PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A fixação de honorários de sucumbência pressupõe a existência de contraditório e representação judicial da parte vencedora por advogado regularmente constituído. 2 - É incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é indeferido sem a citação da parte adversa e sem resistência à pretensão. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047010-15.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO e como Agravado DMX ASSESSORIA E GESTAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047010-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GABRIELLA HEVELYN LIMA DE MATOS OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: DMX ASSESSORIA E GESTAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente, contra decisão proferida no bojo de Execução de Título Extrajudicial que, ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, impôs-lhe o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A agravante sustenta que não há parte adversa regularmente representada nos autos, tampouco resistência ao pedido, o que tornaria incabível a fixação da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte exequente, no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não instaurado o contraditório e inexistente advogado constituído pela parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a instauração do contraditório, com a efetiva participação da parte adversa, regularmente representada por advogado habilitado nos autos.
4 - A ausência de citação da pessoa jurídica e de seus sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica inviabiliza o contraditório, o que impede a caracterização de pretensão resistida.
5 - Conforme reiterada jurisprudência, em hipóteses de revelia ou de ausência de representação judicial da parte vencedora, não é cabível a imposição de honorários sucumbenciais à parte vencida, pois não há atuação advocatícia a ser remunerada.
6 - O art. 85, § 14, do CPC dispõe que os honorários pertencem ao advogado, sendo inviável sua fixação quando inexistente profissional constituído para representar a parte adversa.
7 - A jurisprudência citada reforça o entendimento de que a verba honorária pressupõe atuação efetiva de advogado e litigiosidade processual, ausentes na espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; art. 135.
- STJ, EREsp 2.042.753, Corte Especial.
- TJ-DF, Ap. Cív. 0713911-22.2017.8.07.0018, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 12.09.2024.
- TJ-MT, Ap. Cív. 0004244-14.2009.811.0021, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 02.09.2020.
- TJ-SE, Emb. Decl. 0002782-76.2022.8.25.0053, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 16.02.2024.
- TJ-SP, Emb. Decl. 0000334-13.2023.8.26.0589, Rel. Juiz Fábio Fresca, j. 15.12.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8047010-15.2025.8.05.0000 interposto por COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0513121-69.2013.8.05.0001, movida em face de DMX ASSESSORIA E GESTAO LTDA. A decisão impugnada, constante no ID. 88292464, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e condenou o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada DMX ASSESSORIA E GESTÃO LTDA, condenando a exequente a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa principal (REsp n. 1.92.5959)”. A parte exequente opôs Embargos de Declaração ao ID. 495724425, no entanto, o recurso foi rejeitado, conforme decisão proferida ao ID. 510279824. Irresignado, em suas razões (ID. 88290715), a decisão recorrida indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, formulado em virtude da inexistência de bens penhoráveis e da dissolução irregular da pessoa jurídica, o que teria motivado a instauração do incidente processual. Relatou que, não obstante a intimação do representante legal da executada, Sr. Waldemar Cidreira Dórea Filho, não houve qualquer manifestação defensiva, tampouco juntada de instrumento de mandato por advogado, tendo a parte agravada permanecido inerte. Sustentou que a ausência de contraditório efetivo impossibilitaria a fixação de verba honorária, por não ter ocorrido litígio processual, tampouco qualquer atuação por parte de advogado da parte adversa, o que afastaria a possibilidade de sucumbência. Apontou que o Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica possui natureza meramente instrumental e acessória, não implicando em extinção, ainda que parcial, ou alteração substancial do processo principal. Alegou que a improcedência do pedido não justificaria, por si só, a condenação em honorários advocatícios, por não se ter caracterizado uma resistência processual por parte da executada. Argumentou que a imposição de honorários em tais circunstâncias desvirtua a própria finalidade da verba sucumbencial, que é remunerar o trabalho desempenhado por advogado regularmente constituído, o que, segundo relatado, não teria ocorrido. Mencionou que tal condenação configura ônus desproporcional e injustificado, desestimulando o uso de mecanismos legais destinados à satisfação do crédito exequendo. Invocou o princípio da causalidade, destacando que não deu causa à instauração do incidente, sendo este motivado exclusivamente pela conduta da parte executada, que, além de dissolvida de forma irregular, não promoveu qualquer manifestação no processo. Ressaltou que, na ausência de resistência ou participação da parte agravada, a aplicação da sucumbência violaria os princípios que regem a atuação jurisdicional e o equilíbrio entre as partes processuais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. Em que pese a perfectibilização do ato citatório (ID. 251511757 dos autos de origem), o Executado não compareceu aos autos, razão pela qual não foi intimado para apresentar contrarrazões. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047010-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GABRIELLA HEVELYN LIMA DE MATOS OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: DMX ASSESSORIA E GESTAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Infere-se que o recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), é tempestivo, no entanto, a sua análise resta prejudicada pelos motivos a seguir expostos. Destaca-se, ainda, a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte agravada para o oferecimento das contrarrazões, posto que a parte executada, apesar de devidamente citada, não compareceu aos autos. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de arbitrar honorários de sucumbência, a ser pago pela parte exequente, ora agravante, em razão da indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. Conforme observa-se dos autos de origem, a parte executada foi devidamente citada (ID. 251511757 dos autos de origem), no entanto, não efetuou o pagamento do débito, bem como não apresentou qualquer espécie de defesa. Diante da perfectibilização do ato citatório, a parte exequente requereu a realização da penhora on line (ID. 251512009 dos autos de origem), pleito que foi deferido pelo Juiz a quo. A tentativa de penhora restou frustrada (ID. 251512053, dos autos de origem) e, posteriormente, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID. 251512524, dos autos de origem). Observa-se dos autos de origem que, sem ter sido determinada a citação da pessoa jurídica ou do sócio, a teor do art. 135 do CPC, o pleito foi julgado improcedente e parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (EREsp 2.042.753), ocorrer que no caso em voga, sequer foi determinada a citação da pessoa jurídica ou de seu sócio para manifestar-se e requerer as provas cabíveis. Repise-se, nos autos da Execução de Título Extrajudicial a parte executada foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual não existe advogado constituído nos autos e que, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não foi determinada a citação da pessoa jurídica e do seu sócio. Portanto, não há que se falar em instauração do contraditório. A condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência, o que não vislumbra-se dos autos de origem. Ademais, honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem o direito ao recebimento de honorários decorrentes dos trabalhos realizados no processo, conforme previsto no art. 85, §14 do CPC. Portanto, não é cabível fixar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, posto que sequer existe advogado habilitado nos autos. A corroborar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISITIDA. 1 . É assente que a condenação em honorários pressupõe a existência de resistência da parte contrária, ou seja, é necessária a apresentação de defesa, oportunidade em que o processo assume feição litigiosa e gera sucumbência. 2. Em pese a ausência de menção, a sentença vergastada julgou liminarmente improcedente o pedido exordial com fundamento na norma constante no art. 332, inc . II, do CPC. Isto é, não obstante as manifestações das partes no juízo de origem, houve resolução do mérito sem a citação do réu e sem exercício do contraditório, em virtude de o pedido inicial contrariar acórdão proferido pelo STJ em sede de recursos repetitivos. 3. O julgamento de improcedência liminar do pedido implicará na condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso que o réu, citado para a apresentação de contrarrazões, for obrigado a se defender . 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07139112220178070018 1921395, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. VERBA HONORÁRIA . DESCABIMENTO. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO. Correndo o processo à revelia, não cabe impor ao vencido condenação o pagamento de honorários advocatícios, ainda que o demandado saia vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu, sob pena de contrariar a lógica do próprio instituto . Recurso desprovido. (TJ-MT 00042441420098110021 MT, Relator.: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/09/2020) PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE JUNTADA DA PROVA EM SEDE DE APELO – ARTIGO 435 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REVELIA DO EMBARGADO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Embargos de Declaração Cível: 0002782-76.2022.8.25 .0053, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. ARBITRAMENTO . NÃO CABIMENTO. 1 - Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado e não da parte nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil c/c artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ( EAOAB). 2 – Diante da ausência de representação judicial da parte recorrida (vencedora) não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência, ainda que vencida a parte recorrente. Recurso acolhido para afastar a condenação no pagamento de honorários da sucumbência (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 0000334-13 .2023.8.26.0589 São Simão, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) Diante da ausência de representação judicial da parte executada, não cabe o arbitramento de honorários de sucumbência, ainda que vencida a parte exequente no curso do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ante o exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reformar parcialmente a decisão agravada, excluindo-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047010-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, GABRIELLA HEVELYN LIMA DE MATOS OLIVEIRA LOPES
AGRAVADO: DMX ASSESSORIA E GESTAO LTDA
Advogado(s):
VOTO