PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, “A”, E § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo de outro agravo de instrumento anteriormente interposto, pelo prazo máximo de um ano, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no processo de origem autoriza a suspensão do feito principal; e (ii) estabelecer se a inexistência de efeito suspensivo no recurso pendente impede o sobrestamento da ação de busca e apreensão. 3. O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender do desfecho de outra causa ou de relação jurídica discutida em processo pendente. 4. O julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, que versa sobre o indeferimento de prova pericial contábil, possui potencial influência no desfecho da ação de busca e apreensão, especialmente quanto à apuração do débito e à higidez do contrato. 5. A suspensão do processo configura medida de gestão processual voltada à prevenção de decisões contraditórias e à preservação da coerência do sistema jurisdicional. 6. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente não impede a suspensão do feito principal, por se tratarem de institutos distintos, com finalidades diversas. 7. A limitação temporal da suspensão ao prazo máximo legal de um ano atende ao disposto no art. 313, § 4º, do CPC, não configurando violação aos princípios da segurança jurídica ou da duração razoável do processo. 8. Inexistem ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e amparada na legislação processual vigente. 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento número 8039308-18.2025.8.05.0000, em que figura como partes, o agravante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e agravado, MARCELO LOPES GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039308-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s):LEANDRO DA HORA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão interlocutória (ID 504747165) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de número 8085062-14.2024.8.05.0001, no sentido de determinar a suspensão do processo de busca e apreensão até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pelo requerido, pelo prazo máximo de um ano, com fundamento no art. 313, V, “a”, e § 4º, do CPC, nos seguintes termos: Vistos, etc. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte ré. Mantenho o ato agravado pelos próprios fundamentos. Considerando que o julgamento do referido recurso é necessário para o prosseguimento regular deste feito, determino a suspensão processual, devendo o feito ficar sobrestado até o deslinde final, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, a e §4º do CPC. Em suas razões recursais (ID 85944450), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a suspensão do feito originário, permitindo-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, sustentando, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Alega, inicialmente, que a decisão combatida causa lesão grave e de difícil reparação, porquanto determinou a paralisação da ação de busca e apreensão mesmo após ter sido indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, distribuído sob o nº 8008350-49.2025.8.05.0000, que versava sobre o indeferimento de prova pericial contábil. Sustenta que o sobrestamento do feito não encontra amparo na legislação processual, especialmente porque o recurso anteriormente interposto pelo agravado não possui efeito suspensivo e já houve manifestação expressa do Relator no sentido de indeferir tal pretensão, inexistindo óbice jurídico ao prosseguimento regular da demanda principal. Defende, ademais, que a suspensão da ação afronta o princípio da segurança jurídica e ocasiona prejuízos financeiros relevantes à instituição financeira agravante, uma vez que impede a consolidação da posse do bem objeto da lide e prolonga indevidamente a controvérsia, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de fundamento legal para a suspensão do processo, e no periculum in mora, decorrente dos prejuízos patrimoniais contínuos suportados pela agravante com a manutenção da decisão impugnada. O recurso foi distribuído para este Relator, conforme certidão de ID. 85947712. Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 86124075. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 90326046. É o breve relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039308-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Na origem, o agravante ajuizou ação de busca e apreensão, na qual houve apresentação de contestação, réplica e posterior requerimento, pelo réu, de realização de perícia contábil. Indeferida a prova técnica pelo juízo de origem, o requerido interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, permanecendo o recurso pendente de julgamento colegiado. Em razão dessa circunstância, o juízo de origem entendeu por bem sobrestar o feito, até o deslinde definitivo do recurso. Irresignado, o agravante sustenta que a suspensão do processo não encontra respaldo legal, sobretudo porque o agravo anteriormente interposto pelo réu não foi dotado de efeito suspensivo, além de alegar violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, bem como a ocorrência de prejuízos financeiros decorrentes da paralisação da demanda. Nesse contexto, a controvérsia devolvida a exame cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de origem autoriza a suspensão do feito; e (ii) se a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso anteriormente interposto impede o sobrestamento da ação principal. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador conferiu ao magistrado poder-dever de condução racional do processo, a fim de evitar decisões contraditórias e assegurar a coerência do sistema jurisdicional. No caso concreto, a controvérsia instaurada no agravo de instrumento anteriormente interposto pelo requerido — relativa ao indeferimento de prova pericial contábil — possui inegável potencial de influenciar o desfecho da ação de busca e apreensão, notadamente no que diz respeito à higidez do contrato e à apuração do débito. Assim, mostra-se legítima a conclusão do juízo de origem no sentido de que o julgamento definitivo daquele recurso é relevante para o regular prosseguimento do feito principal. Ressalte-se que a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pendente de julgamento não impede a suspensão do processo de origem, por se tratarem de institutos distintos. O efeito suspensivo diz respeito à imediata eficácia da decisão recorrida, ao passo que a suspensão do processo constitui medida de gestão processual, fundada em critério de prejudicialidade e conveniência, expressamente prevista em lei. Não se verifica, ademais, afronta aos princípios da segurança jurídica ou da duração razoável do processo, uma vez que a suspensão foi limitada ao prazo máximo legal de um ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC, revelando-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Inexistem, portanto, elementos aptos a demonstrar ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada à legislação processual vigente. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão em sua integralidade. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039308-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARCELO LOPES GOMES
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA
VOTO