PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007241-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELCY MUTTI
Advogado(s):CAROL ANE MUTTI PEDREIRA, MARTHA MUTTI DA CRUZ


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. IDOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.   Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação revisional ajuizada por beneficiária idosa, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a revisão de reajuste da mensalidade do ano de 2024, que atingiu o percentual de 50%, e a emissão de boletos com valores de reajuste conforme os índices da ANS, sob pena de multa.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste de 50% aplicado à mensalidade do plano de saúde da agravada em 2024 configura aparente abusividade, justificando a manutenção da tutela de urgência, especialmente por se tratar de consumidora idosa; (ii) saber se o valor arbitrado a título de multa cominatória por descumprimento é adequado e proporcional.

III. Razões de decidir

3. O reajuste unilateral de 50% na mensalidade do plano de saúde coletivo da agravada, consumidora com 85 anos de idade, revela-se, em análise preliminar, excessivo e potencialmente capaz de impedir sua permanência no contrato, o que contraria a boa-fé objetiva e a especial proteção conferida ao idoso. A operadora agravante não logrou demonstrar, de plano, a razoabilidade e adequação do referido índice.

4. A multa cominatória fixada pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como meio coercitivo eficaz para o cumprimento da decisão judicial, sem implicar enriquecimento indevido da parte beneficiada.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, é passível de suspensão por tutela de urgência o reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo aplicado em percentual elevado (e.g., 50%) a consumidor idoso, quando não demonstrada pela operadora a sua estrita necessidade e adequação, por configurar aparente abusividade e risco à continuidade da cobertura essencial. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial que versa sobre reajuste de plano de saúde deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir à obrigação sem gerar enriquecimento sem causa."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CPC, arts. 139, IV, 297, 537, 995, parágrafo único, 1.019; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015; TJBA, APL 0559928-74.2018.8.05.0001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, pub. 18/05/2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007241-97.2025.8.05.0000, em que é agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada ELCY MUTTI.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007241-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELCY MUTTI
Advogado(s): CAROL ANE MUTTI PEDREIRA, MARTHA MUTTI DA CRUZ


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde n.º 8028402-54.2024.8.05.0080, concedeu parcialmente a liminar vindicada, nos seguintes termos:

 

“[...] Desse modo, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, suspendendo-se o reajuste de 50%, realizado em 2024, limitando-o aos reajustes aplicados pela ANS, em 10 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.

Determino, ainda, que as requeridas, em 10 dias, promovam à emissão dos boletos vincendos correspondente ao novo valor nos termos delineados acima, a fim de que a parte autora possa efetuar os respectivos pagamentos sem a necessidade de depósito judicial. 

Na hipótese de ausência de expedição dos referidos boletos, proceda a acionante ao depósito judicial dos valores, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de perda de eficácia da tutela de urgência” (grifos do original).

 

Em suas razões recursais, aduz a recorrente a necessidade de revisão da decisão agravada - ID 483893006 (autos principais), na medida em que determinou o afastamento do reajuste praticado no ano de 2024 no contrato da agravada, substituindo-o pelos índices da ANS para planos individuais.

 

Sustenta que a agravada não demonstrou o perigo de dano, salientando que esta teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.

 

Argumenta, outrossim, a ausência do fumus boni iuris, argumentando que: (i) trata-se de plano coletivo por adesão, onde os reajustes não são limitados aos índices da ANS; (ii) o reajuste aplicado tem base em cálculos atuariais e visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; (iii) há jurisprudência do STJ reconhecendo a legalidade dos reajustes por sinistralidade em planos coletivos.

 

Questiona o valor das astreintes, considerado excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da agravada.

 

Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo, de forma a impedir que a decisão impugnada produza efeitos imediatos, para que sejam pagos os valores corretos e contratados pela recorrida, que poderá continuar usufruindo do plano de saúde, até julgamento da lide.

 

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada.

 

Em decisão de ID 77462983, foi negado o efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 79207920, pleiteando o improvimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA,    02     de     junho           de 2025.

 

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007241-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELCY MUTTI
Advogado(s): CAROL ANE MUTTI PEDREIRA, MARTHA MUTTI DA CRUZ


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Plano de Saúde proposta por ELCY MUTTI, ora agravada, em face CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ora agravante, e da D VENDAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - EPP, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato de seguro saúde administrado pela ré, sobre o qual teria incidido, desde o ano de 2013, injustificados e ilegais reajustes, trazendo-lhe prejuízo de grande monta.

 

O magistrado de origem, em decisão interlocutória, concedeu parcialmente a liminar vindicada, para determinar a revisão do reajuste das mensalidades do ano de 2024, além da emissão de boletos pela recorrente, com os valores de reajuste da ANS.

 

Irresignada, a seguradora acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da pretensão recursal.

 

Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

Dito isso, numa análise aprofundada dos autos, após a manifestação da parte agravada e reexame dos fundamentos, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal da agravante, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida.

 

Pois bem. In casu, observa-se que o contrato de adesão firmado entre as partes, por se tratar de plano coletivo, acaba por permitir a variação do preço de forma unilateral pela recorrente, com índices elevados, a exemplo do reajuste do ano de 2024 (ID 470437276 – autos de origem), que foi de 50%, em afronta à razoabilidade.

 

Observa-se, ainda, que a agravante não demonstrou que o indigitado reajuste (50%) foi efetivamente adequado, de maneira a permitir a continuidade da segurada idosa no plano de saúde.

 

Acerca da matéria, confira-se o posicionamento do STJ:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE. REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E PRÉPAGAMENTO. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS OBSERVADOS. (...) 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, firmou o entendimento de ser, em princípio, idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, pois com o incremento da idade há o aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. Entretanto, para evitar abusividades, devem ser observados alguns parâmetros, como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos elevados sobretudo para essa última categoria poderá, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6/98 ou Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 558.918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015) (Grifo nosso).

 

Vê-se que tal compreensão tem sua gênese na proteção constitucional conferida aos idosos, diante do que dispõe o artigo 230, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar as pessoas idosas “assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

 

Logo, em juízo superficial, constata-se que o reajuste praticado pela seguradora onera, de forma excessiva a consumidora, com 85 anos de idade, podendo comprometer a sua continuidade no pacto, justamente em momento de vida em que sua saúde requer maior proteção.

 

Em situações análogas à presente, este Tribunal de Justiça vem firmando-se pela abusividade do reajuste aplicado pela empresa agravante, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONSUMIDOR. REVISÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE DO CONTRATO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, a ré/apelante não demonstra que no caso concreto os reajustes implementados em razão da idade obedeceram às balizas legais e jurisprudenciais relacionadas ao tema, limitando-se a defender genericamente a possibilidade de reajuste por faixa etária (o que sequer parece ser questionado pela parte contrária), circunstância que viabiliza, por si só, o improvimento do recurso. Não obstante, do que consta nos autos é possível concluir que em outubro de 2018 (mês em que completaria 66 anos de idade) foi implementado um reajuste de mais de 40%, aumento este manifestamente oneroso, evidentemente desproporcional, prática que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo patente a nulidade conforme o art. 51, IV do CDC. A abusividade, portanto, é patente. Desta forma, forçoso concluir pelo acerto da sentença proferida nos autos, que não merece qualquer reparo, sendo o não provimento do recurso medida que se impõe. Recurso da ré não provido. (TJ-BA - APL: 05599287420188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Com relação à imposição de multa, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

 

Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. 

 

Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: 

I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Entretanto, no caso concreto, o quantum fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, limitado à R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa.

 

A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348)

 

Por oportuno, registre-se também o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença parcialmente procedente. RECURSO DO BANCO BMG S/A. FUNDAMENTOS: I. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSOS. Sentença com deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de pagamento de multa diária. Inteligência do § 1º, V, do art. 1.012 do CPC. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INDEFERIDO. II. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. A fim de assegurar à autora a suspensão dos descontos do valor de R$ 216,18 em seus proventos de aposentadoria, na sentença o Juízo a quo deferiu liminar e arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento. Proporcionalidade. Multa que não pode ser mais benéfica que a obrigação imposta, mormente por possuir caráter de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. NÃO ACOLHIMENTO. III. "AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ". Conforme os autos a autora tão somente consentiu a aquisição, junto ao Banco réu, de cartão de crédito, contudo, foi surpreendida com depósito em sua conta bancária do valor de R$ 5.545,15, referente a empréstimo consignado não contratado, procedendo à devolução ao Banco, porém, mesmo após a devolução continuou a ser debitado nos seus proventos de aposentadoria o valor mensal de R$ 216,18. Confirmação da sentença para a devolução devidamente corrigida, na forma simples, dos valores que foram indevidamente descontados nos proventos da autora, R$ 216,18 nos meses de julho a setembro de 2018, além de algum outro desconto porventura comprovado quando da execução da sentença, tendo em vista que fora concedida liminar para a suspensão dos descontos, contudo, não se sabe ao certo até quando ocorreram os descontos. A alegação do banco de que a autora realizou saque no valor de R$ 5.545,15 não tem prova nos autos, pelo contrário, pois indicam que, ao perceber o valor mencionado em sua conta, diligenciou para compreender o que houve, devolvendo o montante ao Banco réu. IMPROCEDÊNCIA. IV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. Responsabilidade objetiva configurada, na forma do artigo 14 do CDC, dano in re ipsa. NÃO ACOLHIMENTO. DA ALEGADA "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS". Comprovam os autos que o valor de R$ 5.545,15 foi devolvido em 01.08.2018 ao Banco apelante, pela autora. Logo, não há falar em compensação de crédito. IMPOSSIBILIDADE. V. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Tema que se aprecia juntamente com o pedido de majoração do quantum indenizatório a título de indenização por dano moral, feito pela autora/apelante. APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora a elevação do valor estabelecido a título de dano moral, R$ 5.000,00, para o montante de R$ 20.000,00. Noutro giro, o Banco demandado, em seu apelo, também se insurge contra o valor fixado na sentença, pretendendo a redução. No caso dos autos, com base no princípio da proporcionalidade e à luz do caso concreto, deve ser elevado para R$ 10.000,00, não procede o argumento do Banco apelante, de exacerbação, tampouco que seja fixado em R$ 20,000,00, como pretende a autora. Fundamento do réu desacolhido e o questionamento da autora acolhido em parte. APELAÇÃO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mas não para o valor pretendido pela mesma (R$ 20.000,00).

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0557188-46.2018.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 17/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$400,00, LIMITADA A R$15.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00, limitada a R$15.000,00.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002551-45.2017.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/04/2018)

 

Ademais, destaco que a presente decisão, assim como a que indeferiu o efeito suspensivo, analisa o acerto da decisão de primeiro grau com base nos elementos até então apresentados, não vinculando o entendimento final sobre o mérito da ação originária, que será formado após a devida instrução processual.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

 Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça