PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317460-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: LUIZ ANTONIO BISPO DE CASTRO
Advogado(s):LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO PELO STJ. PRESERVAÇÃO DA CLÁUSULA COM DECOTE DOS EXCESSOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Banco Volkswagen S/A contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Luiz Antonio Bispo de Castro, visando à revisão de cláusulas contratuais relativas a financiamento com alienação fiduciária, especialmente quanto à legalidade dos encargos pactuados. A sentença de primeiro grau afastou a cláusula de comissão de permanência por cumulação indevida com juros moratórios, multa e outros encargos, determinando sua exclusão e autorizando a compensação simples de eventuais valores pagos em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula de comissão de permanência prevista em contrato de financiamento bancário, especificamente quanto à possibilidade de sua cobrança isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A comissão de permanência é válida quando expressamente pactuada e cobrada de forma isolada, sem cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual, conforme entendimento consolidado do STJ.

A jurisprudência pacífica do STJ, notadamente no REsp 1.058.114/RS (recursos repetitivos) e nas Súmulas 30, 296 e 472, veda a cobrança cumulativa da comissão de permanência com demais encargos moratórios.

O princípio da conservação dos negócios jurídicos, previsto no art. 184 do CC, impõe ao julgador o dever de preservar a cláusula contratual válida, com decote apenas das porções abusivas ou cumulativas, evitando a nulidade integral da disposição contratual.

A sentença deve ser parcialmente reformada para substituir o afastamento integral da cláusula pela sua preservação, desde que observada a cobrança isolada e dentro dos limites legais, diante da ausência de prova de valores efetivamente cobrados em desacordo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A cláusula contratual que prevê comissão de permanência deve ser preservada quando pactuada de forma válida, desde que sua cobrança ocorra isoladamente, sem cumulação com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária.

A exclusão integral da cláusula somente se justifica quando não for possível o decote dos encargos cumulativos, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.

A jurisprudência do STJ orienta pela legalidade da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que respeitados os limites de cobrança e a vedação à cumulação com outros encargos.

 


 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 184; CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.08.2009, DJe 16.11.2010; STJ, Súmulas 30, 296, 472.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0317460-89.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada LUIZ ANTONIO BISPO DE CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317460-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: LUIZ ANTONIO BISPO DE CASTRO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, inconformado com a r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (id: 80511732), nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUIZ ANTONIO BISPO DE CASTRO, cujo objeto versa sobre revisão de cláusulas contratuais de financiamento com alienação fiduciária, notadamente quanto à legalidade dos encargos pactuados, como juros remuneratórios, capitalização mensal, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.

A sentença de piso julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, unicamente para determinar a exclusão da cláusula de comissão de permanência, com autorização de compensação/restituição simples de valores indevidamente pagos. Restou, ainda, determinada a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por ter a parte autora decaído da maior parte dos pedidos, foi ela condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).

Irresignado, o réu/apelante BANCO VOLKSWAGEN S/A aduz, em síntese: (i) que a exclusão da comissão de permanência, com a manutenção dos demais encargos, contraria o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.058.114/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), (ii) que, segundo a jurisprudência dominante e as Súmulas 30, 296, 472 e 294 do STJ, a comissão de permanência é válida desde que pactuada, não cumulada com outros encargos e limitada à soma dos encargos previstos contratualmente, (iii) que a cláusula poderia ter sido decotada e reaproveitada, à luz do princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 184 do CC).

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.

Sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317460-89.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: LUIZ ANTONIO BISPO DE CASTRO
Advogado(s): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Banco Volkswagen S/A.

A controvérsia devolvida à instância revisora restringe-se à legalidade da cláusula contratual de comissão de permanência, cuja cobrança foi afastada pelo juízo de origem sob o fundamento de que havia cumulação com outros encargos moratórios, tornando-a, pois, abusiva.

Compulsando os autos, verifica-se que a comissão de permanência foi, de fato, expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes (cláusula 5ª, ID 80511709). No entanto, também consta que ela era cobrada cumulativamente com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual – prática vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à inadmissibilidade de cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, conforme disciplinado nas Súmulas:

Ocorre, todavia, que o afastamento integral da cláusula contratual de comissão de permanência – como decidido pelo juízo de primeiro grau – não encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.058.114/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja orientação é no sentido da preservação da comissão de permanência, com o decote dos encargos cumulativos, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos:

DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS . ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo . No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3 . A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts . 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento . 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1058114 RS 2008/0104144-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/11/2010 RSSTJ vol. 43 p . 31)


Ademais, o art. 184 do Código Civil determina:

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável.

A referida cláusula, portanto, não deveria ter sido integralmente afastada, mas preservada com exclusão dos encargos indevidamente cumulados, desde que respeitadas as condições legais e contratuais, e limitada à taxa média de mercado.

No caso dos autos, como não houve dilação probatória suficiente a demonstrar os exatos percentuais e bases de cálculo utilizados para a comissão de permanência e sua eventual cumulação, entendo ser o caso de parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença no ponto em que determinou a exclusão da comissão de permanência, substituindo-a pela preservação da cláusula, com decote dos encargos cumulativos (juros de mora, correção monetária e multa contratual), nos termos da jurisprudência pacificada.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Banco Volkswagen S/A, para reconhecer a legalidade da cláusula de comissão de permanência, desde que cobrada de forma isolada, excluindo-se os encargos cumulativos, conforme balizas firmadas no REsp 1.058.114/RS e nas Súmulas 30, 296 e 472 do STJ.

Reformada parcialmente a sentença, redistribuem-se os ônus sucumbenciais na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por força da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora