PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. HERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. INTERVERSIO POSSESSIONIS NÃO COMPROVADA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO TÍTULO NULO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela recorrente em face de sentença proferida em ação anulatória ajuizada por herdeiros do espólio, que declarou a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial da Fazenda Cercado e, por consequência, da compra e venda posteriormente celebrada entre o herdeiro alienante e a apelante. 2. O juízo sentenciante concluiu que o imóvel integrava o espólio do falecido e que o herdeiro requerido não exercia posse qualificada com animus domini, mas mera composse decorrente da sucessão hereditária, circunstância incompatível com a aquisição originária da propriedade por usucapião. 3. Em suas razões recursais, a apelante suscitou preliminares de nulidade processual, alegando ausência de citação válida do corréu alienante, ausência de citação do tabelião responsável pela ata notarial e de seu procurador, além de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova emprestada e da valoração de testemunhas arroladas intempestivamente pelos autores. 4. No mérito, sustentou ser terceira adquirente de boa-fé, amparada pela teoria da aparência e pela segurança jurídica registral, defendendo a preservação da compra e venda celebrada com base em matrícula regularmente registrada. 5. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o procedimento de usucapião foi utilizado fraudulentamente para afastar os direitos sucessórios dos demais herdeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação formal do corréu alienante gera nulidade processual, apesar de seu comparecimento espontâneo aos autos; (ii) saber se a ausência de participação do tabelião e do procurador da adquirente configura litisconsórcio passivo necessário; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova emprestada e pela admissão de testemunhas apresentadas intempestivamente; e (iv) saber se herdeiro em situação de composse hereditária pode adquirir imóvel do espólio por usucapião extrajudicial e transmitir validamente o bem a terceira adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O comparecimento espontâneo do corréu alienante aos autos supriu eventual ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, afastando-se a alegada nulidade processual. Inexistente demonstração de prejuízo concreto à defesa da apelante. 9. A ação anulatória voltada à desconstituição do negócio jurídico e do procedimento de usucapião extrajudicial não impõe litisconsórcio passivo necessário do tabelião ou do procurador que atuaram nos atos negociais, por inexistência de relação jurídica material direta com o objeto litigioso. 10. O magistrado, como destinatário final da prova, possui poderes instrutórios para admitir ou indeferir diligências reputadas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. Não configurado cerceamento de defesa, diante da participação da recorrente na audiência de instrução e da inexistência de demonstração de prejuízo efetivo. 11. O imóvel objeto da controvérsia integrava o espólio do falecido, transmitindo-se automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, formando condomínio pro indiviso, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. 12. A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do acervo hereditário caracteriza mera composse ou detenção tolerada, sendo imprescindível, para fins de usucapião, prova inequívoca da interversio possessionis e da exclusão dos demais herdeiros, circunstâncias não demonstradas nos autos. 13. Os depoimentos testemunhais confirmaram que o herdeiro requerido jamais exerceu posse exclusiva ou exploração exclusiva da área rural, inexistindo animus domini apto a legitimar o reconhecimento da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. 14. A utilização do procedimento extrajudicial previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/73 para afastar a regular sucessão hereditária e contornar o inventário judicial configura ofensa ao sistema sucessório e às normas de ordem pública, ensejando nulidade absoluta do ato jurídico, nos termos do art. 166, II e V, do Código Civil. 15. A nulidade absoluta do título originário contamina toda a cadeia dominial subsequente, impedindo a convalidação da alienação realizada em favor de terceira adquirente, ainda que alegadamente de boa-fé, por se tratar de alienação a non domino. 16. A proteção da boa-fé subjetiva da adquirente não prevalece sobre a nulidade absoluta do procedimento de usucapião, permanecendo assegurado à recorrente apenas o direito de buscar ressarcimento pelas vias indenizatórias próprias contra o alienante. 17. A declaração de nulidade do registro imobiliário produz efeitos ex tunc, restaurando o status quo ante e afastando eventual fundamento possessório derivado do título posteriormente invalidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial e da subsequente compra e venda do imóvel, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “A posse exercida por herdeiro sobre imóvel integrante de espólio, sem demonstração inequívoca de interversio possessionis e exclusão dos demais sucessores, não autoriza aquisição originária da propriedade por usucapião, sendo nulo o procedimento extrajudicial utilizado para afastar o regular inventário e ineficaz a subsequente alienação a terceira adquirente, ainda que de boa-fé”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 370, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 166, II e V, 1.199, 1.208, 1.238, 1.784 e 1.791; Lei nº 6.015/73, art. 216-A. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0517145-67.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 28.08.2024; TJBA, Agravo de Instrumento 8065435-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, publ. 19.05.2025; TJBA, Apelação 8000559-77.2023.8.05.0136, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, DJEN 02.04.2026; TJMG, Apelação Cível 5000170-34.2024.8.13.0089, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, j. 25.09.2024; TJCE, Apelação Cível 0904944-87.2014.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002233-85.2025.8.05.0018, em que figuram, como Apelante AGDA MEIRA SANTOS e apelados JULINDA MEIRA DA SILVA, CLEIDINICE MEIRA DA SILVA, JOVELINA MEIRA DA SILVA SANTOS, TAISE MEIRA DA SILVA, GILDETE BRITO DA SILVA, VALTER BRITO DA SILVA, ARMANDO MEIRA DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA MEIRA SANTOS
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS, GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: JULINDA MEIRA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):JAKSON ALVES DE SOUSA, JACIARA MORAIS ROSA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGDA MEIRA SANTOS (ID 97532371) em face da sentença de ID 97532370, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado/BA nesta Ação Anulatória movida por JULINDA MEIRA DA SILVA, CLEIDINICE MEIRA DA SILVA, JOVELINA MEIRA DA SILVA SANTOS, TAISE MEIRA DA SILVA, GILDETE BRITO DA SILVA, VALTER BRITO DA SILVA, ARMANDO MEIRA DA SILVA, herdeiros de BENEDITO MEIRA DA SILVA, que declarou a nulidade do procedimento de usucapião extrajudicial da "Fazenda Cercado" (matrícula nº 4.349), registrado sob o R-1-19.694, e a consequente nulidade da compra e venda celebrada entre o primeiro réu, VALDETE BRITO DA SILVA, e a apelante AGDA MEIRA SANTOS. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o bem integrava o espólio e que o réu Valdete, na condição de herdeiro/enteado, não possuía o requisito do animus domini, tratando-se de posse precária decorrente de condomínio pro indiviso. Inconformada, Agda Meira Santos interpôs o presente recurso de apelação (ID 97532371). Suscita preliminares de nulidade da sentença por vícios processuais. Alega que o réu Valdete Brito da Silva não foi devidamente citado por oficial de justiça, o que tornaria nulos os atos processuais subsequentes e prejudicaria sua defesa, visto que o depoimento do alienante era fundamental. Argui também a nulidade pela ausência de citação do tabelião de notas responsável pela ata notarial e de seu próprio procurador no ato de compra e venda. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, apontando que o juízo de origem valorou os depoimentos das testemunhas arroladas de forma intempestiva pelos autores, enquanto indeferiu seu pedido de utilização de prova emprestada extraída da ação possessória conexa, cujos depoimentos demonstrariam a higidez de sua posse e contradiriam a versão dos requerentes. No mérito, sustenta ser terceira adquirente de boa-fé, amparada pela teoria da aparência e pelo princípio da segurança jurídica. Afirma que se cercou de todas as cautelas, consultando certidões negativas e o registro de imóveis, que atestava a propriedade em nome do vendedor. Aduz que o negócio é um ato jurídico perfeito e que eventuais danos aos herdeiros deveriam ser resolvidos em perdas e danos contra o vendedor Valdete, preservando-se o domínio da apelante. Requer o provimento do recurso para anular a sentença com base nas preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a eficácia do procedimento de usucapião e manter hígida a escritura de compra e venda. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 97532379), refutando as preliminares sob o argumento de que o comparecimento espontâneo do réu supriu a falta de citação (Art. 239, §1º, CPC) e que não houve demonstração de prejuízo. No mérito, defendem a manutenção da sentença, reiterando que o usucapião foi fruto de fraude e abuso de confiança em detrimento dos herdeiros legítimos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA MEIRA SANTOS
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS, GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: JULINDA MEIRA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): JAKSON ALVES DE SOUSA, JACIARA MORAIS ROSA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelante inaugura suas razões recursais formulando diversas preliminares de nulidade da sentença, que demandam análise pormenorizada antes do exame do mérito da demanda. A primeira preliminar refere-se à nulidade pela falta de citação do réu Valdete Brito da Silva. No entanto, o vício foi superado pelo comparecimento espontâneo do réu, que apresentou manifestação sobre o pedido liminar (ID 97532252) e alegações finais (ID 97532368, suprindo a falta de citação conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Nesse aspecto, o ordenamento jurídico é claro ao dispor que o comparecimento espontâneo do demandado aos autos tem o condão de suprir a falta ou a nulidade da citação. A título de fundamentação, transcreve-se o teor aplicável do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O fato de o réu Valdete Brito da Silva não ter apresentado contestação formal no momento adequado, limitando-se a intervir em momentos posteriores, caracteriza a revelia em relação aos prazos de defesa material, mas afasta por completo a tese de nulidade processual por ausência de formação da relação jurídica. O réu integrou a lide e exerceu sua manifestação. Ademais, para que a terceira adquirente, ora apelante, pudesse invocar nulidade em favor de outro corréu, seria necessária a demonstração cabal de que tal vício processual gerou prejuízo direto e incontornável ao seu próprio direito de defesa. O comparecimento tardio, mas efetivo, do alienante sanou o vício, não havendo espaço para a declaração de nulidade processual sob este fundamento. Esta preliminar deve ser rejeitada. A segunda preliminar fundamenta-se na alegação de nulidade por ausência de citação do tabelião de notas responsável pela lavratura da ata notarial de usucapião, bem como do procurador que representou a apelante no ato da compra e venda. Esta argumentação não merece acolhida. O tabelião exerce função delegada pelo Poder Público e atua na conformação de atos dotados de fé pública, mas não se torna, por esse mero fato, parte na relação de direito material objeto da demanda. A ação anulatória busca desconstituir o negócio jurídico em si, em razão de vícios intrínsecos de consentimento, capacidade ou forma material, mais precisamente, falta de requisitos da usucapião. A ineficácia ou nulidade do registro imobiliário é consequência da desconstituição do direito material subjacente. A lei não impõe a figura do litisconsórcio passivo necessário para o oficial do registro ou para o tabelião em demandas desta natureza, sendo incabível anular a sentença por este motivo. Rejeita-se, assim, esta prefacial. A terceira preliminar refere-se a um suposto cerceamento de defesa. A apelante sustenta que o magistrado valorou depoimentos de testemunhas arroladas de forma intempestiva pelos autores, ao passo que negou o pedido de utilização de prova emprestada colhida na ação possessória conexa, cujo teor, argumenta a recorrente, comprovaria a higidez de sua posse e contradiria as afirmações dos autores. No sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado. O juiz atua como o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar a realização daquelas imprescindíveis ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. A admissão de testemunhas cujo rol tenha sido apresentado fora do prazo inicialmente estipulado encontra justificativa na busca pela verdade real, princípio norteador do processo civil contemporâneo, desde que preservado o contraditório. A apelante esteve presente na audiência de instrução e formulou perguntas às testemunhas arroladas pelos autores, não havendo que se falar em supressão do direito de defesa material. Quanto ao indeferimento do pedido de prova emprestada da ação possessória de nº 8001253-04.2022.8.05.0032, não se verifica nulidade. O magistrado, como destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente para o deslinde da validade do título, matéria eminentemente jurídica. Assim, pelo princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem prejuízo demonstrado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517145-67.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANUSA BRITO DE OLIVEIRA SILVA Advogado (s): APELADO: ESPÓLIO DE EUZEBIO BARRETO DA SILVA REPRESENTADO POR ANA SOUZA DA SILVA e outros (4) Advogado (s):JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS . PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO APÓS O PRAZO, PORÉM ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENTES SOB O ARGUMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DO ROL. INADMISSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES . PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 . A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal intempestiva, merece guarida. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem entendeu que restou prejudicada a audiência de instrução, sob o fundamento de que a Apelante apresentou rol de testemunhas a destempo, indeferindo a oitiva das testemunhas arroladas Rés, mesmo elas estando presentes na audiência. 3 . Ao assim proceder, o juízo sentenciante acabou por cercear a defesa da Apelante, uma vez que indeferiu a oitiva de testemunhas previamente informadas, desconsiderando o reiterado erro cartorial em proceder a adequada intimação dos representantes da Ré. 4. O fato de o rol de testemunhas ter sido apresentado fora do prazo, mas antes da data da audiência, não é motivo suficiente para negar a prova testemunhal solicitada, especialmente quando se demonstra que a oitiva das testemunhas indicadas é essencial para esclarecer a controvérsia fática ainda nebulosa, viabilizando a melhor solução ao litígio. Precedentes . 5. No caso em tela, a oitiva das testemunhas era pertinente para o deslinde da causa, já que, através dessa dilação probatória poderiam ser melhor elucidadas questões fáticas acerca da ilicitude ou não da posse da Ré, razão pela qual resta configurado o cerceamento de defesa. 6. Destarte, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa da Apelante e lhe acarretou inegável prejuízo com a procedência dos pedidos autorais, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença . Precedentes. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517145-67.2018.8 .05.0001, em que figuram como apelante VANUSA BRITO DE OLIVEIRA SILVA e como apelada ESPÓLIO DE EUZEBIO BARRETO DA SILVA REPRESENTADO POR ANA SOUZA DA SILVA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05171456720188050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que designou audiência de instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão para a parte agravada apresentar seu rol de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal está em consonância com os poderes instrutórios do juiz e com o regramento processual, especialmente no tocante à alegada preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir ou determinar de ofício a produção de provas, conforme seu livre convencimento motivado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão em matéria probatória enquanto não encerrada a fase instrutória (AgInt no AREsp 1.993.387/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/9/2022). A decisão agravada observou o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, que prevê a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas após o saneamento do processo. Inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, revelando-se legítima a atuação do juízo de origem no exercício de seu poder de condução do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.387/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/09/2022" (TJBA-Agravo de Instrumento 8065435-27.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/05/2025). 3. Do mérito recursal. Superadas as matérias preliminares, a análise do mérito recursal impõe o exame de duas circunstâncias fundamentais: a higidez do procedimento extrajudicial de usucapião promovido por um herdeiro em detrimento do espólio e os efeitos decorrentes da eventual anulação desse ato perante terceiro adquirente que invoca a boa-fé. Pois bem, o registro imobiliário em disputa decorreu da ata notarial de usucapião extrajudicial (ID 97532232) promovida por Valdete Brito da Silva. O instituto exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. As provas dos autos, especialmente as escrituras (ID 97532238 a 97532241), certidão de óbito de Benedito Meira da Silva (ID 97532230) com notícia do falecimento ocorrido em 07/08/1990 e o formal de partilha (ID 97532238 – fls. 05), demonstram que o imóvel integrava o espólio. Pelo princípio da saisine, a posse transmitiu-se aos herdeiros em condomínio. A posse de herdeiro sobre bem do espólio é precária, por mera tolerância. Para a usucapião, exige-se a interversio possessionis (inversão do título), demonstrando a exclusão dos demais herdeiros. Todavia, os depoimentos das testemunhas Gilson Ricardo Santos e Joaquim Francisco dos Santos (ID 97532312) confirmaram que o réu Valdete nunca residiu ou trabalhou de forma exclusiva na área, carecendo de animus domini. Vejamos o depoimento da Testemunha - Gilson Ricardo Santos, constante no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5bd0d2b8-9104-431c-a9b3-fe355ec23f99?vcpubtoken=06851a9b-3aa8-4bc5-a166-06ed0bf55bbc: “Que conheceu os autores desde pequeno; Que há uns 30 ou 40 anos; Que os filhos de dona Julinda são nascidos e criados lá na Fazenda; Que não sabe o Senhor Valdete morava na propriedade não; Que nem morava e nem trabalhava lá não; Que pelo que sabe ele não é nada de dona Julinda; Que dona Julinda não é mãe dele, que é madrasta; Que a propriedade tem mais ou menos 80 hectares; Que não conhece dona Agda direito não; Que não sabe dizer se alguém foi ameaçar quando foi colocar cerca na área”. Vejamos o depoimento da Testemunha - Joaquim Francisco dos Santos, constante no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d32a9703-6a2e-4e36-a30b-3c9359953639?vcpubtoken=de2477ec-9075-4b14-93f0-a3a257c000c5 “Que conhece dona Julinda e os filhos dela, desde pequeninho; Que a sua propriedade é vizinha a dela; Que conheceu o senhor Valdete; Que nunca presenciou Valdete neste terreno; Que presenciou Julinda trabalhando no terreno; Que seu Valdete não é nada de dona Julinda; Que ele é filho do esposo de dona Julinda; Que Valdete saiu de lá pequeno; Que não tem nenhum imóvel na propriedade; Que a propriedade tem 81 hectares;”. Ao buscar o reconhecimento da usucapião extrajudicial sem deter posse qualificada para tal fim, o herdeiro alienante procurou via oblíqua para contornar o processo formal de inventário e recolhimento de tributos de transmissão causa mortis. Esse artifício jurídico resulta em ofensa direta ao ordenamento legal, tornando o procedimento de usucapião dotado de nulidade absoluta por ilicitude do motivo determinante e por inobservância da forma legal pertinente à transmissão hereditária. O magistrado sentenciante operou de maneira irretocável ao aplicar o texto codificado. A via extrajudicial (Art. 216-A da Lei 6.015/73) foi utilizada para contornar o inventário. Aplicam-se os incisos II e V do art. 166 do Código Civil, que declaram nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito ou for preterida solenidade essencial. Transcreve-se abaixo o teor dos dispositivos, respectivamente: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Identificada a nulidade absoluta do título originário constituído pelo registro da usucapião, impõe-se avaliar os reflexos dessa desconstituição perante a adquirente Agda Meira Santos, que se qualifica como terceira de boa-fé e requer a aplicação do princípio da segurança jurídica e da teoria da aparência. A apelante argumenta que diligenciou adequadamente, extraindo as certidões pertinentes e firmando escritura pública de compra e venda com quem figurava formalmente como proprietário na serventia registral imobiliária. Contudo, a estrutura do direito civil brasileiro, ao tratar das nulidades absolutas, estabelece que o ato nulo não produz efeitos e não se convalida com o decurso do tempo ou com a transferência a terceiros. A alienação a non domino ocorre quando alguém vende o que não lhe pertence de pleno direito. No presente caso, Valdete Brito da Silva transmitiu uma propriedade embasada em um título de usucapião que nunca deveria ter existido, visto que originado de flagrante nulidade material contra as regras sucessórias. A preservação da boa-fé subjetiva possui amplo respaldo no direito nacional, mas encontra limite na invalidade absoluta do ato raiz. Quando o vício que atinge o título do alienante é de nulidade absoluta, por violação direta a normas de ordem pública, a cadeia dominial resta contaminada de maneira incurável. Conceder eficácia jurídica a uma compra e venda amparada em usucapião extrajudicial nula por fraude a coerdeiros seria institucionalizar a burla ao sistema sucessório e ferir de morte o direito de propriedade legítimo dos demais herdeiros que jamais alienaram a coisa. Dessa forma, o fato de a adquirente desconhecer o vício que pairava sobre a usucapião não tem força jurídica para purificar a nulidade originária a ponto de extinguir o direito da viúva e dos demais herdeiros espoliados de seu patrimônio. A declaração de nulidade age com efeitos pretéritos, apagando o registro desde sua origem. O Julgador de primeira instância não incorreu em equívoco ao ponderar os princípios em conflito. Ciente do prejuízo financeiro sofrido pela terceira adquirente, a decisão prolatada na origem cuidou de assentar que resta preservado à apelante o pleno direito de buscar, por meio das vias ordinárias próprias de regresso ou indenização, a restituição do preço pago, o ressarcimento por benfeitorias erigidas de boa-fé e eventuais perdas e danos, a serem exigidos exclusivamente em face de quem lhe transferiu indevidamente o imóvel, o corréu Valdete Brito da Silva. Quanto à ação possessória conexa (8001253-04.2022.8.05.0032), a anulação do título de propriedade de Agda Meira Santos faz com que esta perca o fundamento jurídico para invocar o jus possidendi. O debate sobre a melhor posse fática torna-se irrelevante quando o título que a sustentava é declarado nulo desde a origem, retornando o imóvel ao status quo ante (Espólio de Benedito Meira da Silva). Portanto, diante de todo o arcabouço probatório e da escorreita aplicação da lei substantiva civil ao caso concreto, a manutenção integral da sentença é medida impositiva, não comportando provimento os argumentos formulados na peça de apelação. A propósito, vejamos posicionamento dos Tribunais de Justiça, inclusive desta Corte: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL. TRANSMISSÃO DA HERANÇA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO E COMPOSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA POR UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA POSSE EXCLUSIVA E DA INTERVERSÃO DO TÍTULO. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE AFASTAM O ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por coerdeiros, afastando a tese de defesa de usucapião e determinando o restabelecimento da composse sobre imóvel rural integrante do espólio ('Fazenda Curral do Mato'). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida por um dos herdeiros sobre imóvel objeto de herança, iniciada antes do óbito do autor da sucessão, configura posse exclusiva com animus domini capaz de gerar usucapião extraordinária ou se caracteriza mera detenção e posterior composse decorrente de tolerância familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784), a posse e a propriedade transmitem-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, estabelecendo-se um condomínio pro indiviso e uma situação de composse (CC, art. 1.199). 4 - A ocupação do imóvel pelo apelante, iniciada quando o genitor ainda era vivo, configurava mera detenção (fâmulo da posse), transmudando-se para composse tolerada após o óbito. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem (CC, art. 1.208). 5 - Para o reconhecimento da usucapião em favor de herdeiro, é imprescindível a prova inequívoca da interversão do caráter da posse (interversio possessionis), com a exclusão dos demais e exercício de animus domini exclusivo. A participação do recorrente no processo de inventário e a prática de atos de violência para repelir os coerdeiros afastam os requisitos da mansidão e do ânimo de dono exclusivo. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.199, 1.208, 1.784 e 1.791; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0585995-47.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 25.02.2025; TJBA, Apelação 8001393-55.2024.8.05.0036, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 28.09.2025." (TJBA-Apelação 8000559-77.2023.8.05.0136, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/04/2026). Apelação cível - Ação de usucapião extraordinária - Imóvel objeto de herança - Bem indivisível até a homologação da partilha - Inventário em trâmite e pendente de finalização - Composse com os demais herdeiros - Posse - Ato de mera tolerância - Impossibilidade de usucapir. 1. 1. Ausente o interesse processual diante da inutilidade da ação de usucapião para ver tutelado o direito de parte que já figura como titular do domínio do imóvel, dado que, pelo princípio da saisine, transmite-se por herança a propriedade registral da genitora, no exato momento do óbito . 2. A teor do art. 1.791, do Código Civil, cada um dos herdeiros é copossuidor da herança, situação que permanece inalterada até a realização da partilha . 3. Ante a ausência de provas acerca da partilha, mostra-se incabível a aquisição da propriedade por um dos herdeiros através da ação de usucapião, uma vez que o bem continua a ser comum a todos os herdeiros. 4. A ação de usucapião não se presta como substitutivo à extinção de condomínio ou à divisão do bem imóvel àqueles que já possuem seu domínio . (TJ-MG - Apelação Cível: 50001703420248130089, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2024). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA . ARTIGO 485, VI, DO CPC. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE QUE DECORRE DE HERANÇA TRANSMITIDA A TODOS OS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO BEM POR USUCAPIÃO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade ativa da demandante, com base no art . 485, VI, do CPC, ao fundamento que, diante da confissão da requerente de que o imóvel em questão foi transmitido à sua genitora por herança, a discussão referente à posse e propriedade do imóvel deve ser esclarecida em ação de inventário. 2. Por ser a usucapião uma forma originária de aquisição da propriedade, o pedido deve revestir-se, por certo, dos requisitos legais que autorizam a pautada aquisição, assim, a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 3 . No presente caso, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, isso porque, conforme o depoimento pessoal da parte autora/apelante, o imóvel em questão trata-se de um bem deixado pela avó de sua mãe e, posteriormente, transferido a posse à promovente. Desse modo, a aquisição do bem em questão esbarra na violação do direito de herança dos demais herdeiros. 4. Conforme depoimento da parte autora/recorrente o imóvel foi adquirido pela avó da genitora da promovente/recorrente, ou seja, a bisavó da parte autora, passando a posse para a mãe da requerente, sem realização de inventário . 5. Vislumbro que a ausência de inventário desde quando o imóvel foi adquirido por sua bisavó, retira a legitimidade ativa da parte autora, visto que, enquanto não for realizada a partilha da herança, o imóvel que se pretende usucapir permanece em condomínio indivisível e, por consequência, inviabiliza o reconhecimento da posse por usucapião. 6. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 09 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo . Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 09049448720148060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-40.2021.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGDA MEIRA SANTOS
Advogado(s): ABIARA MEIRA DIAS, GIVANEI LIMA DIAS
APELADO: JULINDA MEIRA DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): JAKSON ALVES DE SOUSA, JACIARA MORAIS ROSA
VOTO
1. Da Admissibilidade.
O recurso é tempestivo, conforme certificado na origem, e o preparo foi devidamente recolhido (ID 97532372 e 97532373). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Das preliminares suscitadas.
4. DISPOSITIVO.
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora