PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002540-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONALDO COQUEIRO FERNANDES
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE BRUMADO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do autor, observando-se sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial, além dos reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária.

II – Do exame das fichas financeiras constantes dos autos (ID 34284659), em cotejo com os termos da defesa (ID 34284696), não é possível atestar que o enquadramento do apelante pela nova legislação assegurou ao servidor a irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

III – Diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade.

IV – O Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei n° 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal do apelante e, demais, que com o advento da Lei n° 1.780/2016, passou o autor a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.

V – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para condenar o Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do apelante, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002540-41.2018.8.05.0032, em que é apelante RONALDO COQUEIRO FERNANDES e apelado o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002540-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONALDO COQUEIRO FERNANDES
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO COQUEIRO FERNANDES, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que nos autos da ação de cobrança de n° 8002540-41.2018.8.05.0032, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida.” (ID 34284735)


Em suas razões (ID 34284739), a parte autora historia que “é Professor prestando serviços de regência e magistério na rede municipal de ensino do Município de Brumado, Bahia, ora Recorrido, mediante pagamento mensal de salários, porém percebeu que recebia salários inferiores ao de direito”.

 

Sustenta que “o Plano de Carreira do Magistério vigente até março do ano de 2017 garantia ao Recorrente o pagamento de 4,0% para cada referência/classe. A referida Lei dividiu a categoria de profissionais do magistério em 12 classes com interstício de 4,0% para cada classe a partir da ‘B’”.

 

Argumenta que “o Município/Recorrido não trouxe provas do repasse dos reajustes salarias referente às progressões de Classe, em todas as fichas financeiras apresentadas do Autor, ora Recorrente, ele continua enquadrado como Classe (A), sendo que por direito e pelos longos anos de trabalho deveria ter avançado de Classe como prevê o artigo 24, inciso I e § 1º, da Lei número: 1.313 de 28 de maio de 2004, bem como previsão expressa constante no artigo 11, §5º, da Lei número: 1.780 de 22 de setembro de 2016, inclusive competia ao Recorrido trazer aos autos documentos que comprovem a inexistência do direito constitutivo do Recorrente”.

 

Assevera que “as fichas financeiras apresentadas demonstram que o Recorrente encontra-se enquadrado na Classe (A), sendo que o direito do Autor, ora Recorrente, segundo o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público, é ser enquadrado na Classe (D)”.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para “condenação do Município/Recorrido ao pagamento da diferença salarial relativa a 4,0% para cada intervalo de 03 anos de serviço público para definição dos vencimentos básicos com retroatividade aos últimos cinco anos, reflexos no 13º salário, férias e 1/3 de férias, com incidência de juros e correção de lei”.

 

Contrarrazões insertas junto ao ID 34284743, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002540-41.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RONALDO COQUEIRO FERNANDES
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Município de Brumado, consistentes na ausência de dialeticidade e inovação recursal.

 

Contudo, da detida análise das razões recursais – ID 34284739, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Demais, do atento exame ao recurso de apelação (ID 34284739), observa-se que o apelante busca sua progressão funcional, e consequentes diferenças salariais desta decorrentes, desde a exordial, não se vislumbrando a tentativa de obter o pronunciamento do Colegiado sobre tema não abordado no bojo da petição inicial.

 

Pelo exposto, REJEITO as preliminares.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do autor, observando-se sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial, além dos reflexos de 13º salário, férias e terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária.

 

A parte autora comprovou a condição inequívoca de servidor municipal efetivo, admitido em 9/4/1990 (ID 34284659).

 

Com efeito, a Lei n° 1.313/2004, que reformulou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado (ID 34284662), assim dispôs:

 

“Art. 24 - O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei poderá ocorrer mediante os procedimentos de:

I - Progressão horizontal: Passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível com interstício mínimo de 03 (três) anos, e Avaliação de Desempenho. acompanhada pela COPEA (Comissão Permanente de Acompanhamento):

a) O Executivo Municipal, através das omissões designadas para este fim, procederá a avaliação de desempenho com objetivo de ponderar a progressão funcional para desenvolvimento na carreira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do requerimento feito pelo servidor.

(…)

§1° - Quanto ao inciso I desse artigo, se o Executivo Municipal não proceder a Avaliação de Desempenho no período definido na alínea 'a', o professor passará automaticamente para a referência (letra) seguinte.”

 

Lado outro, a Lei n° 1.780/2016 (novo Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação Pública Municipal de Brumado – ID 34284674), passou a disciplinar o seguinte:

 

“Art. 10 - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e coordenador estruturada em 04 (quatro) níveis e 07 (sete) diferentes classes (de A a G).

(...)

Art. 12 - Os Níveis constituem a linha de promoção (progressão vertical) da carreira do titular de cargo do magistério municipal público e são designadas pelos números de I a IV.

§1º - Cada nível está dividido em 07 classes de vencimentos, designadas por letras do alfabeto de A a G, sendo sempre o valor do Piso Nacional do Nível Médio mais 15% para o vencimento básico do Nível Superior, que corresponde ao início da carreira do magistério correspondente ao Nível l, observado o seguinte:

§2º - Os Níveis serão definidos e distribuídos com a aplicação dos seguintes coeficientes sobre o Piso Nacional do Magistério da lei 11.738:

I - Nível I - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, em graduação correspondente a áreas específicas do currículo, acrescido de 15%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da lei '1'1.738, representando por 1,15 na tabela de vencimentos;

II - Nível II - formação em nível de pós-graduação latu sensu, em nível de especialização, na área de educação, acrescido de 30%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,30 na tabela de vencimentos.

III - Nível III - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, acrescido de 45%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,45 na tabela de vencimentos.

IV- Nível IV - formação em nível superior com curso de nível de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, acrescido de 65%, que incidirá sobre o Valor do Piso Nacional da Lei 11.738, representando 1,65 na tabela dê vencimentos.

§3º - Os Professores titulares de cargos efetivos serão enquadrados na data da publicação desta Lei nos níveis de acordo com a formação profissional, nas classes de acordo com o tempo de serviço, preservando-se os direitos adquiridos na lei anterior.

§4º - Após, o enquadramento inicial desta lei a mudança de nível é automática e vigorará no, prazo de 30 dias após o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, com pagamento no exercício orçamentário seguinte a partir do mês de janeiro.

I - Na classe A os que possuírem até 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal o Valor do Piso Nacional do Magistério definido na Lei Federal 11.738;

II - Na classe B os que possuírem de 05 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

III - Na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

IV - Na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

V - Na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VI - Na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

VII - Na classe G os que possuírem acima de 30 (trinta) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal;

(...)

Art. 16. A progressão horizontal é a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, determinado pelo interstício mínimo de 04 anos, com aumento porcentual de 4% (quatro por cento) a cada avanço.

§1º. A Progressão por classes será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de quatro anos de efetivo exercício em cada classe, ficando impedida a concessão de classe para os reprovados em Avaliação de Desempenho.

§2º. A Avaliação de Desempenho será realizada todos os meses de fevereiro dos anos pares.

§3º. Caso a Avaliação de Desempenho não seja realizada as progressões funcionais ocorrerão automaticamente, levando-se em conta apenas o interstício temporal de regência de classe previsto nesta lei.

§4º - A Avaliação de Desempenho será feita sempre através de prova escrita a ser elaborada por empresa devidamente contratada para este fim, e será acompanhada pela Comissão de Avaliação formada por 08 (oito) membros garantindo-se 04 (quatro) membros do governo e 04 (quatro) membros indicados pelo Sindicato representativo dos Professores.”

 

Relevante destacar que a Lei n° 1.313/2004 previu progressão horizontal a cada interstício de 3 (três) anos em um mesmo nível, consoante artigo 10, I, anteriormente citado.

 

A Lei n° 1.780/2016, a seu turno, definiu que a progressão horizontal ocorre a cada interstício 4 (quatro) anos em um mesmo nível, ensejando um aumento de 4% (quatro por cento) a cada avanço, consoante artigo 16, acima destacado.

 

O Supremo Tribunal Federal já pacificou seu entendimento no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico para a composição da sua remuneração, o qual poderá ser alterado, desde que observado o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos consagrado pelo inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos:

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público aposentado. Estabilidade financeira. Desvinculação entre a vantagem incorporada e os vencimentos do cargo em comissão. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (STF - AgR ARE: 1004555 MS - MATO GROSSO DO SUL 0024347-10.2011.8.12.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 29-08-2017)” (grifo acrescido)

 

Do exame das fichas financeiras constantes dos autos (ID 34284659), em cotejo com os termos da defesa (ID 34284696), não é possível atestar que o enquadramento do apelante pela nova legislação assegurou ao servidor a irredutibilidade de seus vencimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade.

 

Não se pode olvidar que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores ou prestadores de serviço, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração, sendo que a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu.

 

O Município de Brumado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, ao tempo da Lei n° 1.313/2004 procedeu à devida progressão horizontal do apelante e, demais, que com o advento da Lei n° 1.780/2016, passou o autor a integrar o nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência.

 

Nesse permear, os julgados dessa Egrégia Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS, NÃO PROVADO. ENTE MUNICIPAL NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80003403820178050245, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)”

 

“REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 80005163920158050034, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADOVATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJ-BA - APL: 80001429820178050245, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)”

 

Diante do provimento do recurso, cumpre inverter o ônus da sucumbência, passando ao Município a obrigação de arcar com a verba honorária sucumbencial arbitrada em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar o Município de Brumado ao correto enquadramento funcional do apelante, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência, invertendo-se o ônus da sucumbência.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA