PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FÉRIAS FORENSES. ANO DE 2001. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS. SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ATUM. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I – Conforme o regime jurídico vigente à época dos fatos (janeiro de 2001), os prazos processuais encontravam-se suspensos durante o período de 2 a 31 de janeiro, nos termos do artigo 179 do CPC/1973 e da Lei Estadual nº 3.731/1979, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado da Bahia. II – Intimado da penhora em 03.01.2001, a contagem do prazo de 10 (dez) dias para oposição de embargos à execução somente se iniciou em 1º de fevereiro de 2001, sendo tempestivo o protocolo da peça em 05.02.2001. III – A sentença que extingue os embargos sob fundamento de intempestividade, com base em regramento posterior (Resolução CNJ nº 8/2005), viola o princípio do tempus regit actum e incorre em vício procedimental (error in procedendo), impondo-se a sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000248-09.2000.8.05.0112, de Itaberaba, em que figura como Apelante JOAO RAMALHO GOMES PEREIRA e como Apelada OLIVIA ANDRADE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-09.2000.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAMALHO GOMES PEREIRA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: OLIVIA ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s):ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV JOAO RAMALHO GOMES PEREIRA opôs Embargos à Execução de Título Judicial, em 05.06.2001, contra VELY SILVA DE OLIVEIRA (SUCEDIDA POR OLIVIA ANDRADE OLIVEIRA), com trâmite na 2ª Vara Cível de Itaberaba. Na impugnação, a Embargada alegou intempestividade da peça de oposição (ID 80619212). Foi proferida sentença, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 80620251). O Embargante opôs embargos de declaração, no ID 80620252, rejeitados em decisão de ID 80620261. Irresignado, o Acionante interpôs recurso de apelação, no ID 80620264. Alegou erro do magistrado, que ignorou a legislação vigente à época da oposição dos embargos à execução. Afirmou que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, pois as férias coletivas do Poder Judiciário iam de 2 a 31 de janeiro, no ano de 2001, conforme interpretação do Código de Processo Civil de 1973, antes da Resolução CNJ nº 8/2005. Invocou os artigos 74, inciso III, 178, 179, 598, 738, caput, e 741, incisos II e V, todos do anterior Código de Ritos e pediu o provimento do recurso, com a anulação da sentença. A Embargada apresentou contrarrazões no ID 52371041. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-09.2000.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAMALHO GOMES PEREIRA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: OLIVIA ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de desconstituição da sentença, que extinguiu os embargos opostos à execução de título judicial, por intempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passa a expor as minhas razões. O Apelante alega, em síntese, que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, sendo a decisão de primeiro grau viciada por error in procedendo, ao desconsiderar o regime jurídico processual aplicável à época dos fatos (janeiro de 2001), em que vigoravam férias forenses de 2 a 31 de janeiro no âmbito do Tribunal de Justiça. A análise dos autos, verifica-se que a intimação da penhora ocorreu em 03 de janeiro de 2001. Os embargos à execução foram protocolados em 05 de fevereiro de 2001, ou seja, dois dias úteis após o encerramento do período de férias forenses então vigente. Isto porque, à época, a suspensão dos prazos durante o mês de janeiro era norma consolidada no ordenamento processual brasileiro, com fundamento no artigo 179 do Código de Processo Civil de 1973, além de respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Eis o que estabelecia o artigo 179 do então Código de Ritos: Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. No Estado da Bahia, a Lei nº 3.731, de 22 de novembro de 1979, que dispunha sobre a organização judiciária, previa, no seu artigo 124, que: Art. 124 - Os desembargadores e Juízes de Direito terão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, com exceção dos membros do Conselho da Magistratura, que funcionará como Câmara de Férias, e os juízes designados para o plantão. E ainda: Art. 126 - [...] § 1º - Durante as férias e nos feriados não se praticarão os atos processuais. Excetuam-se: I -a produção antecipada de provas; II -a citação, a fim de evitar perecimento de direitos, bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiros, anunciação de obra nova e outros atos análogos; III -todas as causas que a lei federal determinar. § 2º - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I -os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II -as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores; III -os feitos cíveis de rito sumaríssimo; IV -os mandados de segurança e os habeas corpus; V -os processos criminais referentes a réus presos. Essa prática permaneceu até a posterior reconfiguração dos calendários judiciais pela Resolução nº 8/2005 do CNJ, que apenas entrou em vigor anos mais tarde. Por fim, a causa em apreço não se insere na exceção prevista na Lei nº 8.245/91 (artigo 58, inciso I), para a tramitação durante as férias forenses, pois a execução é dos valores de aluguéis. É nesse sentido o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 58, I, DA LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SUPERVENIÊNCIA DAS FÉRIAS FORENSES. AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, decidindo a partir dos fundamentos que entendeu adequados e suficientes. 2. Tratando-se de embargos à execução opostos em ação de execução de título executivo judicial originado de ação de despejo cumulada com ação de cobrança de débitos locativos, há suspensão dos prazos processuais em razão da superveniência das férias forenses, nos termos do art. 179 do CPC. Hipótese que não se aplica o disposto no art. 58, I, da Lei 8.245/91. 3. Considerando-se que o recorrente foi intimado da decisão proferida em primeira instância, que julgou seus embargos declaratórios, em 21/6/2002 (sexta-feira), o prazo para interposição do indigitado recurso começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, 24/6/2002 (segunda-feira), suspendendo-se em 2/7/2002, em virtude das férias forenses, e reiniciando-se em 1º/8/2002 e terminando em 2/8/2002. Destarte, a interposição do recurso de agravo, ocorrida em 1º/8/2002, foi tempestiva. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 604.183/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 343) Por conseguinte, o juízo de origem, ao concluir pela intempestividade dos embargos à execução, desconsiderou a regra processual vigente em 2001, incidindo em vício de procedimento — mais precisamente, violação ao princípio do tempus regit actum, que orienta a aplicação do direito intertemporal no processo civil. Do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000248-09.2000.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO RAMALHO GOMES PEREIRA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: OLIVIA ANDRADE OLIVEIRA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
VOTO