PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018968-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AMADO ALVES ROSA
Advogado(s):MONICA RIOS CARNEIRO, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESCONTOS BANCÁRIOS RECORRENTES SOB A RUBRICA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. MULTA COERCITIVA. MANUTENÇÃO. VALOR E TETO PROPORCIONAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que deferiu tutela de urgência determinando a cessação de descontos a título de cesta de serviços em conta de benefício previdenciário de idoso, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da suspensão das cobranças de tarifas bancárias, bem como examinar a proporcionalidade do valor das astreintes fixadas.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito resta delineada ante a verossimilhança das alegações de ausência de contratação consciente das tarifas e à luz da inversão do ônus probatório que incumbe ao banco, o qual deixou de acostar prova da regular anuência.

4. O perigo de dano é imanente à natureza alimentar do benefício previdenciário deduzido mensalmente, cuja privação atinge o mínimo existencial e a subsistência do consumidor idoso hipossuficiente.

5. Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva para o banco, dada a natureza estritamente reversível das verbas patrimoniais debatidas.

6. As astreintes fixadas em R$ 500,00 por desconto, limitadas ao patamar global de R$ 10.000,00, revelam-se compatíveis com a natureza da obrigação e proporcionais à capacidade financeira da instituição de grande porte, visando coibir a inércia administrativa sem ensejar enriquecimento ilícito do beneficiário.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência para obstar descontos de tarifas bancárias não comprovadamente contratadas que incidam diretamente sobre benefício previdenciário de idoso, ante a natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor.

2. A fixação de multa cominatória em valor e periodicidade consentâneos com a obrigação de não fazer e com teto limitador que previna o locupletamento ilícito cumpre os ditames da razoabilidade e proporcionalidade.




ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018968-19.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado AMADO ALVES ROSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator




Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018968-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AMADO ALVES ROSA
Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação de obrigação de fazer acumulada com pleito indenizatório ajuizada por AMADO ALVES ROSA perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso, Estado da Bahia. 

O magistrado de primeiro grau, ao constatar a fumaça do bom direito e o perigo de lesão irreparável à subsistência da parte demandante, impôs à instituição bancária a obrigação de fazer consistente em fazer cessar todo e qualquer desconto tido por indevido e impugnado na petição inicial, fixando multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em desconformidade com a referida ordem judicial, estabelecendo um teto limitador de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Inconformado com o teor do provimento provisório de primeiro grau, o banco acionou a instância revisora por meio do presente recurso, aduzindo a plena legalidade de suas condutas comerciais e sustentando a regularidade de contratação da tarifa de cesta de serviços. 

Em suas razões recusais, o agravante defendeu que as alegações tecidas pelo consumidor são genéricas e destituídas de verossimilhança, o que obstaria o deferimento da liminar pela ausência dos pressupostos contidos na legislação de regência. 

Outrossim, insurge-se de forma veemente contra as astreintes arbitradas, classificando-as como desproporcionais e asseverando que a penalidade possui natureza de multa diária que gerará o enriquecimento sem causa do demandante. 

Sob tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do recurso para revogar a tutela antecipada ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir a penalidade pecuniária.

O pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela instituição bancária restou devidamente analisado por este Relator, sendo indeferido sob o fundamento de que o perigo de dano milita de forma reversa em desfavor da subsistência e dignidade da parte consumidora. A referida decisão monocrática foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com certidão de juntada de ciência nos autos originários.

O agravado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões e exercer o direito ao contraditório no prazo legal de quinze dias, deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer tipo de manifestação ou juntada de peça processual, conforme certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Os autos retornaram conclusos para este Relator para o julgamento definitivo do recurso.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018968-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AMADO ALVES ROSA
Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso interposto atende de forma satisfatória a todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico de regência, razão pela qual se impõe o seu integral conhecimento.

2. DO MÉRITO

2.1. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA

No que pertine à análise do mérito, a controvérsia reside em aferir a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para amparar a concessão da tutela provisória na origem, bem como averiguar a legalidade dos descontos das tarifas de cesta de serviços promovidos pelo banco na conta do agravado. O artigo 300 do CPC estabelece os requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pleiteada.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito do consumidor agravado exsurge da verossimilhança de suas alegações fáticas acerca da inexistência de contratação consciente e voluntária de cobranças a título de tarifa de cesta de serviços em sua conta poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 

À luz do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e das regras de distribuição do ônus probatório, compete à instituição financeira o dever de comprovar a licitude dos descontos efetuados mediante a apresentação de contrato claro e devidamente assinado pela parte contratante, sendo vedada a imposição de prova de fato negativo ao consumidor vulnerável. 

No caso em tela, o banco agravante não colacionou ao recurso instrumento contratual inequívoco que justificasse a dedução de tais verbas, o que esvazia a tese de regularidade das cobranças e ampara a verossimilhança das alegações autorais.

De outra vertente, o perigo de dano em desfavor do agravado revela-se patente e indiscutível, considerando que os descontos impugnados incidem diretamente sobre benefício de natureza nitidamente alimentar de pessoa idosa. 

A supressão mensal de quantias da modesta renda previdenciária do idoso, ainda que em valores unitários aparentemente módicos, compromete severamente sua manutenção básica, subsistência familiar e dignidade humana. 

A proteção prioritária conferida às verbas de subsistência de pessoas idosas impõe a célere atuação jurisdicional para estancar lesões contínuas ao mínimo existencial do consumidor, inviabilizando que se aguarde o exaurimento cognitivo da fase instrutória na origem.

Cumpre asseverar que a concessão da tutela provisória de urgência não ostenta caráter satisfativo absoluto e tampouco padece de perigo de irreversibilidade da medida para a instituição bancária de grande porte. 

Em caso de eventual improcedência da demanda após o contraditório pleno, o banco agravante poderá reaver as quantias devidas ou efetuar as cobranças correspondentes, evidenciando que os efeitos financeiros são plenamente reversíveis e não acarretam dano irreparável ao patrimônio do fornecedor. O provimento provisório serve unicamente para resguardar a integridade financeira do consumidor hipossuficiente enquanto tramita a lide principal.

Precedente específico do TJBA que mantém a tutela de urgência para suspender descontos de tarifas não contratadas em conta de benefício previdenciário.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006758-33.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS AGRAVADO: SINVAL ALVES COLATINO Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA BANCÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, que determinou a imediata suspensão dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1”, com fixação de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à obrigação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito se evidencia pela comprovação de descontos recorrentes em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem demonstração, em cognição sumária, da regularidade da contratação da tarifa pelo banco. A natureza alimentar dos valores descontados, aliada à condição de pessoa idosa do consumidor, caracteriza situação de hipervulnerabilidade, atraindo a incidência dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano se configura na continuidade dos descontos, capazes de comprometer a subsistência, a dignidade e a saúde do consumidor, diante da redução de renda essencial. A tutela concedida possui caráter precário e reversível, inexistindo risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores caso demonstrada a legalidade da cobrança. A suspensão dos descontos não possui natureza satisfativa nem implica enriquecimento sem causa, pois visa apenas preservar o patrimônio do consumidor durante a tramitação do processo. A multa cominatória fixada com periodicidade mensal guarda consonância com a natureza da obrigação, que também se opera mensalmente, revelando-se medida prudente e adequada. O valor das astreintes, considerado o porte econômico do banco e a finalidade coercitiva da multa, mostra-se razoável, proporcional e suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência de descontos bancários não comprovadamente contratados sobre verba previdenciária autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão. A natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor evidenciam o perigo de dano necessário à tutela provisória. A multa cominatória fixada em valor e periodicidade compatíveis com a obrigação e com a capacidade econômica do devedor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, normas de proteção ao consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Agravo de Instrumento nº 4012363-60.2023.8.04.0000, Rel. Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 18.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006758-33.2026.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 25/03/2026 )

O julgamento proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia evidencia de modo hialino que, nas hipóteses em que as cobranças bancárias de tarifa de cesta de serviços não encontram lastro probatório de livre contratação na fase de cognição sumária, resta plenamente configurada a verossimilhança do direito do consumidor. 

A salvaguarda da renda previdenciária de natureza alimentar contra deduções unilaterais indevidas constitui medida essencial de garantia da dignidade humana, corroborando a imperiosa necessidade de manutenção da ordem de cessação dos descontos deferida pelo juízo de piso.

2.2. DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES

No que diz respeito à insurgência recursal direcionada contra as astreintes fixadas na origem, as alegações da instituição financeira recorrente carecem de amparo jurídico ou fático. O artigo 537 do CPC fundamenta legalmente a aplicação de multa cominatória como meio coercitivo para cumprimento de obrigação. 

A cominação de multa constitui prerrogativa legítima do magistrado para assegurar a efetividade prática das ordens judiciais, atuando como fator de indução do cumprimento célere dos provimentos jurisdicionais por parte de devedores recalcitrantes.

A quantia fixada pelo magistrado singular a título de multa no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado indevidamente mostra-se plenamente compatível com o expressivo porte econômico da instituição financeira agravante e suficiente para desestimular o descumprimento voluntário da ordem judicial. 

A alegação do banco de que a multa possui caráter diário e que acarretaria desproporcionalidade não se sustenta diante de uma leitura atenta do dispositivo da decisão agravada, que de forma cristalina vinculou a incidência da penalidade pecuniária à ocorrência de cada evento de desconto indevido de tarifa. Como a cesta de serviços é cobrada mensalmente, a multa só incidirá na hipótese pontual de repetição da cobrança, inexistindo o risco de contagem diária ininterrupta.

Ademais, a fixação de um teto limitador global de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as astreintes constitui salvaguarda idônea e adequada para evitar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa do consumidor agravado ou imposição de ônus desmedido à instituição bancária. 

A imposição da multa com teto global atende com perfeição aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às diretrizes do Código de Processo Civil, inexistindo razões jurídicas para a redução ou exclusão do encargo coercitivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da Comarca de Capim Grosso em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04