PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI REVELADOR DE PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, com pedido de revogação da prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, negativa de autoria e fragilidade probatória. A decisão impugnada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) analisar se, no caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O habeas corpus é via processual inadequada para a análise aprofundada do mérito da imputação penal, não comportando o reexame do conjunto fático-probatório nem a apreciação de teses relativas à negativa de autoria ou insuficiência de provas. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta da conduta imputada, especialmente em razão do modus operandi adotado — atuação em concurso de agentes, com divisão de tarefas e uso de bolsa com papel alumínio para frustrar os sistemas de segurança. A segregação cautelar foi também justificada pela periculosidade social dos pacientes, indicativa de reiteração delitiva, diante de histórico de envolvimento em práticas semelhantes, conforme certidões e relatos constantes nos autos. A contemporaneidade da medida cautelar está vinculada à persistência dos fundamentos que ensejaram sua decretação, e não à data do fato, sendo legítima a sua manutenção para garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta revelada e da necessidade de interromper o ciclo delitivo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva e periculosidade social do agente. O modus operandi sofisticado e a divisão de tarefas na prática do crime justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão se evidencia quando não são suficientes para evitar a reiteração da prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 648, I; CP, art. 155, § 4º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070080-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAQUIM REIS DA SILVA NETO e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070080-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAQUIM REIS DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924240/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 888755/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJBA, HC nº 8008592-08.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 15.04.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Diego Duque de Carvalho. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por DIEGO DUQUE DE CARVALHO, em favor de JOAQUIM REIS DA SILVA NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Garantias de Salvador/BA, que homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva nos autos do processo nº 8217099-68.2025.8.05.0001, em que se apura a suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Alega o impetrante que o paciente foi preso em 01/11/2025, por volta das 11h15min, no estacionamento do Shopping da Bahia, nesta Capital, sob a imputação de haver concorrido, em comunhão de esforços com três mulheres, para a subtração de diversas peças de roupa das lojas C&A, ZARA, Renner e Marisa, avaliadas em montante superior a R$4.000,00. Ressalta que, segundo a denúncia, as corrés ingressavam nas lojas com bolsa preparada com papel alumínio para burlar o sistema de alarme, enquanto o paciente as aguardaria no exterior do estabelecimento, no interior de veículo Chevrolet Classic, placa KIL7C77. Sustenta o impetrante, contudo, que o paciente exerce a profissão de motorista de aplicativo (Uber) e que, no momento dos fatos, apenas realizava corrida contratada pela senhora identificada como Renata Souza de Almeida e suas acompanhantes, aguardando-as no estacionamento, com seus pertences no banco traseiro do veículo. Argumenta que o paciente não adentrou as lojas, não foi flagrado na prática de qualquer ato de subtração, não conhecia as corrés e não tinha ciência da origem ilícita dos bens encontrados no interior do automóvel, os quais teriam sido abandonados pelas passageiras que fugiram do local. Destaca, ainda, que a própria corré Renata, em depoimento, teria afirmado não conhecer o paciente, confirmando que este apenas prestava serviço como motorista por aplicativo. Alega que a decisão que converteu o flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos, apoiando-se em suposta “contumácia em atividades ilícitas” e na necessidade de garantia da ordem pública, sem, contudo, indicar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz inexistirem indícios suficientes de autoria, bem como desproporcionalidade da medida extrema, notadamente por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, e por possuir o paciente residência fixa, atividade lícita e bons antecedentes. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder em liberdade, sob o argumento de flagrante constrangimento ilegal (art. 648, I, CPP), decorrente de prisão preventiva desprovida de justa causa e lastro probatório mínimo. A liminar foi indeferida (ID. Num. 94283682). A Autoridade Coatora prestou informações (ID. Num. 95065630). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem, afirmando que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos de prisão em flagrante. (ID. Num. 95288785). Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070080-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAQUIM REIS DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Exsurge da inicial acusatória (Id. Num. 95065631) que, “segundo restou apurado, no dia 01 de novembro de 2025, por volta das 11h15min, no interior do Shopping da Bahia, situado na Avenida Tancredo Neves, bairro Caminho das Árvores, nesta Capital, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraíram, para si, 20 (vinte) peças de roupa da loja C&A, avaliadas em R$ 2.781,00 (dois mil setecentos e oitenta e um reais); 06 (seis) peças de roupa da loja ZARA, avaliadas em R$ 1.674,00 (mil seiscentos e setenta e quatro reais), além de outros produtos das lojas Renner e Marisa. Emerge dos autos que, de forma previamente pactuada e ajustada, a denunciada Renata Souza de Almeida ingressou no Shopping da Bahia acompanhada de mais duas mulheres não identificadas, munida com uma bolsa com revestimento interno de papel alumínio, cujo objetivo era ocultar os produtos furtados e evitar a detecção pelos sistemas de segurança das lojas. Ato contínuo, à medida que efetuava a subtração dos pertences de determinada loja, a referida denunciada e suas comparsas se direcionavam ao encontro do denunciado Joaquim Reis da Silva Neto, que as aguardava do lado de fora do Shopping, no interior do veículo Chevrolet Classic, placa KIL7C77. Com efeito, as criminosas guardavam os bens subtraídos no interior do veículo e retornavam para o interior do Shopping para furtar outras lojas, com emprego do mesmo modus operandi. Os agentes de segurança do Shopping suspeitaram da conduta da denunciada e passaram a vigiá-la com maior rigor, acompanhando-a quando deixou o Shopping em direção ao veículo, ocasião em que identificaram no interior do automóvel, em que se encontrava o denunciado Joaquim, diversas peças de roupas e produtos ainda com os alarmes e com as etiquetas e sem as notas fiscais que comprovassem o seu pagamento. A Polícia Militar foi acionada e procedeu com a abordagem, encontrando em poder dos denunciados 43 (quarenta e três) peças de roupa, 04 (quatro) bolsas, 02 (dois) pares de sandálias, 24 (vinte e quatro) escovas de cabelo e duas latas de leite, além de um aparelho iPhone dourado, um rolo de papel alumínio (dentro do veículo), uma pochete preta, um cortador de unhas, uma chave pequena e a quantia de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos). Em seguida, prepostos das empresas C&A e ZARA compareceram ao local apropriado do Shopping e reconheceram os bens subtraídos, bem como confirmaram a presença da denunciada na parte interna das respectivas lojas. Os denunciados foram presos, em flagrante delito, e conduzidas à presença da Autoridade Policial. Interrogados, a denunciada Renata Souza de Almeida confessou a prática delitiva. Ex positis, estando os denunciados JOAQUIM REIS DA SILVA NETO e RENATA SOUZA DE ALMEIDA incursos nas sanções penais descritas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, requer o Ministério Público que seja recebida a presente DENÚNCIA, ordenando-se a citação dos denunciados, a fim de serem interrogados, processados, e, ao final, condenados na forma da Lei”. O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição. De início, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é ação de via de estreita, não comportando o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, as alegações da defesa acerca de tese de negativa de autoria, fragilidade probatória e aplicação do princípio da presunção de inocência não são passíveis de apreciação nesta ação mandamental, devendo ser dirimidas pelo magistrado a quo, quando da prolação da sentença e, se for o caso, suscitadas em eventual apelação. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal . A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4 . Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância . 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no HC: 924240 SP 2024/0229167-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060015-75.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES RELATIVAS A AUTORIA DELITIVA . MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO . DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXACERBADA DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO JUSTITICAM, DE PER SI, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGATIVA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 139 . MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art . 33, combinado com o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, após ter sido preso em flagrante, por, juntamente com um comparsa e um adolescente, trazer consigo, 93 (noventa e três) papelotes de maconha e porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 19 (dezenove) gramas. Na oportunidade, foram apreendidos, também, uma faca, embalagens para comercialização de drogas e quantia obtida na comercialização de entorpecentes . II - Inicialmente, quanto as arguições referentes à autoria delitiva, entende-se que a via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas acerca da matéria suscitada, razão pela qual o writ não merece conhecimento nesse particular. III - Quanto as alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desproporcionalidade, registre-se que, após a impetração do presente habeas corpus, o Juízo a quo proferiu sentença condenatória em face dos réus, na qual foi mantida a custódia cautelar do Paciente. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que a manutenção da prisão encontra-se pautada no preenchimento dos requisitos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, especialmente diante dos indícios de que os réus integram facção criminosa atuante no local dos fatos . Além disso, consoante registrado pelo Juízo de Primeiro Grau, restou evidenciada a especial gravidade concreta do crime em análise, qual seja o tráfico de elevada quantidade de substância entorpecente (93 - noventa e três - papelotes de maconha e porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 19 - dezenove – gramas), envolvendo menor de idade. Logo, conclui-se que o fumus comissi delict e o periculum libertatis restam demonstrados no presente mandamus, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. IV - Importa salientar que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. V - Por fim, quanto ao argumento de afronta à Súmula Vinculante 139, entende-se consistir em matéria a ser discutida em sede de apelação criminal, a qual, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, foi interposta contra a sentença vergastada . VI - Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. HABEAS CORPUS – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HC Nº 8060015-75.2023 .8.05.0000 - SALVADOR RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060015-75.2023 .8.05.0000, da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado . Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator (TJ-BA - Habeas Corpus: 80600157520238050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024) Isso posto, conheço parcialmente do Habeas Corpus, analisando apenas a questão de mérito envolvendo a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta. O decreto prisional fustigado abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito, notadamente em função do modus operandi empregado pelo paciente. A análise da decisão vergastada demonstra minuciosa argumentação, amoldando o fato às normas processuais do Direito Penal, o que estiola a argumentação de que o magistrado utilizou fundamentação genérica. In casu, o juízo pontuou que o réu foi preso em flagrante, em razão da suposta prática de furto qualificado, em concurso de pessoas, destacando, ainda, que a dinâmica dos fatos revelava sofisticação e divisão de tarefas, além de apontar para o histórico de reiteração delitiva do paciente. Veja-se excerto do decreto prisional: “Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios suficientes acerca da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados, assim como a prova da materialidade do citado crime, portanto, estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo, assim como os requisitos legais para tanto. Em tese, observa-se o envolvimento dos Flagranteados em crime doloso, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos, punível com reclusão, tratando-se de furto na forma qualificada pelo concurso de pessoas. No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria estão devidamente comprovados: os conduzidos foram detidos em flagrante logo após subtraírem diversas mercadorias de lojas do Shopping da Bahia (C&A, Renner, Zara e Marisa), sendo os produtos encontrados no interior do veículo Chevrolet Classic, placa KIL7C77, conduzido por Joaquim Reis da Silva Neto, ainda com etiquetas e dispositivos antifurto. A conduta revela sofisticação e divisão de tarefas, indicando concurso de pessoas e reiteração delitiva, já que ambos os autuados possuem histórico de envolvimento anterior com furtos, conforme relatado pela autoridade policial e registrado em boletins de ocorrência anteriores. Ressalte-se que práticas dessa natureza têm se tornado recorrentes na região, afetando sensivelmente a sensação de segurança da coletividade. A identificação dos autuados e o seus históricos de envolvimento com delitos semelhantes revelam não apenas as suas periculosidades concretas, mas também a necessidade da decretação da prisão preventiva como instrumento indispensável à preservação da ordem pública e à interrupção do ciclo criminoso. Com efeito, dessume-se dos autos que se encontra presente o requisito legal da necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias da prisão. Outrossim, o caso em comento nos revela ser imperiosa a manutenção das custódia dos Conduzidos, contumazes na prática de empreitadas ilícitas, especialmente delitos patrimoniais, demonstrando fazer dessas atividades seus modos de vida, o que se revela pelo histórico criminal, conforme certidões acostadas aos autos (ID 528337866 e 528337872). Tais dados, portanto, nos fornecem fortes indícios dos seus envolvimentos em atividades criminosas, sendo imperiosa a manutenção de suas custódias, posto que mais que demonstrado que as medidas alternativas à prisão não se revelam suficientes no seu caso”. Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. ACUSADO HOSPITALIZADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado . 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de elevada quantidade de entorpecentes (700 g de maconha e 360 g de cocaína), além de rádio transmissor, munições e uma pistola municiada - tendo, ainda, havido troca de tiros com a polícia. Precedentes do STJ. 3 ."O entendimento desta egrégia Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar." (RHC n. 135 .320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.). 4. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 888755 RJ 2024/0032380-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OITO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL. NEGADO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA DA ARGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO E PERICULOSIDADE DO RÉU, BEM COMO "SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO RÉU EM OUTROS CRIMES GRAVES E ATOS INFRACIONAIS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO". ORDEM DENEGADA . I - O MM. Juiz a quo motivou de forma idônea sua decisão. Na Sentença, o Magistrado de Piso explicitou: "Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, em vista da gravidade concreta do delito, cometido mediante grave ameaça à pessoa exercida com emprego de três armas de fogo, do suposto envolvimento dos réus em outros crimes graves e atos infracionais em curto espaço de tempo, consoante se verifica às fls. 42/44 e 18/20, e, ainda, em face da RESISTÊNCIA À PRISÃO E TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA – FATORES QUE DEMONSTRAM MAIOR PERICULOSIDADE DOS AGENTES, e evidenciam que a PRISÃO CAUTELAR DEVE PERSISTIR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ." (Fls. 81). II - Observa-se nos autos que a manutenção da segregação, constante no ato sentencial, está calcada na gravidade em concreto do delito, periculosidade do Paciente que, juntamente com mais dois indivíduos, foi preso, sendo denunciado e condenado como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado. III – Consoante o Parecer Ministerial: "A Digna e competente Magistrada a quo, fundamentou a manutenção da custódia cautelar na garantia da ordem pública, colocando fatos concretos (o envolvimento dos réus em curto espaço de tempo, em outros crimes graves e verifica às fls . 42/44 e 18/20, que o impetrante não anexou aos autos, porque não era do seu interesse). Como, se não bastasse, para demonstrar a acentuada periculosidade do Paciente, se encontra comprovado nos autos, a troca de tiros com a Polícia (resistência a prisão) é indicado pela competente Magistrada, do periculum libertatis do Paciente como fato concreto, na decisão de manutenção da cautelar, na sentença condenatória recorrível." (fls. 122) . IV – Por oportuno, trago o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de dois agentes, mediante emprego de grave ameaça e com a utilização de violência real contra a vítima e os funcionários do local assaltado." (STJ, RCH 45240/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03.04 .2014). V - Parecer Ministerial pela denegação da Ordem. VI - Ordem denegada. Da leitura dos argumentos lançados pelo douto Magistrado, não há como se chegar a outra conclusão de que a negativa do direito do Réu Apelar em liberdade, encontra-se suficientemente fundamentada, uma vez que observa-se que a manutenção da segregação está calcada na gravidade em concreto do delito, periculosidade do Paciente que, juntamente com mais dois indivíduos, foi preso, sendo denunciado e condenado como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 189 (cento e oitenta e nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado . Tal conclusão é a mesma que chegou o eminente Procurador de Justiça, Dr. Moisés Ramos Marins, no seu Parecer Ministerial: "A Digna e competente Magistrada a quo, fundamentou a manutenção da custódia cautelar na garantia da ordem pública, colocando fatos concretos (o envolvimento dos réus em curto espaço de tempo, em outros crimes graves e verifica às fls. 42/44 e 18/20, que o impetrante não anexou aos autos, porque não era do seu interesse). Como, se não bastasse, para demonstrar a acentuada periculosidade do Paciente, se encontra comprovado nos autos, a troca de tiros com a Polícia (resistência a prisão) é indicado pela competente Magistrada, do periculum libertatis do Paciente como fato concreto, na decisão de manutenção da cautelar, na sentença condenatória recorrível ." (fls. 122). Este mesmo trilhar tem sido perfilhado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do recorrente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometido em concurso de dois agentes, mediante emprego de grave ameaça e com a utilização de violência real contra a vítima e os funcionários do local assaltado." (STJ, RCH 45240/BA, Quinta Turma, Rel . Ministro JORGE MUSSI, DJe 03.04.2014). (TJ-BA - HC: 00003274220148050000, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/04/2014) Por sua vez, em relação ao conceito de ordem pública, expressão sabidamente de conteúdo aberto, impende destacar que: “A reforçar o quanto asseverado, vale relembrar que o conceito de ordem pública atualmente deve decorrer da conjugação do art. 312 com o art. 282, inc. I, do CPP, pois este último dispositivo traz as finalidades e fundamentos das medidas cautelares em geral. Assim, a interpretação do que entende por garantia da ordem pública deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais, como consta naquele art. 282.”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo: Ed. Método, 2011. p. 271). O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela Lei Instrumental quanto à manutenção da custódia preventiva. Com efeito, não se pode olvidar, ainda, que a segregação provisória se destina também a evitar possível reiteração delitiva, de maneira que, evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, como efetivamente estão no caso em tela, revela-se acertada a restrição ao direito de locomoção do Paciente. Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta, ressaltando o indicativo concreto de reiteração delitiva. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008592-08.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MICAEL SANTOS DA CONCEICAO e outros Advogado (s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juiz de Direito de Feira de Santana Vara do Juri Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E VIOLÊNCIA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Jéssica Souza Pereira de Oliveira em favor de Micael Santos da Conceição contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que decretou e manteve sua prisão preventiva no processo nº 800147869.2025 .8.05.0080. A defesa alega ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção; (ii) analisar se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e proteger as testemunhas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta da denúncia que "No dia 12 de agosto de 2024, em um matagal situado nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, nesta urbe, os denunciados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de inequívoca intenção de matar, deflagraram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia nº 2024 01 PM 005788-01, anexo. Exsurge do caderno investigativo em epígrafe que EDSON SILVA FIALHO foi acusado pela enteada, a adolescente T.D .S.V., de a ter estuprado, situação que por ela foi relatada para os acusados, todos membros de facção criminosa com atuação na localidade. Assim, conforme depoimentos colhidos, os acusados se dirigiram à residência da genitora da referida adolescente e, uma vez na edificação, passaram a agredir EDSON com golpes de vassoura . Em seguida, os “justiceiros” do crime levaram EDSON aos fundos do aludido condomínio, oportunidade na qual o executaram, sem que a vítima pudesse ter esboçado qualquer reação defensiva, já que totalmente subjugada pelos seus captores." (grifos nossos) 4. A prisão preventiva foi fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos testemunhos e reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, em consonância com o art. 312 do CPP . 5. O homicídio qualificado, praticado em coautoria mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, evidencia gravidade concreta e periculosidade do paciente. 6. O modus operandi brutal e o contexto fático demonstram risco concreto de reiteração delitiva . 7. A segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e proteção de testemunhas, evitando intimidações e assegurando a colheita de provas. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art . 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade do delito e do risco concreto apontado. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada em gravidade concreta, necessidade de proteção social e instrução criminal, independentemente de primariedade ou residência fixa. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e proteger testemunhas." "A extrema violência empregada na execução do crime e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão ." "A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; CP, art . 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 11/12/2023; STJ, AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024; TJ-BA, HC 8022408-91 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 08/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002974-82 .2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a Bela . Jéssica Souza Pereira de Oliveira, e como paciente MICAEL SANTOS DA CONCEICAO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025 . Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 64 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80085920820258050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025) Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social diante da probabilidade de reprodução de novos delitos, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do writ e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8070080-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAQUIM REIS DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO
Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que ensejaram a segregação antecipada e não ao momento em que praticado o delito. Nesse aspecto, a necessidade de garantia da ordem pública permanece inalterada, em razão da resistência apresentada pelos custodiados quando da abordagem policial.
Ressalte-se que o modus operandi da conduta pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente. Senão Vejamos:
Outrossim, é sabido que não basta ser primário, ter domicílio fixo e emprego lícito para se ter direito à liberdade provisória, mormente quando há nos autos prova do risco que o infrator oferece ao meio social. Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: