram detalhadamente descritos na decisão agravada como adiante se vê. 


Com efeito,  a diligência de citação do Executado teve resultado positivo, como se vê na certidão do oficial de justiça de Id.21106736, em sequência o Juiz abriu vistas a Fazenda Pública para que tomasse conhecimento da não localização do devedor com ciência do Estado em 21/08/1996, como se vê na certidão de Id.21106737. 


Passado um ano de suspensão, assim como iniciado o prazo prescricional, em 21/08/1997, sendo alcançada a prescrição do crédito tributário em 21/08/2002.


O  Estado requereu a expedição de ofício à Receita Federal para encaminhamento das declarações de imposto de renda dos coexecutados, Ids.21106741-21106742, sem sucesso, quando a Fazenda Estadual requereu a suspensão do feito - Id.21106746,  sendo declarada pelo Juízo no Id. 21106747.


Na tentativa de localização de bens que garantissem a execução foram expedidos ofícios ao Detran e a Telebahia, todavia, sem êxito nas diligências, consoante Ids.21106754 e 21106761, sendo declarada pelo Juízo novamente a suspensão da ação no Id.21106766, após pedido do Estado da Bahia. 


Em seguida a Fazenda requereu em petição Id.21106818 fosse oficiado ao cartório de registros de imóveis e instituições bancárias na tentativa de localizar bens do Apelado, contudo, indeferido pelo Magistrado - Id.21106823 - determinando que o Exequente comprovasse que esgotou todas as medidas necessárias para localização de bens do Executado, oportunidade em que requereu a indisponibilidade de bens do Apelado (  Ids. 21106826 e 21106827 ). 


Sobrevindo sentença reconhecendo a prescrição direta do débito tributário - Id.21106833 -, que em seguida foi anulada pelo Tribunal de Justiça - como se vê no acórdão de Ids.21106913 e 21106914. 


Têm-se que com o transito em julgado do apelo,  o Exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros do Apelado - Id.21106926,  entretanto, o Juízo determinou inicialmente a ouvida do Estado, sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente Id.21106929 , o que fez o Apelante em petição no Id.21106932, pags.01 e 02. 


No ato seguinte foi proferida sentença decretando a prescrição intercorrente do crédito tributário - Id.21106934.  



Cumpre observar que durante todo o decurso processual, nenhuma diligência eficaz à persecução do crédito foi realizada, já que todas as tentativas penhora de bens que garantissem a execução foram inexitosas. 



Conclui-se que a Fazenda Pública não requereu diligências potencialmente úteis ao deslinde do feito,  as quais teriam o condão de interromper o lapso da prescrição já em seu curso, o que notadamente só postergou a efetiva prestação jurisdicional. 



 Dito isto, não há que se falar em reforma da decisão que, com fundamento no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, negou provimento ao apelo interposto pelo Estado da Bahia, por este estar contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo.


Ressalte-se que, a prescrição se verifica em razão da inércia do exequente, ou seja, quando este abandona o feito pelo decurso do lapso prescricional. Com efeito, tal é a expressão do instituto, o qual visa coibir a atitude daquele que deixa de exercer sua pretensão no tempo adequado.


Sendo assim, não é aplicável a Súmula nº 106 do STJ, porquanto não se pode atribuir exclusivamente ao Judiciário a culpa pela paralisação do processo, pois caberia à Fazenda Pública, diligenciar e acompanhar o seu  respectivo andamento. Por esta razão, afasta-se a incidência da Súmula 106, do STJ, diante da patente concorrência do exequente para o atraso na marcha processual.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão recorrida em todos os seus termos.


Sala de Sessões, em       de                         de 2022.

 

 

 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

MR/08