PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO

 

ACORDÃO

AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO, OBJETIVANDO A REFORMA DO MERCADO MUNICIPAL DE TREMEDAL. IMPEDIMENTO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE FISCAL. ILEGALIDADE DO OBSTÁCULO IMPOSTO À CELEBRAÇÃO DO PACTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

 


A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Ordinária nº º 8024276-75.2022.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE TREMEDAL e, como Réu,  COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a preliminar e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do Relator.


Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Maioria

Salvador, 24 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Município de Tremedal em face do Estado da Bahia e da CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, objetivando a dispensa da exigência de certidões que apontam pendências junto aos órgãos estaduais e federais para a celebração de convênio.

O Autor relata ter requerido junto à CONDER – Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia a celebração de convênio voltado para a reforma do Mercado Municipal que se encontra em estado caótico, necessitando a readequação para evitar a utilização inapropriada da área externa.

O Município sustenta que “para custear as obras serão utilizadas Emendas Parlamentares no valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e o Estado da Bahia irá promover a complementação.”

Defende a importância da reforma para melhoria da qualidade de vida da comunidade local e informa que “a situação do Mercado Municipal é grave tratando-se de situação excepcionalíssima, necessitando de reparo urgente para evitar a proliferação de focos epidêmicos. Neste diapasão, pode-se facilmente inferir que o firmamento do convênio refere-se a ações de saúde e sociais, devendo as normas serem excepcionadas.”

Aduz que a proposta não está tendo a tramitação devida por conta de restrições do Município junto ao CAUC/CADIN/SIAFI e SICON, e pela falta de certidões negativas junto a RFB.

Assevera que “os recursos pleiteados destinam-se a implementar “ações sociais” – reforma de Mercado Municipal, como preconiza o art. 26 da Lei nº 10.522/2002, e art. 25, § 3º da LC nº 101/2000. Dessa feita, à luz do disposto no art. 25, § 3º da LC nº 101/2000 c/c art. 26 da Lei nº 10.522/2002, não podem ser impostas quaisquer restrições por parte da CONDER, a uma, porque há previsão legal, pois trata-se de ações sociais e pela natureza dos recursos que se destinam a ações sociais não poderia ser imposta qualquer restrição.”

Argumenta que “ainda que o Município esteja inadimplente junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, por possuir menos de 50.000 (cinquenta mil reais) incide na espécie a ressalva contido no art. 84, § 2º da Lei 14.116/2020: “não dependerão de adimplência”, e assim sendo os pleitos deverão tramitar normalmente. É ilegal a comprovação de pagamentos de precatórios posto que não está prevista no art. 25, § 1º, da LC 101/2000. Por seu turno as normas tem de ser interpretadas sistemática e teleologicamente.”

Afirma, ainda, que tem seu direito ameaçado, em virtude da proximidade do prazo fixado pela Lei n. 9.504/97, que estabelece a vedação de transferências voluntárias dos Estados para os Municípios em ano eleitoral.

Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao ESTADO DA BAHIA, enquanto SEDUR/CONDER, que abstenham-se de impor restrições decorrentes dos seguintes elementos – Certidão Negativa Federal (FGTS\INSS\Receita Federal), e Certidões Negativas Estaduais, bem como regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, referente ao processo SEI n. 043.4125.2021.0012722-51 (Construção do Centro de Abastecimento), independentemente da apresentação de certidão negativa de débitos federais e estaduais e da existência de restrição no CAUC/SIAFI/CADIN e SICON e ainda que se abstenha de promover a devolução dos recursos pertinentes aos convênios em tela, e proceder o repasse dos recursos, abstenham-se de impor restrições à assinatura de convênios de ações sociais em decorrência de restrições no CAUC/SIAFI/CADIN e SICON.

Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator, ID 30203674.

Decisão de ID. 30300316, dessa relatoria, concedendo em parte a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC/15, para determinar que os Réus se abstenham de exigir do Autor Certidões Negativas Federais (FGTS\INSS\Receita Federal), Certidões Negativas Estaduais e comprovação de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, como condição de assinatura do mencionado convênio para a reforma do Mercado Municipal, desde que atendidos os demais requisitos à sua concretização.

A CONDER apresentou contestação, conforme petição ID 32404598, pugnando que a decisão liminar proferida seja imediatamente revogada, considerando que não se coaduna com a legislação suscitada, tendo sido fundada em argumentos autorais dissociados da realidade. Requer que seja o Município/Autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual máximo permitido no CPC.

Em sua defesa, o Estado da Bahia, no ID 32643161, requer preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia, com a consequente extinção do feito em relação a si e o prosseguimento da ação exclusivamente em face da CONDER; que seja revogado o deferimento da tutela de urgência vindicada, ao final, seja julgado improcedente o pedido da inicial, consistente em isentar o Autor da apresentação de documentação que comprovem a sua regularidade fiscal e previdenciária perante as Fazendas Públicas, permitindo a celebração de convênio com CONDER, a despeito do impeditivo legal; seja o Autor condenado em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.

O Município Demandante apresentou réplica à defesa, ID33932677, reiterando a procedência da Ação, para confirmar a liminar concedida.

Através do despacho, ID 33988370, foram intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e apresentação de suas razões finais.

O Estado da Bahia manifestou-se no ID34353802, informando que não possui provas a produzir, salvo, em contraprova, caso necessário, requerendo a improcedência da ação.

O Município de Tremedal manifestou-se através do ID 35551899, requerendo a produção das provas especificadas com o consequente deferimento das aludidas provas.

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer nº 608/2022, ID 35785211, “pela IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO e, caso seja julgada procedente, o que não se espera, pugna pela menção no dispositivo do acórdão de que a CONDER não está obrigada a celebrar o convênio, mas que, unicamente, deve prosseguir na análise dos demais requisitos para eventual celebração do instrumento.”

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.

 


Salvador/BA, 14 de março de 2023.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024276-75.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
REU: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER e outros (3)
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO

 

VOTO

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DA BAHIA

O Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo com a consequente extinção do feito em relação a si e o prosseguimento da ação exclusivamente em face da CONDER.

Em que pese a CONDER possuir autonomia financeira em face da sua personalidade jurídica própria, no convênio objeto da presente ação, não é possível negar que os recursos públicos destinados à execução da obra originam-se do Estado da Bahia.

Ademais, verifica-se a participação do Estado, na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, a quem deve ser dirigido o pedido de formalização do convênio.

Logo, é inegável a participação do Governo do Estado da Bahia na celebração dos convênios, como ilustram as reportagens colacionadas nos ID’S. 30170768 e 30170798, revelando, a toda evidência, o interesse jurídico do Estado e a sua legitimação processual para suportar os efeitos dos pedidos deduzidos na ação.

Neste sentido, é o entendimento pacífico desta Corte de Justiça.

AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E CONTENÇÃO DE RUAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO NEGATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º, DO ART.25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2002. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que o recurso a ser repassado ao Município convenente provém do Estado, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa, devendo, por este motivo, ser mantido no polo passivo da demanda.O § 3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 26, da Lei Federal nº 10.522/2002 excepcionam as sanções de suspensão de transferências voluntárias aos entes federados, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social. Caso em que o Município comprovou que a verba pretendida se destina à pavimentação, drenagem e contenção de ruas, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população local, daí porque autorizada está a aplicação da exceção constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, para fins de celebração do convênio pretendido. PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ-BA - PET: 80114233920198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação:10/02/2021)

Rejeita-se, nestes termos, a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

Inicialmente, verifica-se que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, consoante artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, constata-se que existe matéria de fato controvertida, qual seja, a necessidade da celebração do convênio para reforma do Mercado Municipal, que dispensa dilação probatória, vez que já ficou demonstrado por meio de prova documental, sendo suficiente para o deslinde desta ação.

Logo, é desnecessária a produção de prova testemunhal, nestas condições, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vejamos:

“ Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;”

Assim, entendendo que o arcabouço probatório existente no caderno processual é suficiente para análise do mérito, este Relator anuncia o julgamento antecipado do pedido.

Pois bem, o cerne da questão gira em torno da licitude/legitimidade da exigência, pelos Réus, de que o Autor/Município de Tremedal apresente certidões negativas de débito juntos a órgão federais e estaduais e comprovação de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, referente ao processo SEI n. 043.4125.2021.0012722-51, para fins de celebração de convênio para obra de infraestrutura/reforma Mercado Municipal que se encontra em estado caótico.

Conforme aduzido pelo Município, a reforma do Mercado Municipal tem a finalidade precípua de fomentar as ações da agricultura familiar, viabilizando o comércio da produção dos pequenos agricultores, e ainda evitar a proliferação de focos epidêmicos (IDS 30170768 e 30170798), de modo que tem-se por configurada hipótese de assistência social.

O pedido formulado na exordial merece acolhimento, na medida que as obras efetivamente afiguram-se como destinadas à assistência social, além de visarem a geração de emprego e renda, objetivando o bem-estar da comunidade local.

Ademais, o custo da obra foi orçado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), recurso este que o Município alega não dispor, sendo esta a razão pela qual requereu a celebração do convênio.

É sabido que a exigência de regularidade fiscal, previdenciária e outras obrigações de natureza financeira para a transferência voluntária de recursos entre entes federativos tem previsão normativa, na forma prevista no artigo 25, da Lei Complementar n. 101/2000, senão vejamos:

"Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

I - existência de dotação específica;

II – (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

d) previsão orçamentária de contrapartida.

§2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada."

Contudo, o § 3º, deste dispositivo legal encerra norma que contém exceção ao impedimento de transferências voluntárias para saúde, educação e assistência social, vejamos:

"§ 3º - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social."

Deste modo, tratando-se de verbas destinadas à execução de obras vinculadas às ações sociais, mostra-se possível a aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina a gestão fiscal das finanças públicas e coloca expressamente como exceção à aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Neste sentido, observe-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE DO MUNICÍPIO. RESTRIÇÕES NO CAUC OU SIAFI. VERBA DESTINADA À AÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI 10.522/2002. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada pelo Município de Ibicuitinga/CE em face da União e da Caixa Econômia Federal, com o objetivo de obter o repasse dos recursos relativos ao Convênio n° 750031, cujo órgão gestor é o Ministério das Cidades, referente à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda, inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do ente federativo no SIAFI/CAUC, como inadimplente. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença, para determinar, à CEF, que celebre o referido contrato, desde que não haja outras restrições além da relatada nos presentes autos.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, na hipótese de transferência voluntária de recursos federais à Municipalidade, destinados a ações sociais e a ações em faixa de fronteira, a anotação desabonadora, junto ao SIAFI e CAUC, deve ter seus efeitos suspensos. Precedentes.
IV. Na forma da jurisprudência, "o termo 'ação social' presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (STJ, REsp 1527308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015).
V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido conclui que "o repasse das verbas federais destina-se a operações ligadas ao Ministério das Cidades, mais especificamente, à construção de quarenta unidades habitacionais para a população de baixa renda (...) denotando ação de natureza de ação social, dada a enorme repercussão social causada por qualquer melhora na estrutura física de uma pequena cidade".
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
VI. Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1375826 / CE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0084844-2 RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/11/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 28/11/2017

Em casos análogos, esta Corte de Justiça tem pacificado o entendimento de que tais obras assumem inequívoca feição de ações de natureza social, que visam garantir que o ente público direcione aos cidadãos um mínimo de igualdade e dignidade, de maneira que descabe restringir o conteúdo e o alcance do conceito de ações sociais, e sim ampliá-lo, para incluir as ações da Administração Pública destinadas à melhoria das condições de vida da sua população, incluindo urbanização e saneamento.

Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça:

AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA OBRA DE INFRAESTRUTURA-REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA PELO ESTADO DA BAHIA DE APRESENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CERTIDÕES NEGATIVAS CONJUNTA DA DÍVIDA ATIVA COM A UNIÃO/RECEITA FEDERAL, DE REGULARIDADE FISCAL INSS, DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DE SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA SICON ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DISCIPLINADA NA NORMA EXTRAÍVEL DO § 3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA PARA EXECUÇÃO DE AÇÃO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM CONDICIONANTES. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.  

Rejeição da preliminar de incompetência absoluta do Tribunal Pleno. Processamento e julgamento de causas versando acerca de convênio entre o Estado e Município contemplados no art. 83, XXII, alínea "o", do RITJBA, que trata da competência material do Tribunal Pleno. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia. Comprovação no caderno processual da celebração de convênio com a participação do Estado da Bahia, como responsável subsidiário, por intermédio de seu órgão SEDR – Secretaria de Desenvolvimento Rural.  Cerne da questão que gira em torno da licitude/legitimidade da exigência, pelos Réus, de que o Autor/Município de Ubaitaba apresente certidões conjunta da dívida ativa com a União/Receita Federal; negativa de débito junto ao INSS; negativa da fazenda pública estadual; e de situação de adimplência do convenente emitida através do SICON para fins de celebração de convênio para obra de infraestrutura/reforma Mercado Municipal. Celebração do convênio para realização de obra de infraestrutura visando o atendimento da população local. Incidência da exceção disciplinada na norma extraível no § 3º, do art. 25, da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Impossibilidade da aplicação da sanção de suspensão das transferências voluntárias na hipótese em que os recursos transferidos sejam destinados a aplicação na área de assistência social. Hipótese dos autos. Precedentes do STJ e TJBA. Pedido formulado na peça inicial julgado procedente. Confirmação da tutela provisória de urgência deferida. Condenação dos Réus a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência. Não condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude de isenção legal.  (Classe: Petição, Número do Processo: 8020070-23.2019.8.05.0000,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 11/11/2020 )

AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO PARA PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E CONTENÇÃO DE RUAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO NEGATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2002. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Considerando que o recurso a ser repassado ao Município convenente provém do Estado, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa, devendo, por este motivo, ser mantido no polo passivo da demanda. Compete ao Tribunal Pleno julgar as ações entre Estado e Municípios e entre estes. O §3º, do art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 26, da Lei Federal nº 10.522/2002 excepcionam as sanções de suspensão de transferências voluntárias aos entes federados, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social. Caso em que o Município comprovou que a verba pretendida se destina à pavimentação, drenagem e contenção de ruas, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população local, daí porque autorizada está a aplicação da exceção constante da Lei de Responsabilidade Fiscal, para fins de celebração do convênio pretendido. PRELIMINARES REJEITADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.(TJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008237-42.2018.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Telma Laura Silva Britto, DJE 06/11/2019).

AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS RESIDENCIAIS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS INDEPENDENTEMENTE DE CADASTRO NEGATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO §3º, DO ART. 25, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E DO ART. 26, DA LEI FEDERAL Nº 10.522/2002. OBRA DE CARÁTER SOCIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Considerando que o recurso a ser repassado ao Município convenente provém do Estado, resta patente o interesse jurídico do ente político na causa, devendo, por este motivo, ser mantido no polo passivo da demanda. Compete ao Tribunal de Justiça julgar as ações entre Estado e Municípios e entre estes. Preliminares de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e de incompetência do Tribunal de Justiça rejeitadas. A Secretaria de Desenvolvimento Rural é órgão integrante da Administração Direta do Estado da Bahia e não é dotada de personalidade jurídica, não detendo, portanto, capacidade para ser parte. Preliminar de ilegitimidade passiva da SDR acolhida. O §3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 e o art. 26 da Lei Federal nº 10.522/2002 excepcionam as sanções de suspensão de transferências voluntárias aos entes federados, quando se destinem a ações de educação, saúde e assistência social. Caso em que o Município comprovou que a verba pretendida se destina à construção de 20 banheiros residenciais na comunidade de Faisqueira, com vistas a melhorar a qualidade de vida da população local e promover a erradicação de doenças, daí porque autorizada está a aplicação da exceção constante da Lei de Responsabilidade Fiscal para fins de liberação dos recursos a que se refere o convênio celebrado pelas partes. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Petição, Número do Processo: 8020152-54.2019.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021)

CONCLUSÃO

Ante o exposto voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido do Autor, para, confirmando a antecipação, em parte, da tutela de urgência, determinar que os Réus se abstenham de exigir do Autor Certidões Negativas Federais (FGTS\INSS\Receita Federal), Certidões Negativas Estaduais e comprovação de regularidade junto ao CAUC/SIAFI/CADIN e SICON, como condição de assinatura do mencionado Convênio para a reforma do Mercado Municipal, desde que atendidos os demais requisitos à sua celebração, devendo prosseguir na análise dos demais requisitos legais para a sua efetiva concretização.

Condeno os Réus ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento).


Salvador/BA, 14 de março de 2023.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator