PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM ACORDO VERBAL. CESSÃO DE ANIMAL PARA CRUZAMENTO. ENTREGA DE FILHOTE COMO CONTRAPRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer fundada em acordo verbal de cessão de cão para cruzamento, com entrega de um dos filhotes como contraprestação, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido afastada, em embargos de declaração, a condenação por danos materiais diante do cumprimento alternativo da obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta da ré ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica; (iii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato verbal celebrado entre as partes é válido, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, estando presentes agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. A controvérsia extrapola o simples inadimplemento contratual, pois envolve descumprimento de ordem judicial que determinou a entrega do filhote de pelagem branca, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. O desaparecimento do animal ocorreu quando estava sob a guarda da ré, após a concessão de tutela de urgência, revelando conduta negligente e ausência de prova idônea capaz de afastar sua responsabilidade. A tentativa unilateral de converter a obrigação de fazer em indenização pecuniária, com valor arbitrado pela própria devedora, frustrou a legítima expectativa da autora e desconsiderou o vínculo afetivo reconhecido judicialmente. A frustração prolongada, a quebra da confiança e a necessidade de reiterada intervenção judicial caracterizam abalo extrapatrimonial relevante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O quantum indenizatório fixado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da duração do conflito e da necessidade de preservação do caráter pedagógico da condenação. A exigibilidade de astreintes é inviabilizada pela ausência de intimação pessoal válida, e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça revela-se desnecessária diante da resposta jurisdicional conferida. O provimento parcial do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo a base de cálculo incidir sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O descumprimento reiterado de obrigação contratual reconhecida judicialmente, aliado à resistência ao cumprimento de ordem judicial e à frustração de legítima expectativa com vínculo afetivo envolvido, configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamar suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O provimento parcial do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8028399-70.2022.8.05.0080 em que figura como apelante ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO e apelada JANAINA ALVES DE ALMEIDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: JANAINA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):MARCELO DE ASSIS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Estefani Nobre Piton Barreto, em face de sentença (ID 92795813) integrada pela (ID 92795870) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos de ação de obrigação de fazer fundada em acordo verbal celebrado entre as partes, por meio do qual se reconheceu a validade da avença firmada, julgando-se procedentes os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido posteriormente excluída, em sede de embargos de declaração, a condenação por danos materiais, diante do reconhecimento do cumprimento alternativo da obrigação de fazer. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que celebrou acordo verbal com a apelada, pelo qual cedeu seu cão da raça Spitz Alemão para cruzamento com a cadela desta, ficando ajustada a entrega de um dos filhotes como contraprestação. Alega que, após a escolha do filhote pela filha da apelada, restou definido que lhe seria entregue o animal de pelagem branca, circunstância que gerou legítima expectativa quanto ao cumprimento da avença. Afirma que, no momento ajustado para a entrega, a apelada alterou unilateralmente o acordo, recusando-se a entregar o filhote convencionado, o que ensejou o ajuizamento da demanda. Sustenta que, ao longo do processo, a apelada adotou comportamento reiteradamente resistente ao cumprimento da obrigação, inclusive alegando o desaparecimento do animal sem apresentar comprovação idônea, além de ofertar valor que reputa irrisório a título de compensação. A apelante assevera que tais circunstâncias lhe ocasionaram intensa frustração emocional, sofrimento e transtornos que ultrapassariam o mero aborrecimento cotidiano, destacando a criação de vínculo afetivo e a exposição pública de sua expectativa quanto à posse do animal. Insurge-se, assim, contra o quantum arbitrado a título de danos morais, sustentando que o valor fixado não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco atende à função pedagógica da indenização. Requer, por tais fundamentos, a majoração da indenização por danos morais para patamar mais elevado, bem como a aplicação da multa anteriormente fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer e da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ID 92795873. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: JANAINA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Trata-se de contrato verbal válido celebrado entre as partes, por meio do qual ficou pactuada a cessão de animal para fins de cruzamento, com a entrega de um dos filhotes como contraprestação. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico independe de forma especial quando presentes, agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto, circunstância, inclusive, reconhecida ao longo da instrução. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a controvérsia não se limita a mero inadimplemento contratual, mas envolve conduta que repercutiu de forma relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora. Conforme amplamente demonstrado, houve concessão de tutela de urgência determinando a entrega do filhote de pelagem branca, ordem judicial que permaneceu eficaz mesmo após a interposição de recurso pela parte demandada, evidenciando o reconhecimento da probabilidade do direito desde a fase inicial. No curso do prazo judicialmente assinalado para o cumprimento da obrigação, a parte ré noticiou o desaparecimento do animal, circunstância que, segundo sua própria narrativa, ocorreu quando o filhote estava sob sua guarda direta. A petição apresentada para justificar a impossibilidade de cumprimento revela que o animal foi levado a ambiente comercial, tendo se evadido em razão de falha de vigilância, situação que, à luz das circunstâncias, evidencia conduta negligente, sobretudo por se tratar de momento posterior à imposição de ordem judicial expressa. Não bastasse, a prova produzida para demonstrar o alegado desaparecimento mostrou-se insuficiente, inexistindo elementos objetivos capazes de afastar a responsabilidade pelo ocorrido. A tentativa subsequente de converter unilateralmente a obrigação de fazer em indenização pecuniária, com a fixação de valor estabelecido pela própria devedora, desconsiderou a legítima expectativa da credora e o vínculo afetivo envolvido, já reconhecidos judicialmente. O cumprimento da obrigação apenas se deu de forma alternativa e tardia, mediante a entrega de animal diverso, permanecendo a parte ré, na prática, com o filhote originalmente ajustado. Tal sequência fática revela resistência ao cumprimento da ordem judicial e frustração prolongada da legítima expectativa da parte autora, circunstâncias que ultrapassam o campo do mero dissabor cotidiano. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade por dano moral decorre da conduta que viola direito da personalidade, sendo certo que, no caso concreto, o sofrimento experimentado foi potencializado pela quebra da confiança, pela insegurança gerada e pela necessidade de prolongada intervenção judicial para a solução do litígio. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado na origem, embora adequado para reconhecer a existência do dano, mostra-se insuficiente para refletir a gravidade concreta da conduta, a duração do conflito e a vantagem prática obtida pela parte ré. Nesse contexto, a manutenção do quantum originalmente arbitrado esvaziaria o caráter pedagógico da condenação, podendo transmitir a equivocada percepção de que o descumprimento de ordens judiciais não gera consequências relevantes. Diante desse quadro, entendo que a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso, não implicando enriquecimento sem causa, mas assegurando resposta jurisdicional compatível com a intensidade do abalo suportado e com a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais. Por outro lado, quanto à pretensão de imposição de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação, subsiste o óbice formal decorrente da ausência de intimação pessoal válida, nos termos do entendimento consolidado, o que inviabiliza a exigibilidade das astreintes. Também não se revela necessária a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sanção de natureza excepcional, sendo suficiente, no caso concreto, a resposta conferida pela majoração do dano moral. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que, diante do provimento parcial do recurso, é cabível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo condenação líquida e economicamente mensurável, a base de cálculo da verba honorária deve observar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa, que possui caráter meramente estimativo. Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação, para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 e com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença nos demais termos pelos próprios fundamentos. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028399-70.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANI NOBRE PITON BARRETO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
APELADO: JANAINA ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA
VOTO