PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035835-80.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CERQUEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1 – Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta pela instituição financeira embargante, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em verificar: a) a ocorrência de omissão quanto à análise das provas documentais relativas à regularidade da contratação; b) a alegada culpa exclusiva de terceiro; e c) eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato, consignando competir à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
4 – A tese de culpa exclusiva de terceiro foi afastada a partir da análise da cronologia dos fatos e da comprovação de que a suposta signatária já havia sido formalmente excluída do quadro societário à época da contratação.
5 – O termo inicial dos juros de mora foi fixado com base no entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, inexistindo omissão ou contradição.
6 – Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

IV. DISPOSITIVO
7 – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ S.A. e, como Embargada CERQUEIRA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035835-80.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CERQUEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ S.A., em face do Acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c Indenização por danos morais, ajuizada por Cerqueira Serviços e Transportes Ltda, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargante, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão é omisso ao deixar de apreciar ponto relevante das provas constantes dos autos, especialmente quanto à conduta da ex-sócia da empresa autora, Sra. Mônica Pereira da Silva, que, embora alegasse ter se retirado do quadro societário, ainda constava como integrante da sociedade perante a Junta Comercial na data da contratação.

Defende que a operação foi formalizada dentro da legalidade e que eventual irregularidade decorreu de culpa exclusiva de terceiro de má-fé, não sendo possível imputar ao banco responsabilidade objetiva pelos prejuízos narrados.

Alega, na sequência, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora fixados sobre a indenização por danos morais, uma vez que determinou sua contagem a partir da data do evento danoso, contrariando o disposto no artigo 405 do Código Civil e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, que os juros de mora fluem a partir da citação e que a correção monetária incide desde o arbitramento.

Acresce que, conforme entendimento recente do STJ e desta Corte de Justiça, não apenas a correção monetária, mas juros de mora em indenizações por danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento judicial do valor.

Aduz, ainda, que a matéria referente à fixação de juros e correção monetária constitui questão de ordem pública, podendo ser revista de ofício.

Pugna, nesses termos, pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas.

Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso horizontal, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 93556856.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral.

Salvador, 6 de fevereiro de 2026.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035835-80.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: CERQUEIRA SERVICOS E TRANSPORTES LIMITADA
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação da matéria já enfrentada pelo colegiado.

No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

Quanto à alegada omissão na análise das provas documentais, observa-se que o acórdão foi expresso ao consignar que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como da tese firmada no Tema 1061 do STJ.

O julgado destacou, de forma clara, que não houve produção de perícia grafotécnica ou de outro meio técnico idôneo capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, tendo o banco limitado sua defesa à alegação genérica de “similaridade” entre assinaturas, o que foi reputado insuficiente. Trata-se, portanto, de valoração probatória expressamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.

Também não subsiste a alegação de omissão quanto à tese de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o colegiado examinou a cronologia dos fatos e consignou que, à época da celebração do contrato (09/12/2021), a suposta signatária já havia sido formalmente excluída do quadro societário, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 07/12/2021, circunstância que evidenciou a irregularidade do negócio jurídico e afastou a alegada boa-fé da instituição financeira.

Assim, a responsabilização do banco decorreu da ausência de comprovação da regularidade da contratação, não havendo falar em omissão quanto a eventual fato de terceiro, mas sim em conclusão jurídica desfavorável à tese defensiva.

A propósito, transcrevo trecho do acórdão embargado, cujos fundamentos demonstram a suficiência da motivação adotada e afastam a alegada omissão apontada nos presentes aclaratórios. Confira-se:

“(...).

A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato de financiamento constitui ponto nodal da presente demanda. A parte autora impugnou expressamente a veracidade da assinatura atribuída à ex-sócia Mônica Pereira da Silva, questão que foi adequadamente delimitada como ponto controvertido na decisão saneadora (ID 424391259), ocasião em que se fixou competir ao réu o ônus de comprovar a autenticidade das firmas constantes dos documentos contratuais.

Assim, tendo a apelada impugnado de forma clara a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário carreado aos autos, aduzindo se tratar de falsificação grosseira, competia ao réu a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção da perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova. Contudo, limitou-se o demandado a sustentar, sem respaldo técnico, a existência de "similaridade" entre as assinaturas.

A mera comparação visual entre assinaturas, realizada por pessoa não habilitada tecnicamente, constitui elemento probatório frágil e insuficiente para dirimir controvérsia acerca da autenticidade da assinatura.

Ao abster-se de produzir prova o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, devendo suportar as consequências negativas de sua omissão.

Sobreleva que a parte autora logrou demonstrar que na data de assinatura do contrato (09/12/2021), a Sra. Mônica já não integrava o quadro societário, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 07/12/2021  (ID. 77110521).

Portanto, ausente prova da regularidade da contratação, revela-se acertada a sentença ao desconstituir o débito decorrente do negócio jurídico viciado, declarando a inexistência da relação jurídica que lhe deu origem, bem como ao confirmar a tutela antecipatória concedida para determinar a exclusão definitiva dos dados da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito.

(...).”

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a matéria também foi enfrentada de forma clara e fundamentada, tendo o Colegiado aplicado o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, no caso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. O simples inconformismo do embargante com a orientação adotada não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via eleita.

Posto isso, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. 

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator