PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RENATA DE AMORIM SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARAES FREIRE
AGRAVADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e outros (2)
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

            Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

            I. CASO EM EXAME

            1. Agravo de Instrumento interposto em Ação Indenizatória, contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial.

            II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

             2. Definir se a decisão que manteve a distribuição do ônus da prova, determinando a produção de prova pericial, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, deve ser reformada.

            III. RAZÕES DE DECIDIR

            3. O art. 1.015, XI, do CPC admite a interposição de Instrumental contra decisões que tratem da redistribuição do ônus da prova.

            4. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, a critério do Juiz.

            5. O art. 373 do CPC estabelece a regra geral da distribuição do ônus da prova, atribuindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

            6. O sistema processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao Magistrado a liberdade de valorar a prova e determinar a produção daquela que entender necessária, sendo ele o destinatário final da instrução.

            7. Não configurada ilegalidade na decisão recorrida, pois devidamente fundamentada e proferida dentro dos limites da discricionariedade judicial prevista em lei e reconhecida pela jurisprudência.

            IV. DISPOSITIVO

            8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.015, XI; 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.175.616/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01.03.2011, DJe 04.03.2011; TJ-GO, AI 5299946-55.2022.8.09.0137, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8011786-16.2025.8.05.0000, no qual figura como Agravantes RENATA DE AMORIM SAMPAIO e OUTROS, sendo Agravados MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.-UNÂNIME

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RENATA DE AMORIM SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARAES FREIRE
AGRAVADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA DE AMORIM SAMPAIO e OUTROS, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8140281-80.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e OUTROS, dispôs:

“Assim, defiro o pleito de produção de prova pericial e, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Ivo Salvador Guimarães Mendes, e-mail: ivomendes47@gmail.com, telefone: 71 99139-6002, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidativa, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.

Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, devendo o perito elucidar se a obra de engenharia realizada no estabelecimento comercial Coffeetown, localizado a Avenida Sete de Setembro, 1755, Corredor da Vitória, Salvador/BA, CEP 40080-002, foi realizada de modo devido, apontando, se existirem, inconsistências de natureza técnica identificadas no local.

Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.

No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte requerente depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigentes à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte contrária.

P.I.”.


Ao arrazoar, requereram, inicialmente, a assistência judiciária gratuita.

Aduziram que ajuizaram Ação Indenizatória em face dos Agravados, em razão da má prestação de serviços de engenharia, para adaptação de imóvel destinado à unidade de cafeteria, tendo sido constatados inúmeros vícios construtivos e atrasos na execução da obra, o que teria causado prejuízos materiais e de ordem moral, inclusive exigindo a contratação de terceiros para reparação posterior dos defeitos.

Informaram que juntaram laudo técnico particular, elaborado por engenheiro civil, comprovando as falhas na obra.

Pontuaram que, ao proferir decisão saneadora, o Juízo de origem afastou as preliminares de ausência de relação de consumo e de indeferimento da gratuidade, deferiu a realização de prova pericial requerida pelos Réus, no entanto deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova, contido, expressamente, na inicial, o que configura omissão relevante.

Sustentaram que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de típica relação de consumo, com verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica frente aos Acionados.

Argumentaram que o CPC, em seu art. 373, § 1º, consagrou o princípio da distribuição dinâmica da prova, autorizando o Juiz a inverter o ônus quando uma das partes apresentar maior facilidade para produzi-la.

Ressaltaram que a decisão atacada não apenas deixou de se pronunciar sobre o requerimento de inversão, como tampouco apresentou qualquer fundamentação sobre o tema, em desrespeito ao dever de motivação das decisões judiciais e ao contraditório.

Quanto à prova pericial, alegaram que a sua realização é imprestável, tendo em vista que o imóvel já passou por diversas reformas corretivas após a execução original da obra, o que torna impossível aferir, tecnicamente, os defeitos apontados à época dos fatos.

Afirmaram que as condições do local foram substancialmente alteradas e que a prova pericial deferida se mostra inócua, sendo ineficaz para o esclarecimento das falhas originárias, o que pode comprometer a verdade real e o resultado útil do processo.

Defenderam que o laudo técnico particular acostado ao caderno processual é suficiente para demonstrar os vícios e as falhas na prestação dos serviços, sendo desnecessária nova perícia, a qual traria, apenas, morosidade e risco de distorções probatórias.

Concluíram, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo à insurgência, e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada, para que: (i) seja determinada a inversão do ônus da prova, em favor das Agravantes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) seja indeferida a realização de prova pericial, considerando a imprestabilidade da medida nas atuais condições do imóvel.

Suspensividade indeferida (id. 81885432).

Contrarrazões acostadas ao id. 83089299.

É o relatório.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025186-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: RENATA DE AMORIM SAMPAIO e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, VANESSA GUIMARAES FREIRE
AGRAVADOS: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO e outros (2)
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS


VOTO

Emergem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

Cuida-se de inconformismo cujo manejo encontra-se elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, consoante preceitua o art. 1.015, XI, do vigente Código de Ritos, que assim reza:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(…)

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;


No caso sub examine, os argumentos agitados pelos Recorrentes não se mostram relevantes.

O instituto da inversão do ônus da prova ganhou projeção com a promulgação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que prevê:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


In casu, trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada em razão de suposta falha na prestação do serviço.

O Novo Código de Processo Civil trouxe regra clara relativa à distribuição dinâmica (subjetiva) do ônus probatório, estabelecendo, em seu art. 373, incisos I e II, a redistribuição parcial do encargo probatório, cabendo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Consabido, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada consigna que cabe ao Julgador apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos fólios, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos, sua devida valoração.

Assim, no sistema de persuasão racional, adotado nos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, não cabe, em regra, compelir o Julgador a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista ser ele o destinatário final do conjunto probatório, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).

É o que se pode extrair do seguinte aresto:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. COMPLEXIDADE . JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Mostrando-se útil, necessária e apta a definir com exatidão a quantia devida, não há se falar em desnecessidade da perícia contábil, em homenagem ao livre convencimento motivado do magistrado . 3. A realização de perícia contábil mostra-se indispensável à justa solução da lide, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a participação adequada e efetiva de ambas as partes, não só no processo de conhecimento, mas também no cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA . (TJ-GO - AI: 52999465520228090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).


Constata-se que o decisum vergastado encontra-se devidamente fundamentado, levando em consideração que o princípio do livre convencimento motivado estabelece que o Magistrado tem liberdade para apreciar as provas constantes dos autos, decidindo com base em sua convicção, desde que fundamentadamente, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no referido pronunciamento judicial.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator