PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. FIO DE ALTA TENSÃO ROMPIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA em face da decisão interlocutória que, nos autos da Ação Indenizatória, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o pagamento de pensão mensal provisória no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo em favor da companheira e das filhas da vítima (agravadas), falecida em decorrência de descarga elétrica em via pública. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073809-95.2025.8.05.0000, da Comarca de Laje/BA, agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravados LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA, B. C. D. S. e M. J. S. D. S. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073809-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s):LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA, CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS
ACORDÃO
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito, diante da responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) o perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba e a hipossuficiência das agravadas.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a prova de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado.
A probabilidade do direito das agravadas repousa na prova documental acostada, especialmente a certidão de óbito (ID 197561088 dos autos originários), que atesta como causa da morte a eletrocussão por fio de alta tensão, e os protocolos de atendimento que indicam a ciência prévia da agravante sobre o rompimento da fiação sem o reparo oportuno (ID 197561090).
O perigo de dano é evidenciado pela natureza alimentar da prestação, indispensável à subsistência da família que perdeu seu provedor, agravada pelo fato de uma das filhas possuir necessidades especiais (hidrocefalia), demandando gastos contínuos com saúde e cuidados básicos (ID 454254622/454254623 dos autos de origem).
O risco de irreversibilidade financeira da medida (perigo de dano inverso) cede espaço à preservação da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não sendo razoável privar as dependentes do auxílio necessário durante o trâmite processual, especialmente diante da verossimilhança das alegações.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Presentes a prova do óbito por descarga elétrica decorrente de fiação rompida em via pública e a dependência econômica dos familiares, mostra-se correta a fixação de pensão mensal provisória em sede de tutela de urgência. 2. A natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade das vítimas justificam a mitigação do risco de irreversibilidade patrimonial frente ao direito à vida e à subsistência."
Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80023604320228050110, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8195706-87.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pelas Autoras (ID 454253552), para determinar que a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, pague, a título de pensão mensal provisória, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateado entre as três Autoras (MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA, BEATRIZ CAFÉ DOS SANTOS e MARIA JÚLIA SOUZA DOS SANTOS), a partir da data desta decisão. o A pensão deverá ser depositada mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, nas contas bancárias indicadas pelas Autoras na petição de ID 454253552: § Para MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA e MARIA JÚLIA SOUZA DOS SANTOS: Banco Bradesco, agência 3062-7, conta corrente 73341-5, de titularidade de Maria da Ajuda de Souza Silva. § Para BEATRIZ CAFÉ DOS SANTOS: Banco do Brasil, agência 1101-0, conta corrente 28.802-0, de titularidade de Zenaide A Café (mãe da Autora). o DISPENSO a prestação de caução pelas Autoras, em razão da hipossuficiência econômica já reconhecida. o Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias. DETERMINO a produção das seguintes provas: o Perícia Técnica: Para apurar as causas do acidente, a condição da rede elétrica no local, a existência de falha na manutenção ou na resposta aos chamados, e a conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Nomeio, desde já, o perito [NOME DO PERITO], com endereço eletrônico [E-MAIL DO PERITO] e telefone [TELEFONE DO PERITO], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e cronograma de trabalho no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. o Prova Testemunhal: Para corroborar os fatos alegados pelas partes, especialmente quanto aos alertas prévios à Ré e às circunstâncias do acidente. o Depoimento Pessoal: Das partes, se necessário, a ser definido após a produção da prova pericial. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após a citação da denunciada à lide e o decurso do prazo para contestação, e após a manifestação das partes sobre as provas, abra-se nova vista ao Ministério Público para manifestação final sobre o mérito da tutela de urgência e as provas a serem produzidas, considerando sua atuação como custos iuris. Cumpra-se o disposto no item 5 desta decisão com urgência. Determino à Secretaria que proceda diretamente, via atos ordinários, às etapas procedimentais necessárias, sem a necessidade de novas conclusões, até o momento processual de nova deliberação jurisdicional, ou a pedido das partes ou de seus procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Designada Assinado digitalmente" (ID 94961319). Alega, em síntese: “Trata-se de ação ajuizada pelas filhas e esposa da vítima, o Sr. Ademir Cunha dos Santos, que veio a óbito no dia 21/02/2021, após ter sido atingido por um fio de alta tensão, enquanto pilotava sua moto. Ante o exposto, requereram: (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação da Coelba ao pagamento de pensão mensal no valor de 1 salário mínimo a cada uma das autoras; (iv) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada Autora; (v) pagamento das custas e honorários no percentual de 20%. Assim, atribuiu o valor da causa a importância de R$900.000,00.” (ID 94960364 – fls. 04). Salienta: “Ante de mais nada, faz-se necessário esclarecer que o Magistrado de piso deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 salário mínimo, até ulterior decisão do juízo. O Magistrado de piso, ao deferir a concessão da tutela requerida na exordial, não teve a sensibilidade de perceber que o pleito na realidade se tratava da questão meritória, sendo inconteste a necessidade de atestar que a Agravada teria preenchido os requisitos para a obtenção da indenização pleiteada. Outrossim, seria a apuração em sede de instrução, quanto à responsabilidade da Agravante no tocante à ocorrência do sinistro, dentre tantas outras considerações, antes de reconhecer como devido o pagamento de pensionamento mensal, como deferido indevidamente na decisão ora guerreada.” (ID 94960364 – fls. 05/06). Acrescenta: “No caso em apreço, a parte Agravada trata-se de pessoa física, não tendo apresentado qualquer garantia idônea de que, uma vez efetivado o levantamento de quantia, terá a ora Agravante como recuperar tais valores e não ficar com um prejuízo vultuoso. A fim de comprovar a situação financeira precária da Agravada, percebe-se que a própria parte Autora, em sua exordial, requer a benesse da assistência judiciária gratuita, justificando que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo ao seu sustento e da sua família, estando seu representante, desempregado. Assim, o perigo da demora é inverso, imputável à Agravante, posto que eventual manutenção da decisão que, em cognição sumária, possibilita que a agravada possa efetuar o levantamento dos valores à título de pensão, na ação que deu origem ao presente agravo de instrumento, é, na realidade, penalizar o agravante com o pagamento imediato da condenação, sem que tenha sido julgado o mérito da ação, além de que a Coelba jamais recuperaria tal quantia, como comprovado. Afinal, qual o sentido de determinar o pagamento da condenação em cognição sumária, sem que tenha sido realizado um exame mais acurado sobre a matéria, tampouco cognição exauriente de todos os fundamentos trazidos pela Agravante, ou mesmo da caução apresentada para o caso de levantamento indevido dos valores? In casu, prolação de sentença de improcedência perderia totalmente sua efetividade, posto que o Autor já teria recebido os valores por ela pleiteados. ” (ID 94960364 – fls. 09). Requer: “que o presente agravo seja recebido e processado, sendo, desde logo, concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja sustado o efeito da liminar ora agravada. Na hipótese desta Colenda Corte entender que a decisão agravada deve ser mantida, o que se admite apenas em homenagem ao debate jurídico, roga pelo provimento total do presente agravo para que seja reformada a decisão liminar deferida no processo originário, nos seguintes termos: a) Requer esta Agravante que os D. Desembargadores procedam com a modificação da v. decisão, a fim de revogar a determinação ao pagamento de pensões mensais que seja determinado a suspensão dos pagamentos referente a pensão mensal provisória, o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, a ser rateado entre as três Autoras (MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA, BEATRIZ CAFÉ DOS SANTOS e MARIA JÚLIA SOUZA DOS SANTOS), a partir da data desta decisão; b) Alternativamente, que seja proibido o levantamento dos valores até julgamento do mérito da ação; Pugna ainda: c) Pela intimação do Agravado para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC; d) Que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, OAB/BA 28.568, sob pena de nulidade.” (ID 94960364 – fls. 11/12). Anexou os documentos de ID 94960365 e seguintes. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 96198240. A agravante interpôs recurso de Agravo Interno em face desta decisão monocrática de ID 96198240 que indeferiu o efeito suspensivo (ID 98755085). O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ID 99336427. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073809-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA, CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, concluo que o Agravo Interno manejado pela Recorrente contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo está prejudicado, por perda superveniente do objeto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8195706-87.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente pedido liminar, para determinar a agravante o pagamento de pensão mensal em favor das agravadas, no importe de (dois terços) do salário mínimo vigente a ser rateado em partes iguais pelas recorridas. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência, estabelecendo o pagamento de pensão mensal provisória em favor das agravadas, em razão do falecimento de Ademir Cunha dos Santos, companheiro da primeira recorrida e genitor das demais. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos estão nitidamente configurados. A probabilidade do direito sustenta-se na responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente da verificação de culpa. Neste contexto, o nexo causal entre a atividade da agravante e o evento danoso é evidenciado pela certidão de óbito, que aponta como causa da morte a eletrocussão por descarga de fio de alta tensão (ID 197561088 dos autos de origem). Outrossim, os protocolos de atendimento citados na exordial corroboram a tese de falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa teria sido notificada sobre o rompimento da fiação e permaneceu inerte até a ocorrência do acidente fatal. A alegação da agravante de que a medida antecipa o mérito não impede a concessão da tutela. A jurisprudência autoriza a fixação de alimentos provisórios em ações de responsabilidade civil quando há prova robusta do ato ilícito e do dano, visando garantir a sobrevivência dos dependentes da vítima durante a instrução processual. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . COELBA. POSTE. FIO DE ALTA TENSÃO SOLTO. MORTE DA GENITORA DO AUTOR . ELETROPLESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORRETA ANÁLISE DAS PROVAS. DOCUMENTOS E TESTIFICAÇÃO DESFAVORÁVEIS À REFORMA . CHUVA. RISCO NORMAL INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE SÃO FENÔMENOS ESPERADOS E FAZEM PARTE DO FORTUITO INTERNO. CHUVA ANORMAL NA LOCALIDADE NÃO PROVADA . EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE REFUTADA. REDE ELÉTRICA LOCAL QUE JAMAIS RECEBEU MANUTENÇÃO PREVENTIVA, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM BEM FIXADO . PECULIARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTES BALIZADORES DO STJ E DESTE TJBA. MENOR IMPÚBERE. PENSIONAMENTO DEVIDO . PENSÃO MINORADA PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO POR FORÇA DE ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. ALTERAÇÃO PONTUAL. DEMAIS TERMOS DO DECISUM MANTIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80023604320228050110, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024)”. Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente e urgente. As Agravadas perderam o provedor da unidade familiar e encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, já reconhecida pela concessão da gratuidade da justiça. Destaco que uma das filhas é portadora de necessidades especiais (hidrocefalia), o que demanda cuidados específicos e gastos elevados com saúde, conforme documentos de ID 454254622 e ID 454254623 dos autos de origem. A natureza alimentar da pensão prevalece sobre o risco patrimonial alegado pela concessionária. O perigo de dano inverso invocado pela Recorrente, pautado na irreversibilidade financeira da medida, não pode se sobrepor à proteção da vida e da dignidade das Agravadas. Eventual prejuízo financeiro da empresa, dotada de robusta capacidade econômica, é perfeitamente suportável e reversível em caso de futura improcedência, ao passo que a privação de recursos básicos para a subsistência das Recorridas causaria dano irreparável. No que tange ao valor fixado, os parâmetros da razoabilidade e da prudência ao arbitrar a pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o rateio entre as três dependentes foram observados. Este montante encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos de famílias de baixa renda, presumindo-se que 1/3 dos rendimentos da vítima seria destinado ao seu próprio sustento. Portanto, inexistindo elementos capazes de elidir a fundamentação da decisão agravada, a manutenção do pensionamento provisório é medida que se impõe para assegurar o mínimo existencial às recorridas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Outrossim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073809-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DA AJUDA DE SOUZA SILVA e outros (2)
Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA, CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS
VOTO
Relatora