PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565991-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDON BARBOSA DE JESUS LOBO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por autor de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não comprovada a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, em razão da ausência do autor na perícia judicial designada.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da parte autora à perícia judicial compromete a comprovação da invalidez alegada, e se a intimação para tal ato foi válida a ponto de gerar preclusão da produção da prova técnica.


III. Razões de decidir

3. A validade da intimação para a perícia foi reconhecida, sendo constatado nos autos que a ausência do autor decorreu de desídia, uma vez que não manteve seu endereço atualizado, conforme exigência do art. 77, inc. V, do CPC, atraindo a presunção de validade das comunicações judiciais (CPC, art. 274, § 1.º).

4. A prova da invalidez, como fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. A ausência injustificada ao exame pericial inviabilizou a produção da prova essencial, autorizando o julgamento de improcedência.


IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: “1. A parte autora que não comparece à perícia designada e não atualiza seu endereço nos autos assume os riscos processuais de sua inércia. 2. A ausência de comprovação da invalidez permanente impede o deferimento de indenização por seguro DPVAT.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, inc. V; 274, §1.º; 373, inc. I; 487, inc. I.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0565991-86.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ELDON BARBOSA DE JESUS LOBO e como apelada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 


 

                                                                      Sala de Sessões,   11 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565991-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDON BARBOSA DE JESUS LOBO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Eldon Barbosa de Jesus Lobo, contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.


A sentença lançada sob o ID 93876123 julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação da invalidez permanente alegada pelo autor. O magistrado entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por não ter comparecido à perícia médica designada nos autos. Constatou-se, ainda, que o não comparecimento decorreu de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, circunstância que inviabilizou a efetivação da intimação. Com base no art. 274, § 1.º, do CPC, considerou-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, imputando à parte autora a preclusão da prova. Foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 93876125), o apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para comparecimento à perícia, como exigido pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para atos personalíssimos, o que configura cerceamento de defesa e que a intimação por via postal, não recebida, não se aperfeiçoou, sendo inválida por ausência de entrega efetiva ao destinatário.


Aponta que a perícia é essencial para comprovação do alegado e sua não realização compromete o devido processo legal, que, além disso, houve irregularidade na nomeação do perito judicial, vez que foi designado profissional com especialização em oftalmologia, não obstante o objeto da perícia requeresse avaliação ortopédica, em violação ao art. 465 do CPC e que foi tempestivamente formulado requerimento de substituição do perito, o qual não foi apreciado pelo juízo a quo, configurando error in procedendo.


Requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, com designação de nova perícia médica, realizada por profissional especialista em ortopedia, mediante prévia intimação pessoal da parte apelante em tempo hábil.


Contrarrazões de ID 93876128.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565991-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELDON BARBOSA DE JESUS LOBO
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.


Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, sob fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade, em razão da não realização da perícia médica judicial, atribuída à ausência injustificada do autor ao ato pericial.


A sentença recorrida, lançada sob o ID 93876123, assentou que a parte autora não foi encontrada no endereço constante dos autos para intimação da perícia designada, tendo havido retorno da correspondência com a anotação “mudou-se”.


Constatado o descumprimento do dever processual de manter atualizado o endereço nos autos, na forma do art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil, aplicou-se a regra do art. 274, § 1.º, do mesmo diploma legal, reputando-se válida a intimação enviada ao último endereço informado, com a consequente preclusão da prova e julgamento de improcedência do pedido.


O apelante alega, em síntese: (a) que não houve intimação pessoal válida para a perícia, tratando-se de ato personalíssimo que exige ciência direta da parte; e (b) que a nomeação de perito oftalmologista, sem especialidade em ortopedia, violaria o art. 465 do CPC, o que caracterizaria cerceamento de defesa.


Entretanto, razão não assiste ao recorrente.


Inicialmente, quanto à intimação para perícia, o retorno da correspondência com a anotação “mudou-se” denota que o insucesso da diligência decorreu exclusivamente da omissão da parte autora, que não atualizou seu endereço nos autos.


Conforme dispõe o art. 274, § 1.º, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. A interpretação jurisprudencial dominante reconhece que, em tais casos, a responsabilidade pela não realização do ato processual recai sobre a parte omissa, o que legitima a preclusão da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.


A jurisprudência colacionada pelo apelante versa sobre hipóteses distintas, nas quais a parte havia sido corretamente intimada ou a ciência não havia sido sequer tentada. No caso em exame, houve tentativa regular de comunicação no endereço fornecido, frustrada por fato atribuível exclusivamente ao autor, não havendo vício a ser sanado.


No que toca à alegada nulidade da nomeação do perito judicial por ausência de especialização em ortopedia, verifica-se que o apelante não compareceu à perícia e sequer houve produção de laudo pericial, razão pela qual a questão torna-se prejudicada.


Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o perito nomeado, ainda que de outra especialidade, não teria condições técnicas mínimas para avaliar a situação fática, especialmente quando sequer se atingiu a fase de realização do exame. A discussão, portanto, revela-se inócua e sem repercussão sobre o julgamento.


Ressalte-se, por fim, que não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou error in procedendo por parte do juízo a quo, que assegurou o contraditório e oportunizou o regular desenvolvimento da fase instrutória, frustrada por conduta omissiva da parte autora.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


 

 

Salvador/BA,  11 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13