PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROSEANY MACEDO RIBEIRO
Advogado(s):GLEYCE DE JESUS SENA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.812,39, e por danos morais na quantia de R$ 7.000,00.

2. O pedido indenizatório fundamenta-se em refluxo de esgoto ocorrido na residência da autora, resultando em alagamento do imóvel e danificação de móveis e piso. A concessionária alegou culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, atribuindo o evento à interligação irregular com a rede pluvial e ao desnível do imóvel em relação à rua.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária de serviço público pode ser responsabilizada pelo refluxo de esgoto que causou danos à residência da consumidora; e (ii) verificar a adequação da indenização por danos materiais e morais arbitrada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Deve ser rechaçada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, pois a demanda foi processada e julgada pelo procedimento comum. 

5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

6. O laudo pericial produzido nos autos atestou a ocorrência de entupimento e extravasamento da rede de esgoto, evidenciando falha na prestação do serviço pela concessionária, ainda que existissem fatores externos como ineficiência do sistema de drenagem da rua e a irregularidade na instalação de ralo pela autora.

7. A demora de mais de uma semana para a instalação da válvula de retenção pela concessionária, medida preventiva que poderia ter evitado o refluxo, reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.

8. O dano material restou comprovado por meio de vídeos, fotografias e orçamentos, corroborados pelo laudo pericial, que identificou a necessidade de substituição de móveis, portas e piso, justificando a indenização arbitrada.

9. O dano moral decorre da impossibilidade de a autora permanecer dignamente em sua residência devido ao alagamento e à presença de esgoto no imóvel, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e justificando a indenização fixada.

10. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, não havendo razão para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. A ocorrência de fatores externos, como deficiência na drenagem urbana e instalação irregular de ralos pelo consumidor, não exclui a responsabilidade da concessionária quando há comprovação de falha no sistema de esgotamento sanitário.

3. A demora na adoção de medidas corretivas pela concessionária configura falha na prestação do serviço e reforça o dever de indenizar.

4. O dano moral é caracterizado quando a falha na prestação do serviço afeta a dignidade do consumidor, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0575314-52.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 26.08.2020; TJ-BA, APL nº 8001470-88.2017.8.05.0172, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, j. 06.11.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8032617-44.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e ROSEANY MACEDO RIBEIRO. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.


 

                        PRESIDENTE


 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA


 

       PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROSEANY MACEDO RIBEIRO
Advogado(s): GLEYCE DE JESUS SENA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ROSEANY MACEDO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (id.80094119):

 

[...]

Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015,  JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.812.39 (nove mil oitocentos e doze reais e trinta e nove centavos.) corrigidos pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% desde desde a citação (responsabilidade contratual ilíquida), bem como indenização por danos morais, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual ilíquida), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

[...]

 

Nas suas razões recursais (id.80094126), a parte apelante sustentou, preliminarmente, a complexidade da causa e a incompetência do Juizado para processar o julgar o feito. No mérito, afirma que o retorno de esgoto causados por chuvas decorrem da interligação irregular entre a rede de esgoto e a rede pluvial, o que teria sido ocasionado pela própria apelada ao realizar uma ligação de um ralo do passeio para a caixa de inspeção, fazendo com que o volume de águas das chuvas sobrecarregasse a rede de esgoto, causando o refluxo dos efluentes.

 

Ratifica que foi instalada uma válvula de retenção para garantir a eficácia da coleta de esgoto e foi feita a retirada do ralo e mesmo tendo “procurado corrigir um problema que não deu causa, mas ocasionado pela demandante, esta ainda demanda contra a EMBASA procurando se enriquecer ilicitamente, numa clara hipóteses de tentativa de se beneficiar da própria torpeza”.

 

Assevera, ainda, que além de a casa da recorrida estar em um nível abaixo da rua, o que também contribuiu para o alagamento do seu imóvel, a drenagem da rua, cuja responsabilidade seria exclusiva do Município e não da EMBASA, que possui responsabilidade apenas pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, é inexistente ou insuficiente.

 

Defende não ter praticado qualquer ato ilícito capaz de culminar na sua responsabilidade civil e no dever de indenizar, seja pelos danos morais ou materiais, aduzindo que estes últimos não podem ser presumidos e que não foram comprovados no caso em tela. Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e ratifica o valor probatório dos documentos por si apresentados.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do apelado ou, subsidiariamente, a redução do valor de indenização por danos morais, com a atualização do valor a partir da sentença e não do evento danoso, como preceitua o enunciado nº 362 da súmula do STJ.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.80094132 e sustentou a inaplicabilidade da preliminar de complexidade da causa. No mérito, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso, em síntese, sob o argumento de que a responsabilidade da concessionária restou configurada, pois os danos decorreram da falta de manutenção da rede de esgoto e pela desídia da apelante em enviar equipe para realizar a limpeza da boca de lobo. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 

               Salvador, 03 de abril de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032617-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ROSEANY MACEDO RIBEIRO
Advogado(s): GLEYCE DE JESUS SENA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela EMBASA contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ROSEANY MACEDO RIBEIRO, julgou procedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.812,39, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (id.80094119).

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Inicialmente, deve ser rechaçada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, pois a demanda foi processada e julgada pelo procedimento comum. 


No mérito, as concessionárias de serviço público, por disposição legal, contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão compelidas a reparar os danos causados.

 

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual independe da análise do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta e do dano, bem como do nexo de causalidade entre estes, estando regida pelo art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

No caso em tela, o autor ajuizou a ação alegando que, no dia 17/04/2022, entrou água em sua residência através dos ralos, decorrente de problema na rede de esgoto, alagando o imóvel e danificando os seus móveis (01 rack, 02 guarda-roupas, mesa, 16 pés de 04 cadeiras, 01 porta), além do piso. Narrou que entrou em contato com a Embasa, que só compareceu ao local no dia 26/04/2022 para instalar uma válvula de retenção, negando o seu pedido de reembolso dos prejuízos materiais.

 

A concessionária alega, na sua petição recursal, o desacerto da sentença recorrida, afirmando que retorno de esgoto foi causado pela interligação irregular com a rede pluvial, o que teria sido ocasionado pela própria apelada ao realizar uma ligação de um ralo do passeio para a caixa de inspeção. Assevera, ainda, que a casa da recorrida está em um nível abaixo da rua, o que também contribuiu para o alagamento do seu imóvel, e que a drenagem da rua, cuja responsabilidade seria exclusiva do Município, é inexistente ou insuficiente. No entanto, razão não lhe assiste.

 

Isso porque foi realizada perícia no local, cujo laudo técnico (id.80094060) identificou problemas oriundos do sistema de esgotamento sanitário. Conquanto tenha sido identificada ineficiência do sistema de drenagem/escoamento da rua, bem como da irregularidade da instalação do ralo em frente à residência da autora, o perito foi declaro ao mencionar ter sido identificado indícios de extravasamento e entupimento da rede de esgoto, cuja responsabilidade pelo funcionamento regular incumbe à apelante, o que só veio a ser temporiamente resolvido com a desobstrução por parte da concessionária e instalação da válvula de retenção.

 

Conforme destacado pelo perito, a referida válvula tem a função de impedir o retorno do esgoto para o interior do imóvel, otimizando o seu fluxo e auxiliando na prevenção de refluxos em casos de sobrecarga da rede. A partir destas informações é que é possível concluir que a instalação preventiva poderia ter evitado o alagamento ocorrido no imóvel da autora, no entanto, só foi promovida pela Embasa mais de uma semana depois dos fatos narrados.

 

Outrossim, embora a apelante sustente que a casa da recorrida está em um nível abaixo da rua, o que também contribuiu para o alagamento do seu imóvel, o laudo foi categórico ao constar que a referida situação não foi determinante para o ocorrido, senão vejamos:

 

Nota 1: Foi possível confirmar a existência do desnível entre a rua e a casa da autora, como demonstra o item 8 e 9 do laudo. Porém tal situação não é causa determinante para o ocorrido.


Dessa forma, restou evidenciada a má prestação do serviço pela recorrente, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar a sua responsabilidade civil, impondo-se a manutenção da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por materais e morais.

 

No tocante ao danos materiais, conquanto a recorrente aduza que estes não foram comprovados no caso em tela, observa-se que a autora colacionou aos autos vídeos, fotografias e orçamento, os quais demonstram o prejuízo material, consistente nos móveis que foram danificados (rack, guarda-roupas e mesa com cadeiras), além da porta e piso, com o correspondente valor dos serviços de pedreiro necessários para os reparos, totalizando a quantia de R$ 9.812,39 a que foi condenada.

 

Os referidos danos, inclusive, foram constatados pelo próprio perito:

 

RESOLUÇÃO

[...]

• Desplacamento nos pisos da cozinha, necessitando de troca com urgência.

• Troca do guarda-roupa que fica no quarto 01.

• Substituição de 3 portas de madeira, localizadas no banheiro, quarto 01 e quarto 02.

• Substituição de mobiliário, mesa com 4 cadeiras.

 

Outrossim, a configuração do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, pois a autora sofreu com o refluxo do esgoto, decorrente da disfuncionalidade da rede, o que inviabilizou a sua moradia digna no local em razão do alagamento de sua residência, necessitando inclusive da ajuda de vizinhos para retirar a água do local. Assim, restam claros os danos a sua esfera extrapatrimonial, violando sua dignidade e honra e causando-lhe transtornos que ultrapassaram o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo imperiosa a devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMBASA . REFLUXO NA REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DEJETOS INVADINDO A CASA DO AUTOR. TARIFA DE ESGOTO COBRADA JUNTAMENTE COM A CONTA DE ÁGUA. INTERLIGAÇÃO AO SISTEMA COLETOR DA EMPRESA RÉ SOMENTE APÓS INTERVENÇÃO JUDICIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE . ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso da ré. 1 .1. Em que pese o sistema de esgotamento sanitário do demandante tenha sido conectado à rede coletora da empresa requerida tão somente no mês de junho/2016, por força de ordem judicial (tutela provisória de urgência) exarada initio litis, a conta de água da EMBASA acostada juntamente com a peça de ingresso evidencia que no período em que o refluxo de dejetos estava causando os imensos problemas indicados nos autos, já vinha sendo cobrada do requerente tarifa de esgoto. 1.2 . Assim, não se mostra razoável que seja apartada a responsabilidade da acionada, uma vez que a execução de tal serviço já deveria ter sido por ela providenciada há bastante tempo, independente de intervenção judicial, considerando a efetiva cobrança de encargo alusivo a esgoto, repise-se. 1.3. Também não se pode afastar a configuração de dano moral ao autor, mormente quando se percebe que a sua residência sofria com o problema de refluxo de esgoto, convivendo com mau cheiro e dejetos dentro de casa, de modo a causar, inquestionavelmente, abalo moral, que não se confunde com mero aborrecimento . 2. Recurso do autor. 2.1 . Diante da situação versada, e a possibilidade econômica das partes envolvidas, mormente da parte ré, a quantia arbitrada como indenização por dano extrapatrimonial deve ser elevada para a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, quais sejam, a de alertar o causador do dano, desestimulando-o à prática de atos similares, e de compensar a vítima pelo sofrimento moral que lhe foi imposto indevidamente, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575314-52 .2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados FLORISVALDO SILVA OLIVEIRA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da ré e conhecer e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR 02

(TJ-BA - APL: 05753145220158050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL CAUSADOS POR REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NO INTERIOR DO IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR . A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER EXCESSIVA, SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E TAMPOUCO ÍNFIMA, DESMERECENDO O LESADO E SERVINDO DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS. QUANTUM FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1. Conjunto probatório carreado aos autos que conduz à veracidade dos fatos narrados na exordial pela parte autora. 2. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pela ligação irregular de águas pluviais na rede de esgoto . 3. Considerando que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais. 4. O Quantum indenizatório fixado em R$ 20.00,00 (vinte mil reais), no caso concreto, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001470-88.2017 .8.05.0172, de Salvador, em que são partes, como Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Recorrida LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a)

(TJ-BA - APL: 80014708820178050172, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019)

 

Por fim, também não assiste razão à apelante quando pleiteia a redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta da recorrente, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora