PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA EM LEILÃO DE VEÍCULOS SALVADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INFORMACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JUSTIFICADO. MATÉRIA DOCUMENTAL. CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CONDIÇÕES DO BEM. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por consumidor que adquiriu motocicleta em leilão de salvados, sob a alegação de que foi induzido a erro quanto à real condição do bem — que acreditava ser de “média monta”, mas seria “sucata” — pleiteando indenização por vício oculto e descumprimento do dever de informação. A seguradora, parte apelada, sustenta que todas as informações foram prestadas de forma clara e que o adquirente anuiu expressamente com os termos da venda. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, decisão ora impugnada pelo apelante. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se houve vício informacional na venda de motocicleta sinistrada em leilão, apto a justificar responsabilidade da seguradora por danos materiais ou morais. O julgamento antecipado da lide se justifica nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de controvérsia que prescinde de dilação probatória, estando suficientemente instruída por prova documental. A prova oral pretendida pelo autor é desnecessária, pois os documentos juntados — nota fiscal, edital do leilão e termo de retirada do veículo — são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Os documentos apresentados indicam de forma inequívoca que a motocicleta foi comercializada como “salvado”, com expressa menção à sua condição de veículo sinistrado, inclusive em material publicitário e nota fiscal. O termo de retirada do veículo, assinado pelo próprio autor, registra expressamente sua ciência sobre a condição do bem, sua origem de sinistro e a ausência de garantia, afastando a alegação de desconhecimento ou vício oculto. A conduta do autor configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, ao tentar se beneficiar de suposto desconhecimento após ter declarado ciência plena das condições do veículo. A cláusula de exclusão de responsabilidade por vícios é válida, pois acompanhada de informação clara, prévia e acessível, em consonância com o dever de boa-fé objetiva previsto no CDC. Precedentes jurisprudenciais indicam que a aquisição de bens em leilão de salvados impõe ao comprador o dever de diligência e aceitação dos riscos inerentes à natureza da contratação, não se caracterizando vício informacional quando há plena ciência do estado do bem. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A realização de leilão de veículo sinistrado com publicidade adequada, edital claro e termo de retirada assinado pelo comprador afasta a configuração de vício informacional. A assinatura de termo de ciência quanto à condição do bem impede o adquirente de alegar posteriormente desconhecimento sobre vícios preexistentes, sob pena de violação à boa-fé objetiva. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 80180808920228050000, Rel. Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 13.09.2022; TJ-SP, AC n. 1027402-81.2020.8.26.0602, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 20.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.8140344-08.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, JOÃO MARCELO COSTA SANTOS, e apelado, BRADESCO SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140344-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCELO COSTA SANTOS
Advogado(s): GILMAR SANTOS DA SILVA, VANESSA TEIXEIRA BARROSO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e nĂŁo provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO MARCELO COSTA SANTOS contra a sentença de ID. 78101919, proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de rescisão contratual proposta em face do BRADESCO SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Compulsando os autos, percebe-se que a motocicleta foi adquirida em 2016, sendo um "salvado recuperado", conforme especificado no edital do leilão. Tal condição foi claramente apresentada ao Autor, que, ao arrematar o bem, assumiu integralmente as condições do veículo e os riscos inerentes ao veículo. O Réu forneceu ao Autor toda a documentação necessária para a retirada do veículo, incluindo um recibo assinado, no qual o Autor declara estar ciente de que o bem se encontrava em estado de recuperação, sem garantias, inclusive quanto ao motor e câmbio, que poderiam não ser originais de fábrica. O edital do leilão, documento de conhecimento do Autor, informava expressamente que a circulação do bem estava vedada até que fossem realizadas as devidas regularizações junto aos órgãos competentes. Essas informações foram confirmadas pelo próprio Autor ao assinar o termo de retirada do veículo, no qual ficou claro que ele assumiu a responsabilidade por qualquer regularização necessária, não cabendo ao Réu ou ao leiloeiro a obrigação de realizar essas providências. Em relação à alegação do Autor de que não teria recebido os documentos necessários à regularização do veículo, é importante destacar que a prova documental apresentada pelo Réu refuta categoricamente essa alegação. O Autor assinou um recibo em 2016 confirmando que recebeu toda a documentação pertinente à arrematação do bem, incluindo o Documento Único de Transferência (DUT), que é o principal documento necessário para a regularização e transferência de veículos. Diante dos fatos expostos, resta claro que o Autor adquiriu o veículo com plena ciência de suas condições e da responsabilidade que assumia pela regularização do bem. O Réu, por sua vez, cumpriu com todas as suas obrigações contratuais ao fornecer a documentação necessária para a retirada do veículo, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Em face disso, não há que se falar em falha na prestação de serviços ou em direito à reparação por parte do Autor, uma vez que ele não comprovou qualquer defeito na prestação do serviço, tampouco que os documentos entregues não eram os corretos ou que a venda foi realizada em desconformidade com as condições previamente acordadas. Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações. Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela ré. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante sustenta em sua razões recursais (ID. 78101922), em síntese, a existência de vício oculto no veículo adquirido, a ocorrência de falha no dever de informação por parte da ré, a consequente impossibilidade de uso do bem, bem como a violação ao dever de boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova oral, requerida para demonstrar os vícios e a ausência de informação adequada. Ao final, pugna pela reforma da sentença e o acolhimento integral dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões (ID. 78101925), pugnando pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 5 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140344-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCELO COSTA SANTOS
Advogado(s): GILMAR SANTOS DA SILVA, VANESSA TEIXEIRA BARROSO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à definição de ter havido ou não vício informacional na comercialização de motocicleta adquirida em leilão de salvados, especificamente quanto ao efetivo conhecimento do adquirente sobre as reais condições do veículo sinistrado e a extensão da responsabilidade da seguradora pelos esclarecimentos prestados. Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante em razão do indeferimento da produção de prova oral e do julgamento antecipado da lide. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito encontra-se devidamente justificado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida dispensa dilação probatória, sendo suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o deslinde da questão. Ressalte-se que a prova oral pretendida pelo autor seria meramente protelatória, considerando que os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se amplamente documentados, especialmente através da nota fiscal de arremate, do edital do leilão e, sobretudo, do termo de retirada do veículo assinado pelo próprio autor. Tratando-se, pois, de controvérsia que se resolve pela análise de documentos escritos e declarações expressas das partes, razão pela qual a produção de prova testemunhal seria desnecessária e não agregaria elementos úteis ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. No mérito, sustenta o apelante que foi induzido a erro ao acreditar estar adquirindo veículo classificado como "média monta" quando, na verdade, tratava-se de bem classificado como "sucata", configurando vício oculto e violação do dever de informação consumerista. Por outro lado, a apelada defende que prestou todas as informações necessárias e que o autor tinha plena ciência das condições do bem, assumindo voluntariamente os riscos da aquisição mediante termo expresso de conhecimento e aceitação das condições de venda. Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, embora se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes e a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, os documentos juntados pela defesa demonstram de forma inequívoca que não houve qualquer falha na prestação de informações ou vício na comercialização do bem. A nota fiscal de arremate emitida em dezembro de 2017, (ID. 78101883), indica expressamente como natureza da operação "VENDA DE SALVADOS P/ OUTROS ESTADOS", evidenciando que a transação foi claramente identificada como venda de veículo salvado, afastando desde logo qualquer engano sobre a natureza do bem comercializado. Esta informação, por si só, já seria suficiente para afastar a alegação de vício informacional, uma vez que a própria denominação "salvado" indica tratar-se de veículo recuperado de sinistro. Ademais, o edital do leilão (ID. 78101882) demonstra que se tratava de leilão específico para comercialização de veículos recuperados de financiamento e sinistros, conforme amplamente divulgado na publicidade do evento, sendo de conhecimento geral dos participantes a natureza dos bens ofertados. A própria denominação "100 VEÍCULOS / MOTOS RECUPERADOS DE FINANCIAMENTO / SINISTRO" constante do material publicitário evidencia que todos os interessados tinham ciência prévia de que se tratava de leilão de veículos salvados, de modo que não subsiste qualquer dúvida sobre a origem e condições dos bens comercializados. Nesse contexto, o elemento probatório mais contundente para o deslinde da controvérsia é o termo de retirada do veículo assinado pelo próprio autor (ID. 78101884), no qual declara expressamente ter ciência de que "o veículo foi recuperado de financiamento e FOI VENDIDO EM LEILÃO COMO EU EXAMINEI, NO ESTADO E CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA". O documento prossegue esclarecendo que "ESTE VEÍCULO FOI RECUPERADO DE FINANCIAMENTO/SINISTRO, É USADO, NÃO FOI TESTADO, NÃO FOI REVISADO [...] SEM GARANTIA, não respondendo o COMITENTE VENDEDOR TAMBÉM POR SINISTROS E CONSERTOS QUE O VEÍCULO POSSA TER SOFRIDO ANTERIORMENTE". Esta declaração, firmada de próprio punho pelo autor, constitui prova robusta de que tinha plena ciência das condições do veículo e dos riscos inerentes à aquisição, assumindo voluntariamente todas as consequências decorrentes do estado de conservação do bem. Dessa forma, não se pode admitir que o adquirente, após declarar expressamente conhecer as condições do veículo e eximir o vendedor de responsabilidades por vícios ou defeitos preexistentes, venha posteriormente pleitear indenização com base em alegações que contrariam frontalmente suas próprias declarações anteriores. Aplica-se ao caso a vedação ao comportamento contraditório, consagrada no princípio do venire contra factum proprium, segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria contradição em detrimento de outrem. Assim, o autor não pode, após assinar termo de ciência sobre as condições do veículo e assumir os riscos da aquisição, alegar posteriormente desconhecimento sobre fatos que expressamente reconheceu conhecer. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELO AGRAVADO NA EXORDIAL . REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO EM SUAS CONTRARRAZÕES. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADOS . O EDITAL DO LEILÃO REALIZADO PELA AGRAVANTE É CLARO E COESO AO AFIRMAR QUE OS BENS MÓVEIS A SEREM ALIENADOS SÃO USADOS E SEM GARANTIA DE FUNCIONAMENTO OU DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS. O ANEXO DO EDITAL PREVÊ EXPRESSAMENTE QUAIS AS PEÇAS INTEGRAVAM CADA LOTE LEILOADO. OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. O AGRAVADO ASSINOU TERMO DE VISTORIA DOS BENS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO POSTERIOR, SOB PENA DE SE CHANCELAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, O QUE É VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. O PERIGO DE DANO MILITA EM FAVOR DA AGRAVANTE, QUE FOI OBRIGADA A FORNECER PEÇAS DE CUJA EXISTÊNCIA NEM SE TEM CERTEZA. DECISÃO REFORMADA . AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo Agravado na exordial, ordenando que a Agravante lhe entregue as peças faltantes do equipamento adquirido. O pedido recursal é pela revogação do referido pronunciamento; 2 . O deferimento do pedido de tutela provisória exige que se demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC. Precedentes do STJ; 3 . Decisão reformada. O Agravado ajuizou a demanda afirmando que adquiriu pontes rolantes por meio do leilão promovido pela Agravante (Convocação Geral n. 003/2019), e acreditava que havia comprado as pontes completas, incluídos os trilhos inerentes ao seu uso, mas os referidos trilhos não acompanharam os produtos adquiridos. O propósito do leilão promovido pela Agravante, era a comercialização de “máquinas, equipamentos, ferramentas, mobiliários, usados, sem garantia de funcionamento ou de conformidade plena com a NR122 […]” . Os valores a serem pagos pela aquisição dos maquinários tendem a sofrer perceptível diminuição, já levando em consideração que não se tratam de bens em conformidade plena. Ao se interpretar o negócio jurídico firmado entre as partes, com base na legislação civil pátria, constata-se que a Agravante observou, na celebração e na própria execução do contrato, os princípios de probidade e boa fé. Dos termos anexos juntados aos autos, bem como das próprias fotografias dos maquinários a serem comercializados, vê-se o escorreito cumprimento do fundamental dever de informação, basilar a todas as relações contratuais. Verifica-se, neste juízo sumário, que não houve conduta escusa pela Agravante, a ensejar o deferimento da providência liminar perquirida pelo Agravado . Não consta do catálogo dos lotes menção a qualquer viga/trilho. Pelo contrário, os bens a serem leiloados são especificadamente listados. Registre-se que as partes assinaram declaração de vistoria. Considerando-se que incumbe ao interessado verificar o bem no ato da compra sob pena de aceitá-lo no estado em que se encontra, é natural que a ausência de questionamento pelo adquirente sobre determinada característica ou peculiaridade dos produtos limite o exercício posterior de eventuais direitos dos quais se arrogue titular . No caso, remanesce o dever de cuidado das partes na realização dos negócios, não lhes sendo permitido, após sua conclusão, levantar incompletudes das quais já tinham plena ciência, sob pena de se chancelar o comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Precedentes do STJ e dos demais Tribunais Pátrios em casos similares. Além disso, não se vislumbra qualquer perigo de dano ao Agravado. O perigo de dano milita em favor da Agravante, que foi compelida a entregar ao Agravado as peças de cuja existência nem se tem certeza, vez que os produtos foram anunciados no leilão sem os referidos componentes; 4 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80180808920228050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Ausência de elementos a infirmar a conclusão do expert, em razão do minudente e criterioso trabalho técnico por ele realizado. O mero descontentamento com a conclusão do laudo não é suficiente para ensejar nova perícia. CONTRARRAZÕES . VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUTAÇÃO, PELO AUTOR, DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NO EDITAL DE LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO . PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO IMPROVIDO. Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e esta possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, como configurado no caso. No caso, o autor imputa ao leiloeiro a responsabilidade civil por violação ao dever de informação no edital do leilão com escopo de ludibriar o consumidor ao omitir informações importantes quanto ao estado do bem . Daí porque o leiloeiro, excepcionalmente, é parte legítima para responder a demanda. APELAÇÃO. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS . REGRAS E CONDIÇÕES DO LEILÃO CLARAS QUANTO AO VEÍCULO SALVADO DE SINISTRO E VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DO LEILOEIRO E DA SEGURADORA. RECURSO DO IMPROVIDO . Não houve violação ao dever de informação e transparência no leilão realizado, tampouco prova de dolo ou má-fé de qualquer dos réus para prejudicar o autor. No leilão realizado houve a informação de se tratar de veículo sinistrado em colisão com danos de média monta. As informações necessárias estavam à disposição dos licitantes e constou nas regras e condições do leilão que o veículo seria vendido no estado em que se encontrava, podendo, se quisessem, realizar visita prévia na data estipulada. Ao participar de leilão de veículos sinistrados sem realizar a vistoria prévia, especialmente na modalidade "on-line", era previsível a possibilidade de arrematar um bem salvado com suas peças mecânicas danificadas ou até mesmo faltantes . Daí porque não há como acolher sua pretensão de desfazimento do negócio ou seu reparo sob a infundada alegação de vício oculto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). (TJ-SP - Apelação Cível: 10274028120208260602 Sorocaba, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). (grifo nosso). Ainda, cumpre observar que a cláusula de exclusão de responsabilidade por vícios ou defeitos preexistentes não pode ser considerada abusiva quando há informação clara e prévia sobre as condições do bem, possibilidade de exame antes da aquisição, voluntariedade na contratação e natureza específica do negócio, como ocorre nos leilões de veículos salvados. A proteção consumerista não pode ser invocada para desconstituir negócios realizados com plena transparência e ciência das partes sobre os riscos envolvidos. Verifico, outrossim, que a apelada cumpriu integralmente suas obrigações, fornecendo toda a documentação necessária para a retirada do veículo, conforme comprovado pelo recibo de entrega de documentos que inclui o Documento Único de Transferência, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e a Nota de Venda (ID. 78101885), demonstrando que não houve qualquer falha na prestação do serviço. Dessa forma, não vislumbro a existência de vício oculto, falha na prestação de informações ou descumprimento de obrigações contratuais por parte da apelada que justifiquem a pretensão indenizatória formulada pelo autor. A aquisição foi realizada com plena transparência sobre as condições do bem e assunção consciente dos riscos pelo adquirente, não se configurando qualquer das hipóteses de responsabilização previstas no Código de Defesa do Consumidor. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo os termos da sentença recorrida. Com o resultado do recurso, majoro, nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do apelante. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140344-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MARCELO COSTA SANTOS
Advogado(s): GILMAR SANTOS DA SILVA, VANESSA TEIXEIRA BARROSO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO