PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | ||
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Insatisfeito pressuposto de admissibilidade, não se conhece de Embargos de Declaração opostos depois do decurso do prazo de dois dias estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0509070-77.2018.8.05.0150 da Comarca de LAURO DE FREITAS/BA, sendo Embargante JOANITO DOS SANTOS BASTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, ante a intempestividade, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | |
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JOANITO DOS SANTOS BASTOS, com o intuito de questionar a existência de contradição no âmbito do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante aduziu a existência de omissão da decisão pugnando pela majoração dos honorários (ID 70786949).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação da Exma. Sra. Desembargadora Revisora.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509070-77.2018.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOANITO DOS SANTOS BASTOS | ||
| Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA, ANDRE LUIS GUIMARAES SOARES CUNHA, HORLAN REAL MOTA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. DA INTEMPESTIVIDADE.
A Defesa foi intimada do teor do Acórdão por meio do DJe publicado no dia 01/10/2024 (terça-feira), conforme se afere da certidão de ID 70608091 dos autos físicos, razão pela qual os Embargos de Declaração deveriam ter sido interpostos até o dia 04/10/2024 (sexta-feira), considerando que o Código de Processo Penal em seu art. 619, concede-lhe um prazo de 02 (dois) dias para assim o fazer.
Do exame dos autos, verifica-se que o Embargante apenas protocolizou seu recurso no dia 08/10/2024 (terça-feira), consoante ID 70786949 dos autos físicos, o que autoriza o seu não conhecimento, em razão de sua absoluta extemporaneidade.
In verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, verifica-se que o recurso somente foi interposto após a data limite para a interposição, sendo, portanto, absolutamente intempestivo, não merecendo ser conhecido.
O art. 798 do CPP, por sua vez, preceitua:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
(...)
§5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação.
A propósito, o eminente doutrinador José Frederico Marques expressa o seguinte entendimento:
Os prazos recursais apresentam-se como todos os outros prazos, com os caracteres de peremptórios, fatais, improrrogáveis e contínuos. Correm em cartório, e não se interrompem por férias, domingo ou dia feriado (Código de Processo Penal, art. 798, caput). ( Elementos de Direito Processual Penal. Campinas/SP: Millennium, 2000, p. 231).
Assim também se posiciona a Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza de prerrogativa de prazo em dobro. 2. Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da República, na qualidade de custos legis. 3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo legal de dois dias. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgRg no HC: 708908 RS 2021/0379659-8, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2023)
Ante todo o exposto, percebe-se a total inviabilidade para o conhecimento dos Embargos de Declaração em razão da intempestividade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, ante a intempestividade, descumprido que foi um dos requisitos necessários para a sua regular tramitação.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora